PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000768-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO DINIZ MIRANDA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA

Advogado(s): 

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS. DECISÃO DE COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. DOCUMENTO SUPERVENIENTE. PARECER FAVORÁVEL EM OUTRO CONCURSO PÚBLICO VINCULADO AO MESMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE AVALIAÇÕES ADMINISTRATIVAS. RECONHECIMENTO DE DÚVIDA RAZOÁVEL EM FAVOR DO CANDIDATO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária, visando garantir sua permanência em concurso público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), para o cargo de Analista Judiciário, na condição de candidato negro. A exclusão ocorreu após parecer da Comissão de Heteroidentificação da Fundação Carlos Chagas, banca organizadora do certame, que concluiu pela ausência de características fenotípicas compatíveis com a autodeclaração racial. Após a interposição do recurso, foi juntado documento superveniente, datado de 31/03/2025, expedido por comissão de heteroidentificação atuante em outro concurso também vinculado ao TJBA, reconhecendo a condição de pessoa negra do agravante. Diante da nova prova documental, o relator reviu voto anteriormente proferido, reavaliando a legalidade do ato administrativo impugnado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se documento superveniente, emitido por comissão distinta que atuou em concurso público diverso, mas vinculado ao mesmo órgão empregador, pode ser considerado para controle de legalidade de ato administrativo excludente; e (ii) estabelecer se a existência de pareceres administrativos divergentes quanto à autodeclaração racial do candidato configura dúvida razoável suficiente para justificar a concessão de tutela provisória de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 493 do CPC impõe ao julgador a consideração de fato superveniente que tenha relevância para o julgamento do mérito, inclusive nos casos em que o processo esteja em fase recursal, como no presente agravo de instrumento.

4. O documento novo apresentado pelo agravante, ainda que emitido por comissão diversa daquela que indeferiu sua autodeclaração, foi expedido em concurso público vinculado ao mesmo órgão – TJBA, sob critérios legais e editalícios semelhantes, conferindo-lhe coerência e pertinência à análise comparativa.

5. A vedação prevista no item 6.12.2 do Edital nº 01/2023 dirige-se ao uso de registros pretéritos, não alcançando documentos supervenientes, sobretudo quando produzidos por comissões técnicas e vinculados ao mesmo contexto institucional.

6. A contradição entre os pareceres — proferidos em curto espaço de tempo e com conclusões opostas — fragiliza a motivação do ato administrativo e evidencia a existência de dúvida razoável quanto ao enquadramento racial do candidato.

7. A atuação do Judiciário limita-se ao controle da legalidade, coerência e motivação dos atos administrativos, sem substituir o juízo técnico das comissões de heteroidentificação, não havendo invasão indevida da discricionariedade administrativa.

8. Configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC, impõe-se o provimento parcial do recurso para determinar a concessão da tutela de urgência assegurando a inclusão provisória do agravante na lista de candidatos negros, garantindo sua participação nas etapas seguintes do certame até o julgamento final da ação originária.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso parcialmente provido para deferir a tutela de urgência, determinando a inclusão do agravante na lista de candidatos negros do concurso para Analista Judiciário do TJBA (Edital nº 01/2023), garantindo sua participação nas etapas seguintes como cotista.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8000768-32.2024.8.05.0000, tendo como Agravante DIEGO DINIZ MIRANDA e Agravado o ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO -UNÂNIME

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000768-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO DINIZ MIRANDA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA

Advogado(s):  

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIEGO DINIZ MIRANDA contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária nº 8177147-53.2023.8.05.0001 movida em face de ESTADO DA BAHIA e FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS - FCC, indeferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos:


Examinando os autos, constata-se que a Tutela de Urgência não deve ser concedida, haja vista que este Juízo não vislumbrou a "FUMAÇA DO BOM DIREITO", que se configura diante da plausibilidade do direito invocado, pelo não convencimento deste juízo acerca da verossimilhança das alegações. Foi utilizada a heteroidentificação do candidato havendo a banca examinadora entendido que a parte autora não se enquadra no conceito de negro.

Pelos autos, não se constata se houve ou não interposição de recurso administrativo para questionamento do resultado. Os critérios utilizados no procedimento estão definidos edital, a partir do item 6.10, de forma que não cabe a este Juízo adentrar nas tecnicidades adotadas pela comissão, uma vez demonstradas. O pedido liminar formulado implica na substituição da banca examinadora e da comissão de heteroidentificação pelo Poder Judiciário, com a conlusão de determinada etapa no mérito.

Em outras palavras, em análise perfunctória própria deste momento, a ausência de ilegalidade aduzida desautoriza a intervenção do Poder Judiciário no mérito dos atos administrativos, sob pena de ofensa ao princípio constitucional de separação dos poderes.

Ademais, embora possa haver "PERICULUM IN MORA", face a existência do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação desse direito se a medida for concedida em outro momento processual, o requisito da verossimilhança das alegações é cumulativo e inafastável.

Dito isso, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas decisões administrativas quando há compatibilidade com o Edital, vejamos Decisão do STJ nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. ARGUIÇÃO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTÁGIOS DA DESPESA PÚBLICA. LEI N. 4.320/64. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE. JUÍZO DE COMPATIBILIDADE COM A PREVISÃO DO EDITAL. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.

II - A quarta etapa do 17º Concurso Público para provimento do cargo de Defensor Público Substituto do Estado do Mato Grosso do Sul, consubstanciada na arguição oral aos candidatos, poderia, a teor do item 20.1 do edital, "versar sobre toda e qualquer matéria do conteúdo programático constante do Anexo Único". Tendo sido o Impetrante perquirido sobre "quais são os estágios necessários para a realização da despesa pública", há incompatibilidade entre o conteúdo programático e a avaliação aplicada.

III - Não se desconhece que a temática "despesas públicas" permeia o Direito Administrativo, sobremodo o estudo da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/01), possuindo, ademais, alicerces na própria Constituição da República. Todavia, é consabido que os procedimentos para execução das despesas públicas, mormente as etapas de empenho, liquidação e pagamento, estão delineados na Lei n. 4.320/64, a qual não consta do edital do certame.

IV - Conclusão diversa, outrossim, olvida da autonomia do Direito Financeiro, escorada na existência de princípios jurídicos que lhe são próprios, não extensíveis a outros ramos da ciência jurídica, e consagrada no art. 24, I, da Constituição da República. V - Acerca do controle de legalidade sobre as questões de concurso público, o Supremo Tribunal Federal firmou, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital. Precedentes.

VI - Ante a formulação de questão incompatível com o edital do concurso público para provimento do cargo de Defensor Público Substituto do Estado do Mato Grosso do Sul, de rigor a anulação da questão n. 551, do exame oral aplicado ao Recorrente. VII - Recurso ordinário provido. (RMS 51.370/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018).

Conceder o pedido liminar implicaria em invasão no mérito administrativo e intervenção indevida do Judiciário suplementando etapa de exame em concurso, o que seria incabível.

Portanto, face a ausência dos requisitos motivadores para a concessão da antecipação da tutela, já que a aparência do bom direito aliada à irreversibilidade do dano configuram condições reiteradamente reclamadas pela jurisprudência, constituindo pressupostos indispensáveis para a concessão de medida liminar, impondo-se, pois, a reunião concomitante de ambos os requisitos previstos no art. 300, do mesmo diploma legal, para o deferimento do pedido liminar.

EX POSITIS, INDEFIRO o pedido de Liminar, pleiteado, podendo o mesmo ser revisto a qualquer tempo.

Cite-se e intime-se a parte Ré ESTADO DA BAHIA, na pessoa do Procurador Geral no caso da Fazenda Pública, para oferecer contestação no prazo legal, bem como intime-se, para tomar conhecimento desta decisão e adotar as providências na sua esfera de competência. (PRAZO EM DOBRO)

Cite-se e intime-se a parte Ré FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS para oferecer contestação no prazo legal, bem como intime-se, para tomar conhecimento desta decisão e adotar as providências na sua esfera de competência. (PRAZO NORMAL)

Para fins de cumprimento, imprimo à presente FORÇA E CARÁTER DE MANDADO.

Intime-se.


Irresignado, o Autor interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando que o motivo da insurgência não é questionar a fase de heteroidentificação em concurso público, mas a ausência de fundamentação idônea do ato de exclusão do candidato/agravante.

Aduz que, se não houve motivação idônea para superar a autodeclaração, o ato é nulo de pleno direito e a sua exclusão igualmente indevida.

Salienta que, ao decidir o caso concreto, em momento algum o juiz se substituirá à banca examinadora e sim, superará ato arbitrário de exclusão de um certamista, amparado por sólida e uniforme jurisprudência acerca do tema.

Acrescenta que a exclusão com uma frase singela, genérica e sem base comparativa com critérios objetivos pré-estabelecidos não se sustenta e prejudica diretamente o recorrente, que obteve nota expressiva nas demais fases do certame.

Menciona jurisprudência pátria e requer a concessão de tutela de urgência antecipada recursal a fim de (i) suspender a decisão recorrida, determinando a sua inclusão na lista de aprovados na modalidade de cotas para negros e havendo nomeações na ordem de classificação, seja a parte nomeada provisoriamente, entrando em exercício do cargo com inserção em folha de pagamentos e todas as consequências do ingresso na carreira e (ii) seja o recorrente reincorporado no certame, concorrendo nas vagas de cotistas negros e alcançando sucesso nas demais etapas do concurso, seja nomeado provisoriamente até o trânsito em julgado do processo de origem, entrando em exercício de forma regular. Ao final, requer o provimento do recurso.

Em decisão monocrática (Id 56540326), indeferi a antecipação de tutela recursal pleiteada pelo agravante.

Devidamente intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, bem como, deixou de prestar informações, o Juiz Singular, conforme certificado em Id 60605343.

Parecer da Procuradoria da Justiça (Id 61811009) opinando pelo desprovimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o voto pelo não provimento do agravo e solicitei inclusão em pauta para julgamento.

Em 01/04/2025, o agravante colacionou aos autos documento novo de extrema relevância, emitida pela Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, confirmando sua condição autodeclarada como pessoa parda/negra para fins de participação no ENAM e/ou ENAC (Id 80013987), sendo o processo retirado de pauta.

Concedido prazo para manifestação do Estado da Bahia sobre o fato novo, quedou-se inerte o agravado, conforme certidão de Id 83985913.

A Procuradoria da Justiça, em novo parecer (iD 84824473), reviu seu posicionamento anterior e passou a opinar pelo conhecimento e provimento do agravo.

Após a juntada do documento novo e do parecer ministerial revisado, lanço o relatório atualizado e, em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, ressaltando o não cabimento de sustentação oral, conforme orienta o artigo 187, I, “d” do RITJBA.

Salvador, 01 de outubro de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000768-32.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO DINIZ MIRANDA
Advogado(s): FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA

Advogado(s):  

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e dispensado o recolhimento das custas processuais por ser o recurso interposto por beneficiário da justiça gratuita, deferida pelo Juízo Singular.

Inicialmente, registre-se que já havia elaborado voto pelo não provimento do recurso, entendendo suficiente a fundamentação da decisão da Comissão de Heteroidentificação. O processo, entretanto, foi retirado de pauta após a juntada de documento superveniente e relevante, o que impõe reexame.

O agravante apresentou documento novo, datado de 31/03/2025 (Id 80013988), emanado da Comissão de Heteroidentificação do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em que “confirma a condição autodeclarada pela pessoa candidata para participar do ENAM/ENAC como negra”.

O Edital n. 01/2023 que rege o presente concurso estabelece em seu item 6.12.2, a vedação ao aproveitamento de registros pretéritos. In verbis:


6. DAS INSCRIÇÕES PARA CANDIDATOS NEGROS

[...]

6.12 A comissão levará em consideração, em seu parecer, os critérios de fenotipia do candidato.

6.12.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação, sendo vedado o uso de subterfúgios para simulação das características fenotípicas, sob pena de eliminação do concurso.

6.12.2 Não serão considerados, para fins do disposto no item 6.10 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.


Vê-se que o escopo deste regramento é constatar, em fase posterior, se a autodeclaração realizada pelo candidato, no momento da inscrição, condiz com a verdade, a fim de evitar que qualquer pessoa se utilize do sistema de cotas raciais, indistintamente, desvirtuando, desse modo, o espírito do Estatuto da Igualdade Racial.

Todavia, o documento ora colacionado não é pretérito, mas sim superveniente à decisão administrativa questionada, de modo que se subsume ao art. 493 do CPC, impondo ao julgador considerá-lo.


Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.


Ademais, o art. 1.014, §4º do CPC autoriza a análise de fatos novos no julgamento de presente agravo de instrumento.

Embora se trate de comissões distintas – a do concurso em exame instituída pela Fundação Carlos Chagas (Id 424646655 dos autos de origem) e a que expediu o documento superveniente vinculada diretamente ao Tribunal de Justiça (Id 80013988) -, não se pode ignorar que ambas dizem respeito a concursos públicos vinculados ao TJBA, aplicando os mesmos critérios legais e regulamentares de heteroidentificação.

Assim, revela-se contraditório que, em curto espaço de tempo (entre 2023 e 2025), adote-se entendimentos opostos sobre as características fenotípicas do agravante, situação que fragiliza a motivação da decisão administrativa da Fundação Carlos Chagas e impõe o reconhecimento da dúvida razoável em favor do candidato.

Ressalte-se que não há invasão do Poder Judiciário na análise fenotípica. O que se examina, em verdade, é a coerência e a legalidade do ato administrativo diante de fato superveniente idôneo e emanado do próprio órgão empregador.

Nesse contexto, como bem pontuou o Ministério Público, restam controvertidos os fundamentos utilizados para indeferir a autodeclaração racial do agravante:


“Resta verossímil a tese de ilegalidade no indeferimento da autodeterminação de raça do Agravante (…) restando controversa a fundamentação apresentada pela banca examinadora.”


O requisito do fumus boni iuris encontra-se, portanto, configurado, enquanto o periculum in mora persiste diante do risco de consolidação de situações irreversíveis, caso o candidato seja afastado das etapas seguintes do certame. Preenchidos, pois, os pressupostos do art. 300 do CPC, a medida de urgência deve ser deferida.

Registro, por oportuno, que o presente posicionamento implica a revisão de voto anteriormente lançado por esta Relatoria, diante do surgimento de fato superveniente relevante, circunstância que justifica a alteração do entendimento antes firmado.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência recursal, determinando a inclusão do agravante na lista de candidatos negros do concurso público para o cargo de Analista Judiciário do TJBA, regido pelo Edital nº 01/2023, assegurando-lhe a participação em todas as etapas subsequentes na condição de cotista.

É como voto.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator