PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO  n. 8129732-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
EMBARGADO: THIAGO ALMEIDA MONTEIRO
Advogado(s):ADRIANA PIRES DA SILVA SANTOS, BRENO PINHEIRO DA SILVA CARVALHO, VLADMIR FERNANDES DOS ANJOS SILVERIO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE “CONTRADIÇÃO” E “OMISSÃO” NO JULGADO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.  DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL, POIS A ÚLTIMA FIXADA EM VALOR INFERIOR AO LOCATÍVO. TEMA 970/STJ.  VÍCIOS APONTADOS PELA EMBARGANTE INEXISTENTES. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACORDÃO ATACADO. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUSSÃO DE TEMAS APRECIADOS. VIA. INADMISSIBILIDADE.  DECLARATÓRIOS. DESACOLHIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA, POR SEREM PROTELATÓRIOS OS EMBARGOS.   

Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos da apelação n. 8129732-74.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante e embargado as partes acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.

Data do sistema.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO  n. 8129732-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
EMBARGADO: THIAGO ALMEIDA MONTEIRO
Advogado(s): ADRIANA PIRES DA SILVA SANTOS, BRENO PINHEIRO DA SILVA CARVALHO, VLADMIR FERNANDES DOS ANJOS SILVERIO

 

RELATÓRIO



Trata-se de embargos de declaração, opostos por MRV Engenharia e Participações S/A, em face do acórdão, ID 82866830, que deu provimento parcial ao seu apelo, alegando a embargante, em síntese, que o julgado incorreu em omissão e contradição ao admitir a cumulação de lucros cessantes, com cláusula penal moratória, sem observar os parâmetros estabelecidos no Tema n.970, do STJ. Por fim, pede o acolhimento dos aclaratórios.

Apresentadas contrarrazões, ID 84001951, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC e a manutenção do aresto censurado.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema. 

Emílio Salomão Resedá

           Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO  n. 8129732-74.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
EMBARGADO: THIAGO ALMEIDA MONTEIRO
Advogado(s): ADRIANA PIRES DA SILVA SANTOS, BRENO PINHEIRO DA SILVA CARVALHO, VLADMIR FERNANDES DOS ANJOS SILVERIO

 

VOTO


Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos de art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei.

Analisando as razões da embargante, percebe-se que carece de fundamentos legais e fáticos sua irresignação, porquanto o julgado atacado não padece dos vícios apontados, pois nele restou consignado o seguinte:

Inadmissível, em regra, a cumulação dos lucros cessantes com a cláusula penal moratória, conforme Tema 970/STJ:

“A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.”  

Registrou, ainda, o julgado o seguinte:

No entanto, no presente caso, a cláusula penal moratória não foi fixada em valor equivalente ao locativo, podendo, portanto, ser cumulada com os lucros cessantes. 

Assim, não há vício algum no aresto atacado, sendo de esclarecer-se que

"a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." (STJ ­ 4ª Turma ­ EDcl no REsp nº 218.528/SP ­ Rel. Min. Cesar Rocha ­ Julg.: 07.02.2002 ­ unânime ­ pub.: DJU 22.04.2002 - p. 210).

Por fim, cumpre salientar que, consoante jurisprudência pacífica do STJ:

"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).  

Portanto, a conclusão é a de que a medida adotada pela embargante tem caráter procrastinatório e a imposição da multa prevista no parágrafo segundo, do art. 1026, do C.P.C., é de rigor, tendo em vista que o objetivo é o de retardar a marcha processual.

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando-se a embargante no pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. 

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. 

Data registrada no sistema. 

Emílio Salomão Resedá

       Relator