PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004246-54.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESAU BISPO BARROS
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SOARES MAY XAVIER
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, §2º, VII, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DO REDUTOR DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DELITIVA AVANÇADA. DISPARO DE ARMA DE FOGO À CURTA DISTÂNCIA. LUTA CORPORAL. FRAÇÃO MÍNIMA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I- CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto por Esaú Bispo Barros, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Privativa do Tribunal do Juri da Comarca de Dias D’Ávila/BA, que, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, fixou-lhe a pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio tentado qualificado (art. 121, §2º, VII, c/c art. 14, II, do CP).

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se o cabimento da aplicação da fração máxima da causa de diminuição da pena pela tentativa, sob o argumento de que o iter criminis percorrido não teria sido curto, uma vez que a vítima não chegou a ser atingida por disparo de arma de fogo.

 

III- RAZÕES DE DECIDIR

3. O acervo probatório demonstra, de forma robusta, que o réu desenvolveu integralmente os atos executórios voltados à consumação do crime de homicídio qualificado. No interior de transporte coletivo, o acusado, portando arma de fogo, abordou a vítima e efetuou em sua direção o disparo a curta distância, sendo frustrada a letalidade da ação apenas por circunstância alheia à sua vontade, notadamente, a pronta e eficaz reação da própria vítima, policial militar, que interveio fisicamente, iniciando luta corporal, conseguindo imobilizá-lo.

 

4. A pena-base foi redimensionada para 14 (quatorze) anos de reclusão, uma vez que não se trata de hipótese de reincidência, como equivocadamente consignado na sentença na segunda fase dosimétrica, mas sim de maus antecedentes. Assim, restam valoradas negativamente as circunstâncias do crime e os maus antecedentes.

 

5.  A redução da pena pela tentativa, na fração mínima de 1/3 (um terço), mostra-se juridicamente adequada e proporcional à gravidade concreta da conduta, considerando-se o grau avançado de execução, a intensidade do dolo homicida, a reprovabilidade dos meios empregados e o risco efetivamente causado à vítima.

 

IV – Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e desprovido.


Tese de julgamento: “1. Para a aplicação da causa de diminuição da pena pela tentativa (art. 14, II, do CP), deve-se considerar o grau de desenvolvimento do iter criminis”.

 

Dispositivo relevante citado: arts. 121, § 2º, incisos VII, c/c art. 14, II, do CPP.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 915232 AL 2024/0182328-4, Relator Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de J. 09/09/2024, T6 - SEXTA TURMA.


ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8004246-54.2023.8.05.0074, da Vara Privativa do Tribunal do Juri da Comarca de Dias D’Ávila/BA, tendo como Apelante Esaú Bispo Barros, e como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral o Advogado Dr.Pedro Henrique Soares. Improvido. Unânime.

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004246-54.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESAU BISPO BARROS
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SOARES MAY XAVIER
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/05

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Esaú Bispo Barros, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Privativa do Tribunal do Juri da Comarca de Dias D’Ávila/BA, que, em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, fixou-lhe a pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio tentado qualificado (art. 121, §2º, VII, c/c art. 14, II, do CP).

 

Nas razões recursais, a Defesa requer, a modificação do quantum atinente à tentativa (Id. 81770830). 

 

O Ministério Público, em sede de contrarrazões, pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Id. 83171613).

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou no mesmo sentido do Representante do Parquet de primeiro grau. (Id. 84547253).

 

É o relatório, que submeto à apreciação do Desembargador Revisor.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004246-54.2023.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESAU BISPO BARROS
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SOARES MAY XAVIER
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

I. Juízo de Admissibilidade

 

Conheço do recurso, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

 

II. Mérito – Modificação do Quantum fixado à Tentativa

 

O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Esaú Bispo Barros, pela prática do crime de latrocínio tentado, previsto no art. 157, §3º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, do CP, narrando os seguintes fatos:

 

“(…) no 27 de outubro de 2023, por volta das 19hs40min, no entroncamento desta nesta Cidade e Comarca, Esau Bispo Barros, embarcou no ônibus da Empresa Regional, linha PARIPIRANGA X SALVADOR, prefixo 255 CAR e em ato contínuo, se posicionou na frente do ônibus, com intuito subtrair mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, os pertences dos passageiros, entretanto antes de anunciar um assalto, chegou a realizar disparos e ao perceber o policial militar, Cainã Batista Cerqueira, fora com a arma em punho, em direção deste, vociferando “você é polícia”, momento em que, entraram em luta corporal, sendo o denunciado imobilizado, até a chegada da guarnição, VTR 9.3623, que o autuaram em flagrante e apreenderam um revólver, Marca ROSSI, calibre.38, com capacidade para cinco cartuchos.

Ao que se apurou, no dia e horário, supramencionado, o denunciado, entrou no ônibus, que pertence a Empresa Regional, no entroncamento desta Cidade, na BA 093 e ao se posicionar, na frente do ônibus, para anunciar o assalto, com um revólver em punho, fora impedido pelo policial militar, que entrou em luta corporal com o mesmo, durante a confusão ainda houve disparos, mais ninguém fora atingido. Esau, só foi contido com a chegada da guarnição, VTR 9.3623, acionada, pela CICON.

Por tanto, fica evidente, que o ora denunciado, agiu com dolo de matar para subtrair, mas que por circunstâncias alheias à sua vontade não se consumaram os eventos morte e subtração (...)”sic. (ID 79448517).  

 

O Ministério Público aditou a denúncia, nos termos do art. 384 do CPP (mutatio libelli), e imputou ao Réu a prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, IV e VII, c/c o art. 14, inciso II, ambos do CP. (Id. 79449622).

 

Posteriormente, sobreveio decisão de pronúncia (Id. 79449653), que acolheu parcialmente a imputação ministerial, pronunciando o réu pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, IV e VII, c/c o art. 14, inciso II, do CP. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado.

 

Na hipótese, restam demonstradas de forma inequívoca a materialidade e autoria delitivas, limitando-se a irresignação da Defesa à fração de diminuição aplicada em razão da tentativa, questão que será apreciada no tópico seguinte.

 

Dosimetria da Pena

 

A Magistrada a quo fixou a pena-base em 13 (treze) anos de reclusão, por ter valorado negativamente as circunstâncias do crime, nos seguintes termos:

 

“(...) Circunstâncias do crime: desfavoráveis, pois o crime foi cometido em um ônibus com passageiros, colocando em risco a incolumidade de terceiros, além do perigo gerado para a própria vítima (...)"(Id. 79449864, fls. 7-8)

 

Os fundamentos utilizados pela julgadora primeva mostram-se idôneos e transcendem os elementos do tipo penal, uma vez que a conduta do réu, praticada no interior de um ônibus, expôs, de fato, a risco a vida de todos os passageiros.

 

No entanto, incorreu em equívoco a sentenciante ao deixar de aplicar o devido acréscimo de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão para a circunstância judicial valorada, conforme critério adotado pelos Tribunais Superiores, que fixam a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima do tipo penal. Tal omissão, contudo, beneficiou o réu e deve ser mantida, uma vez que não houve interposição de recurso pelo Ministério Público.

 

Verifica-se, ainda, da sentença impugnada, que a julgadora primeva consignou que os maus antecedentes não seriam valorados na primeira etapa, a fim de evitar bis in idem com a reincidência. Essa fundamentação, entretanto, deve ser afastada, pois não se trata de reincidência, considerando que a Ação Penal nº 8000589-23.2022.8.05.0080 – Id 64434317, trata de fato ocorrido em 14.12.2021, com transito em julgado em 20.06.2024, ou seja, no curso do presente feito.

 

Assim, utilizando o mesmo critério de aumento adotado pela julgadora a quo e em observância ao princípio do non reformatio in pejus, readéquo a pena-base para 14 (quatorze) anos de reclusão, por valorar em desfavor do réu os maus antecedentes e mantendo as circunstâncias do crime.

 

Na 2ª fase, ausentes agravantes e atenuantes.

 

Na 3ª etapa, incidiu a causa de diminuição da pena prevista no art. 14, II, do CP, na fração mínima de 1/3 (um terço), tendo a ilustre julgadora fundamentado as suas razões de decidir nos seguintes termos:

 

“(...) Presente a causa de diminuição referente à tentativa (art. 14, II, do Código Penal). Considerando que o iter criminis percorrido pelo agente foi significativo, com disparo de arma de fogo em direção à vítima, seguido de luta corporal, não sendo consumado o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, aplico a redução mínima de 1/3 (um terço), resultando em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. (...)”.

 

A Defesa se insurge contra o quantum de redução aplicado, pleiteando a aplicação da fração máxima prevista à tentativa 2/3 (dois terços), sob o argumento de que o iter criminis não teria sido suficientemente desenvolvido, o que, segundo sustenta, justificaria uma maior benesse ao réu. Todavia, tal alegação não encontra respaldo fático.

 

Ressalte-se que, o Tribunal da Cidadania estabelece que o critério determinante para fixação da fração de redução pela tentativa é o grau de desenvolvimento dos atos executórios (iter criminis) e a proximidade da consumação do delito. Veja-se:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ESCOLHA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No que diz respeito à diminuição da sanção em face da tentativa, sabe-se que o quantum de redução deve observar o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo houver chegado da consumação do delito, menor será a redução da sua reprimenda.

2. Nesse contexto, encontrando-se a fração da redução pela tentativa fundamentada em circunstâncias concretas, acolher a pretensão de alterar o percentual de diminuição da pena seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.

3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 915232 AL 2024/0182328-4, Rel.: Min. Otávio de Almeida Toledo Desembargador convocado do TJSP, J. 09/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Pub. DJe 11/09/2024, grifos nossos).

 

Na hipótese, restou demonstrado que o réu praticou todos os atos executórios voltados à consumação do crime de homicídio. Consoante se extrai do conjunto probatório, ele abordou a vítima - policial militar de folga - no interior de um ônibus de transporte coletivo, portando arma de fogo. Em seguida, apontou o artefato para o ofendido e efetuou um disparo a curta distância, não o atingindo por circunstâncias alheias à sua vontade, consistente na imediata intervenção física da vítima que conseguiu reagir e impedir a consumação do delito.

 

Mesmo diante do insucesso do disparo, o acusado não cessou sua conduta delitiva. Ao revés, prosseguiu com a agressão, tentando desarmar a vítima e persistindo no intento homicida, sendo contido apenas após intensa luta corporal, da qual resultaram lesões no ofendido, como hematomas no rosto e inchaço na mão direita. Tais circunstâncias, foram não apenas relatadas em sede inquisitorial e judicial, mas também como comprovadas por vídeo amplamente elucidativo da dinâmica dos fatos, disponível no sistema PJe Mídias.

 

A análise conjunta dos elementos probatórios revela que a ação delitiva alcançou estágio avançado de execução, sendo o resultado morte evitado unicamente pela pronta e eficaz reação da vítima, que conseguiu dominar o agressor em contexto de evidente risco à vida. Não se trata, portanto, de tentativa incipiente, mas sim de execução praticamente consumada, interrompida por fatores estranhos à vontade do agente.

 

Diante do cenário coligido, a fixação da fração mínima de redução pela tentativa mostra-se adequada, pois a conduta do acusado aproximou-se sensivelmente da consumação do delito, sendo incompatível com a aplicação da fração máxima da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal. A adoção de percentual mais benéfico implicaria violação ao princípio da proporcionalidade, diante da elevada reprovabilidade do comportamento. O grau de desenvolvimento do iter criminis, a intensidade do dolo, os meios empregados e o risco imposto à vítima e a terceiros justificam a manutenção da fração de 1/3 (um terço), conforme fixado na sentença.

 

Assim, não há como acolher a pretensão defensiva.

 

  CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

 

Sala das Sessões,      de           de 2025.

  

        Presidente


Desa. Aracy Lima Borges

     Relatora

 

  Procurador (a) de Justiça