PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077890-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO COSTA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO AJUIZADO PELA APLB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.  

 

 

 

 

 

 

 

 

I.      Caso em exame

 

1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão executória relativa a diferenças salariais decorrentes da conversão da URV.

2. O Apelante sustentou a inocorrência da prescrição, arguindo que o prazo quinquenal foi interrompido pelo Protesto Judicial nº 8008008-06.2023.8.05.0001, ajuizado pela APLB Sindicato em 23/01/2023, data anterior ao termo final do prazo (21/02/2023).

3. O Estado da Bahia, ora Apelado, alega a inexistência de efeitos do protesto sobre a presente ação por ausência de prova da personalidade sindical da APLB e pela falta de autorização expressa do Apelante. E, subsidiariamente, a suspensão do feito em razão do Tema 823 do STF.

 

II.   Questão em discussão

  

4.    A legitimidade ativa do exequente para propor o cumprimento individual da sentença coletiva;

5.    A ocorrência da prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública; e

6. A eficácia do protesto judicial ajuizado por entidade sindical para interromper o prazo prescricional em favor dos substituídos.

 

III. Razões de decidir

  

7.  A legitimidade ativa do exequente, servidor público integrante da categoria representada pela APLB, decorre da eficácia erga omnes da coisa julgada formada na ação coletiva, sendo desnecessária a comprovação de filiação à entidade sindical. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 823 de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender os direitos da categoria, inclusive na fase de execução, independentemente de autorização individual dos substituídos.

8.   O prazo para a execução de julgado em desfavor da Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão, conforme dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. O protesto judicial é causa legal de interrupção da prescrição, prevista no art. 202, II, do Código Civil, e o seu ajuizamento antes do término do prazo obsta a consumação da prescrição. A interrupção do prazo prescricional pelo protesto ajuizado pelo sindicato, na qualidade de substituto processual, beneficia todos os integrantes da categoria representada, reiniciando-se a contagem a partir do último ato do processo interruptivo. Embora a matéria esteja afetada ao Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência atual daquela Corte se inclina a reconhecer o efeito interruptivo, não se justificando a suspensão do feito, dada a natureza alimentar do crédito.

9.   No caso concreto, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21/02/2018, e o protesto judicial foi ajuizado em 23/01/2023, antes do implemento do prazo prescricional quinquenal. Portanto, a pretensão executória não se encontra prescrita.

 

IV.   Dispositivo e tese

  

10.   Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença.

  

Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de protesto judicial por entidade sindical, na qualidade de substituta processual, é causa interruptiva do prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. 2. A interrupção do prazo prescricional beneficia todos os integrantes da categoria substituída”.

Dispositivos relevantes citados: Art. 8º, III, da Constituição Federal; Art. 202, II, do Código Civil; Art. 726 do Código de Processo Civil; Art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Tema 823 do STF.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 1724137 MA 2020/0160347-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Apelação nº 8077890-84.2025.8.05.0001, sendo parte Apelante JOAO COSTA e Apelado o ESTADO DA BAHIA.

 

 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

 

 

PRESIDENTE 

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Voto do relator pelo não provimento, Desembargador José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira divergiu votando pelo provimento, Desembargador Almir Pereira de Jesus acompanhou o relator. Resultado provisório: Não Provido, por maioria. Ampliada a turma Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia e Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus acompanharam a divergência. Resultado definitivo: Deu-se provimento, por maioria. Designado Desembargador José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira para lavrar o acórdão.

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077890-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO COSTA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (Número: 8077890-84.2025.8.05.0001) interposta por João Costa (Apelante) contra o Estado da Bahia (Apelado), buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. A ação original é um Cumprimento Individual de Sentença Coletiva (Ação de Cobrança n. 0076135-02.2004.805.0001) que objetiva o pagamento de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV (Unidade Real de Valor), conforme a Lei 8.880/1994. O Juízo de primeiro grau fixou o trânsito em julgado do título executivo no dia 21 de fevereiro de 2018, e, por entender que o cumprimento de sentença foi proposto posteriormente ao prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, julgou extinta a presente ação, pela incidência da prescrição quinquenal, com amparo no inciso II do art. 487 do CPC.

A Apelação Cível sustenta a inocorrência de prescrição, a legitimidade ativa do Apelante e requer, subsidiariamente, a concessão da Justiça Gratuita ou o pagamento das custas ao final. A defesa argumenta que o prazo prescricional quinquenal, que seria de 15/02/2018 a 15/02/2023, foi interrompido por uma Ação Cautelar Incidental de Protesto (n. 8008008-06.2023.8.05.0001), ajuizada pela APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia em 23/01/2023. Cita jurisprudência do STJ que determina que o novo prazo prescricional, após a interrupção por demanda judicial, só se reinicia a partir do último ato do processo interruptivo. Quanto à legitimidade, defende que a APLB atuou como substituta processual da categoria de servidores do Ensino Pré-Escolar, Fundamental e Médio, alcançando todos os integrantes, independentemente de filiação, o que é sustentado pelo Tema 823 do STF. O Apelante requer, ao final, o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para reformar a sentença, declarando a inocorrência da prescrição e assentindo sua legitimidade. Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou suas Contrarrazões em 24/07/2025, para reiterar a tese da prescrição quinquenal, citando que o prazo para a execução expirou em 06/05/2019 (em contraposição à data de 21/02/2023 fixada pelo juízo). Aduz que o Decreto nº 20.910/1932 aplica-se às ações contra a Fazenda Pública. Subsidiariamente, argumenta a limitação temporal da obrigação pelo RE 561.836/RN (Tema 05 do STF) e pelo IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6 do TJBA), que fixaram marcos temporais de reestruturação de carreira (Leis Estaduais nº 7.145/1997, 7.622/2000 e 8.889/2003).

É o relatório.

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

 

 Salvador (BA), 19 de novembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º. GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077890-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO COSTA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

 

Com a devida vênia ao eminente Relator, divirjo respeitosamente de Sua Excelência, para dar provimento ao recurso de Apelação interposto.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

  

I.     PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE

  

Antes de adentrar na questão prescricional, cumpre examinar a legitimidade ativa do exequente, matéria suscitada pelo Estado da Bahia em sede de contrarrazões recursais.

O título exequendo, proferido na Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, condenou o Estado da Bahia a incorporar o índice de conversão para URV (Unidade Real de Valor) aos vencimentos dos servidores públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, que atuou como substituto processual.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do RE 883.642/AL (Tema 823), firmou entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas fases de liquidação e execução, independentemente de autorização dos substituídos.

A distinção é relevante: enquanto as associações civis atuam como representantes processuais nas fases de liquidação e execução, dependendo de autorização expressa dos associados e rol nominal (STF, RE 573.232/SC, Tema 499; RE 612.043/PR, Tema 82), os sindicatos exercem substituição processual ampla, abrangendo todos os integrantes da categoria, sejam ou não filiados à entidade.

No caso dos autos, a APLB ostenta inequívoca natureza sindical, conforme seu estatuto social, cuja representatividade alcança todos os trabalhadores em educação do Estado da Bahia. O apelante, na condição de servidor do magistério público estadual, integra a categoria profissional substituída, sendo-lhe assegurada legitimidade para promover a execução individual do título coletivo, independentemente de comprovação de filiação sindical.

Este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido, reconhecendo que os efeitos da coisa julgada em ação coletiva movida por sindicato se estendem a todos os membros da categoria, sendo prescindível a prova de filiação ao sindicato autor da demanda coletiva.

REJEITO, portanto, a alegação de ilegitimidade ativa.

 

II – DO MÉRITO

 

A questão central do presente recurso consiste em definir se o protesto judicial ajuizado pela APLB em 23/01/2023 possui eficácia interruptiva do prazo prescricional para o ajuizamento de execuções individuais pelos substituídos.

O artigo 202, inciso II, do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição dar-se-á por protesto judicial. O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, quando a interrupção decorre de demanda judicial, o novo prazo prescricional somente recomeça a correr a partir do último ato do processo interruptivo, e não da data de seu ajuizamento (STJ - REsp: 1815685 PB 2019/0149229-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 13/06/2019).

É certo que a matéria encontra-se afetada ao Tema 1.033/STJ, que discute especificamente a interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva, por legitimado para propor demandas coletivas.

Todavia, a afetação de recurso repetitivo não implica suspensão automática de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, cabendo ao relator ou ao órgão julgador avaliar a conveniência da suspensão em cada caso concreto (artigo 1.037, II, do CPC).

No presente caso, considerando que a jurisprudência atual do STJ reconhece o efeito interruptivo do protesto judicial, bem como a natureza alimentar do crédito perseguido e o longo tempo de tramitação da ação coletiva originária (proposta em 2004), entendo não se justificar a suspensão do feito, sob pena de impor ao credor alimentar ônus desproporcional.

Ademais, a própria razão de decidir que fundamenta a afetação do Tema 1.033, indica a existência de jurisprudência consolidada, no sentido de que o protesto judicial, como causa interruptiva da prescrição, produz efeitos erga omnes em benefício de todos os substituídos nas ações coletivas, especialmente quando manejado pelo mesmo legitimado extraordinário que propôs a demanda originária.

  

III -  ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO

  

Estabelecidas essas premissas, passo à análise da prescrição no caso concreto.

O trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 ocorreu em 21/02/2018, conforme certidão emitida pela Secretaria da Seção de Recursos deste Tribunal, documento dotado de fé pública. O prazo prescricional quinquenal para ajuizamento das execuções individuais, portanto, esgotaria em 21/02/2023.

Ocorre que a APLB, na qualidade de legitimada extraordinária da categoria dos trabalhadores em educação do Estado da Bahia, ajuizou protesto judicial (processo nº 8008008-06.2023.8.05.0001) em 23/01/2023, portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal.

O protesto judicial, nos termos do artigo 202, II, do Código Civil, constitui causa legal de interrupção da prescrição. Uma vez interrompido o prazo, este somente recomeçará a correr após o último ato do processo interruptivo (artigo 202, parágrafo único, do CC), e não da data de seu ajuizamento.

É entendimento consolidado no STJ que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual. Vejamos:


"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II . Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu liminar na Ação de Protesto Judicial ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Maranhão - SINDJUS, para interromper a prescrição da execução da Ação Ordinária 14.820/2009 da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, relativa ao direito dos substituídos lançados na demanda. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, negou provimento ao Agravo de Instrumento, consignando que "na hipótese, o autor, ora agravado, pretende a interrupção da prescrição da Ação Ordinária nº 14 .820/2009, possibilitando a execução da demanda por seus representados, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20.08.2013, exaurindo o prazo em 20.08 .2018. Ocorre que tal situação se enquadra na exceção prevista no § 1º do art. 240 do CPC, uma vez que a Ação de Protesto foi ajuizada pelo agravado em 16.08 .2018, ou seja, anteriormente ao prazo final para requerimento da interrupção da prescrição". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que "a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual". Precedentes desta Corte: STJ, REsp 1.622.539/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/11/2019, AgInt no REsp 1.428.661/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2022, AgRg no REsp 1 .442.177/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014, REsp 1.679 .646/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017, AgRg no REsp 1.161.355/RS, Rel . Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe de 28/2/2014, REsp 1.526.082/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015. V. Agravo interno improvido" (STJ - AgInt no AREsp: 1724137 MA 2020/0160347-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022).

  

Cabe destacar, inclusive, que esse entendimento vem sendo adotado por este Tribunal: 

 

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068593-53.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CONCEICAO MARIA FROES SILVA Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PERDAS INFLACIONÁRIAS DA URV (UNIDADE REAL DE VALOR). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO. REINÍCIO DO PRAZO PELA METADE. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. APELO PROVIDO. 1. A pretensão executiva contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150 do STF. 2. O protesto judicial é causa interruptiva da prescrição, conforme o art. 202, II, do Código Civil. Uma vez interrompido o prazo, este recomeça a fluir pela metade (dois anos e seis meses) a partir da data do ajuizamento do protesto, em conformidade com o art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Constatado que o protesto judicial foi ajuizado antes do escoamento do prazo quinquenal e que a presente ação de cumprimento de sentença foi proposta dentro do novo prazo prescricional reiniciado, impõe-se o afastamento da prescrição declarada na sentença. 4. Por oportuno, não desconhece esta relatora acerca da existência do IRDR nº 8018131- 37 .2021.8.05.0000 – TEMA 18, em trâmite perante a Seção Cível de Direito Público desta Corte que fixará teses referentes à necessidade ou não de filiação à APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV. Entretanto, inexiste Decisão de determinação de suspensão de todos os feitos sobre a matéria que trataremos neste momento: a prescrição. 4. Quanto ao tema legitimidade ativa trazida pelo apelado, tenho que descabe, neste momento a análise por esta corte vez que o magistrado singular de 1º grau ainda não se manifestou a respeito, pelo princípio da proibição da supressão de instância. 5. Reformada a sentença que extinguiu o feito pela prescrição, os autos devem retornar à origem para o regular prosseguimento. 6. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068593-53.2025.8 .05.0001, em que figuram como apelante CONCEICAO MARIA FROES SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PROVIMENTO ao presente recurso, pelos motivos do voto condutor. Sala de sessões, datado e assinado eletronicamente. Desª . Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora (TJ-BA - Apelação: 80685935320258050001, Relator: DESA. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025).

 

Como o protesto judicial ainda não foi julgado, o prazo prescricional sequer recomeçou a fluir, de modo que a presente execução individual foi ajuizada tempestivamente.

Ainda nesse sentido, registra-se a existência do IRDR nº 8018131-37.2021.8.05.0000 – TEMA 18, em trâmite perante a Seção Cível de Direito Público desta Corte, a qual fixará teses referentes à necessidade ou não de filiação à APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV. Entretanto, até o presente momento, inexiste determinação de suspensão de todos os feitos sobre a matéria que ora tratada, qual seja a prescrição.

Sendo assim, não prospera a alegação do Estado da Bahia de que o protesto não produziria efeitos em favor do Apelante por suposta invalidade da representação sindical. Conforme já fundamentado, a APLB possui natureza sindical e legitimidade extraordinária ampla para defender os interesses da categoria, de modo que os efeitos do protesto interruptivo alcançam todos os substituídos, independentemente de filiação.

 

III – DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, divirjo respeitosamente do Relator, para DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por JOÃO COSTA.

Por conseguinte, voto pela reforma da sentença, para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o regular prosseguimento do feito.

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator 

 

 

 

 

JR04

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077890-84.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO COSTA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

Primeiramente, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo apelante.

No feito original, a parte autora busca o cumprimento de execução individual das obrigações de fazer e pagar, estabelecidas em sentença coletiva contra o Estado da Bahia. Alega em linhas gerais, que a ação transitada em julgado determinou o pagamento de até 11,98%, referentes as perdas salariais decorrentes da Medida Provisória nº 434 de 28.02.1994 que após da edição da Lei nº 8.880/94, resultou na conversão da moeda “Cruzeiro Real” em “Unidade Real de Valor – URV”.

A sentença ora impugnada extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executiva, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da decisão coletiva ocorreu em 21/02/2023, e que, por conseguinte, estaria extinto o direito do recorrente, ante o ajuizamento da demanda que se deu somente em 08/05/2025.

 O decisum do juízo a quo que sustenta a extinção do feito por consequência da prescrição quinquenal deve ser mantido.

Consoante os documentos constantes dos autos, bem como da análise do processo coletivo, a última decisão de mérito foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 28/11/2017, tendo o ESTADO DA BAHIA sido intimado por carga dos autos em 30/11/2017. Considerando-se o prazo recursal de 30 dias úteis e as suspensões processuais do recesso forense, carnaval e feriados regulamentares, conforme calendário forense, o prazo para interposição de recursos extraordinários se exauriu no dia 21/02/2018, data do trânsito em julgado do título coletivo.

Nos termos do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, expressado na Súmula 150, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", sendo certo que, tratando-se de execução fundada em título judicial oriundo de ação coletiva promovida por sindicato, o prazo prescricional é quinquenal, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, o decurso do prazo prescricional ocorreu em 21 de fevereiro de 2023, podendo-se concluir, sem sombra de dúvida, ter ocorrido a indigitada prescrição, uma vez que a presente execução individual foi proposta em 08 de maio de 2025, portanto, após o prazo previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, valendo citar o quanto previsto na Súmula 150 do STF: - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

Neste sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8105912-60.2022.8 .05.0001.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ESPÓLIO: PAULA BETANIA DE MATOS CORDEIRO CARNEIRO Advogado (s):ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS ACORDÃO AGRAVO INTERNO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. AUTOS QUE DEBATEM A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUTAR O TÍTULO JUDICIAL FORMADO NO BOJO DO MANDADO DE SEGURANÇA E NÃO À PRESCRIÇÃO REFERENTE EVENTUAL AÇÃO DE COBRANÇA . TENTATIVA DE REVOLVER MATÉRIA JÁ ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA. INOCORRÊNCIA POR OUTROS FUNDAMENTOS . CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC . LIMITAÇÃO, NO TÍTULO EXECUTIVO, AO ROL DE SERVIDORES ESTADUAIS VINCULADOS À ENTIDADE SINDICAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente, observo que o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 2 . Na espécie, cumpre esclarecer que a presente demanda se refere à liquidação individual de sentença, e não ação de cobrança. Significa dizer que já existe título judicial, devidamente constituído nos autos da ação nº 0076135-02.2004.8 .05.0001, na qual foi expressamente analisada a tese de prescrição quinquenal (ID. 35670757, p. 59/60) . 3. Dessa sorte, a matéria em discussão no recurso de apelação interposto pelo Agravado é a prescrição da sua pretensão de executar o referido título judicial, e não da sua pretensão de cobrança do crédito. Desse modo, não se pode admitir que, em sede de execução, o Estado queira revolver matéria já sedimentadas sob o manto da coisa julgada. 4 . Conquanto mantida a conclusão do julgamento monocrático, de que, na hipótese, não decorreu a prescrição quinquenal regida pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, tenho que os fundamentos merecem ser revisitados, mormente porque o título judicial que se pretende executar transitou em julgado em 21 de fevereiro de 2018, e não março de 2018, como inicialmente fixado, ou em maio de 2014, como consignado pelo juízo a quo. 5 . Como obiter dictum, cito entendimento firmado por esta Segunda Câmara Cível, na sessão presencial do dia 22/08/2023, quando então o colegiado decidiu que o dies ad quem para o ajuizamento de demandas em casos como tais seria precisamente a data de 21/02/2023. A título de exemplo, tem-se o entendimento firmado nos autos n.º 8023602-60.2023 .8.05.0001, de Relatoria do Desembargador Jorge Barreto; ou na Apelação Cível n. 8060041-07 .2022.8.05.0001, de Relatoria da Desembargadora Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos . 6. Assim, considerando a reforma da sentença primeva, a teor do que dispõe o § 4º do art. 1.013, do CPC/2015, cabe ao Tribunal apreciar, de logo, o mérito da demanda originária, bem como as demais questões que circunscrevem a demanda . 7. Nesse sentido, de uma interpretação lógica do julgado que se pretende executar não há dúvidas que este restringiu o seu alcance tão somente aos “servidores públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia – APLB”, posto que, assim não fosse, faria menção aos “servidores públicos estaduais” em sentido latu, a exemplo do título coletivo consignado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8016794-81.2019 .8.05.0000, que, julgando o direito dos servidores da educação ao piso salarial nacional, fez referência, irrestrita, a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas”. 8 . Destarte, nas hipóteses em que o título executivo expressamente direciona a prestação jurisdicional a um grupo determinado e expresso de indivíduos, não se mostra possível estender tais limites subjetivos impostos, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes do STJ e desta Corte. 9. No caso concreto, inexistindo alegação ou prova de que, na época do julgamento da ação, em 09/12/2008, a parte autora, ora apelante, fosse filiada à APLB, tampouco sendo adunadas quaisquer provas de que tenha se vinculado a sobredita entidade posteriormente, impõe-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a execução individual da referida sentença . 10. Prescrição afastada por outros fundamentos. Ilegitimidade ativa acolhida. Processo extinto sem julgamento de mérito . Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8105912-60.2022 .8.05.0001.1 .AgIntCiv, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada PAULA BETANIA DE MATOS CORDEIRO CARNEIRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para, na forma do § 4º, do art. 1.013, do CPC, acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente, extinguindo-se o feito de origem, sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator . Salvador,.(TJ-BA – Agravo: 81059126020228050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 04/09/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000471-19.2023.8 .05.0078 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CLAUDIA LUCIA FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado (s): LUCIVAL OLIVEIRA MATOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): A5 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA APLB . URV. GRATUIDADE CONCEDIDA. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA PROPOSITURA DA AÇÃO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO EM 21 DE FEVEREIRO DE 2018 . AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000471-19.2023 .8.05.0078, da Comarca de Salvador/BA, sendo Apelante CLAUDIA LUCIA FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA e Apelado ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Apelação: 80004711920238050078, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/03/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2023)

A parte apelante intenta afastar a prescrição, sob o argumento de que houve protesto judicial interruptivo, promovido pela APLB Sindicato, dentro do prazo de cinco anos, o que, segundo sustenta, teria o condão de interromper o prazo prescricional, reiniciando-o pela metade, com base na interpretação dos arts. 202, inciso II, do Código Civil e 726, § 2º, do Código de Processo Civil.

Contudo, tal tese não merece acolhida, por absoluta inadequação da via utilizada e ausência de eficácia interruptiva concreta do referido protesto, especialmente quando se trata de execução individual de título judicial contra a Fazenda Pública, cuja prescrição está sujeita a regime jurídico específico, de natureza restritiva e protetiva do erário.

De fato, o Superior Tribunal de Justiça, a despeito de reconhecer em algumas hipóteses a possibilidade de protesto interruptivo da prescrição em face da Fazenda Pública (REsp 1687868/PA e REsp 1679646/RJ), condiciona a eficácia dessa medida à validade do ato e à demonstração de nexo direto entre o protesto e o titular do direito executado, o que não se verifica no presente caso.

No caso em tela, o protesto judicial foi manejado genericamente pela entidade sindical, sem individualização das pretensões executivas, tampouco vinculação direta com o exequente da presente demanda. Não há prova nos autos de que o protesto judicial promovido tenha sido eficaz para suspender ou interromper a prescrição referente à pretensão executiva do recorrente individualmente considerado.

Além disso, a jurisprudência deste TJBA, em reiteradas oportunidades, já pacificou o entendimento de que o marco inicial da prescrição das execuções individuais fundadas no título coletivo da APLB é 21/02/2018, e que, não ajuizada a execução até 21/02/2023, opera-se a prescrição, independentemente de protesto judicial genérico.

De antemão, se faz necessário registar que na certidão de objeto e pé, anexada na ação coletiva e datada de 12/03/2018, não se confunde com a efetiva ocorrência da coisa julgada (que se deu em 21/02/2018), até porque a certificação só pode ser realizada posteriormente ao trânsito em julgado e possui caráter meramente declaratório, e não constitutivo. Assim, a data da certificação não pode ser considerada como termo inicial do prazo prescricional.

Portanto, como já dito, diante da ausência de causa interruptiva válida, e considerando o decurso do prazo quinquenal iniciado em 21/02/2018 e encerrado em 21/02/2023, forçoso concluir pela prescrição da pretensão executiva deduzida na presente ação.

Assim, deve ser mantida a sentença que declarou a prescrição de execução individual do título coletivo, tendo em vista o ajuizamento da ação em 19/05/2025.

Do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença que julgou extinta a ação, pela incidência da prescrição quinquenal.

Majoro os honorários sucumbenciais de recurso, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça, pelo juízo a quo, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.


Sala das Sessões,

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

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