PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000118-71.1985.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO
APELADO: MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO CIA LTDA
Advogado(s):RODRIGO ROCHA RODRIGUES, PEDRO BARACHISIO LISBOA, ANDRE BARACHISIO LISBOA, FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO

PJ13

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL (ANTIGO ICM). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). FAZENDA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO. INÉRCIA CONFIGURADA. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC À LEF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível (ID 92901819) interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID 92901817) que, em Ação de Execução Fiscal do antigo tributo ICM, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. O Apelante alega nulidade por suposta ausência de intimação pessoal válida, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, e defende a inaplicabilidade do CPC em favor do rito específico de suspensão do art. 40 da LEF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 2 (duas) questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a intimação da Fazenda Pública por portal eletrônico supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se é cabível a extinção por abandono (Art. 485, CPC) em Execução Fiscal, ou se deve prevalecer o rito de suspensão (Art. 40, LEF) quando a paralisação decorre da inércia do Exequente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico (portal), conforme expressa previsão do art. 183, § 1º, do CPC e art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006.

2. Cumprida a intimação pessoal (por meio eletrônico) da parte exequente (Estado da Bahia) para dar andamento ao feito, e permanecendo esta inerte, resta configurado o abandono da causa.

3. O art. 1º da Lei nº 6.830/80 (LEF) prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais.

4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a extinção da Execução Fiscal por abandono (Art. 485, III, CPC), desde que devidamente precedida da intimação pessoal do exequente (Art. 485, § 1º, CPC), não havendo obrigatoriedade de aplicação exclusiva do Art. 40 da LEF quando a paralisação decorre de inércia da Fazenda em atender a um comando judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese(s) de julgamento:

1. “A intimação pessoal da Fazenda Pública, exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, é validamente suprida pela comunicação realizada por meio de portal eletrônico (domicílio eletrônico), nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e da Lei 11.419/2006”.

2. “É cabível a extinção da Execução Fiscal por abandono da causa (Art. 485, III, CPC), em aplicação subsidiária à LEF (Art. 1º), quando a Fazenda Pública, intimada pessoalmente (inclusive por meio eletrônico) para promover o andamento do feito, permanece inerte”.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000118-71.1985.8.05.0103, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelado MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO CIA LTDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

Procurador(a) de Justiça

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000118-71.1985.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO
APELADO: MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO CIA LTDA
Advogado(s): RODRIGO ROCHA RODRIGUES, PEDRO BARACHISIO LISBOA, ANDRE BARACHISIO LISBOA, FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 92901819) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença (ID 92901817) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0000118-71.1985.8.05.0103, movida pelo apelante em face de MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO CIA LTDA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. II e III, do Código de Processo Civil.

A sentença extintiva (ID 92901817) fundamentou-se na inércia da parte Exequente (Estado da Bahia), que, embora intimada pessoalmente (por meio eletrônico) a manifestar interesse no prosseguimento do feito, que se encontrava paralisado há anos, deixou o prazo transcorrer sem qualquer resposta, caracterizando o abandono da causa.

Em suas razões recursais (ID 92901819), sustenta o Apelante, em síntese, a nulidade da sentença por inobservância ao art. 485, § 1º, do CPC , que exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que, segundo afirma, não teria ocorrido. Alega, ademais, que em se tratando de Execução Fiscal, deveria ser observado o rito específico previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), referente à suspensão e arquivamento, e não a extinção por abandono do CPC. Pede, assim, a anulação da sentença para que o feito retome seu curso regular.

A parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 92901826).

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000118-71.1985.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO
APELADO: MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO CIA LTDA
Advogado(s): RODRIGO ROCHA RODRIGUES, PEDRO BARACHISIO LISBOA, ANDRE BARACHISIO LISBOA, FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO

 

PJ13

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da inconformidade reside na suposta nulidade da sentença que extinguiu o feito por abandono. O Apelante (ESTADO DA BAHIA) sustenta sua tese em dois pilares principais: (i) a nulidade da intimação, por suposta inobservância ao art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) a inaplicabilidade do art. 485 do CPC às Execuções Fiscais, que deveriam seguir o rito do art. 40 da LEF.

A irresignação, contudo, não merece prosperar.

Analisando o caderno processual, verifica-se que o juízo de primeiro grau, diante da paralisação do feito por anos, determinou expressamente a intimação pessoal da parte Exequente (Estado da Bahia) para que, no prazo legal, manifestasse interesse no prosseguimento, sob pena de extinção por abandono.

Transcorrido o prazo sem qualquer providência, o cartório certificou a inércia da parte, o que culminou na prolação da sentença extintiva ora recorrida (ID 92901817).

A alegação recursal de que não houve a devida intimação pessoal não encontra amparo. A própria sentença recorrida, bem como a jurisprudência nela colacionada, esclarece que a intimação da Fazenda Pública foi realizada por meio eletrônico (portal), o que supre a exigência legal.

Com efeito, a intimação eletrônica da Fazenda Pública equivale à intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. A sentença foi clara ao registrar que foi realizada intimação pessoal da Fazenda Pública por meio de portal eletrônico com ciência da mesma, cumprindo, assim, a cautela exigida pelo § 1º do art. 485 do CPC.

Superado o ponto da intimação, resta analisar a tese da inaplicabilidade do art. 485 do CPC em favor do art. 40 da LEF.

Este argumento também deve ser rechaçado. O art. 1º da Lei nº 6.830/80 (LEF) prevê expressamente a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às Execuções Fiscais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte, é pacífica no sentido de que é perfeitamente cabível a extinção da Execução Fiscal por abandono da causa (art. 485, III, CPC), desde que haja a prévia e indispensável intimação pessoal do exequente para diligenciar o andamento do feito (art. 485, § 1º, CPC), exatamente como ocorreu no caso dos autos.

O art. 40 da LEF trata da hipótese de suspensão e arquivamento quando o devedor não é localizado ou não são encontrados bens penhoráveis, o que não se confunde com a hipótese de abandono processual (art. 485, III, CPC), caracterizada pela inércia do Exequente em responder a um comando judicial para dar prosseguimento ao feito.

Assim, o Juízo de piso cumpriu a exigência legal ao determinar a intimação pessoal (eletrônica) da Fazenda Pública. A posterior inércia do Apelante, que se prolongou, configura de forma inequívoca o abandono da causa, autorizando a extinção do processo. A desídia não pode ser premiada com a manutenção indefinida de um processo judicial no qual o maior interessado não demonstra o zelo necessário para seu andamento.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença extintiva (ID 92901817) por estes e por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios fixados na origem (10% sobre o valor da causa ) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na sentença.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator