PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077380-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LILIAN OLIVEIRA URETA
Advogado(s): PAULA PEREIRA PIRES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Marivalda Oliveira Ureta contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o pagamento das custas ao final do processo. 

  1. O espólio é representado pela inventariante Lilian Oliveira Ureta nos embargos à execução movidos em face do Banco Bradesco S.A., no bojo da execução de título extrajudicial nº 8005063-75.2022.8.05.0229. 

  1. A agravante sustenta a existência de múltiplas ações movidas pelo mesmo banco, ausência de liquidez e acúmulo de dívidas, alegando hipossuficiência econômica. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em definir se o espólio faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, à luz da sua condição econômica e da legislação aplicável. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O art. 99, § 3º do CPC/2015 estabelece que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos aplica-se apenas à pessoa natural. 

  1. O espólio, por ser ente despersonalizado, equipara-se à pessoa jurídica para fins de concessão da gratuidade, exigindo comprovação da insuficiência de recursos. 

  1. A jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/09/2019) confirma a necessidade de comprovação da hipossuficiência para concessão do benefício à pessoa jurídica. 

  1. As declarações da inventariante indicam a existência de bens, como terreno hipotecado e saldo bancário desconhecido, o que afasta a presunção de hipossuficiência. 

  1. A ausência de liquidez configura hipossuficiência momentânea, justificando o pagamento das custas ao final do processo, conforme art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/2015. 

  1. Jurisprudência do TJ-BA (AGV 8033509-67.2020.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 29/06/2021) reconhece a possibilidade de pagamento das custas ao final, diante de dificuldades financeiras comprovadas. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. O espólio, equiparado à pessoa jurídica, não goza da presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça, devendo comprovar a insuficiência de recursos. 

 

  1. A ausência de liquidez pode justificar o pagamento das custas ao final do processo, sem configurar direito automático à gratuidade. 

Dispositivos relevantes citados:  

CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, arts. 1.015, inc. V; 98, §§ 5º e 6º; 99, § 3º. 

Jurisprudência relevante citada: 

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16/09/2019. 
TJ-BA, AGV 8033509-67.2020.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 29/06/2021. 

TJ-PR, 0052404-41.2022.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior, j. 17/07/2023. 

TJ-RS, AC 70074661091, Rel. Des. Lusmary Fatima Turelly da Silva, j. 01/12/2017. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 8077380-11.2024.8.05.0000, tendo como Agravante LILIAN OLIVEIRA URETA e Agravado BANCO BRADESCO AS. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, concedendo o direito ao recolhimento das custas no final da lide, nos termos do voto do relator. 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077380-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LILIAN OLIVEIRA URETA
Advogado(s): PAULA PEREIRA PIRES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo LILIAN OLIVEIRA URETA, contra a decisão proferida nos autos do processo n.º 8001567-67.2024.8.05.0229, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e concedeu o direito de pagar as custas ao final do processo (Id. 475156621 – autos de origem): 

‘Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pelo espólio. 

Da análise dos autos, verifico que não restou demonstrada a impossibilidade de pagamento das custas processuais. Com efeito, consta nas primeiras declarações a existência de bem imóvel de valor considerável, que, muito embora gravado com hipoteca, indica capacidade econômica. Ademais, há menção a possibilidade de existência de eventuais valores em contas bancárias, ainda desconhecidos pelas herdeiras. 

Ressalte-se que, até o presente momento, não há nos autos do inventário informações precisas acerca da totalidade dos bens que compõem o acervo hereditário. 

Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. No entanto, considerando as peculiaridades do caso, DEFIRO o pagamento das custas processuais ao final do processo. 

DETERMINO que a Secretaria (SECV) promova a retificação dos autos conforme requerido no ID. 453542706. 

INTIME-SE o embargado para apresentar impugnação aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. 

Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se”. 

Em suas razões recursais (Id. 75397021), a agravante relata que “Tem-se na origem embargos à execução apresentados em resposta a ação de execução extrajudicial movida pelo banco Agravado em face do Espólio ora Agravante. Em seus embargos, o Espólio requereu a concessão do benefício assistencial. No entanto, a r. Decisão agravada, proferida pelo Juízo de piso indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita”. 

Afirma que “tem-se como parte litigante um espólio que, a rigor do Termo de Primeiras Declarações carreado aos autos em primeiro grau, tem patrimônio limitado a um imóvel (casa residencial em bairro simples no interior – Município de Santo Antônio de Jesus), atualmente avaliada em R$ 391.604,36.”. 

Salienta que “de acordo com cópia da matrícula do bem, também carreada aos autor se origem, o imóvel encontra-se atualmente gravado com hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal. O aludido termo aponta ainda saldo bancário de valor desconhecido e por ora inacessível em conta mantida junto ao banco Agravado (BANCO BRADESCO)”. 

Aduz que “está-se a tratar de ação em que o Espólio se defende de execução movida pelo Banco Agravado. Aliás, vale dizer, há multiplicidade de ações movidas pelo mesmo banco ora Agravado em face do Espólio Agravante (nº. 8005063-75.2022.8.05.0229; nº. 8005062- 90.2022.8.05.0229). Desta feita, resta clara a impossibilidade de o Espólio arcar com as custas do processo, por nítida INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. Não há saldo em conta (ausência de liquidez) e, em vista das altas quantias executadas pelo banco Agravado e pela CEF (acúmulo de dívidas), possivelmente nada restará ao final do inventário – razão pela qual NÃO se sustenta o deferimento das custas ao final do processo”. 

Conclui, requerendo a concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de que a decisão recorrida seja reformada. 

Intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de suas contrarrazões recursais (Id. 77637959).  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077380-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LILIAN OLIVEIRA URETA
Advogado(s): PAULA PEREIRA PIRES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):  

 

VOTO

A teor do art. 1.015, V do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Conheço do recurso. 

Conforme relatado, a Agravante recorre contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao Espólio, concedendo o direito ao pagamento das custas processuais ao final do processo. 

A legislação estabelece alguns parâmetros para lastrear a concessão do benefício em favor da pessoa jurídica. O art. 99, § 3º do CPC/2015 só autoriza a presunção de veracidade da alegação de insuficiência em relação à pessoa natural. O deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de comprometer a sua manutenção. 

No mesmo sentido, dispõe o Enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça:  

Súmula 481 - “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 

A concessão do benefício à pessoa jurídica é medida excepcional, atrelada à comprovação da efetiva impossibilidade de pagamento das custas e das demais despesas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.  

O espólio consiste em ente despersonalizado e, para o efeito da análise da gratuidade, o seu enquadramento equipara-se ao das pessoas jurídicas, não se lhe aplicando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência como a legislação permite expressamente apenas para pessoas naturais. Nesse sentido: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência. 2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1800699 MG 2019/0056682-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) 

Na origem, cuida-se de Embargos à Execução movidos pelo Espólio de Marivalda Oliveira Ureta, representado por sua inventariante Lilian Oliveira Ureta, alegando a inexigibilidade do título executado no bojo da execução de título extrajudicial n.º 8005063-75.2022.8.05.0229, movida pelo Banco Bradesco SA. 

Nas razões recursais, a Agravante sustenta que “há multiplicidade de ações movidas pelo mesmo banco ora Agravado em face do Espólio Agravante (nº. 8005063-75.2022.8.05.0229; nº. 8005062- 90.2022.8.05.0229). Desta feita, resta clara a impossibilidade de o Espólio arcar com as custas do processo, por nítida INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. Não há saldo em conta (ausência de liquidez) e, em vista das altas quantias executadas pelo banco Agravado e pela CEF (acúmulo de dívidas), possivelmente nada restará ao final do inventário – razão pela qual NÃO se sustenta o deferimento das custas ao final do processo”. 

O art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/2015 autoriza o juiz a deferir à parte outras formas de adimplemento dascustasprocessuais, de modo a tornar o encargo processual menos gravoso, especialmente às pessoas físicas e jurídicas que passem por momentânea ou passageira dificuldade financeira, ou, ainda, em razão do próprio valor da despesa: 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

(...) 

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” 

 

Compulsando os autos de origem, verifica-se que nas primeiras declarações apresentadas pela inventariante no bojo do processo de inventário nº 8089394-92.2022.8.05.0001 (Id. 439172563), ela declarou os seguintes bens pertencentes ao espólio: (i) um lote de terreno próprio, localizado no município de Santo Antônio de Jesus, inscrito no cadastro imobiliário municipal sob número 01.02.121.0288.0001, matriculado sob o nº 2014 no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas de Santo Antônio de Jesus com hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal; (ii) saldo bancário em conta do Banco Bradesco, cujos valores ainda são desconhecidos.  

 No caso, a existência dos referidos bens indica a capacidade econômica de o espólio, a priori, arcar com as custas processuais. No entanto, diante da ausência de liquidez do espólio, está configurada a sua hipossuficiência apenas momentânea. Portanto, não merece reparos a decisão do juízo de origem que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou o pagamento das custas ao final do processo. 

Admite-se a realização do pagamento das custas ao final do processo, já que a impossibilidade de a agravante efetuar o recolhimento da taxa judiciária neste momento não pode obstaculizar o direito de ação a ponto de vedar-lhe o acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelocaputdo art. 3º do CPC/2015. 

Este Tribunal deJustiçatem reconhecido a possibilidade depagamentodas custas aofinalda lide: 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. PREPARO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. OCORRÊNCIA. CUSTAS. PAGAMENTO AO FINAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. DECISÃO. MODIFICAÇÃO PARCIAL. I – O artigo 99, caput, do CPC estabelece que o pedido da gratuidade da Justiça pode ser formulado na inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no feito ou na peça recursal. II – Quando requerido nas razões do recurso, o Recorrente estará dispensado do recolhimento das custas recursais, incumbindo ao Relator, após a apreciação do pleito, deferir a benesse ou conceder prazo para a comprovação da hipossuficiência econômica, se entender insuficiente a prova dos autos. III – A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, bem como nos Tribunais Pátrios, entende que o fato de a pessoa jurídica estar em liquidação extrajudicial é insuficiente para evidenciar sua hipossuficiência a fim de garantir-lhe a gratuidade da Justiça. IV- Demonstrada a hipossuficiência econômica, bem como ser fato notório que a Agravante passa por dificuldades financeiras, impositiva é a modificação do decisum que indeferiu a gratuidade recursal e permitir-lhe o pagamento ao final do processo. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-BA - AGV: 80335096720208050000, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) (grifamos) 

Eis decisões dos tribunais pátrios no mesmo sentido: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CARTA PRECATÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE EM ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS – PESSOA JURÍDICA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 481 DO STJ – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PERTINENTES À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – SUPOSTA INATIVIDADE DA EMPRESA QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA BENESSE - DOCUMENTAÇÃO DESATUALIZADA E INCAPAZ DE COMPROVAR A RECENTE SITUAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00524044120228160000 Ivaiporã, Relator: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 17/07/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. I. É possível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que comprovada por documentos idôneos a efetiva necessidade. Súmula 481, do STJ. II. No caso concreto, a única documentação juntada pela ré remete à receita operacional bruta, nos exercícios de 2013 e 2012, estando, por conseguinte, desatualizada, uma vez que a presente ação foi ajuizada em setembro de 2014. Assim, não há qualquer indício ou prova concreta de que a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre estivesse enfrentando crise financeira, seja no momento do ajuizamento da ação, seja atualmente, motivo pelo qual se presume plenamente capaz de suportar as despesas processuais. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70074661091, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Redator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 01/12/2017). (TJ-RS - AC: 70074661091 RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 01/12/2017, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/12/2017) 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR