PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000864-16.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDILSON BARBOSA SANTOS e outros

Advogado(s):WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGERBA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL CLANDESTINO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. APELO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA contra sentença que, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para anular o Auto de Infração nº 100065, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A sentença também fixou honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00, por equidade, isentando a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais e afastando a remessa necessária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade do Auto de Infração nº 100065, lavrado pela AGERBA com base em suposta prestação irregular de serviço de transporte intermunicipal de passageiros; e (ii) analisar a adequação dos honorários advocatícios fixados na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A legalidade da atuação sancionatória da AGERBA exige demonstração inequívoca da prática de transporte intermunicipal irregular, caracterizado por elementos objetivos como itinerário fixo, cobrança individualizada, definição prévia de horário e aliciamento de passageiros.

4. A ausência de prova de que os autores exerciam atividade delegada ou se enquadravam nas hipóteses previstas nos arts. 3º, 4º e 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009 compromete a validade do auto de infração, cuja motivação se revelou deficiente.

5. A anulação do Auto de Infração encontra respaldo na jurisprudência consolidada do TJBA, que reconhece a necessidade de comprovação da infração administrativa para aplicação de penalidades relacionadas ao transporte clandestino.

6. A fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00, na origem, respeita os critérios legais de proporcionalidade e razoabilidade, não sendo cabível sua redução.

7. Em razão do trabalho adicional em sede recursal, impõe-se a majoração da verba honorária para R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000864-16.2024.8.05.0269, em que figuram como Apelante a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA e como Apelado EDILSON BARBOSA SANTOS E OUTRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do Voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000864-16.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDILSON BARBOSA SANTOS e outros

Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo Cíveis e Comerciais da  Comarca de Uruçuca que, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por EDILSON BARBOSA SANTOS E THALITA MORENO SOUZA, julgou procedentes em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos:

Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: tornar definitiva a liminar e anular o(s) Auto(s) de Infração nº(s) 100065, restando IMPROCEDENTE o pedido quanto ao dano moral.

Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, em vista do proveito econômico irrisório (STJ, REsp 1644077 / PR e Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF). 

Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Pública. 

Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário (artigo 496, §3º, II, do CPC).

Intimem-se as partes da presente sentença.

P.R.I.C.

Irresignada com a sentença recorrida, o réu apelou (Id 91665061) defendendo a regularidade da autuação da agência e a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.

Afirmou que a parte autora infringiu o art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, não comprovando que se encontrava em situação regular para realizar o transporte intermunicipal.

Sustentou que os agentes da AGERBA agiram em perfeita harmonia com o poder-dever de polícia e que toda a atuação se deu no estrito cumprimento do dever legal, ao atuar a parte recorrida por prestação irregular de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, sem a devida permissão estatal.

Assegurou a legitimidade do Estado da Bahia para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal, bem como a competência atribuída à AGERBA para fiscalizar o serviço de transporte intermunicipal e aplicar sanções, sendo incontestável a legalidade da autuação administrativa na espécie e totalmente improcedente a pretensão da parte autora.

Alegou ainda que, não havendo qualquer vício no ato administrativo, não se justifica a interferência do Poder Judiciário, sob pena de adentrar no mérito administrativo e na seara da aplicação de penalidades previstas em lei.

Pontuou que os honorários fixados na origem revelam-se excessivos, ante a baixa complexidade da demanda, requerendo sua redução.

Menciona a jurisprudência pátria e requer o provimento do recurso para que seja reformado o comando sentencial, julgando-se totalmente improcedente o pleito autoral.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id 91665064) pugnando pela confirmação da sentença e desprovimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador, 13 de janeiro de 2026.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000864-16.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: EDILSON BARBOSA SANTOS e outros

Advogado(s): WESLEY NOVAIS ALVES FERREIRA

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação interposta pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo Cíveis e Comerciais da  Comarca de Uruçuca que, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Peido de Indenização por Danos Morais proposta por EDILSON BARBOSA SANTOS E THALITA MORENO SOUZA, julgou procedente em parte os pedidos autorais, nos seguintes termos:

Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: tornar definitiva a liminar e anular o(s) Auto(s) de Infração nº(s) 100065, restando IMPROCEDENTE o pedido quanto ao dano moral.

Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, em vista do proveito econômico irrisório (STJ, REsp 1644077 / PR e Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF). 

Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Pública. 

Deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário (artigo 496, §3º, II, do CPC).

Intimem-se as partes da presente sentença.

P.R.I.C.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensadas as custas recursais.

A controvérsia dos autos cinge-se à análise da legalidade do Auto de Infração nº 100065, lavrado pela AGERBA, com fundamento no art. 24, I, “a” e “b” do Decreto Estadual nº 11.832/09, diante de suposta prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão.

De início, reconhece-se que a atividade de transporte intermunicipal de passageiros é serviço público essencial, de competência privativa do Estado, conforme preceituado nos artigos 3º e 4º da Lei Estadual nº 11.378/09, incumbindo à AGERBA o exercício do poder de polícia, no âmbito do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal – SRI, para regular, controlar e fiscalizar a execução desse serviço. Confira-se:

 

Lei Estadual nº 11.378/09

Art. 3º - O transporte rodoviário municipal de passageiros do Estado da Bahia é um serviço público essencial, incluído entre as competências privativas do Estado, que pode operá-lo diretamente ou mediante concessão ou permissão, através de licitação, obrigando-se a fornecê-lo com qualidade e mediante tarifa justa, na forma da Lei e das Constituições Federal e Estadual.

 

Art. 4º - O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros.

 

O art. 40 da referida lei estadual trata da infração caracterizada pelo exercício irregular do serviço de transporte rodoviário intermunicipal por parte dos concessionários e permissionários do serviço, que o prestem além dos limites da delegação. In verbis:

Art. 40 – A prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão acarretará a incidência de:

I - medidas administrativas:

a) retenção do veículo para transbordo dos passageiros;

b) remoção do veículo para depósito público.

II - penalidades cumulativas:

a) multa no valor equivalente, em reais, a 20.000 (vinte mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, ou majoração em 100% (cem por cento) da penalidade imediatamente anterior, se reincidente num prazo de 12 (doze) meses;

b) apreensão do veículo por um período de 10 (dez) a 90 (noventa) dias.

III - declaração de inidoneidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, para participar de qualquer licitação junto ao Poder Público.

Assim, da interpretação sistemática dos dispositivos legais aplicáveis ao caso em comento, impõe reconhecer que a caracterização da infração, assim como a aplicação das sanções previstas na mencionada norma, exige prova inequívoca da prática de transporte irregular, consubstanciada na existência de características próprias da atividade delegada, tais como itinerário fixo, cobrança individualizada, definição prévia de horário e aliciamento de passageiros, fatos que devem ser demonstrados pela Administração Pública ao proceder a lavratura do Auto de Infração.

No caso dos autos, não restou demonstrado que a parte autora seja delegatária do serviço de transporte público intermunicipal de passageiros, tampouco há nos documentos constantes dos autos, especialmente auto de infração de Id 91665046, descrição circunstanciada dos fatos que motivaram a autuação, o que compromete a motivação do ato administrativo sancionador. Não resta dúvidas, portanto, da inaplicabilidade das disposições normativas contidas na Lei Estadual nº 11.378/2009 e no Decreto Estadual nº 11.832/09.

Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça. Vejamos:

 

APELAÇÃO EM ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. CARRO PARTICULAR. TRANSPORTE GRATUITO - CARONA ENTRE MEMBROS DE UM MESMO ASSENTAMENTO. NÃO DEMONSTRADO O TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS – ARTS. 2º E 4º DA LEI 11.378/2009. ATO ADMINISTRATIVO VICIADO EM SUA MOTIVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ART. 85, §§2º E 3º. APELO IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJBA - Apelação nº 0000397-71.2014.8.05.0190, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 06/12/2021).

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CLANDESTINIDADE NÃO COMPROVADA. ANULAÇÃO DEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Compete ao órgão público fazer prova do exercício ilegal do transporte intermunicipal, para que se justifique a aplicação de sanções de qualquer natureza.

2. Para que se configure transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, é necessário que hajam linhas pré-definidas, pontos de embarque e desembarque específicos, horários pré-fixados e remuneração mediante tarifa, o que não se verificou no caso concreto. Em verdade, a análise da documentação carreada aos autos revela que não existem elementos indicativos da atuação irregular do Apelante.

3. Sendo assim, considerando que a AGERBA não produziu provas de que o veículo do Apelante efetivamente realizava transporte intermunicipal clandestino de passageiros, dá-se provimento ao recurso, para declarar a nulidade dos autos de infração nºs 13914, 28844 e 28524.

4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80008404920198050079, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO ANULATÓRIA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO IRREGULAR. NÃO CONFIGURADO. SERVIÇO QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESOLUÇÃO DA AGERBA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O agravante não incorre na infração administrativa do art. 40, caput, da Lei Estadual n.º 11.378/2009, referente à conduta de prestar serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão, vez que o serviço por ele prestado, não se sujeita à fiscalização da AGERBA.

(...)

6. In casu, dentro do acervo probatório constante dos autos, não se verifica haver o agravado incorrido na infração administrativa do art. 40, caput, da Lei Estadual n.º 11.378/2009, que prevê a conduta de prestar serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão. Não se pode olvidar, ademais, que o referido art. 40, tem aplicabilidade condicionada os casos em que haja burla no transporte de passageiros, consoante descrição contida no art. 4.º da mesma lei. 7. Ressalte-se, nesse interim, que o auto de infração no caso em voga não comprova o deslocamento do agravado entre pontos terminais, com destino pré-fixado pelo eventual infrator, bem como horários definidos para o trajeto, de forma que ausente meio que permita a aplicabilidade das normas que disciplinam o SRI. (TJBA - Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8022049-20.2019.8.05.0000 , Relator (a): Desa. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 11/08/2020).

 

Portanto, não merece reforma a sentença, porquanto corretamente reconheceu a nulidade do auto de infração lavrado sem a observância dos requisitos legais mínimos, tornando inexigíveis as penalidades dele decorrentes.

No que pertine aos honorários advocatícios, tem-se que a respectiva verba tem por objetivo remunerar o trabalho realizado pelo advogado no processo, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o seu desempenho, conforme estabelece o art. 85, §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.

Na hipótese vertente, o valor fixado na sentença a título de honorários sucumbenciais – R$ 2.000,00 – mostra-se razoável e proporcional, não se vislumbrando qualquer exorbitância ou descompasso com os critérios legais que justifique a intervenção para sua redução, razão pela qual deve ser mantido o valor fixado na origem.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.

É como voto.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator