PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8122573-17.2022.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR ADVOGADO(S): APELADO: ALEXANDRE GOMES ROCHA ADVOGADO(S): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a sentença que, nos autos de Execução Fiscal proposta para cobrança de IPTU e taxa de coleta de resíduos sólidos, no valor de R$ 2.587,88 (dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no Tema nº 1.184-STF, e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é válida a extinção da Execução Fiscal de baixo valor com base no Tema nº 1.184-STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 sem prévia intimação do Exequente; estabelecer se a ausência de manifestação prévia do Ente Público configura violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF fixou, no Tema nº 1.184, a legitimidade da extinção de Execuções Fiscais de baixo valor, por ausência de interesse de agir, desde que respeitada a competência dos entes federados e observadas providências prévias como tentativa de conciliação e protesto do título. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a aplicação da tese, prevendo a extinção de demandas fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em determinadas condições, como ausência de movimentação útil e inexistência de bens penhoráveis. 5. Os arts. 9º e 10 do CPC consagram o princípio da vedação à decisão surpresa, exigindo a prévia oitiva das partes antes da prolação de decisão baseada em fundamento não previamente debatido. 6. A sentença que extingue o feito, sem oportunizar manifestação do Exequente, impediu o exercício do contraditório e inviabilizou a adoção das medidas previstas nos itens 2 e 3 do Tema nº 1.184-STF, como requerimento de suspensão para tentativa de solução administrativa ou protesto do título. 7. A ausência de intimação prévia configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos fólios à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. ––––––––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023; STF, ED no RE 1.355.208, Plenário, j. 19.04.2024. ––––––––––––––––––––––––––––––– Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8122573-17.2022.8.05.0001, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR, sendo Apelado ALEXANDRE GOMES ROCHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8122573-17.2022.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR ADVOGADO(S): APELADO: ALEXANDRE GOMES ROCHA ADVOGADO(S): Trata-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em desfavor da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal n° 8122573-17.2022.8.05.0001, proposta em face de ALEXANDRE GOMES ROCHA, extinguiu o feito, com base no Tema nº 1.184-STF. Em apertada síntese, o Recorrente ajuizou Execução Fiscal, no ano de 2022, objetivando cobrar débito decorrente de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, no valor original de R$ 2.587,88 (dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos). Na sentença extintiva de id. 101911247, a Magistrada concluiu, com base na Resolução nº 547/2024-CNJ: “Ficou visivelmente explicitado nos autos, que a extinção da presente execução fiscal, sem resolução do mérito, alinha-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, promovendo a racionalização do sistema de justiça e a eficiência na gestão da dívida ativa”. Irresignado, o Exequente interpôs Apelação (Id. 101911249), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, por violação à vedação de decisão surpresa, pois não houve prévia intimação para manifestação acerca da aplicação da Resolução nº 547/2024-CNJ, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. Alegou que a sentença se fundamentou genericamente na Resolução nº 547/2024 e no Tema nº 1.184-STF, normas que não autorizam, automaticamente, a extinção do feito, devendo ser respeitada a competência constitucional de cada ente federado, para definição do que seja débito de pequeno valor, sob pena de indevida ingerência na autonomia municipal. Frisou que a definição de Execução Fiscal de baixo valor deve observar a legislação municipal aplicável, destacando que, no âmbito do Município de Salvador, o limite para o não ajuizamento de lides fiscais é de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), nos termos do art. 276 do Código Tributário Municipal e da Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município. Defendeu que não foram observados os requisitos previstos na Resolução nº 547/2024-CNJ, ante a ausência de análise quanto à inexistência de movimentação útil por mais de um ano, à não localização do Executado ou de bens penhoráveis, bem como à verificação de eventual responsabilidade pela paralisação do feito. Argumentou que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de observância da legislação municipal na definição de pequeno valor, prestigiando a autonomia dos entes federados e afastando a aplicação automática dos parâmetros fixados pelo CNJ, quando existente norma local específica. Acrescentou que foi firmado Acordo de Cooperação Técnica nº 024 entre o CNJ, o TJBA, o TCM/BA e a Procuradoria Geral do Município de Salvador, estabelecendo diretrizes para a extinção padronizada de demandas fiscais de pequeno valor, limitadas a débitos de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Finalizou, postulando o provimento do recurso, visando à reforma da sentença de primeiro grau, para dar prosseguimento à lide. Não houve apresentação de contrarrazões recursais. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 06 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8122573-17.2022.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR ADVOGADO(S): APELADO: ALEXANDRE GOMES ROCHA ADVOGADO(S): Exsurgem a tempestividade, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Com efeito, o STF, em julgamento recente nos autos do RE 1.355.208 (Tema 1.184 de Repercussão Geral), fixou a seguinte Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). O entendimento supracitado, de cumprimento obrigatório pelas Instâncias inferiores, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, está produzindo regulares efeitos desde 19/12/2023, independentemente da publicação do acórdão paradigmático. Diante da controvérsia a respeito da aplicabilidade da referida Tese, em especial dos itens 2 e 3, às Execuções Fiscais, independentemente do valor da causa, foram opostos Embargos de Declaração, acolhidos pelo Pretório Excelso nos seguintes termos: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. A partir do julgamento do Tema nº 1.184-STF, publicou-se a Resolução CNJ nº 547, em 22/02/2024, que estabelece medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das Execuções Fiscais pendentes no Poder Judiciário, impondo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias: Art. 1º – É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. […] Art. 2º – O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º – O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. No caso concreto, trata-se de Execução Fiscal cujo valor da causa é de R$ 2.587,88 (dois mil, quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos) não superando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), critério adotado pelo CNJ para dar efetividade à tese fixada pelo STF. Todavia, antes da extinção da demanda, inexistiu intimação do Exequente para manifestação acerca da incidência da tese, o que, inclusive, encontra disciplina nos arts. 9º e 10 do CPC, pelo princípio da vedação à decisão surpresa, in verbis: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I – à tutela provisória de urgência; II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III – à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nesse sentido, a prolação de sentença, sem prévia intimação do Demandante, inviabilizou o pleito de sobrestamento da lide, para aplicação das providências inticadas nos pontos 2 e 3 do Tema 1.184-STF, consoante defendido pelo Recorrente, que permitem a requisição de suspensão do processo para a adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, Ex positis, DOU PROVIMENTO AO APELO, anulando a sentença hostilizada, por error in procedendo, determinando a devolução do feito à Vara de Origem. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO