PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062361-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: YAGO SIDNEY SILVA DE PINHO
Advogado(s): ANA CAROLINA MATOS SUASSUNA, PAULO AUGUSTO OLIVEIRA CAMPOS
AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO e outros
Advogado(s):ELVIS BRITO PAES, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEITADAS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (BNB). EDITAL Nº 1 - BNB, DE 26 DE JANEIRO DE 2024. ANALISTA BANCÁRIO 1. VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS NEGROS (PARDOS). EXCLUSÃO APÓS HETEROIDENTIFICAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL. PREVALÊNCIA DA AUTODECLARAÇÃO. STF STF ADC 41/DF. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. REQUISITOS ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por YAGO SIDNEY SILVA DE PINHO contra decisão proferida pela Vara Cível da Comarca de Itamaraju, e que, nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR n° 8002431-44.2024.8.05.0120, proposta contra MEMBROS DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O BANCO DO NORDESTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO – EDITAL BNB 01/2024, O VICE-PRESIDENTE e O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a exclusão do candidato após avaliação negativa da comissão de heteroidentificação, é legítima diante da existência de dúvida razoável sobre o seu fenótipo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De acordo com a jurisprudência do STJ "a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e especifica, o ato ilegal, ou ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6, § 3, da Lei n. 12.016/2009", tendo a autoridade coatora imputada a competência para correção do ato deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.

4. O foro competente para a propositura da demanda, em hipótese como à dos autos, corresponde tanto ao do local da sede da entidade pública contratante como ao de realização das provas, precedentes do STJ.

5. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (BNB) realizou concurso nacional e oportunizou aos candidatos a escolha de optar entre diversos locais para a realização das provas, optando o candidato por este estado, no qual também propôs a sua demanda, pelo que rejeito a preliminar suscitada.

6. No mérito, para concessão dos efeitos da tutela de urgência, exige-se o preenchimento dos requisitos previstos do artigo 300 do Código de Processo Civil, portanto, deverá a parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

7. No caso em apreço, o agravante prestou concurso público regido pelo Edital Nº 1 - Banco do Nordeste do Brasil S.A., de 26 de janeiro de 2024, para o cargo de Analista Bancário 1, em PPP (Pessoa Preta ou Parda), todavia foi excluído do certame por não preencher os requisitos da condição de pardo.

8. A jurisprudência do STF (ADC 41/DF) estabelece que, na presença de dúvida razoável quanto ao fenótipo do candidato, deve prevalecer a autodeclaração.

9. Com isto, tenho que a foto acostada aos autos demonstra, no meu entender, que recorrente possui fenótipo de pardo ou ao menos dúvida razoável, pelo que deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial, restando demonstrado então o (fumus boni iuris).

10. No que se refere ao periculum in mora, restou demonstrado que a manutenção da exclusão do requerente pode resultar na preterição e preclusão de sua nomeação e posse, privando-o do direito de assumir o cargo público para o qual se preparou, o que configura prejuízo de difícil reparação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. O voto é no sentido de julgar prejudicado o agravo interno interposto, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para confirmar a liminar concedida (ID 71058882).

Tese de julgamento:

1. Na hipótese de dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato, deve prevalecer a autodeclaração da identidade racial, nos termos da jurisprudência do STF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §3º; Lei nº 12.990/2014; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 08.06.2017, DJe 17.08.2017; STJ, AgInt no RMS 51.525/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 04.12.2018, DJe 05.02.2019; STJ, REsp 679.247/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 10.08.2010, DJe 24.08.2010.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062361-62.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante YAGO SIDNEY SILVA DE PINHO e como apelada FUNDACAO CESGRANRIO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar prejudicado o agravo interno interposto, rejeitar as preliminares e, no mérito, conhecer e dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator pelo Provimento do recurso e Agravo Interno Prejudicado, acompanhado pelo Des Renato Ribeiro Marques da Costa, Des. Cláudio Césare Braga Pereira registrou voto divergente no sistema. RESULTADO: PROVIMENTO DO RECURSO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, POR MAIORIA.

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062361-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: YAGO SIDNEY SILVA DE PINHO
Advogado(s): ANA CAROLINA MATOS SUASSUNA, PAULO AUGUSTO OLIVEIRA CAMPOS
AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO e outros
Advogado(s): ELVIS BRITO PAES, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por YAGO SIDNEY SILVA DE PINHO contra decisão proferida pela Vara Cível da Comarca de Itamaraju, e que, nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR n° 8002431-44.2024.8.05.0120, proposta contra MEMBROS DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O BANCO DO NORDESTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO – EDITAL BNB 01/2024, O VICE-PRESIDENTE e O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, indeferiu o pedido liminar.

 

Em suas razões, aduz o agravante em síntese que “A referida decisão merece ser reformada pelos seguintes fundamentos: 1 – A banca em seu edital não especificou quais fenótipos deveriam ser considerados durante a autodeclaração do candidato; 2 - Decisão proferida pela Fundação Cesgranrio é extremamente genérica, sem qualquer texto, apenas informando na página do candidato a situação INAPTO; 3 – Não houve qualquer justificativa sobre quais traços fenotípicos foram avaliados e quais traços eles estavam considerando como parâmetro, sendo assim a decisão é ilegal, pois é carente de motivação contrariando princípios administrativos. 4 - A parte Agravante possui fenótipos de pessoa parda e sempre se autoidentificou assim conforme a vasta documentação acostada.”

 

Dessa maneira, requer “I - O recebimento do presente agravo de instrumento nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC, porquanto inegavelmente preenchidos seus requisitos, para determinar a inclusão do agravante YAGO SIDINEY SILVA DE PINHO na lista de candidatos considerados aptos no procedimento de heteroidentificação, a fim de assegurar a participação e que seja reenquadrado como pardo, podendo o impetrante assumir a sua posição na lista de cotas do certame. (...) requer a esta Colenda Câmara que se digne em acolher as razões acima explanadas, conhecendo e provendo o presente recurso de agravo de instrumento, para o justo fim de ser reformada a r. decisão agravada, no sentido de acatar a vasta documentação aqui juntada, reconhecendo o direito do Agravante como pardo, pelas razões expostas acima;”

 

Proferida decisão de ID 71058882 deferindo a antecipação da tutela, nos seguintes termos: “Nestes termos, DEFIRO O PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDO para suspender o ato administrativo que indeferiu o enquadramento do autor como candidato na condição de pessoa parda (negra), e determinar, por consequência o direito de participar das demais etapas do concurso público nas vagas destinadas a esta categoria, acaso tenha obtido a classificação para tanto, se aprovado e houver vaga disponível, respeitando-se a ordem constante no edital, seja nomeado e empossado provisoriamente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), impondo a multa à autoridade coatora, em caráter pessoal.”

 

Contrarrazões apresentadas ID 72521889 apresentadas pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com preliminares.

 

Contrarrazões apresentadas ID 72611357 apresentadas pelo FUNDAÇÃO CESGRANRIO , com preliminares.

 

Interposto recurso de agravo interno, ID 72631225.

 

Devidamente intimado a se manifestar acerca das preliminares suscitadas, o recorrente, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme ID 83632434.

 

Parecer do Ministério Público, ID 74065186, pelo não provimento do recurso.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062361-62.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: YAGO SIDNEY SILVA DE PINHO
Advogado(s): ANA CAROLINA MATOS SUASSUNA, PAULO AUGUSTO OLIVEIRA CAMPOS
AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO e outros
Advogado(s): ELVIS BRITO PAES, GABRIEL SALES FARIA CARNEIRO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, registrando que foi  deferida a gratuidade da justiça em favor do agravante nos autos originários, ID. 464546831, sendo dispensado, portanto, do preparo (art. 98, §1º, VIII, CPC).

 

Inicialmente, julgo prejudicado o recurso de Agravo Interno interposto contra a r. decisão que deferiu a antecipação da tutela, ante a apreciação do mérito deste Agravo de Instrumento.

 

Dito isto, cabe a análise das questões preliminares suscitadas.

 

Preliminarmente, aduz o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. a ilegitimidade passiva, visto que a autoridade coatora deverá ser a autoridade pública que realizou o ato e pode invalidá-lo.

 

Conforme art. 6°, §3°, da Lei 12.016/19 : “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.

 

De acordo com a jurisprudência do STJ "a autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e especifica, o ato ilegal, ou ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6, § 3, da Lei n. 12.016/2009" (AgInt no RMS 51.525/GO, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019).

 

Nestes termos, tendo a autoridade coatora competência para corrigir a suposta ilegalidade, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.

 

Também, preliminarmente aduz o recorrido que o foro competente para o julgamento da presente demanda é o da sede do Banco que encontra-se no município de Fortaleza - Ceará, pelo que deve-se entender que somente um dos juízos da Seção Judiciária Federal de Fortaleza-CE pode ser competente para o julgamento do writ.


No entanto, não assiste razão ao recorrido, visto que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (BNB) realizou concurso nacional e oportunizou aos candidatos a escolha de optar entre diversos locais para a realização das provas, optando o candidato por este estado, no qual também propôs a sua demanda.

 

Assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o foro competente para a propositura da  demanda, na hipótese como à dos autos, corresponde tanto ao do local da sede da entidade pública contratante como ao de realização das provas, confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO DE ÂMBITO NACIONAL. EMPRESA PÚBLICA COM FILIAL NO LOCAL DA REALIZAÇÃO DO CERTAME. FORO COMPETENTE.

1 - "O foro competente para a demanda, em hipótese como à dos autos, corresponde tanto ao do local da sede da entidade pública contratante como ao de realização das provas."

REsp 679.247/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 10/8/2010, DJe 24/8/2010).

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 356.160/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 6/10/2016.)

 

Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada.

 

No mérito, submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do agravante de reformar a decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada.

 

Por isso, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se o pleito do agravado está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.

 

Para concessão dos efeitos da tutela de urgência, exige-se o preenchimento dos requisitos previstos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ou seja, trata-se de providência judicial dependente da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.

 

O exame sobre a possibilidade de concessão de liminar não exige análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas, tão somente, que a verossimilhança das alegações.

 

In casu, o agravante prestou concurso público regido pelo Edital Nº 1 - Banco do Nordeste do Brasil S.A., de 26 de janeiro de 2024, para o cargo de Analista Bancário 1, em PPP (Pessoa Preta ou Parda), todavia foi excluído do certame por não preencher os requisitos da condição de pardo.

 

Com efeito, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;”

 

Dessa maneira, para ingressar nos quadros da Administração Pública o candidato deve prestar concurso público e cumprir não apenas as leis de regência da carreira, como também as regras do edital, que é a norma regulamentadora do certame.

 

Analisando detidamente os autos, verifica-se que o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (BNB) realizou concurso público regido pelo EDITAL Nº 1 - BNB, DE 26 DE JANEIRO DE 2024, para o provimento de 410 vagas imediatas (307 ampla concorrência, 21 PCD e 82 negro) e 300 vagas para formação de cadastro de reserva (225 ampla concorrência, 15 PCD e 60 negro), num total de 710 vagas (532 ampla concorrência, 36 PCD e 142 negro), todas para o cargo de Nível Médio de Analista Bancário 1.

 

O recorrente alcançou a posição de n. 1222º na Ampla Concorrência (AC) e 163º nas vagas reservadas às pessoas negras (PPP), sendo eliminado por não ter sido enquadrado como pessoa negra (PPP) pela Comissão Específica de Heteroidentificação e pelo Comitê Recursal.

 

O edital que rege o certame destinou parte das vagas aos candidatos autodeclarados negros na forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, e da Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho 2023 (item 4.3.1 do EDITAL Nº 1 – BNB), sendo que nos termos do item 4.4.1: “Para participar deste Concurso Público na condição de negro, o candidato deverá, no ato da inscrição, se autodeclarar como preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”.

 

No caso em apreço, o recorrente se autodeclarou pardo, anexando aos autos diversos documentos em que se declara pardo, no entanto a comissão de heteroidentificação analisando a veracidade da autodeclaração apenas quanto os aspectos fenotípicos do candidato não o considerou como negro (pardo).

 

Sobre o tema, no julgamento da ADC 41/DF o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que quando houver dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato (zonas cinzentas), deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial, confira-se:

 

É por isso que, ainda que seja necessária a associação da autodeclaração a mecanismos de heteroidentificação, para fins de concorrência pelas vagas reservadas nos termos Lei nº 12.990/2014, é preciso ter alguns cuidados. Em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos. Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato. Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas. Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas. Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial”. (STF - ADC: 41 DF 0000833-70.2016.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 08/06/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/08/2017)

 

O IBGE, em seu Manual do Recenseador para o Censo 2020, definiu a sua classificação racial sobre os pardos:

 

“Para a pessoa que se declarar parda ou que se identifique com mistura de duas ou mais opções de cor ou raça, incluindo branca, preta, parda e indígena.”

 

Com isto, tenho que a foto acostada aos autos demonstra, no meu entender, que o recorrente possui fenótipo de pardo ou ao menos dúvida razoável, pelo que deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial, nos termos do entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, restando demonstrada a probabilidade do direito reclamado.

 

No que se refere ao periculum in mora, restou demonstrado que a manutenção da exclusão do requerente pode resultar na preterição e preclusão de sua nomeação e posse, privando-o do direito de assumir o cargo público para o qual se preparou, o que configura prejuízo de difícil reparação.

 

Diante do exposto, evidenciada a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano iminente, impõe-se a concessão da tutela de urgência requerida.

 

Diante do exposto, o voto é no sentido de julgar prejudicado o agravo interno interposto, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para confirmar a liminar concedida (ID 71058882).

 

É o voto.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06