PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO UNILATERAL. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. LICENÇA-MATERNIDADE. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINARES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo município contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de adicional de insalubridade, condenando o ente público ao pagamento das parcelas suprimidas durante o efetivo exercício e o período de licença-maternidade de servidora pública municipal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve equívoco na distribuição do ônus da prova quanto à manutenção da exposição a agentes nocivos durante o período de supressão da verba; (ii) saber se o adicional de insalubridade, por sua natureza pro labore faciendo, é devido durante o afastamento por licença-maternidade. III. Razões de decidir 3. O adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza transitória (pro labore faciendo), devida apenas enquanto durar a exposição ao risco. 4. Demonstrado pela servidora que permaneceu no mesmo cargo e lotação, compete ao município o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, como a neutralização do agente insalubre ou alteração de atribuições, o que não ocorreu no caso. 5. A licença-maternidade é considerada período de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e a proteção constitucional à maternidade, prevista nos art. 7º, XVIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, garante a percepção da remuneração integral, sem prejuízo do salário. 6. Embora possua natureza pro labore faciendo, o adicional de insalubridade deve ser mantido durante a licença-maternidade para assegurar a irredutibilidade remuneratória da servidora gestante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível n. 8000225-73.2019.8.05.0139, em que figura como recorrente MUNICÍPIO DE JAGUARARI, e como recorrido KERCIA DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em RECURSO NÃO PROVIDO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000225-73.2019.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN, MACEL LEONARDO VENTURA DE SA
APELADO: KERCIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s):TIAGO DA SILVA OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE JAGUARARI contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari (ID 97866337) que, nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança n. 8000225-73.2019.8.05.0139, movida por KERCIA DA SILVA SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por KERCIA DA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JAGUARARI, para o fim de: CONDENAR o Réu, MUNICÍPIO DE JAGUARARI, ao pagamento do adicional de insalubridade (20% sobre o vencimento-base) referente aos períodos de efetivo exercício e no período da Licença Maternidade em que a verba foi indevidamente suprimida, excluindo apenas o período em que este em licença-prêmio. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção pela Taxa SELIC mensal, uma única vez, desde o ingresso da demanda, conforme art. 3º da EC 113/2021. Custas e despesas pelo vencido, porém isento (art. 8º-B da Lei Estadual n. 7.753/2000, incluído pela Lei n. 11.625/2009). CONDENO o réu, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, devidos ao advogado da parte autora, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (ID 97866340), o Município de Jaguarari sustenta, em síntese, que: (i) A sentença inverteu indevidamente o ônus da prova. Argumenta que cabia à autora comprovar a exposição contínua a agentes insalubres durante o período reclamado (janeiro de 2015 a fevereiro de 2019), mas o juízo presumiu tal fato e exigiu do município a produção de prova negativa, o que viola o art. 373 do Código de Processo Civil; (ii) O juízo de origem desconsiderou a prova documental apresentada pelo município, notadamente a declaração funcional do setor de Recursos Humanos (ID 97865547), que comprova que a suspensão do adicional ocorreu em razão de afastamentos legais da servidora, como a licença-prêmio (05/01/2015 a 04/04/2015) e a licença-maternidade (01/06/2016 a 30/11/2016); (iii) O adicional de insalubridade possui natureza pro labore faciendo, ou seja, é devido apenas enquanto houver a efetiva prestação de serviço em condições nocivas. Portanto, a suspensão do pagamento durante os afastamentos legais é medida correta e legal, não havendo que se falar em supressão arbitrária. Cita jurisprudência que entende pela suspensão da verba durante a licença-maternidade; (iv) A autora não produziu qualquer prova, como laudo técnico, ficha funcional ou avaliação ambiental, que demonstrasse a continuidade da exposição aos agentes insalubres nos períodos em que não estava de licença, o que torna a condenação genérica e sem lastro probatório. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos da autora. Subsidiariamente, pede que a condenação seja restrita aos períodos em que houver prova efetiva da exposição insalubre. Em contrarrazões (ID 97866346), a apelada alega que a sentença deve ser mantida, pois o direito ao adicional de insalubridade foi reconhecido pelo próprio município, que pagou a verba por muitos anos e a restabeleceu em 2019, sendo desnecessária nova prova técnica. Afirma que a suspensão foi arbitrária e que o ônus de justificar a supressão era do ente público. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 24 de abril de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000225-73.2019.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN, MACEL LEONARDO VENTURA DE SA
APELADO: KERCIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): TIAGO DA SILVA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de Ação Declaratória cumulada com Cobrança ajuizada por KERCIA DA SILVA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JAGUARARI. A autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Atendente de Consultório Dentário desde 2006, alega que o adicional de insalubridade que recebia foi arbitrariamente suprimido de janeiro de 2015 a janeiro de 2019. Requereu, assim, a condenação do município ao pagamento das parcelas retroativas. A sentença (ID 97866337) julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o município a pagar o adicional nos períodos de efetivo exercício e durante a licença-maternidade, excluindo da condenação apenas o período referente à licença-prêmio. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, a dois pontos principais: a correta distribuição do ônus da prova e a legalidade da suspensão do adicional de insalubridade durante os afastamentos legais da servidora, em especial a licença-maternidade. O adicional de insalubridade possui natureza pro labore faciendo, ou seja, é devido exclusivamente enquanto o servidor estiver efetivamente exposto às condições ambientais nocivas à saúde no desempenho de suas atribuições. Tal característica implica que a verba não se incorpora definitivamente à remuneração, sendo condicionada à permanência da causa que a originou. Cessadas as condições insalubres, seja pela neutralização do ambiente, seja pelo afastamento do servidor do local de risco, cessa igualmente o direito ao seu recebimento. Esse entendimento é pacífico nos tribunais superiores, conforme se verifica do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NATUREZA PROPETER REM. VERBAS. CARGO EM COMISSÃO. COISA JULGADA. 1. O Superior Tribuna de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde. 2. Na fase de cumprimento de sentença, não se admite a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.078.430/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) De igual modo posiciona-se este Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA REMUNERADA PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA PRO LABORE FACIENDO. PAGAMENTO QUE NÃO É DEVIDO DURANTE O AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) (Apelação/Reexame Necessário 8000295-74.2021.8.05.0154, Rel(a). Des(a). Ricardo Regis Dourado, Quinta Câmara Cível, Publicado em 18/03/2025) Contudo, o município apelante questiona a distribuição do ônus da prova quanto à exposição da apelada aos agentes insalubres durante o período reclamado. Colhe-se dos autos que a apelada exerce o cargo de Auxiliar de Atendente de Consultório Dentário desde 2006 e percebia regularmente o adicional de insalubridade no percentual de 20% até dezembro de 2014 (ID. 97865532 e seguintes). Em janeiro de 2015, o pagamento foi suprimido unilateralmente, retornando ao contracheque da servidora apenas em fevereiro de 2019. A servidora permaneceu no exercício das mesmas funções e no mesmo ambiente de trabalho durante os intervalos em que não esteve afastada por licenças legais. O próprio município, em contestação, não negou a permanência da apelada no mesmo cargo e na mesma lotação. Tampouco o ente público trouxe aos autos qualquer elemento que indicasse: (i) alteração das atribuições do cargo; (ii) mudança de lotação da servidora; (iii) neutralização das condições insalubres por equipamentos de proteção; ou (iv) ato administrativo formal que justificasse a supressão. O restabelecimento do adicional em fevereiro de 2019, sem que tenha havido alteração das condições laborais, constitui reconhecimento administrativo da manutenção do caráter insalubre da atividade durante todo o período. De modo diverso ao que alega o apelante, não houve inversão do ônus da prova, mas mera aplicação das regras de distribuição probatória. A autora demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, consistente no exercício ininterrupto do mesmo cargo em condições insalubres reconhecidas pela própria Administração antes e depois do período controvertido, cabendo ao município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não fez. Resta, então, examinar a legalidade da supressão do adicional de insalubridade durante os períodos de afastamentos legais referentes à licença-maternidade e à licença-prêmio. Quanto ao período de licença-prêmio, a sentença corretamente reconheceu a legitimidade da suspensão do adicional. Durante o gozo da licença-prêmio, o servidor não exerce suas funções e não está exposto ao ambiente de trabalho, razão pela qual a natureza pro labore faciendo da verba impõe a sua suspensão. Inexiste controvérsia recursal a ser dirimida, uma vez que a sentença não condenou o município ao pagamento relativo a esse intervalo. Quanto ao período de licença-maternidade, compreendido entre 01 de junho de 2016 e 30 de novembro de 2016, a sentença recorrida agiu com acerto ao determinar o pagamento da referida verba. A proteção à maternidade é constitucional, estando prevista nos arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. A licença-maternidade é considerada período de efetivo exercício para todos os efeitos legais, justamente para evitar que a proteção constitucional se converta em prejuízo remuneratório à servidora gestante. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Art, 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A expressão "sem prejuízo do salário" deve ser interpretada de forma ampla e protetiva, garantindo à servidora a manutenção de sua remuneração integral, o que abrange não apenas o vencimento básico, mas todas as parcelas pagas com habitualidade. Embora o adicional de insalubridade possua natureza pro labore faciendo, a jurisprudência consolidada do orienta que o período de afastamento por maternidade deve ser computado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, não podendo resultar em qualquer decréscimo patrimonial à genitora. É firme o entendimento jurisprudencial de que a servidora pública tem direito à manutenção integral de sua remuneração durante a licença-maternidade, inclusive as parcelas propter laborem. Confira-se: "REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-MATERNIDADE. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE FUNÇÕES ESPECIAIS (GDFE). PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO DURANTE O AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À MATERNIDADE E AO SALÁRIO INTEGRAL. ART. 7º, XVIII, DA CF/88. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LC Nº 01/1991, ART. 123). NATUREZA PROPTER LABOREM DA VERBA QUE NÃO AFASTA O DIREITO. PERÍODO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS REMUNERATÓRIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (...) Tese de julgamento: “A servidora pública em gozo de licença-maternidade tem direito à percepção da remuneração integral, nela incluídas as gratificações de caráter habitual, ainda que de natureza propter laborem, por força da proteção constitucional à maternidade (CF, art. 7º, XVIII) e da legislação de regência que considera o período como de efetivo exercício, vedada qualquer redução remuneratória”. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º; Lei Complementar Municipal nº 01/1991, arts. 58, 68 e 123. (...) (Apelação/Reexame Necessário 8119470-36.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Publicado em 18/11/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA MUNICIPAL. LICENÇA-MATERNIDADE . INCLUSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – ACET NA REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO (...) Tese de julgamento: 1 . A remuneração da licença-maternidade deve incluir as verbas de natureza propter laborem, como adicional de insalubridade e gratificação por atividade em condições especiais de trabalho – ACET, ainda que não sejam permanentes, em respeito à garantia constitucional de preservação do salário da gestante. 2. A legislação municipal deve ser interpretada conforme a Constituição Federal, de modo a assegurar a integralidade da remuneração durante a licença-maternidade. 3 . A supressão de parcelas da remuneração durante a licença-maternidade configura afronta ao art. 7º, XVIII, da CF/1988, e ao art. 39, § 3º, da mesma Carta. (...) (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10223036920248260577 São José dos Campos, Relator.: Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/04/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 14/04/2025) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL GESTANTE . SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DURANTE A PERCEPÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA MATERNIDADE CONSIDERADA COMO EFETIVO EXERCÍCIO PARA TODOS OS EFEITOS. INTELIGÊNCIA DO ART . 4º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 231/2008. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (...) (TJ-CE - Apelação: 0057837-91 .2021.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 20/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023) Portanto, a supressão do adicional de insalubridade durante a licença-maternidade da apelada foi um ato ilegal, que viola a garantia constitucional da irredutibilidade remuneratória e a proteção à maternidade. A sentença, também neste ponto, não merece qualquer reparo. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional desempenhado pelo patrono da apelada nesta instância. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sala de sessões, de de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000225-73.2019.8.05.0139
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): SAVIO MAHMED QASEM MENIN, MACEL LEONARDO VENTURA DE SA
APELADO: KERCIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s): TIAGO DA SILVA OLIVEIRA
VOTO