PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001490-34.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS
APELADO: PRODUTORA BONS FRUTOS LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. APARENTE CONSONÂNCIA DO DECISUM COM O TEMA 1184 STF. HIPÓTESE DE DISTINGUISHING. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO Nº 547, CNJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 


I- O baixo valor do débito não autoriza, por si só, a extinção, de ofício, da execução fiscal.


II- De acordo com o novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, chancelando a extinção da execução fiscal de baixo valor, para que se ponha fim ao feito cumpre ao juízo de 1º grau, antes de extinguir o processo, verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Tema 1.184, STF e pela Resolução nº 547, CNJ.


III- Somente se opera a extinção das execuções fiscais por baixo valor da dívida executada nas hipóteses em que infrutífera a citação do executado, sem angularização processual, ou citado,  inexistentes bens disponíveis à constrição. Extinta fora desses parâmetros, em valor abaixo do teto (R$ 10.000,00), sem emprego das diligências de citação e medidas de constrição para satisfação do crédito, opera-se circunstância de error in procedendo e error in judicando, por inaplicabilidade do tema 1184 e resolução nº 547/2024 do CNJ, em hipótese de distinguishing.


IV- Sentença cassada. 


RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº  8001490-34.2020.8.05.0153, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e, como apelado, PRODUTORA BONS FRUTOS LTDA - ME.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso,  nos termos do voto da relatora. 

Sala de Sessões,    de       de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB

RELATORA

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001490-34.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS
APELADO: PRODUTORA BONS FRUTOS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, em face de sentença de ID.76069679, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, nos autos da Execução Fiscal de nº 8001490-34.2020.8.05.0153, proposta em desfavor de PRODUTORA BONS FRUTOS LTDA - ME, que julgou extinto o feito, com fulcro no art.  485,VI, do CPC. 

 

Em suas razões recursais (ID.776069681), o apelante alega,em síntese, que  a sentença merece reforma pois  o valor da execução (R$ 2.988,57) é superior a R$ 1.000,00, não representando quantia ínfima para os padrões municipais, especialmente considerando que Livramento de Nossa Senhora possui apenas 43.903 habitantes. 

 

Argumenta também que, segundo julgamento recente do TJ-BA, valores acima de R$ 1.000,00 não são considerados ínfimos para fins de execução fiscal.

Pondera a inobservância pelo julgador  a quo da Súmula 452 do STJ, que estabelece: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". Argumenta que este entendimento, por simetria, deve ser aplicado também aos entes municipais.

Aponta violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), uma vez que o juízo extinguiu o processo sem oportunizar manifestação prévia das partes sobre a questão. Cita precedentes do TJ-BA e STJ que reconhecem a nulidade de decisões que não observam este princípio.

Aduz a ausência de critério específico na sentença para determinar o que seria considerado "valor ínfimo" para fins de execução fiscal, o que caracterizaria falta de fundamentação adequada (art. 489, §1º do CPC).

Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja cassada a sentença de primeiro grau,  determinando-se o prosseguimento do feito executório.

Preparo não  cabível à espécie, por ser recurso interposto por parte isenta do  pagamento de taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário.

Sem contrarrazões, em razão da ausência da angularização processual.

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 7 de abril de 2025.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

AS9

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001490-34.2020.8.05.0153
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS
APELADO: PRODUTORA BONS FRUTOS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Examinando-se os autos, verifica-se que o inconformismo deve ser conhecido, pois atende aos requisitos de admissibilidade.

Cinge a controvérsia recursal em verificar a existência de interesse de agir do apelante quanto ao manejo de execução fiscal de baixo valor, considerando o crédito perseguido pelo Município de Livramento de Nossa Senhora nestes autos.

No caso em exame, verifica-se que a ação de execução fiscal foi ajuizada em desfavor de Produtora Bons Frutos Ltda - ME, na data de 20/12/2020, tendo como valor indicado na  CDA a quantia de R$ 2.988,57 ( dois mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos ).

Da análise dos autos nota-se que a situação posta na sentença recorrida amoldaria-se, a princípio, ao tema 1184 STF, com tese fixada  nos seguintes termos:

1 . É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2 , devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1355208; Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso; Plenário, 19.12.2023).



O Conselho Nacional de Justiça, atento à nova realidade jurisdicional introduzida pelo julgamento do Tema 1.184, cuidou de regulamentar a matéria por meio da edição da Resolução n. 547/2024, estabelecendo que o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Nos termos da Resolução, figuram como possíveis soluções administrativas a existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas; a oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre; e a notificação para pagamento antes do ajuizamento. 


O CNJ ainda condicionou o ajuizamento de execução fiscal ao prévio protesto do título, nos termos do art. 3º, da Res. 547/2024, salvo quando comprovada a inadequação da medida por motivo de eficiência administrativa, dispensando-se tal exigência nas situações previstas no parágrafo único do referido art. 3º.


Cumpre destacar que, muito embora não haja expressa delimitação do montante que configura "baixo valor", cabendo ao juiz a análise em cada caso concreto, conforme já consignado, não se pode olvidar que o vetor de toda essa nova configuração procedimental relativa às execuções fiscais tem por escopo a primazia da eficiência administrativa.


Nesse cenário, o CNJ utilizou como baliza o resultado divulgado por meio das Notas Técnicas n. 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), além de ponderar que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais.


Dessarte, à luz do novo regramento e entendimento jurisprudencial acerca da matéria, tem-se que o valor do crédito exequendo (R$ 2.988,57) não se encontra desarrazoado, tampouco dissonante do quanto decidido no julgamento do Tema 1.184 de tal sorte que, sozinho, não figura como motivo ensejador da cassação da sentença.



Ocorre, todavia, que, não obstante os entendimentos firmados no tema 1184 e na Resolução 547/2024 do CNJ, a hipótese dos autos exige a realização de distinguishing. 


Sob o pretexto de prover celeridade e exaurir o judiciário do montante substancial de execuções fiscais ajuizadas, tanto o Tema 1184 quanto a Resolução 547/2024 preveem a possibilidade de extinguir os procedimentos executórios. Os critérios para tanto, por sua vez, não se limitam a mera indicação do baixo valor da alçada: deve-se analisar, meticulosamente, dentre outras circunstâncias, (I) a não citação do executado e (II) ausência de bens disponíveis para satisfação do crédito.


No caso dos autos, todavia, nota-se que, a despeito da sentença ter extinguido o feito por valor supostamente desinteressante à atuação estatal, as razões entabuladas na decisão admitem o reconhecimento de distinção entre os paradigmas ventilados.


Pela simples leitura da sentença, é possível identificar que o magistrado a quo assentou seu julgamento em premissa equivocada, incorrendo, assim, em error in judicando , consubstanciado no erro de julgamento diante da apreciação irregular de questões fático-jurídicas constantes na lide, irregularidade essa atinente à ausência de tentativa de citação dos sócios-gerentes.  


Tais colocações, nesse caso, decorrem do fato de que sentença prolatada, afastando- se do preenchimento do tema 1184 e da Resolução 547/2024, não se atentou ao fato de que a extinção perpetrada nos casos de baixo valor do débito executado está condicionada, obrigatoriedade, à prévia tentativa de citação do executado, seguida de resultado infrutífero na aplicação de atos constritivos. A própria resolução, em seus próprios termos, prevê:


Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.


§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.(grifos nossos)


No caso dos autos, o magistrado deferiu o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes ( Decisão de ID. 76069675), contudo não há nos autos qualquer tentativa de citação dos executados. Assim, não é possível a aplicação da tese firmada no Tema 1184 do STF, tendo em vista que não restou preenchido o requisito previsto no art. 1º, §1º da Resolução 547/2024 do CNJ. 


Verifica-se que, da maneira com que prolatada, a sentença recorrida fundou-se em colocação alheia aos autos, extinguindo o feito , sem resguardar, primeiramente, o contraditório, ou se atentar aos requisitos da Resolução nº 547/2024, balizada pelo Tema 1184 do STF.


Feitas essas considerações e em análise do presente caso, afigura-se desarrazoada e ilegítima a extinção da presente execução fiscal.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a Execução Fiscal tenha regular prosseguimento.

É como voto.

Salvador/BA,     de         de 2025.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

AS9