PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06). DECRETO PRISIONAL GENÉRICO. DESACOLHIMENTO. DECISÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PRISIONAIS. INALBERGAMENTO. PERIGO DA LIBERDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÃO PENAL ANTERIOR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA (SACOLA CONTENDO 144 PAPELOTES DE COCAÍNA). BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO CONHECIMENTO. EVENTUAIS PENA E REGIME DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOCUIDADE. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1-Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Maria Victoria Fernandes Pinto e William de Jesus Souza, advogados, em favor de Marcos José Oliveira, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macaúbas/Ba, Dr. Danillo Augusto Gomes de Moura e Silva. 2- O Paciente foi preso em flagrante, no dia 18/05/2025, por suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, acusado de trazer consigo uma sacola contendo 144 papelotes de cocaína, pesando 169 gramas. Em 20/05/2025, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva. 3- Configurados requisitos prisionais. A garantia da ordem pública está demonstrada no risco de reiteração delitiva (ação penal anterior) e na gravidade concreta da conduta. As boas condições pessoais são irrelevantes quando os requisitos prisionais estão verificados. 4- Decisão abstrata e genérica. Desacolhimento. Decreto prisional fundado em elementos concretos e idôneos. 5- Outras medidas cautelares diversas seriam inócuas no presente caso concreto, diante do risco de reiteração delitiva. 6- Violação ao princípio da homogeneidade. Não conhecimento. Eventuais pena e regime dependem de análise complexa a ser realizada na ação penal. 7- Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem. 8- Ordem de Habeas Corpus não conhecida em relação ao princípio da homogeneidade. 9- Ordem conhecida em relação às alegações de ausência dos requisitos prisionais, decreto sem fundamentação, boas condições pessoais e outras cautelares diversas. 10- ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8032337-17.2025.8.05.0000, impetrado por MARIA VICTORIA FERNANDES PINTO e WILLIAM DE JESUS SOUZA, Advogados, em favor de MARCOS JOSÉ OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÚBAS/BA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE do mandamus e, nesta extensão, DENEGAR A ORDEM, conforme certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Salvador/BA (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC 15
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032337-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCOS JOSE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): WILLIAM DE JESUS SOUZA, MARIA VICTORIA FERNANDES PINTO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE MACAUBAS
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por MARIA VICTORIA FERNANDES PINTO e WILLIAM DE JESUS SOUZA, Advogados, em favor MARCOS JOSÉ OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÚBAS/BA, Dr. Danillo Augusto Gomes de Moura e Silva. Exsurge dos autos que Paciente foi preso no dia 18/05/2025, por suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Sustentam os impetrantes que o decreto constritivo carece de fundamentação idônea, bem como que não se encontram presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, salientando que o Paciente possui condições pessoais favoráveis à concessão do benefício da liberdade provisória, por ser tecnicamente primário. Acrescentam que “que o Sr. José Marcos foi apreendido com quantidade não expressiva de entorpecentes. Diante disso, e considerando a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a imposição da medida extrema de segregação cautelar não se justifica”. Indicam ofensa aos princípios constitucionais da proporcionalidade, homogeneidade. Por fim, justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugnam pela concessão de habeas corpus, in limine, com a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do Paciente ou a aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugnam pela confirmação da medida. Foram juntados documentos com a peça exordial. A liminar foi indeferida, conforme decisão de ID 83771237. A autoridade judicial prestou informações no ID 84043042. Parecer Ministerial, subscrito pela Dr.ª Eny Magalhães Silva, manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 85038441). É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC 15
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032337-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCOS JOSE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): WILLIAM DE JESUS SOUZA, MARIA VICTORIA FERNANDES PINTO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE MACAUBAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Conheço em parte do writ, por estarem parcialmente presentes os seus pressupostos de admissibilidade. Passemos ao exame das teses defensivas. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP Uma análise dos autos evidencia que os pressupostos prisionais estão configurados. Os depoimentos dos policiais, o laudo pericial e o Auto de Exibição e Apreensão demonstram a certeza da materialidade e os indícios de autoria. É cediço que, para a decretação da prisão cautelar, são suficientes os indícios de autoria, que se fazem presentes neste caso concreto. O risco à ordem pública está demonstrado no risco de reiteração delitiva e na gravidade concreta da conduta. Ressalte-se que prevalece na jurisprudência o entendimento de que a existência de outras ações penais e inquéritos policiais em curso evidencia o perigo da liberdade. Vale transcrever decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a este respeito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus em que se busca a revogação da prisão preventiva de paciente reincidente em crimes patrimoniais, alegando a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais denegou a ordem, fundamentando a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, reiteração delitiva e antecedentes criminais do paciente, destacando a necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração criminosa e os antecedentes criminais. III. Razões de decidir. 4. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos praticados e pelo histórico criminal do paciente, que indicam risco de reiteração delitiva.5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.6 . As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa ou ocupação lícita, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese7. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos e pelo risco de reiteração delitiva.2. A reincidência e a habitualidade criminosa são suficientes para justificar a prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 206.116-AgR, Relª. Minª .Rosa Weber; STJ, AgRg no HC 895.363/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira;STJ, AgRg no HC 938 .720/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca;STJ, AgRg no HC 929.226/SP, Rel . Min. Ribeiro Dantas. (STJ - HC: 847437 MG 2023/0293384-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024). Em que pese a alegação dos Impetrantes de que a ação penal é irrelevante, por se tratar de crime de trânsito, entendo que a tese não prospera. Uma breve consulta à ação penal referida demonstra que o Paciente é acusado também de praticar o art. 147 do CP, pois, em tese, teria ameaçado os policiais de morte. Além disso, a gravidade concreta da conduta também demonstra a imprescindibilidade da prisão. Em tese, o Paciente estava em poder de 144 papelotes de cocaína, fracionados para a venda. Assim, apesar de os Impetrantes alegarem que a quantidade era inexpressiva, verifica-se que o argumento não prospera, pois o material apreendido tinha o potencial de atingir mais de uma centena de usuários. As alegações de que o Paciente não possuía apetrechos para o tráfico e que só havia uma única substância, em tese, em seu poder, serão mais bem analisadas no curso da ação penal. Por ora, a apreensão, em tese, de 144 papelotes de cocaína, fracionados para a venda e a fuga, ao ver a guarnição policial, são suficientes para justificar a manutenção da prisão. Ante o exposto, desacolho os fundamentos de ausência dos requisitos prisionais. ALEGAÇÃO DE DECRETO PRISIONAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA A despeito das alegações do Impetrante, verifica-se que o decreto prisional está fundamentando de forma concreta e idônea. Depreende-se da referida decisão que as circunstâncias fáticas estão devidamente descritas e que os fundamentos prisionais encontram respaldo jurisprudencial. Vale colacionar trecho do decreto prisional: “Narra o respectivo auto que, em 18 de maio de 2025, o conduzido teria sido abordado por guarnição policial em via pública, nas proximidades do povoado de Açude, neste município, trazendo consigo uma sacola contendo substância supostamente análoga à cocaína, além de um aparelho celular. O flagranteado foi conduzido à Delegacia Territorial de Ibotirama – BA para as providências de polícia judiciária. (...) O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria, encontra-se demonstrado pelos elementos coligidos no auto de prisão em flagrante, notadamente o auto de apreensão e o laudo de constatação preliminar da substância entorpecente (cuja quantidade se revela considerável), bem como pelos depoimentos testemunhais que apontam o flagranteado como a pessoa que estava na posse do material ilícito. O periculum libertatis é evidente. A constrição cautelar do autuado é necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal (art. 312, caput, do CPP), diante da expressiva quantidade de material entorpecente com ele apreendido e já que o ora autuado responde à outra ação penal perante este Juízo, conforme certidão acostada aos autos.” (grifos aditados). Destarte, a autoridade coatora utilizou-se de fundamentação concreta e idônea, não havendo que se falar em decreto prisional genérico e abstrato. DAS BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS Ressalte-se que o fato de o Paciente possuir boas condições pessoais é irrelevante, caso se façam presentes os requisitos prisionais. A este respeito: “(…) 5. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 795928 RS 2023/0001783-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023). Assim, os requisitos prisionais restam demonstrados, tornando irrelevante as boas condições pessoais do Paciente. Ademais, não se pode olvidar que o decreto de prisão preventiva tem natureza cautelar, não se confundindo com o mérito da ação. A medida, portanto, não tem caráter punitivo. Por tais razões, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que, quando presentes os requisitos da segregação provisória, esta não viola o princípio da presunção de inocência. Vale colacionar decisum do C. STJ neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO DE PANDEMIA. CONTEXTO DE RISCO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (…) 2. (…) 3. A aplicação da prisão preventiva, no caso em concreto, não ofende o princípio da presunção de inocência, pois não decorreu da simples gravidade abstrata do delito, mas está fundamentada em indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como em elementos concretos que demonstram o perigo que a liberdade dos Agravantes pode representar para a ordem pública. 4. (...) 5. Agravo regimental em habeas corpus desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 711411 SP 2021/0392965-8, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE O Impetrante afirma que eventual condenação não implicaria, necessariamente, no regime fechado ou em pena privativa de liberdade, o que tornaria a prisão ainda mais desproporcional e ilegal. Todavia, não assiste razão à defesa, pois o eventual regime a ser fixado só pode ser aferido no curso da ação penal. Saliente-se que a dosimetria da pena e a fixação do regime são matérias complexas, que dependem de diversos fatores como, por exemplo, a reincidência. Assim, não há como se considerar, na via estreita do writ, que a prisão preventiva seja mais gravosa que a prisão decorrente de eventual pena. Nestes termos: “(…) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite que a alegada pena prospectiva, supostamente menos gravosa, justifique a revogação da prisão preventiva antes da cognição exauriente do mérito da causa principal pelo Juízo competente, motivo pelo qual não tem fundamento a alegação de violação do princípio da homogeneidade. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 720221 SP 2022/0023001-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) Ante todo o exposto, não conheço da alegação de violação ao princípio da homogeneidade. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS A defesa requer a adoção de uma das cautelares previstas no art. 319 do CPP. Todavia, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para afastar as cautelares diversas, conforme se depreende da seguinte decisão: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas na ocasião do flagrante - cerca de 2,6kg de maconha, 23,45g de cocaína e 13,9g de haxixe; e (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu possui outras anotações em sua CAC por envolvimento no tráfico de drogas. 3. Sobre o tema, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016) . 4. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel . Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6 . Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 197293 MG 2024/0148717-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) (grifos aditados). Saliente-se que o Paciente responde a outra ação penal anterior, na qual supostamente teria ameaçado policiais de morte. Outrossim, outras medidas cautelares diversas da prisão seriam inócuas para garantia da ordem pública. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, CONHEÇO EM PARTE do Habeas Corpus e, nesta extensão, DENEGO a ordem. Salvador/BA (data registrada no sistema) DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR (assinado eletronicamente) AC 15
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032337-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MARCOS JOSE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): WILLIAM DE JESUS SOUZA, MARIA VICTORIA FERNANDES PINTO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE MACAUBAS
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