PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005051-33.2008.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: ALPHA CENTAURO COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s):

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.830/80. SÚMULA 106/STJ. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 

I – Caso em exame

1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barreiras contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito não tributário no valor de R$ 328,81 (trezentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavos), sob o fundamento de abandono de causa em razão da paralisação dos autos por aproximadamente oito anos, após tentativa infrutífera de citação do executado.

II – Questões em discussão

2. A controvérsia posta em juízo consiste em definir:(i) se é cabível a extinção da Execução Fiscal com fundamento no art. 485, II, do CPC, por abandono de causa, mesmo sem a intimação pessoal do exequente; (ii) se restou configurada a prescrição intercorrente da pretensão executiva.

III – Razões de decidir

3. A Execução Fiscal rege-se por legislação específica (Lei nº 6.830/80), sendo inaplicável a extinção por abandono de causa na forma do art. 485, II, do CPC, sem a prévia intimação pessoal do exequente, conforme exige o § 1º do mesmo artigo.

4. A paralisação do processo não decorreu de inércia do Município, mas de omissão do Poder Judiciário, que não impulsionou o feito, não podendo tal demora ser imputada à parte exequente, à luz da Súmula 106 do STJ.

5. Inexistindo comprovação de inércia do credor, não há que se falar em reconhecimento de prescrição intercorrente, consoante o entendimento fixado no REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo do STJ) e no REsp 1102431/RJ.

IV – Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, II e §1º; Lei nº 6.830/1980, arts. 8º e 40.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, REsp 1102431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005051-33.2008.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: ALPHA CENTAURO COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de Apelação interposta pelo Município de Barreiras em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Barreiras nos autos de Execução Fiscal nº 0005051-33.2008.8.05.0022 ajuizada contra Alpha Centauro Comércio e Serviço de Informática.

O Ente Público manejou Execução Fiscal para cobrança de débitos provenientes do processo administrativo n.13/2008, no valor de R$ 328,81 (trezentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavos) – Id. 85130195.

A ação foi distribuída em 28.07.2008 - Id. 85130194.

O Magistrado Primevo despachou, em 02.09.2008, determinando a citação do Executado (Id. 85130198).

A citação não se concretizou, em razão do endereço estar incompleto, conforme certificado pelo oficial de justiça em 10.02.2009 – Id. 85130205.

Instado a se manifestar, o Ente Municipal apresentou manifestação ao Id. 85130212.

Determinada nova citação, esta restou infrutífera em razão do oficial de justiça não ter localizado o número, conforme certificado no Id. 85131068, em 23.07.2014.

Em 29.03.2022, a unidade cartorária certificou que o processo encontrava-se paralisado desde 2014 – Id. 85131069.

Sobreveio sentença extintiva sem julgamento do mérito, com fundamento no abandono de causa por parte do Autor em 14.06.2022.

Irresignado, o Exequente interpôs Apelação – Id. 85131073, com o fundamento de que não ocorreu abandono de causa e que a execução fiscal tem rito próprio, e, no caso em comento, “a causa processual extintiva da execução fiscal por inércia da Fazenda Pública é a ‘prescrição intercorrente’, quando atendidos os requisitos do aludido artigo da Lei Especial.”

Afirma que a extinção da demanda em razão de suposta inércia de Exequente, só seria possível através do rito da prescrição intercorrente e, para sua aplicação, deverá, primeiramente, acontecer a suspensão do processo por 1 (um) ano, por determinação do juiz, isso quando não encontrado o devedor e/ou bens penhoráveis e, só depois de decorrido o prazo de suspensão, imprescindível, ainda, alcançar o prazo prescricional e, após intimação da Fazenda Pública, poderá o juiz, de oficio, reconhecer a prescrição intercorrente da execução, extinguindo o feito. 

Defende que nenhuma das situações previstas no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais para configurar a prescrição intercorrente ocorreu na presente execução.

Alega que a sentença é nula por equívoco na aplicação do CPC em detrimento da Lei nº 6.830/80.

Requer o provimento do recurso e anulação da sentença.

O Recurso é tempestivo.

O Recorrente é isento de custas processuais.

Sem contrarrazões por ausência de triangularização processual.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator 

SC06 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005051-33.2008.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: ALPHA CENTAURO COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A Apelação preenche os pressupostos recursais, tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual a recebo.

Cinge-se a questão trazida à averiguação a discussão sobre abandono de causa e prescrição intercorrente do crédito não tributário perseguido pelo Ente Público.

O Município de Barreiras manejou Execução Fiscal para cobrança de débitos provenientes do processo administrativo n.13/2008, no valor de R$ 328,81 (trezentos e vinte e oito reais e oitenta e um centavos)

Após tentativa de citação infrutífera, os autos permaneceram paralisados por cerca de 8 (oito) anos, até a prolação da sentença em 14.06.2022 – Id. 85131070.

Deste modo, entendo que razão assiste ao Apelante.

Importante registrar que a Execução Fiscal tem regramento próprio, qual seja, a Lei nº 6.830/1980. Assim, aplicou equivocadamente o Magistrado primevo as regras do Código de Processo Civil ao extinguir o processo por abandono de causa. De mais a mais, ainda que não o fosse, para se extinguir o feito com fundamento no art. 485, II do CPC, o parágrafo primeiro do mencionado artigo dispõe que a parte deverá ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que não ocorreu na hipótese, nem mesmo requerimento de extinção pelo Réu, conforme disposto artigo supracitado.

Prossigo.

O caso também não é de prescrição intercorrente. Isto porque, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, o Superior Tribunal de Justiça definiu como devem ser aplicadas as regras do art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal e a sistemática de prazos para a contagem da prescrição intercorrente.

Ocorre que, além do decurso do prazo quinquenal, para a configuração da prescrição intercorrente, necessário que haja a inércia do Exequente. 

In casu, não vislumbro inércia do Autor capaz de gerar sua responsabilização e de configurar a prescrição intercorrente, isto porque o impulso dos autos no caso em análise aguardava ato do Poder Judiciário, qual seja a intimação do Autor para apresentação de novo endereço ou cumprimento de qualquer diligência que o Juízo entendesse pertinente para o deslinde da causa.

Desse modo, o Recurso manejado pelo Ente Público merece ser provido, pois o Julgador não se atentou ao enunciado da Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 

SÚMULA 106

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (grifos)

 

No julgamento do REsp 1102431/RJ, também submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre o assunto, conforme a seguir transcrito:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).

 

O Tribunal de Justiça da Bahia, por sua vez, já firmou entendimento sobre o tema da seguinte forma:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO POR CORREIO FRUSTRADA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA FORNECER NOVO ENDEREÇO. PEDIDO DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.  POSSIBILIDADE, COM BASE NO ART. 224 DO CPC/1973. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0305199-96.2013.8.05.0150, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 17/12/2019)

 

Conclui-se que o Poder Judiciário não desempenhou diligentemente os atos que lhe competia, em inobservância ao disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que impede a confirmação da prescrição, quando há prolongada omissão do Poder Judiciário em promover o impulso de execução tempestivamente ajuizada.

Por outro lado, não há como reconhecer que houve o abandono de causa, nos moldes do art. 485 do CPC, uma vez que o Autor não foi intimado pessoalmente para manifestar-se.

 

Conclusão 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença que pronunciou a extinção do feito, devendo a Execução voltar ao seu curso regular, com esteio no art. 932, V, b, do CPC. 

Publique-se. Intimem-se. 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator