PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA E INDENIZATÓRIA. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% DA RENDA LÍQUIDA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO APENAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TEMA 1.085 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O tema do superendividamento passou a ter previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei nº 14.181/21, especialmente nos arts. 54-A e seguintes, disciplinando que entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. 2. O STJ, ao julgar o REsp 1863973/SP (Tema 1.085), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese jurídica, de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3. Nesse contexto, a limitação de descontos a 30% dos rendimentos líquidos do devedor é de observância obrigatória nos contratos cujo desconto é realizado diretamente na folha de pagamento, não se aplicando aos casos em que o desconto é efetuado em conta corrente. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007635-81.2021.8.05.0150, em que figuram, como apelante, MARIANA PASSOS BARBOSA MAGALHÃES, e, como apelados, BANCO DO BRASIL S/A, COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. e PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007635-81.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIANA PASSOS BARBOSA MAGALHAES
Advogado(s): CLEBSON CONCEICAO MATOS, CAROLINA PEREIRA CASTRO PANTALEAO, HELDER SANTOS OLIVEIRA, LUIZ HENRIQUE REIS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2)
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY, DAVID SOMBRA PEIXOTO, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, CATARINA ALVES MIRANDA NUNES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por MARIANA PASSOS BARBOSA MAGALHÃES, contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas Por Superendividamento c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8007635-81.2021.8.05.0150, proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A, COOPERFORTE - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. e PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ora apelados. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 47722691), que julgou improcedente o pleito autoral, condenando a autora, ora apelante, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do seu art. 98, § 3º do CPC. Irresignada, a autora interpôs a Apelação (ID 47722695 – fls. 01/40), alegando, em síntese, que resta evidente que os apelados, ao concederem créditos sem avaliar as suas reais condições financeiras, permitiram o superendividamento da mesma, o que viola de forma oblíqua a norma limitadora do percentual de desconto definido em lei. Aduz que tal violação culminou no comprometimento da sua dignidade, haja vista que o excesso de oferta de crédito, superior à capacidade de pagamento, lhe retirou o mínimo existencial para sua sobrevivência e de sua família. Reitera que a solvência de obrigações contratuais, ainda que livremente contratadas, não pode comprometer a capacidade de subsistência do devedor, devendo ser observado o princípio da razoabilidade para assegurar o pagamento da dívida e a segurança do sustendo da família, aplicando-se a teoria do risco do negócio. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergada pela assistência judiciária gratuita. Contrarrazões pelos apelados (IDs 47722706 – fls. 01/40, 47722708 – fls. 01/04 e 47722710 – fls. 23), rechaçando as alegações da apelante e requerendo o total improvimento do Apelo, com a manutenção da sentença ora recorrida. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, 10 de julho de 2024. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007635-81.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIANA PASSOS BARBOSA MAGALHAES
Advogado(s): CLEBSON CONCEICAO MATOS, CAROLINA PEREIRA CASTRO PANTALEAO, HELDER SANTOS OLIVEIRA, LUIZ HENRIQUE REIS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY, DAVID SOMBRA PEIXOTO, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, CATARINA ALVES MIRANDA NUNES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, condenando a autora, ora apelante, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do seu art. 98, § 3º do CPC. A sentença não merece ser reformada. Prefacialmente, cumpre destacar que o tema do superendividamento passou a ter previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei nº 14.181/21, especialmente nos arts. 54-A e seguintes, disciplinando que entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A legislação supra mencionada tem como alicerce as limitações à liberdade de contratar previstas no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, consubstanciadas na necessidade de observância da função social do contrato, dos deveres de boa-fé, probidade e lealdade entre as partes. Ademais, a autonomia da vontade privada é desprovida de caráter absoluto, ante à necessidade de se garantir o mínimo existencial, em respeito ao primado constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III da Carta Magna. Observa-se, da redação dos artigos 54-A, § 3º, e art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor que a repactuação de débitos não se aplica a dívidas contraídas com o propósito de não realizar o pagamento ou que decorram de contratação de serviços de luxo, bem como àquelas dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural. Ademais, o art. 104-A, §4º, IV, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o plano de pagamento consensual fica condicionado à abstenção de condutas pelo consumidor que agravem a sua situação de superendividamento. A repactuação das dívidas trata-se de procedimento complexo, que possui duas etapas: a primeira é caracterizada pela tentativa de conciliação entre os contratantes, buscando-se um equilíbrio entre o mínimo existencial do devedor e a preservação das garantias e formas de cumprimento original da obrigação (art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor). Não obtida a conciliação, poderá ser instaurada a segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório. Nesta senda, cumpre ressalvar que o STJ, ao julgar o REsp 1863973/SP (Tema 1.085), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica, ipsis litteris: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Nesse contexto, a limitação de descontos a 30% dos rendimentos líquidos do devedor é de observância obrigatória nos contratos cujo desconto é realizado diretamente na folha de pagamento, não se aplicando aos casos em que o desconto é efetuado em conta corrente. Desta feita, considerando-se a observância obrigatória ao princípio do mínimo existencial e a determinação contida no REsp 1863973/SP, deve ser observada a limitação de descontos no patamar máximo de 30% dos rendimentos líquidos da apelante, no tocante aos empréstimos consignados em folha de pagamento, no caso, apenas com relação aos contratos de empréstimo celebrados com a apelada PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, cujos valores das parcelas mensais correspondem a 29,29% da sua renda líquida. Nesse sentido, a jurisprudência: CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. CONSIGNADOS E DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.085 DO STJ. LEI N. 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. RITO PRÓPRIO. MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A restrição dos descontos ao limite de 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração, com base na legislação que disciplina a modalidade de empréstimo consignado, se aplica exclusivamente às hipóteses previstas na legislação específica, não abrangendo outros descontos em conta corrente livremente pactuados. Tema 1.085/STJ. 2. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância o art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do CDC. Frustrada a prévia tentativa de conciliação, há imposição de plano judicial, com a revisão compulsória das dívidas. 3. O limite de desconto de 30% (trinta por cento) previsto na legislação concernente ao empréstimo consignado não é critério aplicável ao superendividamento disciplinado pelo CDC, pois o propósito do procedimento especial é a repactuação das dívidas para a preservação do mínimo existencial (104-A, caput, CDC), estabelecido em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo (art. 3º, caput, do Decreto n. 11.150/22). 4. Sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo CDC para a repactuação de dívidas por superendividamento, entende-se ser prudente aguardar o regular processamento do feito na origem, sob o crivo do contraditório, a fim de que sejam devidamente respeitadas as etapas previstas na norma consumerista. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-DF 07385733120228070000 1687091, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 11/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) (grifei) EMPRÉSTIMOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS RELATIVOS AOS EMPRÉSTIMOS, EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE, EM 30% DOS VENCIMENTOS. Alegação de que deve ser observado o limite de 35% dos vencimentos líquidos, por se tratar de servidor. Decreto Estadual n. 61.750/2015. Conclusão, após melhor análise, pela aplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1085. Cabimento de limitação dos descontos apenas com relação a descontos realizados em folha de pagamento (consignado). Possibilidade de multa para compelir a observância desse limite. Inviabilidade de obstar-se a negativação, em relação aos empréstimos com desconto em conta corrente, em caso de mora. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20593909520228260000 SP 2059390-95.2022.8.26.0000, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 11/08/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2022) (grifei) Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pela MM. Juíza da causa, clamando por confirmação. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% para 15% sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. Jorge Barretto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007635-81.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIANA PASSOS BARBOSA MAGALHAES
Advogado(s): CLEBSON CONCEICAO MATOS, CAROLINA PEREIRA CASTRO PANTALEAO, HELDER SANTOS OLIVEIRA, LUIZ HENRIQUE REIS DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2)
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY, DAVID SOMBRA PEIXOTO, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA, CATARINA ALVES MIRANDA NUNES DE OLIVEIRA
VOTO