PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168529-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEUMA SILVA AROUCA
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 14, §4º DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação civil interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir em razão da inadequação da via eleita, em ação de cobrança relativa a valores do período anterior à impetração de mandado de segurança coletivo já julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se é adequado o manejo de ação de cobrança pelo procedimento comum para buscar valores relativos ao período anterior à impetração de mandado de segurança, considerando as limitações impostas pelo art. 14, §4º da Lei nº 12.016/2009 e pelas Súmulas 269 e 271 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A pretensão não é relacionada ao período abrangido pela segurança concedida no mandado de segurança, que ficou limitada à data da impetração por força do art. 14, §4º da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 269 e 271 do STF, o que justifica o manejo de ação autônoma de cobrança.

4 - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, conforme Súmula 269 do STF, sendo necessária ação própria para buscar efeitos patrimoniais relativos a período pretérito.

5 - A limitação procedimental dos efeitos patrimoniais à data da impetração torna viável o ajuizamento de ação de cobrança para o período anterior, ainda que o direito já tenha sido reconhecido na ação mandamental.

IV. DISPOSITIVO

 6 - Recurso a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168529-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEUMA SILVA AROUCA
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por NEUMA SILVA AROUCA em face de sentença proferida no Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nesta ação de cobrança de nº 8168529-22.2023.8.05.0001 que propôs contra o ESTADO DA BAHIA.

A sentença atacada indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir da parte autora em razão da inadequação da via eleita.

Em suas razões recursais, a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja dado prosseguimento ao feito, reconhecendo-se o interesse de agir e a adequação da via eleita.

Argumenta que ajuizou ação de cobrança fundada em título executivo judicial consubstanciado no Acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que transitou em julgado em 24/06/2021, objetivando o recebimento das parcelas vencidas do quinquênio anterior à data da impetração do mandado de segurança coletivo, correspondente ao período de 17/08/2014 a 16/08/2019.

Sustenta que o Juízo incorreu em error in judicando ao entender pela falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, sob o argumento de que a autora teria se equivocado ao manejar ação comum de cobrança ao invés do procedimento de execução individual.

Afirma que a execução do título coletivo já foi ajuizada no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Seção Cível de Direito Público, sob os números 8066066-05.2023.8.05.0000 e 8066067-87.2023.8.05.0000, esclarecendo que a presente demanda não se confunde com execução individual, mas sim com ação de cobrança do quinquênio anterior à impetração do mandamus coletivo.

Alega que, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 14, § 4º, e em observância à Súmula nº 271 do STF, os valores a serem percebidos em sentença concessiva de Mandado de Segurança somente valem a partir da propositura do mandamus, razão pela qual busca, através da ação de cobrança pelo procedimento comum, o recebimento das parcelas anteriores não abrangidas pelo título executivo.

Aduz que os cálculos apresentados levam em consideração os valores de correção do piso salarial do magistério e gratificações e adicionais correlatas que o têm por base de cálculo, entre os períodos de 17/08/2014 a 16/08/2019, correspondendo ao quinquênio anterior à impetração do writ coletivo.

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso.

Em contrarrazões o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso, limitando-se a afirmar que não houve apresentação de qualquer elemento novo que possibilite a modificação da sentença, tratando-se de mera repetição de argumentos.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 



 

Salvador/BA, 4 de setembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8168529-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NEUMA SILVA AROUCA
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, concedo o benefício da gratuidade da justiça em razão da inexistência de elementos capazes de mitigar a afirmação de hipossuficiência econômica feita pela pessoa natural (art. 99, §3º do CPC).

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir da parte autora por inadequação da via eleita.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de cobrança postulando o pagamento de valores referentes ao piso nacional do magistério no período de 17/08/2014 a 16/08/2019, o que fez com base na afirmação de que o título executivo judicial consubstanciado no Acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 foi limitado à data da impetração.

O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de inadequação da via eleita, entendendo que a autora deveria ter manejado execução individual do título coletivo, e não ação de conhecimento.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, a questão central consiste em saber se é adequado o manejo de ação de cobrança pelo procedimento comum para buscar valores devidos no quinquênio que antecedeu a data da impetração do mandado de segurança coletivo em que o direito foi reconhecido, com limitação temporal que é inerente ao rito especial do mandado de segurança.

A sentença recorrida merece ser reformada.

A pretensão veiculada nos autos não é relacionada ao período abrangido pela segurança que foi concedida no mandado de segurança, uma vez que esta fica limitada à data da impetração, limitação que decorre do art. 14, §4º da Lei nº 12.016/2009, bem como das Súmulas 269 e 271 do STF, o que justifica o manejo da presente demanda.

Com efeito, o art. 14, §4º da Lei nº 12.016/2009 estabelece que "o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial."

Por sua vez, a Súmula 269 do STF dispõe que "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança", enquanto a Súmula 271 do mesmo Tribunal estabelece que "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria."

É justamente em razão dessas limitações procedimentais que a segurança concedida no mandado de segurança coletivo foi temporalmente restrita à data da impetração, razão pela qual a autora ajuizou ação autônoma para buscar os valores relativos ao período anterior à impetração do mandamus.

Interessa consignar que essa peculiaridade procedimental do mandado de segurança é evidentemente contraproducente, desnecessariamente onerosa e somente contribui para o abarrotamento do Judiciário, sobretudo quando a decisão proferida no mandado de segurança permite a conclusão de que a violação ao direito que foi reconhecido pode ter consequências patrimoniais em períodos anteriores à data da impetração.

Não fosse isso suficiente a previsão prejudica o próprio ente público, que em razão da necessidade de ajuizamento de uma ação para cobrança de uma prestação já reconhecida como devida em determinado período será obrigado a pagar novos honorários de sucumbência.

Nada obstante, é materializada em lei em sentido estrito cuja aplicação é reforçada por precedentes da mais alta Corte do país, razão pela qual foi observada pelo julgador do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000.

O óbice procedimental apontado pelo magistrado, portanto, parece resultar da incompreensão manifesta a respeito do objeto da demanda.

Portanto, ao contrário do que entendeu o juízo de primeiro grau, a via eleita pela apelante é adequada e há interesse de agir, uma vez que a ação de cobrança é o meio processual próprio para buscar os valores não abrangidos pelos efeitos patrimoniais do mandado de segurança em razão da limitação do art. 14, §4º da Lei nº 12.016/09.

 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença recorrida, afastando o indeferimento da inicial e determinando o regular processamento do feito, com a citação do réu para apresentar contestação.

 

Salvador/BA, 4 de setembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator