PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000093-65.2017.8.05.0016
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS
Advogado(s):  
APELADO: JANIRA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):CHARLES DE SOUZA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE ALUGUERES POR MUNICÍPIO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação de cobrança ajuizada por particular contra Município em razão de inadimplemento de contrato de locação firmado para uso de imóvel. Contrato original iniciado em janeiro de 2015, com prorrogação até dezembro de 2016.

Sentença de parcial procedência condenou o Município ao pagamento dos alugueres dos meses de agosto, setembro e outubro de 2016, com correção pelo IPCA-E e juros de mora, além de honorários advocatícios. Pedido de ressarcimento por danos ao imóvel foi indeferido por ausência de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:
(i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal e documental requerida pelo Município; e
(ii) saber se restou demonstrado o inadimplemento contratual e a existência de danos no imóvel locado aptos a justificar a condenação do ente público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Inexiste cerceamento de defesa, tendo sido oportunizado às partes o contraditório quanto aos documentos essenciais, com expressa fundamentação do indeferimento da prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.

A prova documental produzida (extratos bancários e notas fiscais) foi suficiente para demonstrar a inadimplência dos alugueres nos meses indicados. O Município não comprovou o pagamento, atraindo o ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC.

A alegação de enriquecimento ilícito carece de prova, sendo insubsistente. A autora não recebeu valores indevidos.

Quanto aos danos ao imóvel, a sentença acertadamente os indeferiu por ausência de laudos ou comprovações robustas da ocorrência e

vinculação dos gastos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §11, do CPC.

Tese de julgamento:
"1. Não há nulidade na sentença quando o indeferimento de prova oral está devidamente fundamentado e os autos contêm elementos suficientes ao julgamento antecipado da lide."
"2. O inadimplemento de parcelas contratuais devidamente comprovadas atrai a responsabilidade do ente público, cabendo a este o ônus da prova quanto à quitação."


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data da assinatura eletrônica

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000093-65.2017.8.05.0016
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS
Advogado(s):  
APELADO: JANIRA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): CHARLES DE SOUZA FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Baianópolis contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Baianópolis, nos autos da Ação de Cobrança de nº 8000093-65.2017.8.05.0016, proposta por Janira Alves dos Santos. 

A autora afirma que firmou contrato de locação com o Município, com início em 19 de janeiro de 2015 e término em 31 de dezembro de 2015, sendo posteriormente prorrogado até 31 de dezembro de 2016. Alega inadimplência do ente público nos alugueres vencidos em agosto, setembro e outubro de 2016, além de danos causados ao imóvel locado.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento dos alugueres vencidos nos três meses mencionados, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. O pedido de ressarcimento pelos danos no imóvel foi indeferido por insuficiência de provas.

Inconformado, o Município apelou, suscitando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova testemunhal e documental, que, segundo argumenta, comprometeu o contraditório e a ampla defesa. No mérito, sustenta que a autora recebeu todos os valores devidos, sendo incabível nova condenação, sob pena de enriquecimento ilícito.

A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que os extratos bancários demonstram claramente a ausência de pagamento nos meses indicados, e que caberia ao Município comprovar o adimplemento, o que não ocorreu.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório no essencial.

Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada – Relatora



PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000093-65.2017.8.05.0016
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BAIANOPOLIS
Advogado(s):  
APELADO: JANIRA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): CHARLES DE SOUZA FERREIRA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. 

Preliminares

Rejeito, desde logo, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta o Município de Baianópolis que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, que incluía oitiva da parte autora e de testemunhas.

Ocorre que, conforme se extrai dos autos, o processo tramitou regularmente, tendo sido oportunizado às partes se manifestarem sobre os documentos essenciais. 

O juízo de origem determinou a juntada dos extratos bancários solicitados pelo próprio Município (ID 116505224 e seguintes), e posteriormente, intimou ambas as partes para se manifestarem sobre os documentos acostados. Tanto o autor quanto o réu apresentaram manifestações (IDs 120632788 e 120665812), o que afasta qualquer alegação de surpresa ou decisão-surpresa, nos termos do art. 10 do CPC.

Além disso, o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte ré foi expressamente indeferido por meio de decisão fundamentada (ID 228889266), tendo o juízo a quo compreendido que a matéria era essencialmente de direito e que os documentos constantes nos autos eram suficientes para a formação do seu convencimento. 

Tal fundamentação encontra respaldo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia for unicamente de direito ou, sendo de fato, não houver necessidade de outras provas além das documentais já produzidas.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há nulidade a ser reconhecida quando o indeferimento da prova oral está devidamente justificado, e quando a parte não demonstra, concretamente, qual seria a relevância ou utilidade da prova para a solução do litígio. No caso dos autos, o Município limita-se a afirmar genericamente que a oitiva das testemunhas seria essencial, mas não especifica quais fatos controvertidos demandariam a instrução oral, tampouco indica que os documentos constantes nos autos seriam insuficientes ou inconclusivos.

Ademais, tratando-se de relação contratual formalizada por meio de instrumento público de locação, aditado, e cujo inadimplemento foi comprovado por meio de extratos bancários, não se vislumbra controvérsia de fato que justificasse a dilação probatória pretendida.

Dessa forma, não se vislumbra qualquer nulidade a macular a sentença, razão pela qual rejeito a preliminar.

De meritis 

A controvérsia recursal cinge-se à obrigação do Município de Baianópolis de adimplir os alugueres relativos aos meses de agosto, setembro e outubro de 2016, decorrentes do Contrato de Locação nº 013/2015, prorrogado por Termo Aditivo até dezembro de 2016.

A autora comprovou documentalmente a existência da relação locatícia. Também anexou notas fiscais e planilha de cálculo indicando o débito.

Em análise minuciosa, os extratos bancários juntados aos autos pelo Banco do Brasil, a pedido do próprio Município, demonstram a ocorrência de pagamentos mensais ao longo do contrato até o mês de julho de 2016, havendo, portanto, descontinuidade dos repasses nos meses subsequentes. 

O documento bancário é prova idônea e imparcial, fornecida por terceiro equidistante das partes, que permite concluir, com segurança, que não houve adimplemento das obrigações a partir de agosto de 2016.

O Município, por sua vez, não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a quitação das referidas parcelas. Suas alegações genéricas, desprovidas de comprovação, não se sustentam diante do encargo probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Se a autora alega a existência de um crédito não satisfeito e apresenta documentos básicos mínimos para tanto, caberia à parte contrária demonstrar o pagamento, por ser fato impeditivo do direito da outra parte.

É entendimento consolidado do STJ que “a parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como o pagamento, deve provar a sua ocorrência, não bastando a simples alegação genérica” (REsp 1.150.202/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09/08/2011).

Nesse ponto, vale registrar que a obrigação de pagar os alugueres decorre da relação obrigacional regularmente constituída. O inadimplemento parcial, ainda que restrito a três meses, configura mora suficiente a ensejar a condenação judicial, independentemente da quantia, conforme dispõe o art. 394 do Código Civil.

Quanto à tese de enriquecimento ilícito por parte da autora, esta não encontra amparo no acervo probatório. O enriquecimento sem causa somente se configura quando há vantagem indevida e injustificada para uma das partes, às custas de prejuízo da outra, o que não se verifica no caso em tela. 

O Município não demonstrou que os valores foram pagos, tampouco que a autora recebeu quantia indevida. Assim, a alegação carece de respaldo probatório e jurídico.

Outro ponto levantado na apelação refere-se ao pedido de indenização por reformas no imóvel. Neste aspecto, o juízo de origem atuou com acerto ao indeferir o pleito. A autora apresentou notas fiscais (IDs 6236925 e 6236966), mas não vinculou tais documentos à realização de obras efetivas no imóvel locado. 

Não há laudos, fotos, testemunhos ou qualquer outro meio que comprove a deterioração imputável ao Município ou a efetiva realização dos reparos. A simples emissão de notas não comprova a ocorrência dos fatos narrados, sobretudo em face da Fazenda Pública, em que se exige prova robusta e inequívoca. Assim, correta a sentença ao rejeitar tal parcela do pedido.

Em suma, o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para reconhecer a existência do débito referente aos alugueres não pagos, mas não para amparar a condenação por danos ao imóvel. A sentença apreciou corretamente as provas, observou os critérios legais de distribuição do ônus da prova e apresentou fundamentação clara e coerente.

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida no no primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11, do CPC.

É como voto.

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora

 

MM03