PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054086-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NEILDA RODRIGUES
Advogado(s): ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO CONTRATUAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA PARTE EXECUTADA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO INCLUÍDA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO CÁLCULO HOMOLOGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.      Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Neilda Rodrigues contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos de cumprimento de sentença oriundo de Ação Revisional de Contrato. A decisão agravada acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira Crefisa S/A, homologando os cálculos por ela apresentados e reduzindo o crédito exequendo para R$ 748,05. A agravante alega violação aos princípios do contraditório e da coisa julgada, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão.
II. Questão em discussão

2.      Discute-se se houve cerceamento de defesa na homologação dos cálculos apresentados unilateralmente pela parte executada, bem como se a ausência de correção monetária sobre os valores a restituir compromete a integralidade da indenização.

III. Razões de decidir 

3.      Restou comprovado nos autos que a parte exequente foi devidamente intimada por duas vezes para se manifestar sobre a impugnação e cálculos, tendo permanecido inerte, atraindo os efeitos da preclusão.

4.      A homologação dos cálculos foi legítima diante da ausência de manifestação da parte exequente e da análise dos elementos pelo juízo de origem.

5.      Contudo, reconheceu-se, de ofício, a omissão quanto à correção monetária, elemento obrigatório à atualização do crédito judicial.

6.      A correção monetária, na ausência de determinação diversa, deve ser aplicada com base no INPC, desde a data de cada desembolso indevido.

7.      A mora se configura a partir da data da apresentação dos cálculos pela parte executada (28/08/2023), autorizando a aplicação de juros legais de 1% ao mês.
IV. Dispositivo e tese

8.      Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

"1. A ausência de impugnação pela parte exequente aos cálculos apresentados pela parte executada legitima sua homologação, nos termos dos princípios da preclusão e eventualidade.

9.      É devida a inclusão de correção monetária sobre valores homologados, por expressar a preservação do valor real do crédito, sendo cabível sua aplicação de ofício pelo juízo, com base no INPC.

10.   Os juros de mora devem incidir a partir da data da constituição em mora, que se configura com a apresentação dos cálculos pela parte devedora."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 322, § 1º, 489, § 1º, IV; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2004691/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 15/03/2023.

 

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8054086-90.2025.8.05.0000, figurando como Agravante NEILDA RODRIGUES e Agravada CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem com arrimo nos fundamentos constantes do voto do Relator.

Sala de Sessões,      

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                           Relator

 

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054086-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NEILDA RODRIGUES
Advogado(s): ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


                             Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NEILDA RODRIGUES, nos autos do cumprimento de sentença oriundo da Ação Revisional de Contrato nº 8003851-75.2018.8.05.0191, proposta em face da instituição financeira CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

A parte agravante insurge-se contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/BA, a qual acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, homologando os cálculos por ela formulados e reduzindo o crédito executado de R$ 7.071,98 (sete mil, setenta e um reais e noventa e oito centavos) para R$ 748,05 (setecentos e quarenta e oito reais e cinco centavos).

Nas suas razões recursais (ID 90243704), sustenta, em síntese, que a decisão representa manifesta afronta à coisa julgada e ao devido processo legal, porquanto teria acolhido cálculo unilateral da parte executada, em nítido desacordo com os limites objetivos do título executivo judicial.

Alega que o juízo de origem teria incorrido em error in procedendo, ao deixar de determinar a liquidação da sentença por arbitramento ou perícia técnica, diante da iliquidez da condenação e da complexidade da matéria.

Postula, em sede de cognição sumária, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.

O processo foi distribuído por prevenção para a minha Relatoria, em razão do recurso de Apelação nº 80003851-75.2018.8.05.0191 (ID 90267942).

É o relatório.

A agravada foi intimada para apresentar contrarrazões, mas deixou transcorrer in albis o prazo, conforme se depreende da certidão de ID 93064923.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno.

Salvador, 12 de novembro de 2025.

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                      Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054086-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NEILDA RODRIGUES
Advogado(s): ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR
AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O presente recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NEILDA RODRIGUES, no bojo do cumprimento de sentença oriundo da Ação Revisional de Contrato nº 8003851-75.2018.8.05.0191, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso/BA, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, homologando os cálculos por ela ofertados, reduzindo substancialmente o crédito exequendo para R$ 748,05.

A agravante sustenta, em síntese, que a decisão viola os limites da coisa julgada e o devido processo legal, ao homologar cálculo unilateral da parte executada sem determinar prévia liquidação por arbitramento ou perícia técnica, e requer a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento definitivo do recurso.

Entretanto, a alegação de nulidade da decisão por cerceamento de defesa ou por ausência de contraditório não merece prosperar. Consta dos autos, com comprovação documental idônea, que a parte exequente foi intimada por duas vezes para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte executada e respectivos cálculos (ID´s 479251803 e 495988400), tendo deixado transcorrer in albis o prazo legal para tanto, conforme certificado nos autos originários (ID´s 487875568 e 503519171).

Assim, não se pode alegar surpresa ou ausência de contraditório. A parte exequente teve plena oportunidade de impugnar a memória de cálculo da executada, mas optou por não exercer esse direito processual, atraindo para si os efeitos da preclusão.

Ainda que se reconheça a complexidade dos cálculos em virtude da revisão de cláusulas contratuais e da definição de novo patamar de juros remuneratórios (7,03% a.m.), o juízo a quo analisou os elementos trazidos pela executada e, diante da inércia da parte contrária, decidiu pela sua homologação, com esteio nos princípios da preclusão consumativa e da eventualidade.

Todavia, impende reconhecer, de ofício, que os cálculos homologados não incluíram a necessária correção monetária do valor a ser restituído, incidindo apenas juros remuneratórios. Tal omissão compromete o caráter indenizatório integral da restituição de valores pagos indevidamente, e contraria o que dispõe a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, segundo a qual a correção monetária é consectário legal da obrigação de pagar quantia certa, por expressar a desvalorização da moeda e preservar o valor real do crédito judicialmente reconhecido.

Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . RECONHECIMENTO. 1. O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. 2 . Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 2004691 PR 2022/0154630-3, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) (grifos aditados)

Nesse contexto, revela-se possível o conhecimento ex officio da matéria, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 322, § 1º, do mesmo diploma, que autoriza o magistrado a conceder tutela diversa da postulada, desde que compatível com o pedido.

Para tanto, é imperioso observar que, na ausência de disposição contratual específica ou determinação expressa no título judicial, deve-se adotar o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

Além disso, cumpre destacar que, a partir da data da apresentação dos cálculos pela parte executada (28/08/2023), os quais foram homologados judicialmente pelo juízo de origem, operou-se a constituição da mora quanto ao valor reconhecido, autorizando-se, desde então, a incidência de juros moratórios legais de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

Assim sendo, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada, para determinar a inclusão da correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desembolso indevido, bem como a incidência dos juros de mora legais (1% ao mês), a partir de 28 de agosto de 2023, data da apresentação dos cálculos pela parte executada, até o efetivo pagamento.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar, ex officio, a inclusão da correção monetária pelo INPC sobre os valores homologados, desde o efetivo desembolso de cada parcela, bem como a incidência dos juros de mora legais, à razão de 1% ao mês, a contar de 28 de agosto de 2023, data da apresentação dos cálculos pela parte executada, até o pagamento integral da obrigação, com manutenção da decisão agravada em todos os demais aspectos.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, com as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.

Sala de Sessões,             de                                  de 2025.

 

 

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                          Relator