PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052252-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE CHAVES AVILA
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO VALENCA BOVE
APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):PETERSON DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

O juízo de origem fundamenta adequadamente a decisão, enfrentando os elementos necessários à solução da controvérsia, inexistindo nulidade por omissão, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o mero descontentamento da parte com o resultado não configura vício.

A Nota de Crédito Industrial, emitida em 12/05/2008 e instruída com demonstrativos analíticos de débito, atende aos requisitos dos arts. 783 e 798, parágrafo único, do CPC, configurando título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível.

A capitalização mensal de juros pactuada é válida, por ter sido expressamente prevista em contrato firmado após a edição da MP nº 2.170-36/2001, em conformidade com a Súmula 541 do STJ.

Inexiste prova da cumulação indevida da comissão de permanência com encargos moratórios, ônus que incumbia ao Apelante, conforme art. 373, I, do CPC.

Não há cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial contábil, pois compete ao juiz, como destinatário da prova, recusar diligência que entenda desnecessária (art. 370 do CPC), sobretudo quando os autos já apresentam elementos suficientes para o julgamento.

A exclusão do nome do Apelante dos cadastros restritivos não se justifica, diante da legitimidade do débito executado e da ausência de decisão com efeito suspensivo nos embargos.

A majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da execução é devida nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a gratuidade de justiça.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8052252-20.2023.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - ANDRE CHAVES AVILA e, como Apelado - ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida inalterada, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA,

 

R/5

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052252-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE CHAVES AVILA
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO VALENCA BOVE
APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRE CHAVES AVILA contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos dos Embargos à Execução de nº 8052252-20.2023.8.05.0001, no qual contende com ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, julgou improcedentes os seus pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.

Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, observada a suspensão em razão da gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).

Transitada em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução e arquivem-se os presentes embargos com as baixas devidas.”

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença (Id. 81312213).

 

Em suas razões recursais (Id. 81312216), o Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade do presente apelo, bem como acerca da ausência de juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.

 

No mérito, a Apelante aduziu, em síntese, que a sentença é nula diante da omissão do juízo de primeiro grau, que deixou de se manifestar sobre pontos essenciais suscitados nos embargos, tais como: exclusão do nome dos cadastros restritivos, efeito suspensivo, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de prova pericial, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC.

 

Sustentou, ainda, a irregularidade da peça inicial da execução, por ausência de demonstrativo atualizado do débito, conforme exigido pelo art. 798, I, "b", do CPC, impossibilitando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF).

 

Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, citando a Súmula 297 do STJ, e a revisão contratual diante da abusividade de encargos, capitalização de juros sem expressa pactuação e cumulação indevida da comissão de permanência, em afronta à Súmula 121 do STF e à jurisprudência do STJ.

 

Argumentou que a sentença desconsiderou sua hipossuficiência econômica, reconhecida pela concessão da gratuidade de justiça, o que justificaria a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e revisão das cláusulas contratuais, nos termos do art. 52 e art. 6º, V, do mesmo diploma.

 

Requereu a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, enquanto perdurar a discussão judicial da dívida, com fundamento na jurisprudência do STJ (REsp 562344/SP).

 

Pugnou pela realização de prova pericial contábil, sob pena de cerceamento de defesa, ante a complexidade dos cálculos financeiros e ausência de elementos probatórios suficientes nos autos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

 

Ao final, requereu o provimento da presente Apelação para que seja reformada a sentença de primeiro grau, com o consequente reconhecimento da nulidade processual, em razão de omissão e da indevida negativa de produção da prova pericial contábil. Subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar procedentes os Embargos à Execução, com o reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais, especialmente no que se refere à capitalização de juros e à cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios, bem como a realização de perícia contábil para apuração dos valores efetivamente devidos, com a consequente fixação do valor correto da dívida e a exclusão imediata do nome do Apelante dos cadastros de inadimplentes, além da condenação da parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

 

Ademais, prequestionou a matéria.

 

A parte Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 81312469, onde protestou pelo desprovimento deste recurso.

 

O patrono da parte Apelada apresentou petição no Id. 84612421, requerendo sua habilitação nos autos.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 18 de julho de 2025.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R/5

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052252-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANDRE CHAVES AVILA
Advogado(s): ANTONIO ROBERTO VALENCA BOVE
APELADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS

 

VOTO

 

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRE CHAVES AVILA contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos dos Embargos à Execução de nº 8052252-20.2023.8.05.0001, no qual contende com ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, julgou improcedentes os seus pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.

Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, observada a suspensão em razão da gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).

Transitada em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução e arquivem-se os presentes embargos com as baixas devidas.”

 

Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Verifica-se que o objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo, que sentenciou o feito julgando improcedentes os pedidos autorais.

 

Do exame atento dos autos, infere-se que razão não assiste a parte Apelante, restando necessária a manutenção da Sentença guerreada. Explico.

 

Trata-se, na origem, de Embargos à Execução distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8060273-19.2022.8.05.000, proposta pela ora Apelada, com o objetivo de cobrar dívida representada pela Nota de Crédito Industrial nº 14.2008.2652.4026, emitida em 12/05/2008, no valor original de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais), com vencimento previsto para o dia 12/05/2009.

 

Pois bem. De início, cumpre observar que a preliminar de nulidade da sentença por omissão não merece prosperar, pois o juízo de primeiro grau analisou de forma suficiente e coerente as questões necessárias à solução da controvérsia, apresentando fundamentação clara quanto à improcedência dos pedidos formulados nos embargos.

 

A circunstância de a decisão não ter abordado de forma expressa todos os pontos levantados pela parte Embargante, ora Apelante, como a exclusão do nome dos cadastros restritivos, a concessão de efeito suspensivo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a suposta necessidade de prova pericial, não configura omissão, especialmente quando a fundamentação adotada já revela, de forma suficiente, o entendimento do juízo sobre tais questões.

 

Não se pode confundir omissão com julgamento contrário aos interesses da parte. Isso porque a sentença está devidamente fundamentada e atende aos requisitos do art. 489 do CPC, inexistindo qualquer vício que enseje sua nulidade.

 

Diante disso, afasta-se a aludida preliminar.

 

Superada a questão preliminar, convém salientar que a Nota de Crédito Industrial configura título executivo extrajudicial, nos termos do Decreto-Lei nº 413/1969, por representar obrigação líquida, certa e exigível decorrente de operação de crédito formalizada entre instituições financeiras e empresas do setor industrial.

 

Nesse contexto, a Nota de Crédito Industrial, quando acompanhada do respectivo demonstrativo de débito, apresenta-se como instrumento idôneo à propositura da execução.

 

No que se refere aos requisitos para a cobrança de crédito por meio de Ação Executiva, dispõe o artigo 783 do Código de Processo Civil que esta deve se fundamentar em título que contenha obrigação certa, líquida e exigível.

 

Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

 

Com efeito, conforme entendimento doutrinário, a certeza deve ser compreendida como a necessária definição dos sujeitos, bem como a natureza e a individualização do objeto do direito exequendo representado no título executivo. Assim, a certeza tem por finalidade identificar os legitimados ativos e passivos na execução, precisar a espécie da obrigação e determinar sobre qual bem recairão os atos executórios.

 

A liquidez, por sua vez, refere-se à possibilidade de apurar o quantum debeatur de forma direta e precisa, seja pela simples leitura do documento, seja por meio de cálculos aritméticos baseados nas informações nele constantes.

 

Já a exigibilidade corresponde à inexistência de qualquer impedimento à eficácia imediata da obrigação, resultante do inadimplemento e da ausência de termo, condição suspensiva ou contraprestação pendente, podendo ser comprovada pelo simples transcurso da data de vencimento.

 

No caso em apreço, a Ação de Execução originária está fundada em Nota de Crédito Industrial de nº 14.2008.2652.4026 (Ids. 2120112506, 120112507, 120112508, 120112909, 120112910, 120112911, 120112912, 120112913, 120112914, 120112915 e 120112916, da Ação Executiva nº 0017416-08.2009.8.05.0080), acompanhada dos respectivos demonstrativos analíticos de débito (Ids. 120112917, 120112918, 120112919, 120112920), em estrita observância ao disposto no art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois indicam todos os encargos aplicados, os termos iniciais e finais, bem como a capitalização.

 

Dessa forma, verifica-se que o título de crédito em questão não apresenta qualquer vício que o torne ilíquido, incerto ou inexigível, bem como não impossibilita o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme assegurado pelo artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.


Quanto à capitalização de juros, cumpre esclarecer que a capitalização com periodicidade inferior a um ano é admitida em contratos firmados a partir de 31 de março de 2000, conforme dispõe a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada entre as partes. Além disso, a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.

 

Na situação sob análise, considerando que o contrato foi firmado em 12/05/2008, ou seja, após a referida data, e que a capitalização mensal de juros foi claramente acordada pelas partes, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade, devendo ser mantida a sua aplicação.

 

De igual modo, revela-se inócua a alegação de abusividade quanto à suposta cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, uma vez que não houve demonstração concreta nesse sentido, ônus que competia a parte Apelante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Outrossim, ressalta-se que a alegada hipossuficiência do Embargante, por si só, não é suficiente para justificar a revisão das cláusulas contratuais tampouco para fundamentar a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sobretudo quando a dívida é legítima e não há comprovação de quitação por parte do devedor.

 

No presente caso, também não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil, uma vez que o magistrado, na condição de destinatário final da prova (art. 370 do CPC), possui ampla discricionariedade para indeferir diligências que considerar desnecessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quando os elementos constantes dos autos já se mostram suficientes para a formação do seu convencimento.

 

Corroborando com o exposto, destaca-se o entendimento dos Tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL . TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PLANILHA DE CÁLCULO. VALIDADE. AVAL . POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A nota de crédito industrial é título executivo extrajudicial, no termos dos artigos 10 do Decreto Lei 413/69 e art . 585, VII do CPC, não havendo necessidade de ser assinada por duas testemunhas ou registrada em cartório de títulos. 2. Título executivo hábil. Requisitos legais atendidos . Planilha de cálculo demonstrativa do débito acostada aos autos. 3. Validade do aval em nota de crédito industrial. Inteligência do art . 52 do Decreto Lei 413/69. 4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 04 de outubro de 2016. DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

(TJ-CE - Apelação Cível: 0003634-31.2001 .8.06.0000 Itapajé, Relator.: MARIA GLADYS LIMA VIEIRA, Data de Julgamento: 04/10/2016, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2016)

 

VOTO Nº 22947 REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Contrato de abertura de crédito em conta corrente (capital de giro), nota de crédito industrial e cédula de crédito bancário. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência . Prova pericial desnecessária. Questões de direito. Regularidade. Preliminar rejeitada . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Inaplicabilidade. Serviços contratados para fomento da atividade empresarial. Posição de destinatário final não configurada . Inversão do ônus da prova. Inadmissibilidade. Precedentes do C. STJ e desta C . Câmara. CONTRATO DE ADESÃO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. Abusividade não caracterizada. Necessidade da demonstração das cláusulas abusivas . Declaração da abusividade de cláusulas de ofício. Impossibilidade. Súmula n.º 381 do C . STJ Ademais, vício de consentimento que deve ser especificado e provado. JUROS REMUNERATÓRIOS. Inexistência de limitação ao percentual de 12% ao ano. Abusividade se e quando superior à média de mercado, consideradas as circunstâncias da contratação . Precedentes do C. STJ. Abusividade não demonstrada. Necessidade de se observar o custo efetivo total . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Possibilidade de capitalização em prazo inferior a um ano. Constitucionalidade da MP n .º 1963-17/00, perenizada pela EC n.º 32/01. Previsão contratual expressa. Súmulas n .º 539 e 541 do C. STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Nota de crédito industrial . Possibilidade por expressa disposição legal. Inteligência dos arts. 11, § 2º, e 18 do Decreto-Lei n.º 413/69 . Previsão contratual expressa de capitalização. Súmula n.º 541 do C. STJ . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Cédula de crédito bancário. Possibilidade por expressa disposição legal. Inteligência do art . 28, § 1º, inc. I, da Lei n.º 10.931/04 . Previsão contratual expressa de capitalização. Súmula n.º 541 do C. STJ . Recurso não provido.

(TJ-SP - APL: 09400367920128260506 SP 0940036-79.2012.8 .26.0506, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 22/02/2017, 22ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2017)

 

isto posto, diante da ausência de plausibilidade das argumentações recursais, forçoso reconhecer o acerto da decisão primeva, cabendo, consequentemente, a manutenção dos seus efeitos.

 

Vale salientar, ainda, que, no que tange à finalidade de prequestionamento, não se pode impor ao julgador a obrigação de mencionar expressamente todas as razões ou dispositivos apresentados pelas partes, bastando que a decisão seja fundamentada por meio de exposição lógica, clara e coerente.

 

Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento.

 

Em observância ao aludido artigo, os honorários advocatícios devidos pelo Apelante devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução. Todavia, a exigibilidade da verba deve ser suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos.

 

Em razão do desprovimento deste recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida ao Apelante.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/5