PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000750-84.2010.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s):  
APELADO: MAILDA LIMA DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s):FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORES. GRATIFICAÇÃO POR MUDANÇA DE NÍVEL. CURSO DE GRADUAÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE FORMAÇÃO E ATIVIDADE DOCENTE. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INOPONIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Barra contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de gratificação por mudança de nível a três autoras, professores municipais, em razão da conclusão de curso de graduação, com reflexos retroativos, e julgou improcedente o pedido em relação a um autor por ausência de comprovação do requisito de escolaridade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cursos de graduação apresentados pelas autoras guardam correspondência com a área de atuação docente, nos termos do art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010; (ii) estabelecer se a limitação orçamentária e o impacto em despesas com pessoal impedem a concessão da gratificação prevista em lei municipal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tribunal reconhece a constitucionalidade do art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010, conforme decidido na Arguição de Inconstitucionalidade nº 8020016-57.2019.8.05.0000.
  2. A prova dos autos demonstra que as autoras concluíram cursos de licenciatura em Letras e Pedagogia, atendendo ao requisito legal de formação acadêmica.
  3. O julgador entende que os cursos de Pedagogia e Letras possuem correlação direta com a atividade docente, sendo inviável afastar sua pertinência com a função exercida pelos professores municipais.
  4. A ausência de comprovação do requisito de escolaridade por um dos autores impede o reconhecimento do direito à gratificação em seu favor.
  5. As alegações de limitação orçamentária e de comprometimento de despesas com pessoal não afastam a aplicação de norma legal vigente, regularmente aprovada e sancionada.
  6. A Lei de Responsabilidade Fiscal não obsta a atuação do Poder Judiciário na garantia de direitos previstos em lei.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A gratificação por mudança de nível prevista em lei municipal é devida ao professor que comprova formação acadêmica correlata à sua área de atuação. 2. Cursos de licenciatura em Pedagogia e Letras guardam pertinência com o exercício da docência. 3. Limitações orçamentárias não afastam a obrigação do ente público de cumprir vantagem funcional prevista em lei vigente.

Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 29/2010, art. 60; CPC, arts. 931 e 1.007, § 1º; Súmula 85 do STJ.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Arguição de Inconstitucionalidade nº 8020016-57.2019.8.05.0000.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000750-84.2010.8.05.0018, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BARRA e como apelada MAILDA LIMA DE OLIVEIRA e outros (3).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000750-84.2010.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s):  
APELADO: MAILDA LIMA DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais daquela Comarca, que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por MAILDA LIMA DE OLIVEIRA, RENATA SOUZA DA SILVA, RITA DE CÁSSIA LIMA DE SOUZA e SILVANIO CASTRO CRUZ concedeu a ordem.

Consignou o Juízo singular.

“No tocante ao requerente SILVANIO CASTRO CRUZ, observa-se que não houve comprovação nos autos acerca do cumprimento do requisito de escolaridade previsto no art. 60, inciso I, da Lei Municipal n. 29/2010, especificamente no que tange à apresentação de diploma de licenciatura. Diante da ausência de prova essencial ao reconhecimento do direito postulado, impõe-se a IMPROCEDÊNCIA do pedido formulado em seu favor.

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido a favor das requerentes MAILDA LIMA DE OLIVEIRA, RENATA SOUZA DA SILVA e RITA DE CASSIA LIMA DE SOUZA, com base no art. 60, inciso I da Lei Municipal n. 29/2010, para condenar o Réu no pagamento da gratificação por mudança de nível pela via acadêmica, no percentual de 34% (trinta e quatro por cento) sobre os vencimentos bases dos Autores, com reflexos financeiros retroativos, contados nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presenta ação, nos termos da súmula 85 do STJ.

Os valores em atraso deverão ser corrigidos pelos seguintes encargos: i) para débitos relativos ao período até julho/2001, juros   de   mora em  1%  ao  mês (com capitalização  simples) e correção monetária com incidência  do  IPCA-E; ii) para débitos envolvendo o período compreendido entre agosto/2001 a junho/2009, juros de mora: 0,5% ao mês e correção  monetária pelo IPCA-E e iii) débitos relativos ao período a partir de julho/2009, juros de  mora segundo os índices de  remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.” (Id. 97000928)



Inconformado, o Município aviou o presente apelo (Id. 97000944) buscando a reforma do provimento jurisdicional ao fundamento de falta de preenchimento do requisito estabelecido do art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010, que se refere a correspondência entre a graduação e a área de atuação do docente municipal.

Discorre, ainda, sobre a limitação orçamentária e comprometimento de despesas com pessoal, conjecturando sobre a falta de razoabilidade do acréscimo salarial aos proventos da recorrida.

Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

05/ELR




 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000750-84.2010.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s):  
APELADO: MAILDA LIMA DE OLIVEIRA e outros (3)
Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, na forma do art. 1.007, § 1º do CPC, impugnando os fundamentos da sentença guerreada.

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de mudança de nível de professores do Município de Barra em virtude da conclusão de curso superior de graduação, com acréscimo de 10% sobre seus proventos, em conformidade com o art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010.

De plano, impende consignar que este Tribunal de Justiça, julgou improcedente a Arguição de Inconstitucionalidade nº 8020016-57.2019.8.05.0000, confirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010 do Município recorrente.

Dispõe o referido dispositivo que:

Art. 60. Será concedida a gratificação de mudança de nível, calculada sobre o vencimento básico do profissional não cumulativa, na forma abaixo especificada, quando o certificado corresponder à graduação ou pós-graduação na área de atuação do docente e previamente aprovada pela administração municipal:

I. Curso de Graduação – gratificação de 34%

II. Curso de Especialização – gratificação de 79,58%;

III. Curso de Mestrado – gratificação de 85%;

IV. Curso de Doutorado – gratificação de 90%;

No caso concreto, há prova indene de dúvidas da conclusão, pelos recorridos, de cursos de licenciatura/graduação em Letras e licenciatura em Pedagogia, na instituição Universidade Norte do Paraná, conforme constatado dos autos (Id. 97000823, fls. 6, 22 e 43).

Tanto isso é verdade que o recorrente discute, quanto a este aspecto, somente a falta de correspondência dos cursos com as áreas de atuação dos docentes.

No particular, este argumento não convence! Inviável admitir-se que os cursos de Pedagogia e Letras deixarão de contribuir com a atuação dos recorridos, professores municipais, ou mesmo que não guardem correlação com a docência.

Tocantes aos demais pontos da irresignação, voltados a ausência de previsão orçamentária e falta de razoabilidade dos proventos da autora, após implementação de mudança de nível, estes não possuem o condão de impedir a aplicabilidade do normativo municipal, devidamente aprovado e sancionado pelo Poderes competentes.

As medidas de contenção de despesas seguem os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, mas de forma alguma são capazes de obstar a atuação do Poder Judiciário.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos, integrando-a, por conseguinte.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator 

05/ELR