PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em face de sentença de improcedência proferida em ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada pelo autor em desfavor da instituição financeira. 2. O acórdão embargado manteve a sentença, assentando que a inserção de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem anotação no campo “Prejuízo”, não configura negativação, tampouco enseja indenização por danos morais, além de inexistir prova de restrição concreta ao crédito. 3. Nos aclaratórios, o embargante sustenta omissão quanto à análise da necessidade de notificação específica acerca da anotação negativa no SCR e quanto às consequências da ausência de comunicação efetiva para fins de exercício do direito de retificação e exclusão de dados, invocando o art. 16, III, “a”, da Resolução CMN nº 5.037/2022. 4. Requer o acolhimento dos embargos para integração do julgado, com manifestação expressa sobre a alegada necessidade de retirada do nome do sistema até que haja notificação efetiva, e reexame do pedido indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a necessidade de notificação específica para registro no SCR e sobre eventual exclusão do nome do embargante do sistema, ou se os embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 7. Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material para seu acolhimento, sob pena de se converterem em sucedâneo recursal inadequado . 8. No caso, a alegada omissão não se verifica. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza do SCR, à luz da Resolução CMN nº 5.037/2022, esclarecendo tratar-se de sistema destinado à fiscalização e ao intercâmbio de informações entre instituições financeiras, não se equiparando aos cadastros restritivos de crédito de acesso irrestrito. 9. O voto condutor consignou, com base no extrato juntado pelo próprio autor, a inexistência de anotação no campo “Prejuízo”, registrando a presença de valores apenas nos campos “Em dia” e “Vencida”, circunstância que afasta a premissa de registro negativo apto a ensejar restrição de crédito. 10. A decisão também enfrentou a alegação de limitação ao crédito, destacando que o histórico do SCR demonstrava a manutenção de limites e a realização de operações por período prolongado, o que infirmava a narrativa de negativa concreta. 11. Ademais, o acórdão tratou do regime de acesso às informações do SCR, mencionando o art. 12 e § 1º da Resolução CMN nº 5.037/2022, segundo o qual consultas por terceiros dependem de autorização do titular, afastando a alegada equiparação a cadastros de inadimplentes. 12. Verifica-se, assim, que a decisão embargada apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia acerca da notificação, da natureza do registro no SCR, da inexistência de anotação no campo “Prejuízo” e da ausência de dano moral, não havendo ponto essencial sobre o qual devesse se pronunciar e não o tenha feito. 13. O que se constata é mera irresignação do embargante com a conclusão adotada, pretendendo rediscutir matéria já decidida sob o rótulo de omissão, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação nº 8164131-95.2024.8.05.0001 em que figura como embargante JOÃO CLÁUDIO DA SILVA ASSIS e embargado BANCO TRIÂNGULO S/A, ACORDAM os Desembargadores componentes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164131-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO CLAUDIO DA SILVA ASSIS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s):RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO CLÁUDIO DA SILVA ASSIS contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto contra a sentença de improcedência proferida nos autos da ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO TRIÂNGULO S/A. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise da comprovação da notificação específica da inclusão da anotação de "prejuízo" no SCR. Argumenta que, embora o acórdão tenha se manifestado sobre a desnecessidade de notificação individualizada para cada operação ou atualização, não enfrentou explicitamente a questão das consequências práticas da ausência de qualquer notificação efetiva ao consumidor sobre a natureza negativa do registro específico que o impediria de obter crédito, e como isso afetaria seu direito de informação e de retificação. Alega que a mera existência de cláusula genérica no contrato, sem notificação específica sobre o registro negativo, impediria o exercício pleno do direito de conhecer e corrigir a informação. Pugna pelo acolhimento dos embargos para que o acórdão seja integrado com manifestação expressa sobre a necessidade de retirada de seu nome do SCR enquanto não houver notificação efetiva sobre o registro negativo específico, e, com o saneamento da omissão, que se analise novamente o pedido de exclusão e a consequente reavaliação do pedido de indenização por danos morais. O embargado apresentou contrarrazões no evento de ID 98311491. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, conforme artigo 187, § 1º, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 3 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164131-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO CLAUDIO DA SILVA ASSIS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s): RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, é imperioso destacar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, o seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei. Neste sentido, a lição de DIDIER e CUNHA: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.(DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol. 3. 13. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 248) Neste sentido, a legislação processual é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como relatado, os presentes embargos foram opostos ao argumento de que há omissão no acórdão, entretanto, a leitura da peça recursal revela que, na verdade, o que há é mera irresignação com a decisão prolatada pelo colegiado. Como é cediço, não são cabíveis embargos declaratórios fundados na simples irresignação do recorrente com o conteúdo do julgamento em razão de suposto equívoco na aplicação do direito. Havendo erro jurisdicional, deve-se buscar a interposição do recurso vertical apto à reforma do julgado, e não atribuir a esta irresignação o nome de omissão, para com isso alcançar a reforma pela via dos embargos declaratórios. Acrescente-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Ademais, como se sabe, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte, devendo mencionar apenas aqueles necessários à formação do seu convencimento. Sobre o tema, a jurisprudência do STF: Agravo regimental em mandado de segurança. Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências. Lei estadual com previsão de abono de férias em descompasso com o regramento nacional. Determinação aos tribunais de justiça de envio de projeto de lei para correção do percentual previsto. Ausência de violação da autonomia dos tribunais de justiça. Entendimento consonante com a jurisprudência do Supremo Tribunal. Matéria atribuída ao regramento nacional. LOMAN. Agravo regimental não provido. 1. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos do autor, mas a fundamentar o julgado com as razões suficientes à exposição de seu convencimento. Ausência de omissão. Precedentes. 2. Não viola a autonomia dos tribunais locais deliberação do CNJ que determina aos tribunais de justiça (que informaram a existência de legislação estadual com previsão de majoração do percentual de férias referido no art. 7º, XVII, da CF/88) que enviem projeto de lei tendente à adequação da legislação local ao regramento uniforme de âmbito nacional, pois não há no caso reserva de iniciativa da matéria aos tribunais locais; ao contrário, os direitos da magistratura, dentre os quais o direito ao abono de férias, são matéria de regramento nacional uniforme. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (MS 31667 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018 PUBLIC 23-11-2018) Fixada tal premissa, resta claro que a sustentada omissão no bojo do presente recurso configura mero inconformismo da embargante. Como relatado, os presentes embargos foram opostos sob o argumento de que o acórdão seria omisso por não ter enfrentado a questão da necessidade de retirada do nome do embargante do SCR enquanto não houvesse notificação efetiva sobre o registro negativo específico que o teria afetado, impedindo-o de exercer os direitos de correção e exclusão de informações previstos no art. 16, III, "a", da Resolução CMN nº 5.037/2022. No presente caso, a suposta omissão suscitada pelo embargante é, na verdade, mero descontentamento com a conclusão tomada à luz dos fundamentos apresentados no acórdão, descontentamento este que é travestido de alegação de omissão a fim de que com isso seja alcançada a reforma do julgado. A leitura do acórdão embargado revela que a questão da notificação e da natureza do registro no SCR foi expressamente enfrentada pelo voto condutor, que tratou de cada um dos aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia. Com efeito, o acórdão consignou de forma clara que o SCR é sistema de registro de informações creditícias administrado pelo Banco Central, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022, com finalidade principal de fiscalização e intercâmbio entre instituições financeiras, e que a inserção de dados nesse sistema, sem registro no campo "prejuízo", não configura negativação, nem tem natureza de cadastro de inadimplentes como o SPC ou SERASA. Confira-se: O SISBACEN/SCR é um banco de dados criado pelo BACEN com o intuito disposto na Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional (...) Vê-se, no entanto, que a função principal do sistema é viabilizar a fiscalização do sistema financeiro, fornecendo o subsídio de informações necessárias para a tomada de decisões neste âmbito, essencial para o estado brasileiro. Assim, não há a negativação de crédito aos consumidores. Mais do que isso, o acórdão analisou o extrato do SCR anexado pelo próprio autor e constatou que ele possuía valores inseridos nos campos "Em dia" e "Vencida", mas nenhuma dívida inserida no campo "Prejuízo": O extrato SCR anexado pelo autor (ID 86548249) demonstra que ele possuía valores inseridos no campos 'Em dia' e 'Vencida' inseridas pelo banco réu, mas nenhuma dívida inserida no campo 'Prejuízo'. Essa constatação é fundamental porque afasta a própria premissa sobre a qual o embargante constrói toda a sua irresignação. Se não há registro no campo "prejuízo", a tese de que seria necessária notificação específica sobre "inclusão negativa" ou "registro negativo" perde o seu objeto, uma vez que o acórdão demonstrou, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, que a situação fática não corresponde àquela descrita pelo embargante. O acórdão também enfrentou expressamente a questão da suposta restrição ao crédito do embargante, afastando-a com fundamento no próprio extrato do SCR. É o que se lê no seguinte trecho do voto: Conforme se observa do extrato do SCR, o autor sempre possuiu limite de crédito em diversas instituições bancárias, desde janeiro de 2022 até setembro de 2024, não havendo um único mês sem limite de crédito disponível." Outrossim, o autor não narra como teria sido a suposta negativa de crédito que teria sofrido, fazendo narrativa extremamente genérica e cuja verossimilhança é completamente afastada pelo próprio extrato do SCR, que demonstra a realização de diversas operações de crédito em diversas empresas ao longo de mais de 2 anos. Igualmente, o acórdão tratou da questão do acesso restrito às informações do SCR, pontuando que as consultas ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente, nos termos do art. 12 e seu §1º da Resolução CMN nº 5.037/2022, o que afasta a equiparação pretendida pelo embargante entre o SCR e os cadastros de proteção ao crédito de acesso generalizado. Eis o trecho pertinente: Cumpre esclarecer, ainda, que as informações constantes no SCR não são amplamente acessíveis, estando, por base, restritas à instituição que cedeu os dados, às autoridades do Banco Central do Brasil e à pessoa a quem se referem as entradas. Demais acessos ao Sistema de Crédito em questão necessitam, necessariamente, da anuência do indivíduo, conforme disposto no art. 12 e seu §1º da Resolução CMN nº 5.037/2022. O acórdão, ademais, enfrentou expressamente a jurisprudência do STJ sobre a matéria, ao citar e analisar o precedente da Ministra Nancy Andrighi no REsp 1.099.527/MG, no qual se assentou que é a inserção do débito na coluna "Prejuízo" que traz efeitos maléficos ao consumidor, circunstância que, como demonstrado, sequer se verificou no caso dos autos. Como se viu, a questão da notificação, da natureza do registro, da inexistência de anotação no campo "prejuízo", da ausência de restrição concreta ao crédito e da inaplicabilidade da indenização por danos morais foi minuciosamente enfrentada pelo acórdão. A decisão atacada apresentou de maneira exaustiva e absolutamente clara as razões que lhe dão sustentação, não tendo havido omissão alguma a prejudicar sua compreensão integral. Deste modo, as razões apresentadas nesses embargos declaratórios, data vênia, não se prestam a demonstrar omissão ou obscuridade alguma. Trata-se, em verdade, de manifesta pretensão de reforma fundada em suposto error in judicando que é apresentado pelas recorrentes como se vício de fundamentação fosse, a fim de alcançar o propósito de novo julgamento pela via oblíqua dos embargos de declaração. Pelo exposto, voto pela REJEIÇÃO dos aclaratórios. Salvador/BA, 3 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8164131-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOAO CLAUDIO DA SILVA ASSIS
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s): RAISSA DE MAGALHAES VIEIRA
VOTO