PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO MARÍTIMO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXA DE SOBRESTADIA DE CONTÊINER. ATRASO NA DEVOLUÇÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUE SUBSISTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "A responsabilidade do importador pelo pagamento da taxa de sobrestadia (demurrage) decorre dos usos e costumes do comércio marítimo internacional, sendo exigível quando comprovado o atraso na devolução do contêiner, independentemente de impugnação à assinatura do termo de responsabilidade, aplicando-se a teoria da aparência e o ônus probatório previsto no art. 373 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 430 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1008716-93.2022.8.26.0562, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 01.04.2023; TJ-SP, Apelação Cível 1023267-54.2017.8.26.0562, Rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 15.02.2023; TJ-PE, AC 00035963420138170730, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, 5ª Câmara Cível, j. 26.10.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0010766-21.2012.8.05.0150, em que figuram como apelante DISALLI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e como apelada COMPANHIA LIBRA DE NAVEGACAO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, . Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010766-21.2012.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DISALLI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL, FELIPE AMARAL GONCALVES
APELADO: COMPANHIA LIBRA DE NAVEGACAO
Advogado(s):RIVALDO SIMOES PIMENTA, JORGE CARDOSO CARUNCHO, ALEXANDER CHOI CARUNCHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DISALLI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de sentença (ID. 47941170) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, no sentido de julgar procedente a ação de cobrança e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.040,08 (três mil e quarenta reais e oito centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento da obrigação, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. Em suas razões recursais (ID. 47941173), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a ação de cobrança. Inicialmente, sustenta que a Apelada não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido no art. 373, I, do Código de Processo Civil, argumentando que a sentença foi proferida em desalinho com a realidade dos autos. Argumento em torno da ilegalidade e abusividade da cobrança da taxa de sobrestadia, por ausência de contrato válido, inexistência de parâmetros contratuais e legais para exigência daquela, e pela não comprovação da data correta de início da contagem do prazo. Afirma que o termo de responsabilidade sobre container retirado seria documento elaborado de forma unilateral e assinado por terceiro estranho à empresa, apontando discrepância entre as assinaturas constantes dos documentos. Argumenta que inexiste nos autos prova de assinatura da Apelante de ter contratado o serviço da Apelada ou cópia de contrato com cláusula expressa de demurrage, tornando a cobrança ilícita. Sustenta violação aos princípios da boa-fé previstos no art. 422 do Código Civil e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa previsto no art. 884 do mesmo diploma legal, afirmando que a Apelada buscou criar narrativas baseadas em mera retórica, sem comprovar o número de dias de free time e a forma de pagamento. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja DADO PROVIMENTO A PRESENTE APELAÇÃO, reformando a Sentença recorrida, para julgar improcedente a Ação de Cobrança, pelas razões expostas, bem como seja a Apelada condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais conforme autorizado no CPC vigente" Em contrarrazões (ID. 47941176), o apelado suscita preliminarmente o não conhecimento do recurso quanto à alegação de falsidade documental, por se tratar de matéria não suscitada em primeira instância, configurando supressão de instância. No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que os fatos são incontroversos, pois a ré não nega a qualidade de consignatária da carga e que reteve o contêiner pelo período apontado no pedido. Sustenta que o instrumento particular foi confeccionado pela própria ré, firmado e carimbado pelo seu representante legal e subscrito por duas testemunhas, responsabilizando-se pela posse do equipamento e comprometendo-se a pagar as estadias indenizatórias. Afirma que a demonstração do débito está comprovada pelos documentos que instruem a inicial, inclusive quanto às datas de descarga e devolução do equipamento. Pugna pela negativa de provimento ao recurso e pela majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 04 de novembro de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010766-21.2012.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DISALLI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL, FELIPE AMARAL GONCALVES
APELADO: COMPANHIA LIBRA DE NAVEGACAO
Advogado(s): RIVALDO SIMOES PIMENTA, JORGE CARDOSO CARUNCHO, ALEXANDER CHOI CARUNCHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Consoante relatado, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DISALLI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de sentença (ID. 47941170) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas, no sentido de julgar procedente a ação de cobrança e condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.040,08 (três mil e quarenta reais e oito centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento da obrigação, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado. A apelada suscita preliminarmente o não conhecimento do recurso quanto à alegação de falsidade documental, argumentando tratar-se de matéria não ventilada em primeira instância, configurando inovação recursal e supressão de instância. Não assiste razão à recorrida. A apelante não alega falsidade documental, mas sim desconhecimento da assinatura aposta no contrato juntado aos autos, sustentando que o termo de responsabilidade teria sido assinado por terceiro estranho à empresa. Tal alegação já constava da contestação apresentada em primeiro grau, conforme reconhecido na própria sentença, que registrou terem os documentos juntados pela autora sido "constituídos de forma unilateral e assinados por terceiro não integrante da empresa". Trata-se, portanto, de matéria processual relacionada à validade e eficácia probatória do documento, e não de arguição de falsidade documental, que demandaria procedimento específico previsto nos artigos 430 e seguintes do Código de Processo Civil. A apelante apenas reafirma em grau recursal a tese defensiva já apresentada na origem, sem qualquer inovação. Rejeito, pois, a preliminar. Conheço, então, do recurso, por estarem preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento. Cuida-se de ação de cobrança de taxas de sobrestadia (demurrage) decorrentes do atraso na devolução de contêiner utilizado pela ré em operação de importação. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.040,08 (três mil e quarenta reais e oito centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora. A apelante sustenta, em síntese, que a cobrança seria ilegal e abusiva, por ausência de contrato válido, inexistência de parâmetros contratuais para exigência da taxa, e pela não comprovação da data correta de início da contagem do prazo. Alega violação aos princípios da boa-fé e vedação ao enriquecimento sem causa. Sem razão, contudo. A parte autora fez prova mínima do direito alegado, juntando aos autos documento denominado "Termo de Responsabilidade Sobre Devolução de Contêineres Retirados" (ID. 108699541/108699543), que estabelece os valores das taxas e as condições para utilização do equipamento, bem como documentos comprovando a descarga do contêiner em 17/02/2010 (ID. 108699544) e sua devolução em 13/03/2010 (ID. 108699546), demonstrando a retenção do equipamento além do prazo estipulado. A ré, por sua vez, limitou-se a refutar genericamente a cobrança, negando a assinatura do termo de responsabilidade, mas, ao mesmo tempo, admitindo ter firmado o negócio jurídico e utilizado o contêiner. Ainda que restasse demonstrada a existência do ajuste sem a celebração do contrato juntado aos autos, caberia à ré demonstrar os termos efetivamente firmados e, principalmente, a data de devolução do equipamento que justificaria a inexigibilidade da cobrança. Neste ponto, é emblemático que a demandada alegue em seu recurso que "fica evidenciada manifesta má-fé da parte Apelada no que tange a conclusão do negócio jurídico entabulado entre as partes no plano do direito material, a partir do momento em que exigiu o pagamento da demurrage no período de free time da Apelante" sem provar, porém, a extensão desse período ou a data em que teria ocorrido a devolução dentro do prazo de carência. Acrescente-se que a ré afirma em seu apelo que "Assim, Nobre Julgadores, é possível perceber, mesmo sem a realização da perícia grafotécnica, a total diferença entre essas duas assinaturas, sendo possível concluir que tal documento não foi assinado pela Recorrente". Todavia, instada a se manifestar sobre o interesse em produzir provas, a ré expressamente requereu o julgamento antecipado do feito (ID. 204924458), abstendo-se de produzir a prova pericial grafotécnica que ora afirma ser dispensável. A conduta processual da apelante revela verdadeira contradição: nega a assinatura do documento, mas não se dispõe a produzir prova para demonstrar a alegada divergência; admite a existência da relação jurídica, mas não comprova os termos do ajuste ou a tempestividade da devolução; alega má-fé da autora quanto ao período de free time, mas não demonstra qual seria esse período ou quando teria devolvido o equipamento. Anote-se ainda que a jurisprudência dos Tribunais entende pela responsabilidade do importador pelo pagamento da taxa de sobre-estadia quando evidenciado atraso na devolução de contêiner, independentemente de pactuação de cláusula contratual nesse sentido, em razão da adoção comum dessa prática por empresas especializadas nesses negócios, qualidade esta que a própria apelante admite deter, com releve para aplicação da teoria da aparência, o que afasta a perquirição do efetivo signatário do documento impugnado pela ré. Confira-se: Apelação – Ação de cobrança – Tarifa de sobre-estadia de contêineres – Sentença de acolhimento do pedido – Irresignação improcedente. 1. Nulidade da citação – Objeção desacertada – Correspondência citatória recepcionada, sem ressalvas, no endereço indicado pela ré em sua ficha cadastral na Junta Comercial – Ato válido à luz da teoria da aparência. Precedentes . 2. "Demurrage" – Inequívoca responsabilidade do importador pelo pagamento de sobre-estadia pelo atraso na devolução de contêiner, haja ou não cláusula contratual nesse sentido – Prática encontrando amparo jurídico nos usos e costumes do comércio, do pleno conhecimento de empresas como as litigantes, especializadas, ambas, em negócios tais – Hipótese em que, de todo modo, o instrumento do termo de responsabilidade é expresso ao estabelecer tal responsabilidade – Diária da sobre-estadia regularmente assentada no termo de compromisso e em presumível consonância com o que se cobra a esse título no mercado internacional – Ausência de impugnação especificada quanto às datas de devolução dos contêineres e ao demonstrativo da composição do débito. Fortuito não alegado no momento oportuno, nem minimamente demonstrado. Afastaram a preliminar e negaram provimento à apelação . (TJ-SP - Apelação Cível: 1008716-93.2022.8.26 .0562 Santos, Relator.: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 01/04/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2023) COBRANÇA – Sobreestadia de container – Obrigação decorrente de termo de responsabilidade que constitui contrato perfeito e acabado - Contrato que prevê condições e prazos - Valores cobrados que se mostram compatíveis com aqueles praticados no mercado – A partir da descarga, o free time começa a incidir e, a partir da expiração de tal prazo, começa a incidir a demurrage – Responsabilidade solidária da ré Tact dadas as peculiaridades do caso, aplicando-se a teoria da aparência, somada aos vários atos praticados por ela, que se utilizou de sua logomarca e papel timbrado – Boa-fé nas relações contratuais que deve prevalecer - Ação procedente – Sentença mantida – Majoração dos honorários (art. 85, § 11, do CPC)- Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1023267-54.2017 .8.26.0562 Santos, Relator.: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 15/02/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MARÍTIMO. TRANSPORTE INTERNACIONAL. COBRANÇA DE DEMURRAGE . INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER COM ATRASO. CIÊNCIA DO PERÍODO DE FREE TIME. ASSUNÇÃO CONTRATUAL . RESSARCIMENTO DEVIDO. ASSINATURA PELO DESPACHANTE ADUANEIRO. TEORIA DA APARÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA . 1. Tratando-se de comércio marítimo internacional, é prática comum a cobrança da demurrage, que possui natureza jurídica de indenização pré-fixada e visa compensar os prejuízos decorrentes de uma eventual retenção indevida do contêiner pelo importador, por prazo excedente ao determinado no instrumento contratual, conhecido como free time. 2. Inocorrência de prescrição da pretensão autoral, posto que a compreensão STJ é no sentido da prescrição quinquenal para a cobrança de tarifa de sobre-estadia de contêineres e o ajuizamento da ação ocorreu neste interregno .3. Não é razoável a arguição de que o Conhecimento de Transporte (Bill of Lading) não foi traduzido ao vernáculo e que, por este motivo, não seria possível a cobrança da sobre-estadia em especial porque os Termos de Responsabilidade por Devolução de Contêiner acostados aos autos estão em língua portuguesa e neles consta a obrigação de devolução do (s) contêiner (es), o prazo de free time (todos eles de 4 dias úteis) e o valor da tarifa de demurrage por dia de atraso.4. A despeito de alegar pacto verbal acerca da prorrogação do prazo de tolerância para 10 (dez) dias, a Apelante não traz qualquer prova neste sentido, da mesma forma que não comprova que os preços cobrados são superiores aos praticados no mercado .5. Asserção de ausência de poderes de representação do despachante aduaneiro para assinatura dos Termos de Responsabilidade não merece abrigo, com base na Teoria da Aparência.6. Recurso improvido. (TJ-PE - AC: 00035963420138170730, Relator.: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 26/10/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2022) Desse modo, deveria a ré, sabendo do modo como são estabelecidas as tratativas comerciais em questão, ter produzido a prova do momento em que operada a devolução, já que acabou por admitir a contratação, independente da impugnação à assinatura do próprio ajuste. Correto, portanto, o sentenciamento do feito pela procedência do pedido, em observância da regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, que impõe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, não tendo a ré se desincumbido de tal ônus, deve prevalecer a prova produzida pela autora. Não há falar, ademais, em violação aos princípios da boa-fé ou vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que a cobrança corresponde à indenização pelos dias de indisponibilidade do equipamento, cujo valor foi expressamente estipulado no termo de responsabilidade e cuja retenção pela ré é fato incontroverso nos autos. A sentença não merece qualquer reparo. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0010766-21.2012.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DISALLI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): MARCELO JOSE BITTENCOURT AMARAL, FELIPE AMARAL GONCALVES
APELADO: COMPANHIA LIBRA DE NAVEGACAO
Advogado(s): RIVALDO SIMOES PIMENTA, JORGE CARDOSO CARUNCHO, ALEXANDER CHOI CARUNCHO
VOTO