PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011893-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: EDVALDO CARDOSO LOPES
Advogado(s):IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE

 

ACORDÃO

EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA SINDICAL REMUNERADA. DIRIGENTE DE CENTRAL SINDICAL (CESP). ARTIGO 40 DA LEI ESTADUAL Nº 6.677/1994. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO A GRAU SINDICAL. LIMINARES EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança, garantindo a servidor ocupante do cargo de professor o direito à licença remunerada para o exercício de mandato eletivo como Diretor da Região Nordeste de central sindical (CESP).

2. O ente público alega ausência de amparo legal para o afastamento remunerado de dirigentes de centrais sindicais, sustentando que o benefício do artigo 40 da Lei nº 6.677/1994 restringir-se-ia a sindicatos de primeiro grau que guardem paralelismo direto com a categoria.

II. Questão em discussão

3. A questão consiste em verificar a presença dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 para a manutenção da liminar, especificamente se a licença sindical garantida pelo estatuto dos servidores baianos abrange o mandato em central sindical representativa de servidores públicos.

III. Razões de decidir

4. O agravo de instrumento contra liminar em mandado de segurança possui cognição restrita à verificação da relevância do fundamento e do perigo da demora, sob pena de indevida supressão de instância quanto ao mérito exauriente da lide.

5. O artigo 40 da Lei Estadual nº 6.677/1994 assegura ao servidor estável o direito à disponibilidade remunerada para mandato em entidade sindical representativa do servidor público estadual, sem estabelecer distinção ou restrição quanto ao grau da entidade (sindicato, federação ou central).

6. A interpretação literal e sistemática da norma, em consonância com a liberdade sindical (Artigo 37, VI, da Constituição Federal), autoriza a licença remunerada para dirigentes de centrais sindicais que atuem na coordenação e defesa dos interesses dos servidores públicos.

7. O perigo da demora é favorável ao servidor, uma vez que a suspensão da liminar inviabilizaria o exercício de mandato eletivo legitimamente obtido, ao passo que a remuneração é verba de natureza alimentar já prevista em lei e computada na dotação orçamentária do Estado.

8. O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que apreciou o pedido de efeito suspensivo.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

10. Tese de julgamento: "O artigo 40 da Lei Estadual nº 6.677/1994 não restringe a concessão de licença sindical remunerada ao nível da entidade sindical, abrangendo o exercício de mandato eletivo em centrais sindicais representativas de servidores públicos."

Referências: Lei Estadual da Bahia nº 6.677/1994, artigo 40; Lei nº 12.016/2009, artigo 7º, inciso III; Constituição Federal, artigo 37, inciso VI; TJBA, Remessa Necessária nº 8003607-95.2022.8.05.0001.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8011893-26.2026.8.05.0000, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA e, como agravado, EDVALDO CARDOSO LOPES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DECLARAR PREJUDICADO O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Sala das sessões,

Presidente

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

 Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011893-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: EDVALDO CARDOSO LOPES
Advogado(s): IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8210701-08.2025.8.05.0001, impetrado por Edvaldo Cardoso Lopes em face do Diretor de Administração de Recursos Humanos do Governo do Estado da Bahia.

Na origem, o impetrante, ora agravado, servidor público estadual ocupante do cargo de professor com carga horária de vinte horas semanais, informou ter sido eleito para o mandato de Diretor da Região Nordeste da Central das Entidades de Servidores Públicos e Trabalhadores do Brasil (CESP), para o período compreendido entre 28 de março de 2023 e 24 de abril de 2029. Após o indeferimento administrativo de seu pedido de afastamento, ajuizou a ação mandamental pretendendo a concessão de disponibilidade remunerada, com fulcro na legislação estatutária baiana.

O magistrado de primeiro grau, ao apreciar o pedido liminar, deferiu a medida de urgência, determinando que a autoridade coatora procedesse à imediata concessão da disponibilidade/licença remunerada ao servidor, sem prejuízo de sua remuneração integral, no prazo de cinco dias. O juízo singular fundamentou o convencimento na presença dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, entendendo que a entidade sindical para a qual o servidor foi eleito abarca a representatividade dos interesses de sua categoria profissional.

Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões, sustenta que a Central das Entidades de Servidores Públicos e Trabalhadores do Brasil (CESP) possui natureza de central sindical, entidade de cúpula e coordenação geral, o que não se confunde com a "entidade sindical representativa da categoria" exigida pelo artigo 40 da Lei Estadual nº 6.677/1994 para fins de liberação remunerada. Defende que a representação exercida por federações e confederações é ampla e difusa, rompendo o paralelismo direto com o cargo efetivo do servidor, o que inviabilizaria a aplicação do benefício estatutário. Aduz, ainda, que a manutenção da liminar impõe ônus indevido à administração e gera enriquecimento sem causa do servidor.

Ao receber o recurso nesta instância, esta Relatoria proferiu decisão monocrática indeferindo o pedido de efeito suspensivo postulado pelo ente público, por não vislumbrar a probabilidade de provimento recursal nem o risco de dano irreparável aptos a suspender os efeitos do comando judicial de primeiro grau.

Em face dessa decisão, o Estado da Bahia interpôs Agravo Interno, reiterando os argumentos sobre a ausência de amparo legal para a licença sindical em favor de dirigentes de centrais sindicais e apontando a necessidade de reforma da decisão que negou a suspensividade. Mencionou, outrossim, que a validade de dispositivo da Lei Complementar Estadual nº 003/1990 que ampliava tal benefício foi objeto de suspensão em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pelo Tribunal de Justiça.

O agravado apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, pugnando pela manutenção da decisão liminar ante a inexistência de restrição territorial ou de grau sindical na Lei Estadual nº 6.677/1994. Quanto ao agravo interno, transcorreu o prazo sem a apresentação de nova manifestação pela parte agravada.

A douta Procuradoria de Justiça, por meio de parecer, manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender que a demanda envolve direito individual disponível de cunho funcional e patrimonial, inexistindo interesse público primário que justifique a atuação ministerial.

Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, 18 de maio de 2026.

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011893-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: EDVALDO CARDOSO LOPES
Advogado(s): IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR, JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. O recurso é cabível, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se insurge contra decisão interlocutória versando sobre tutela provisória. A tempestividade foi devidamente observada e o ente público goza de isenção de preparo recursal.

Preliminarmente, impõe-se reconhecer a perda de objeto do Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo.

Com efeito, o julgamento de mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado absorve e substitui a decisão interlocutória do relator, tornando inútil e prejudicada a análise do agravo interno que pretendia rediscutir apenas a concessão ou não de medida liminar recursal.

Assim sendo, declaro prejudicado o Agravo Interno de ID 103379419, passando ao exame do mérito do recurso principal.

A controvérsia trazida ao conhecimento desta instância recursal cinge-se, exclusivamente, à verificação do acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que concedeu a medida liminar nos autos do mandado de segurança.

Cumpre ressaltar que o agravo de instrumento interposto contra provimento liminar em sede mandamental possui cognição restrita, devendo o tribunal limitar-se à análise da presença dos requisitos legais autorizadores da medida de urgência, sob pena de indevida supressão de instância e prejulgamento do mérito da demanda, o qual ainda será objeto de apreciação exauriente pelo juízo de origem.

O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estabelece que a liminar poderá ser concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Tais pressupostos, classicamente conhecidos como o fumus boni iuris e o periculum in mora, devem ser verificados de forma concomitante.

A concessão de liminar em mandado de segurança não exige um convencimento definitivo do julgador, mas sim um juízo de probabilidade baseado em prova pré-constituída. Cabe ao tribunal reformar a decisão apenas quando esta se mostrar manifestamente ilegal ou teratológica, o que não se verifica pela simples discordância interpretativa da administração.

Nesse diapasão, a jurisprudência deste Tribunal orienta que a análise recursal deve guiar-se pela prudência, mantendo-se o ato judicial que não extrapole os limites da razoabilidade em sede de cognição sumária:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006688-94.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: REBECA ARAUJO PEREIRA Advogado(s): ANHAMONA SILVA DE BRITO AGRAVADO: Diretor-Geral do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia - DPT e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERITA TÉCNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAR SUPOSTA RECUSA EM CUMPRIR DETERMINAÇÃO ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE NA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR E DE EXCESSO DE PRAZO NO PROCESSAMENTO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO OU DE SUSPENSÃO DO PAD ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009 NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. A concessão ou denegação de liminar nas ações de mandado de segurança não reclama cognição completa nem convencimento definitivo, devendo o juiz guiar-se pela prudência e pelo bom senso, razão pela qual a decisão somente pode ser reformada pelo Tribunal quando em desconformidade com a lei. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 exige, ainda, para a suspensão liminar do ato coator, que o pedido tenha fundamento relevante e que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, devendo ser mantida a decisão que indefere o pedido quando não verificado o preenchimento cumulativo dos requisitos. Caso em que o MM. Juiz a quo entendeu pelo não cabimento da medida de urgência por não estar comprovada, até aquele momento, a existência de vícios no processo administrativo disciplinar ou de que o mesmo tivesse se originado de ato abusivo e ilegal, devendo ser confirmado o decisum em sede recursal, face à inexistência de elementos suficientes para infirmar a conclusão a que chegou o MM. Magistrado, uma vez que se observa, ao menos em cognição sumária, que a portaria de instauração do PAD define de forma clara a conduta a ser apurada e os dispositivos legais supostamente violados e não se teve acesso aos autos do processo administrativo para averiguar as alegações de excesso de prazo, sendo inviável, por outro lado, o exame da controvérsia acerca da existência ou não de descumprimento de ordem do Departamento de Polícia Técnica e da orientação da Procuradoria Geral do Estado pela servidora, e de contemporaneidade de decisão judicial autorizando a sua conduta, inclusive em razão dos estreitos limites de cognição do agravo de instrumento. Requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, em especial a relevância da fundamentação, não preenchidos, na espécie. Decisão mantida. Agravo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8006688-94.2018.8.05.0000, sendo Agravante Rebeca Araújo Pereira e Agravado o Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao agravo. Sala das Sessões, em de de 2019. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8006688-94.2018.8.05.0000,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 27/04/2021 )

Portanto, o exame a seguir concentrar-se-á na relevância jurídica dos fundamentos apresentados pelo servidor para justificar seu afastamento para mandato sindical e no perigo de que a demora na concessão do direito inviabilize sua representação classista.

A análise da relevância jurídica da pretensão autoral exige o exame minucioso das disposições constantes no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 6.677/1994) e a sua conformidade com as garantias constitucionais de liberdade sindical.

O fundamento central da demanda reside no artigo 40 da mencionada legislação estadual, o qual assegura ao servidor estável o direito à disponibilidade remunerada para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa do servidor público estadual. A leitura desse dispositivo, sob uma ótica estritamente literal e teleológica, não revela a existência de restrições quanto ao grau ou ao nível da organização sindical em que o mandato é exercido.

A legislação não estabelece distinção excludente entre sindicatos de primeiro grau, federações, confederações ou centrais sindicais. Ao empregar a expressão genérica "entidade sindical representativa do servidor público estadual", o legislador estadual optou por uma abrangência que contempla todas as esferas de representação classista, desde que guardem relação com a categoria de servidor público.

Nesse contexto, a tese sustentada pelo Estado da Bahia, de que centrais sindicais não possuiriam um "paralelismo direto" com o cargo de professor, carece de respaldo normativo expresso. A Central das Entidades de Servidores Públicos e Trabalhadores do Brasil (CESP), para a qual o agravado foi eleito Diretor da Região Nordeste, possui em seu estatuto a finalidade precípua de coordenar e representar os interesses de servidores ativos e aposentados das diversas esferas federativas. Portanto, a natureza da entidade é intrinsecamente representativa da categoria funcional à qual pertence o servidor, atendendo ao requisito da lei estatutária.

A interpretação restritiva pretendida pela Administração Pública, ao tentar limitar o direito à disponibilidade apenas aos sindicatos de primeiro grau, configura uma interferência indevida na autonomia sindical e no livre exercício da representação classista. Admitir tal limitação esvaziaria o conteúdo do direito garantido por lei, impedindo que servidores estaduais alcancem postos de direção em instâncias sindicais superiores de coordenação nacional ou regional.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reafirma o direito à licença sindical remunerada com base na literalidade do artigo 40 da Lei nº 6.677/1994, conforme se extrai do seguinte julgado:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8003607-95.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: MURILO COSTA SAFIRA ANDRADE e outros Advogado(s):VICTOR COSTA CAMPELO registrado(a) civilmente como VICTOR COSTA CAMPELO, MICHAEL NERY FAHEL, EDMILSON MOREIRA DE FREITAS JUNIOR, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DISPONIBILIDADE SINDICAL REMUNERADA. DIRIGENTE SINDICAL ELEITO. ART. 40, DA LEI 6.677/1994 DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame Reexame necessário em que se discute o direito de servidor público estadual, dirigente sindical eleito, à licença sindical remunerada para exercício de mandato em diretoria de entidade sindical, nos termos da Constituição Federal, Constituição do Estado da Bahia e da Lei Estadual nº 6.677/1994. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o servidor público estadual eleito para cargo diretivo em entidade sindical tem direito à licença sindical remunerada durante o mandato, sem prejuízo de sua remuneração ou de seus direitos funcionais. III. Razões de decidir A Constituição do Estado da Bahia (art. 41, XXXII) e a Lei Estadual nº 6.677/1994 (art. 40) garantem ao servidor público o direito à licença remunerada para exercício de mandato sindical. A Constituição Federal (art. 8º, VIII) assegura que a atuação sindical seja exercida de forma independente, vedando prejuízos à remuneração ou aos direitos do trabalhador eleito para cargo de representação sindical. Comprovada a condição de dirigente sindical e a regularidade do vínculo funcional, não há ilegalidade ou desvio de finalidade na concessão da licença sindical remunerada. IV. Dispositivo e tese Sentença mantida. Reexame necessário desprovido. Tese de julgamento: "1. O servidor público estadual eleito para cargo diretivo em entidade sindical faz jus à licença sindical remunerada durante o mandato, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da legislação infraconstitucional." V. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, VIII; Constituição do Estado da Bahia, art. 41, XXXII; Lei nº 6.677/1994, art. 40. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 8003607-95.2022.8.05.0001, originários da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em MANTER A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8003607-95.2022.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 28/01/2025 )

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a legislação local, ao prever a licença para mandato classista, deve ser respeitada em sua integralidade, abrangendo inclusive entidades de âmbito nacional, quando não houver vedação legal expressa:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. ENTIDADE SINDICAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O legislador estadual assegurou ao servidor público do Estado do Rio Grande do Sul o direito à licença para o exercício de mandato classista, sem prejuízo da remuneração, incluindo, expressamente, a licença para o exercício de mandato em entidade sindical de âmbito estadual ou nacional. 2. Precedente (RMS 26912/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 30/03/2009). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 26.915/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 8/2/2012.)

Quanto à alegação de que a eficácia de dispositivo da Lei Complementar Estadual nº 003/1990 teria sido suspensa em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), cumpre registrar que tal debate importa em cognição exauriente ainda pendente de enfrentamento pelo juízo de origem. No presente estágio processual, focado na apreciação de liminar, a discussão sobre a validade de normas correlatas ou a análise profunda da constitucionalidade de ampliações legislativas não deve obstar a aplicação da regra geral e vigente do artigo 40 da Lei nº 6.677/1994, que dá suporte suficiente à pretensão do servidor.

Ademais, a proteção ao mandato sindical encontra alicerce direto no artigo 37, inciso VI, da Constituição Federal, que garante ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. Esse direito não se restringe à mera filiação, mas abrange todos os meios necessários para o efetivo desempenho das funções de representação, incluindo o afastamento remunerado quando previsto em lei. A recusa administrativa, fundamentada em critérios não previstos no texto legal, configura violação a esse preceito constitucional.

Portanto, resta demonstrada a probabilidade do direito do agravado, uma vez que sua eleição para cargo diretivo em central sindical representativa de servidores públicos amolda-se perfeitamente à hipótese de disponibilidade remunerada assegurada pela legislação estadual baiana.

No que tange ao segundo requisito para a manutenção da medida liminar, qual seja, o perigo de ineficácia da medida caso seja finalmente deferida apenas ao término da demanda, observa-se que as razões apresentadas pelo ente estatal não possuem o condão de afastar a urgência reconhecida na origem.

O Estado da Bahia sustenta que a manutenção da licença remunerada impõe prejuízo irreparável ao erário e ofende o princípio da eficiência, consubstanciando enriquecimento sem causa do servidor público agravado. Contudo, tal raciocínio revela-se juridicamente fragilizado diante da natureza da verba e do vínculo estatutário. O pagamento da remuneração ao servidor durante o afastamento para desempenho de mandato classista não configura um dispêndio extraordinário ou imprevisto, mas sim o cumprimento de uma obrigação financeira já previamente computada na folha de pagamento do Estado e expressamente autorizada pelo artigo 40 da Lei nº 6.677/1994. Trata-se de despesa ordinária com pessoal estável, cuja manutenção é condição necessária para assegurar a subsistência do trabalhador enquanto este se dedica à representação coletiva de seus pares.

Por outro lado, resta perfeitamente configurado o chamado dano inverso, que se manifestaria de forma gravosa caso a decisão agravada fosse suspensa neste estágio processual. O servidor agravado foi eleito para o cargo de Diretor da Região Nordeste da CESP, mandato que exige dedicação e atuação em diversos estados e instâncias. A suspensão da liminar compeliria o professor ao retorno imediato e incontinenti às suas funções ordinárias em sala de aula, o que inviabilizaria de forma absoluta o exercício das atribuições sindicais para as quais foi legitimamente alçado democraticamente.

A interrupção abrupta da licença esvaziaria o mandato sindical em curso, prejudicando não apenas o direito individual do servidor, mas também os interesses coletivos da categoria por ele representada em nível regional e nacional. A proteção à representação classista exige que o dirigente tenha garantida a sua disponibilidade, sob pena de tornar a garantia constitucional de livre associação sindical um preceito meramente retórico e desprovido de efetividade prática.

Nesse cenário, a prudência recomenda a manutenção do status quo estabelecido pela decisão de primeiro grau. Considerando que o mérito da ação mandamental ainda será objeto de instrução e julgamento definitivo pelo juízo de origem, a preservação da liminar assegura que o direito à representação não seja precocemente aniquilado por uma interpretação administrativa restritiva. Não há risco de irreversibilidade da medida em desfavor do Estado, uma vez que, em caso de eventual improcedência futura da demanda, a Administração Pública poderá adotar as medidas pertinentes para o acerto de contas, ao passo que a suspensão do mandato sindical neste momento geraria prejuízos de impossível reparação à organização dos servidores.

Diante do exposto, o voto é no sentido de:

a) JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno (ID 103379419), ante a perda superveniente de seu objeto decorrente do julgamento do mérito do recurso principal;

b) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que deferiu a liminar para garantir a disponibilidade remunerada do servidor Edvaldo Cardoso Lopes para o exercício de mandato sindical na Central das Entidades de Servidores Públicos e Trabalhadores do Brasil (CESP).

Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se estes autos em seguida.

Sala das sessões,

Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator