PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000009-62.2025.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BELMONTE
Advogado(s):  
APELADO: GEANE DOS SANTOS BORGES
Advogado(s):MARCUS VINICIUS GOMES CAVALCANTE

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO ÀS VERBAS SALARIAIS E DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA.

I. Caso em exame

1.Apelação cível interposta pelo Município de Belmonte contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato temporário firmado sem concurso público, mas assegurou à autora o recebimento de verbas remuneratórias (salário proporcional, férias + 1/3, 13º salário proporcional e FGTS).

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a nulidade da contratação temporária afasta o direito da autora às verbas remuneratórias e ao FGTS; (ii) verificar se o ônus da prova quanto ao pagamento das verbas era da Administração; (iii) analisar a alegação de prescrição quinquenal.

III. Razões de decidir

3. A nulidade da contratação sem concurso público impede o reconhecimento de vínculo celetista, mas não afasta o direito ao recebimento de salários e depósitos de FGTS, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (STF, Temas 191, 308 e 916 da repercussão geral).

4. O ônus da prova quanto ao pagamento das verbas salariais e fundiárias competia ao Município, que não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).

5. A sentença corretamente limitou as parcelas às não atingidas pela prescrição quinquenal, em conformidade com o Decreto nº 20.910/32.

IV. Dispositivo e tese

6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados para 15% do valor da condenação.


Tese de julgamento: "1. A contratação temporária sem concurso público é nula de pleno direito, mas gera o dever de pagamento de salários e depósitos de FGTS pelos serviços prestados. 2. Compete à Administração comprovar o adimplemento das verbas remuneratórias, sob pena de condenação. 3. Aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 às demandas contra a Fazenda Pública."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC/2015, art. 373, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478/RR (Tema 191); STF, RE 705.140/RS (Tema 308); STF, RE 765.320/MG (Tema 916).


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000009-62.2025.8.05.0023, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BELMONTE e como apelada GEANE DOS SANTOS BORGES.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000009-62.2025.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BELMONTE
Advogado(s):  
APELADO: GEANE DOS SANTOS BORGES
Advogado(s): MARCUS VINICIUS GOMES CAVALCANTE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Belmonte contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Belmonte, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Geane dos Santos Borges, reconhecendo a nulidade da contratação temporária realizada sem concurso público, mas assegurando-lhe o recebimento de determinadas verbas de natureza remuneratória, a fim de evitar enriquecimento ilícito da Administração Pública.


Na origem, a autora alegou que foi contratada pelo Município em março de 2018 para o cargo de auxiliar de escritório, mas, na prática, desempenhou a função de cozinheira em unidade educacional. Em maio de 2024, foi exonerada sem receber quaisquer verbas rescisórias, pleiteando o pagamento das parcelas trabalhistas e depósitos de FGTS correspondentes.


O juízo a quo, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a nulidade da contratação, mas condenou o Município ao pagamento de salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e depósitos de FGTS.


Em suas razões recursais (ID 86754975), o Município de Belmonte sustenta, preliminarmente, a inexistência de relação trabalhista, invocando o art. 37, IX, da Constituição Federal e o entendimento firmado no RE 765.320/SE, segundo o qual a contratação irregular não gera vínculo celetista, mas apenas o direito à contraprestação pelos serviços prestados. 


Defende, assim, ser indevida a condenação ao pagamento de férias, 13º salário e FGTS. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, e a ausência de comprovação quanto às verbas supostamente devidas, invocando o art. 373, I, do CPC e precedentes do STJ sobre o ônus da prova. 


Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, afastando a condenação imposta, ou, subsidiariamente, a exclusão das parcelas não comprovadas e o reconhecimento da prescrição quinquenal.


Em contrarrazões (ID 86754980), a apelada sustenta a manutenção da sentença, defendendo que a contratação irregular gera direito ao recebimento das verbas remuneratórias e depósitos de FGTS, nos termos do Tema 551 da Repercussão Geral (RE 765.320/SE). 


Argumenta que a decisão de primeiro grau observou corretamente a jurisprudência do STF e do STJ, reconhecendo apenas as verbas devidas após o prazo prescricional quinquenal. Rechaça a alegação de ausência de provas, ressaltando que o ônus da comprovação do pagamento das verbas recai sobre a Administração, que detém os registros funcionais e financeiros, nos termos do art. 373, II, do CPC. 


Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença, com condenação do Município ao pagamento das custas recursais e majoração dos honorários advocatícios.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000009-62.2025.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BELMONTE
Advogado(s):  
APELADO: GEANE DOS SANTOS BORGES
Advogado(s): MARCUS VINICIUS GOMES CAVALCANTE

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o apelo tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, §1º, do CPC, tendo o recurso confrontado os fundamentos constantes da sentença, merece ser conhecido.


Como relatado, cuida-se de apelação interposta pelo Município de Belmonte contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Geane dos Santos Borges, que julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando o ente municipal ao pagamento de valores a título de saldo de salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 2024 e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período laborado pela autora.


Inicialmente, sustenta o recorrente que a nulidade do contrato temporário afastaria o direito ao recebimento de férias, 13º salário e FGTS, e, de forma subsidiária, que a autora não teria se desincumbido do ônus de comprovar o não pagamento das referidas verbas.


A tese não prospera. O art. 373, II, do CPC estabelece que incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, a autora comprovou a prestação de serviços ao Município por meio da anotação na CTPS e do termo de rescisão acostados aos autos (IDs 86754310 e 86754305), desincumbindo-se de seu ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito.


Demonstrada a relação de trabalho, competia ao Município, como empregador, comprovar a realização dos depósitos do saldo de salário, férias, 13º e FGTS, por se tratar de fato impeditivo do direito reclamado. 


Desse modo, diante dos indícios de existência de vínculo trabalhista, incumbiria ao acionado provar fato extintivo, impeditivo e/ou modificativo do direito autoral, surgindo assim o ônus do Município de fazer prova do pagamento das verbas pleiteadas, nos termos do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.


No que concerne ao direito às verbas do FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em julgamentos sob a sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento sobre os efeitos jurídicos decorrentes de contratações nulas pela Administração Pública. 


Nos RE 596.478/RR (Tema 191), RE 705.140/RS (Tema 308) e RE 765.320/MG (Tema 916), firmou-se a orientação de que as contratações realizadas em desconformidade com os preceitos constitucionais são nulas de pleno direito, não gerando efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS.


A ratio dessa orientação assenta-se no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, impedindo que a Administração Pública se beneficie do trabalho prestado sem a devida contraprestação. Conforme assentado pelo STF, mesmo diante da nulidade do vínculo, subsiste o dever de remunerar o servidor pelos serviços efetivamente prestados, incluindo os depósitos fundiários.


Sobre o tema, confira-se os seguintes arestos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL TEMPORÁRIO. VÍNCULO COMPROVADO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FGTS E DIFERENÇA DE SALÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIO MENOR QUE O SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU QUE EFETUOU O PAGAMENTO . ART. 373, II DO CPC/15. TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO. CONTRAPARTIDA OBRIGATÓRIA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. FGTS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS. PRECEDENTE DO STF. APELO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - Apelação: 80005085520238050269, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024)


APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA . MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS REFERENTES AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. POSSIBILIDADE. TEMA 916 DO STF . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – Cuida-se de ação ordinária de cobrança por meio da qual o apelado, aduzindo ter exercido o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, viu seu vínculo com a Municipalidade encerrado sem que lhe fosse adimplido os lavores do FGTS, de modo que requereu a condenação do apelante ao pagamento do FGTS de todo o período laboral. II – Sentença que julga parcialmente procedente a ação, para condenar o Município de Vitória da Conquista a pagar ao autor, ora apelado, o valor relativo ao FGTS de 28/02/2006 à 29/02/2009, respeitada a prescrição . III – Ausência de concurso público. Contratação precária. Contrato nulo. Pagamento do fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS . Precedente do STF. IV – Sentença mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 00133707320098050274, Relator.: JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 12/08/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/09/2022)


Nesse sentido, em que pese as alegações do município apelante, restou comprovado a existência de prestação de serviços pela apelada perante a o Município, devendo esta perceber as verbas de salariais e de FGTS devidas.


Gize-se que a prescrição quinquenal foi reconhecida na sentença quanto às verbas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.


Portanto, feitas as considerações esposadas, a melhor solução que se aponta à presente lide é a de manutenção da sentença vergastada.


Conclusão

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo incólume os termos da sentença apelada.


Majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do citado artigo 85, §11, do CPC.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR