PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS REGULAR INTIMAÇÃO PARA FORNECER ENDEREÇO DO EXECUTADO. ARTIGO 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE PRESCINDIBILIDADE DO ENDEREÇO NAS EXECUÇÕES FISCAIS. LEI N. 6.830/1980. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. EXTINÇÃO QUE NÃO DECORREU DA AUSÊNCIA ORIGINÁRIA DO ENDEREÇO, MAS DO ABANDONO PROCESSUAL CONFIGURADO. DEVER DE COOPERAÇÃO. ARTIGO 6º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. A extinção da execução fiscal não decorreu da ausência originária do endereço do executado na petição inicial, mas da total inércia do Município exequente após ser regularmente intimado, com prazo determinado e sob expressa cominação de extinção, para suprir a deficiência apontada, configurando abandono da causa nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. II. A alegação de prescindibilidade do endereço do devedor nas execuções fiscais, fundada no artigo 2º, § 5º, inciso I, da Lei n. 6.830/1980 e no artigo 202, inciso I, do Código Tributário Nacional, não socorre o apelante na hipótese, porquanto o que se sanciona não é a ignorância do endereço, mas o silêncio absoluto do exequente diante de determinação judicial. III. Tratando-se de execução fiscal de IPTU, incumbe ao ente municipal, detentor do cadastro imobiliário do imóvel tributado, adotar as diligências mínimas necessárias à localização do executado, não sendo admissível a transferência desse ônus ao Judiciário. IV. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8002426-21.2020.8.05.0004, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, sendo apelante o Município de Alagoinhas e apelado José Teodoro dos Santos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo a quo, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002426-21.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOSE TEODORO DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas nos autos da Execução Fiscal n. 8002426-21.2020.8.05.0004, ajuizada em face de José Teodoro dos Santos, objetivando a cobrança de débito referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no valor de R$ 2.359,80. Em sede de primeiro despacho, o magistrado verificou que a petição inicial não continha dados suficientes para a realização da citação do executado, tendo indeferido o pedido de pesquisa cadastral formulado pelo exequente e determinado que o Município, no prazo de quinze dias, informasse nos autos o endereço completo e atualizado do devedor, sob pena de extinção. Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte exequente, o Juízo a quo proferiu sentença em 11 de novembro de 2024, julgando extinto o processo sem satisfação do crédito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Irresignado, o Município de Alagoinhas interpôs o presente recurso de apelação em 03 de fevereiro de 2025, sustentando, em síntese, que a extinção se deu de forma precipitada e equivocada, porquanto a execução fiscal é regida pela Lei n. 6.830/1980, norma especial que prevê, em seu artigo 2º, § 5º, inciso I, que o domicílio ou residência do devedor somente deve constar do Termo de Inscrição de Dívida Ativa quando conhecido, disposição que se repete no artigo 202, inciso I, do Código Tributário Nacional. Argumenta que o endereço constante dos autos é aquele fornecido pelo próprio contribuinte no momento do cadastramento junto ao Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Invoca precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e requer a reforma da sentença para que a execução prossiga em seus ulteriores termos. O apelado não foi citado nos autos, razão pela qual foi dispensada sua intimação para apresentação de contrarrazões. É o relatório. Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002426-21.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOSE TEODORO DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A questão devolvida a este Colegiado consiste em aferir se a sentença que extinguiu a execução fiscal por abandono da causa, diante da inércia do Município de Alagoinhas em fornecer o endereço atualizado do executado após regular intimação, merece reforma. Conforme se extrai dos autos, o Juízo a quo, ao verificar que a petição inicial não continha dados suficientes para a realização da citação, determinou ao exequente, por meio de despacho proferido em 12 de junho de 2024, que providenciasse o endereço completo e atualizado do executado no prazo de quinze dias, sob expressa cominação de extinção. Certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão lavrada pela Diretora de Secretaria em 09 de agosto de 2024, sobreveio a sentença ora impugnada. O argumento central da apelação é o de que a Lei de Execuções Fiscais não exigiria o fornecimento do endereço do devedor como condição de procedibilidade da demanda. Embora seja correto que o artigo 2º, § 5º, inciso I, da Lei n. 6.830/1980, bem como o artigo 202, inciso I, do Código Tributário Nacional, condicionem a indicação do domicílio do executado à sua prévia ciência pelo credor, tal circunstância não socorre o apelante na hipótese dos autos. Isso porque a extinção do feito não decorreu da ausência originária do endereço na petição inicial, mas sim da total inércia do Município após ser expressamente intimado a suprir a deficiência, com prazo determinado e sob advertência inequívoca de extinção. A distinção é relevante: não se está a exigir do exequente o impossível, mas tão somente uma resposta processual mínima diante de uma determinação judicial, o que sequer ocorreu. Registre-se que, tratando-se de execução fiscal de IPTU, o próprio bem imóvel tributado constitui referência objetiva e concreta para a localização do devedor, sendo razoável exigir do ente municipal, que detém o cadastro imobiliário do imóvel sobre o qual incide o tributo que pretende cobrar, um mínimo de diligência para identificar o endereço do executado. A transferência dessa incumbência ao Judiciário, em universo de mais de vinte mil execuções fiscais tramitando na mesma unidade judiciária, conforme destacado pelo magistrado de origem, representaria inaceitável inversão do ônus que recai sobre o autor da demanda e contribuiria para o agravamento da já notória morosidade na prestação jurisdicional. Não bastasse isso, o princípio da cooperação processual, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para a obtenção de uma tutela jurisdicional justa e efetiva em prazo razoável. O silêncio absoluto do Município diante de determinação judicial expressa, por mais de dois meses, configura conduta incompatível com esse dever e revela o efetivo abandono da causa, a autorizar a extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Neste sentido PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005711-77.2019.8 .05.0191 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado (s): APELADO: JOANA GOMES DA SILVA Advogado (s): ACÓRDÃO APELAÇÃO.EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO PELO AUTOR . OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL EXPRESSAMENTE ALERTANDO SOB O RISCO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DETERMINADA. SENTENÇA MANTIDA COM BASE NO ART . 485, III C/C ART. 183, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8005711-77.2019.8.05 .0191, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, e como apelada, JOANA GOMES DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Des . Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador de Justiça 11 (TJ-BA - Apelação: 80057117720198050191, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024) É certo que o artigo 2º, § 5º, inciso I, da Lei n.º 6.830/1980 estabelece que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter o nome do devedor e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência. Todavia, essa ressalva não dispensa o exequente de diligenciar minimamente para obter os dados do executado, especialmente quando se trata de cobrança de IPTU, tributo cuja própria natureza pressupõe o conhecimento da localização do imóvel e, consequentemente, de seu proprietário. Não se mostra admissível que o ente público, detentor de amplos meios para localização de seus contribuintes, alegue simplesmente desconhecer dados cadastrais do executado sem ao menos demonstrar as diligências realizadas para sua obtenção. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002426-21.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOSE TEODORO DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO