PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERMISSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA NA CEASA. RESCISÃO UNILATERAL DISCUTIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO TERMO RESCISÓRIO. ACESSO À ÁREA CONDICIONADO AO PAGAMENTO DA TAXA DE USO. JULGAMENTO PREJUDICADO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida nos autos de Ação Ordinária, que concedeu tutela provisória em favor da permissionária de uso de áreas abertas e boxes na Central de Abastecimento de Salvador – CEASA, assegurando-lhe o acesso ao local. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a interdição do acesso às áreas da CEASA observou o devido processo legal; (ii) definir se a manutenção da permissionária no uso das áreas deve ser condicionada ao pagamento da taxa de permissão. 3. No presente caso, a interdição do acesso da Agravada não se origina do inadimplemento de taxas, mas da rescisão unilateral do termo de permissão de uso, precedida de regular procedimento administrativo. 4. A existência de mandado de segurança com liminar vigente, suspendendo os efeitos do termo rescisório, autoriza a permanência provisória da permissionária no local. 5. Contudo, a manutenção do acesso deve observar a contrapartida prevista no instrumento contratual, impondo-se o recolhimento da taxa de permissão de uso, sob pena de enriquecimento sem causa da permissionária e de prejuízo ao erário. 6. Recurso parcialmente provido. Agravo Interno julgado prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno n.º 8076120-93.2024.8.05.0000, sendo Agravante ESTADO DA BAHIA e Agravada COMERCIAL DE FRUTAS LIDER LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076120-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: COMERCIAL DE FRUTAS LIDER LTDA
Advogado(s):RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DA BAHIA, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da Ação Ordinária nº 8141006-98.2024.8.05.0001, que concedeu a tutela provisória pleiteada pela parte autora, nos seguintes termos: “EX POSITIS, defiro o pedido de antecipação de tutela, que poderá ser revista a qualquer tempo, determinando que a parte ré permita o acesso da parte autora e dos seus clientes, além dos caminhões de carga e descarga, ao seu estabelecimento comercial, o que lhe fica assinado o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imposição de medidas coercitivas, até multa pecuniária, sem prejuízo da majoração na hipótese de comprovada resistência.” (Id. 466801473 dos autos de origem) Em suas razões (Id. 75057136), o Recorrente sustenta que “a Agravada alega, falaciosamente, que o Estado Agravante comete abusos de autoridade ao impedir o seu acesso à área de carga e descarga frente e fundo do Galpão 09, dentre outros.” Informa que “os aludidos Termos de Permissão Remunerada de Uso (TRPU) foram rescindidos em 17/05/2024, 05 (cinco meses antes do ajuizamento desta ação), conforme Termo de Rescisão Unilateral”, tendo em vista que “a então permissionária, agora Agravada, estava inadimplente com suas obrigações financeiras junto a CEASA desde 2017, tendo sido oportunizado o parcelamento do débito em 2019, através de um Processo de Reparação de Danos - PRD, o qual não foi cumprido.” Menciona “o ajuizamento de Ação de Execução Fiscal do débito em face da permissionária pela Procuradoria Fiscal da PGE, no valor total atualizado de R$5.900.176,70, cujo processo tramita no sistema de processo judicial eletrônico da Justiça Estadual (PJe) sob o nº 8013365-64.2023.8.05.0001.” Esclarece que “no âmbito do PRD, a então permissionária, agora Agravada, não honrou com nenhuma das suas obrigações financeiras mensais ordinárias do TPRU” e que “no curso da instrução do aludido processo, houve a integral observância do contraditório e da ampla defesa.” Salienta que “a empresa em questão impetrou Mandado de Segurança buscando sustar os efeitos da rescisão dos TPRUs, processo nº 8037811- 03.2024.8.05.0000, não se tendo notícia, até o momento, de qualquer decisão favorável ao interessado.” Requer a concessão de efeito suspensivo, “para suspender de imediato os efeitos da decisão atacada, na forma do art. 1.019, inciso I, e 932, II, ambos do CPC/2015, até o julgamento definitivo do presente recurso.” Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a decisão agravada. Na decisão de Id. 75170727, foi deferida em parte o efeito suspensivo ativo ao recurso, para permitir o acesso da Agravada às áreas abrangidas pelo termo de permissão de uso celebrado com o Estado da Bahia, desde que seja efetuado o pagamento da taxa de permissão de uso pela Recorrida, nos moldes estabelecidos do referido termo. Contra tal decisão, foi interposto Agravo de Interno pelo Recorrente (Id. 78492839). Na petição de Id. 75419903, a Recorrida informou que realizou o depósito judicial do valor correspondente à taxa de permissão de uso e juntou aos autos o comprovante de pagamento (Id. 75419904). Foram oferecidas contrarrazões aos recursos pela parte Recorrida (Ids. 77144181 e 81260070). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076120-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: COMERCIAL DE FRUTAS LIDER LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERMISSÃO DE USO DE ÁREA PÚBLICA NA CEASA. RESCISÃO UNILATERAL DISCUTIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO TERMO RESCISÓRIO. ACESSO À ÁREA CONDICIONADO AO PAGAMENTO DA TAXA DE USO. JULGAMENTO PREJUDICADO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida nos autos de Ação Ordinária, que concedeu tutela provisória em favor da permissionária de uso de áreas abertas e boxes na Central de Abastecimento de Salvador – CEASA, assegurando-lhe o acesso ao local. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a interdição do acesso às áreas da CEASA observou o devido processo legal; (ii) definir se a manutenção da permissionária no uso das áreas deve ser condicionada ao pagamento da taxa de permissão. 3. No presente caso, a interdição do acesso da Agravada não se origina do inadimplemento de taxas, mas da rescisão unilateral do termo de permissão de uso, precedida de regular procedimento administrativo. 4. A existência de mandado de segurança com liminar vigente, suspendendo os efeitos do termo rescisório, autoriza a permanência provisória da permissionária no local. 5. Contudo, a manutenção do acesso deve observar a contrapartida prevista no instrumento contratual, impondo-se o recolhimento da taxa de permissão de uso, sob pena de enriquecimento sem causa da permissionária e de prejuízo ao erário. 6. Recurso parcialmente provido. Agravo Interno julgado prejudicado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DA BAHIA, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da Ação Ordinária nº 8141006-98.2024.8.05.0001, que concedeu a tutela provisória pleiteada pela parte autora. Da leitura dos autos de origem, nota-se que a parte Autora, ora Agravada, ingressou com Ação Ordinária contra o Estado da Bahia, alegando que é permissionária de uso de áreas abertas e boxes na Central de Abastecimento de Salvador - CEASA e foi tomada de surpresa ao ter sido proibida de ter acesso a essas áreas. Na petição inicial, mencionou que tal proibição seria decorrente do inadimplemento da parcela do mês agosto referente à taxa de uso, porém, “eventual inadimplência não justifica a nefasta penalidade, uma vez o próprio ato administrativo culmina na restrição de acesso as áreas do CEASA em reprimenda que supera o limite do razoável.” A Autora/Agravada formulou pedido de tutela de urgência, para que lhe fosse assegurado o acesso às áreas da CEASA, permitindo a carga e descarga dos seus caminhões e entrada dos clientes e dos demais prestadores de serviço, no horário de funcionamento. Na decisão agravada, a tutela foi deferida, tendo sido consignado que: “É vedado a interdição ou como no caso, a proibição da empresa funcionar ao exercer seu poder de fiscalização ou de polícia, sem haver o devido processo legal, como a ampla defesa e o contraditório.” A análise do acervo probatório revela que a proibição de acesso às áreas e boxes ocupados pela Agravada decorre da rescisão unilateral do termo de permissão de uso celebrado com o Estado da Bahia e do prazo de 10 (dez) dias que foi concedido para a desocupação do espaço (Ids. 75057140 e 75057141). Nessas condições, a interdição não parece ter sido motivada pela falta de pagamento da taxa de uso, como alegado pela Agravada. Além disso, percebe-se que houve a instauração de procedimento administrativo próprio para apurar o inadimplemento contratual por parte da Agravada, que deixou de arcar com as suas obrigações financeiras a partir do ano de 2017 (Id. 75057145). Ressalta-se que a Agravada foi notificada da instauração do procedimento e lhe foi assegurado o direito de defesa (Ids. 750571470- 75057150). Contudo, a parte Agravada impetrou dois Mandados de Segurança, por meio dos quais pretende discutir a legalidade do procedimento administrativo, que resultou na rescisão da permissão de uso das áreas do CEASA (autos nº 8003126-67.2024.8.05.0000 e 8037811-03.2024.8.05.0000). Os processos acima citados ainda se encontram na fase inicial, tendo sido deferida medida liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 8003126-67.2024.8.05.0000, que determinou a suspensão dos efeitos do Termo de Rescisão Unilateral e, consequentemente, a permanência da Agravada na área denominada GP 07 da CEASA, com a eficácia do termo de permissão remunerada de uso até a ulterior deliberação (Id. 56592322 do MSCiv). À vista disso, como medida acautelatória, compreendo que a decisão recorrida deve ser mantida, todavia, a manutenção da Agravada deve estar condicionada ao pagamento da taxa de permissão de uso, nos moldes do termo celebrado com o Estado da Bahia. Importa destacar que a sua permanência nas áreas objeto do termo de permissão de uso não importa em reconhecimento da sua pretensão, tampouco traz prejuízo à pretensão estatal de rescisão unilateral do termo e de cobrança dos valores devidos. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando em parte a decisão agravada, a fim de que a permissão de acesso da Agravada às áreas abrangidas pelo termo de permissão de uso celebrado com o Estado da Bahia seja condicionada ao recolhimento da taxa de permissão de uso, nos moldes estabelecidos do referido termo. Com o julgamento do Agravo de Instrumento, JULGO PREJUDICADO o recurso de Agravo Interno, ante a perda de seu objeto. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076120-93.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: COMERCIAL DE FRUTAS LIDER LTDA
Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA
VOTO