PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050996-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CREUSA OLIVEIRA VALLU SANTANA
Advogado(s): ARTHUR ARRUDA DOURADO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). PRETENSÃO DE PARIDADE COM OS MILITARES DA ATIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 85/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO. PAGAMENTO INDISTINTO AOS MILITARES DA ATIVA. CARÁTER GERAL. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE PREVISTA EM LEI ESTADUAL E EM NORMA GERAL FEDERAL. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO POSTO/GRADUAÇÃO. LIMITES FINANCEIROS DO MANDAMUS. SÚMULAS 269 E 271/STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por pensionista de policial militar contra omissão da Administração Pública estadual, visando à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) em seus proventos, no mesmo percentual devido aos militares da ativa, com fundamento na paridade remuneratória. O Estado da Bahia arguiu, em preliminar, impugnação à gratuidade da justiça, decadência e prescrição do fundo de direito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. Discute-se (i) análise das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia; (ii) a natureza jurídica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), se vantagem condicional (propter laborem) ou benefício de caráter geral e linear; (iii) aferir o direito da impetrante, na condição de pensionista de militar, à extensão de vantagens concedidas aos servidores em atividade, com fundamento no princípio da paridade remuneratória; (iv) o percentual aplicável da GCET, caso seja reconhecido o direito, e sua vinculação ao posto ou graduação que serve de parâmetro para o cálculo dos proventos.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. Mantém-se a gratuidade da justiça quando deferida com base na declaração de hipossuficiência e documentos de renda, não sendo suficiente impugnação genérica para afastar a presunção do art. 99, §3º, do CPC.

4. Tratando-se de omissão continuada em relação jurídica de trato sucessivo, não se configura decadência nem prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores, nos termos da Súmula 85 do STJ.

5. Embora prevista em lei como vantagem condicionada, a GCET, quando paga indistintamente a todos os militares da ativa, sem avaliação individualizada, perde a natureza propter laborem e assume caráter geral, equiparando-se a componente remuneratório fixo.

6. Reconhecido o caráter geral da gratificação, impõe-se sua extensão a inativos e pensionistas por força da paridade remuneratória prevista no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e nas normas gerais federais aplicáveis aos militares estaduais (art. 24-A, III, do Decreto-Lei nº 667/1969, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019).

7. Inaplicável, como óbice à paridade, a exigência temporal do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, destinada à incorporação de vantagens de natureza individual, quando evidenciado que a GCET assumiu feição geral.

8. A implantação deve observar o percentual previsto nos atos normativos que regem a vantagem (Resolução COPE nº 153/2014), conforme o posto/graduação tomado como base para o cálculo da pensão.

9. Os efeitos financeiros da decisão mandamental limitam-se às diferenças devidas a partir da impetração, vedados efeitos patrimoniais pretéritos, sem prejuízo de cobrança pelas vias próprias (Súmulas 269 e 271 do STF).

IV. DISPOSITIVO. 

10. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida para determinar que o Estado da Bahia proceda à imediata incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) aos proventos da Impetrante, no percentual correspondente ao posto/graduação que serve de base para o cálculo da sua respectiva pensão, com pagamento das diferenças devidas desde a data da impetração. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §3º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 102, §1º, “j”, 110-B, 110-D e 121; Decreto-Lei nº 667/1969, art. 24-A, III (com redação da Lei nº 13.954/2019); Lei nº 12.016/2009, art. 25; EC nº 113/2021, art. 3º; CF/1988, arts. 42, §1º, e 169.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STF, Súmulas 269 e 271; STF, Súmula Vinculante 37; TJ-BA, MS nº 8029815-51.2024.8.05.0000; TJ-BA, MS nº 8059350-59.2023.8.05.0000; TJ-BA, MS nº 8025702-20.2025.8.05.0000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8050996-74.2025.8.05.0000, sendo Impetrante CREUSA OLIVEIRA VALLU SANTANA, Impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora.


 

                        Sala das Sessões,


Presidente


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050996-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CREUSA OLIVEIRA VALLU SANTANA
Advogado(s): ARTHUR ARRUDA DOURADO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por CREUSA OLIVEIRA VALLU SANTANA em face de ato omissivo atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a revisão de seus proventos para determinar a incorporação e o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual correspondente ao posto que serve de base para o cálculo de sua pensão.

Em sua petição inicial (ID 89300354), a Impetrante narra ser beneficiária de pensão por morte, instituída por seu falecido esposo, Geraldino Eloi Passos Santana, ex-servidor da Polícia Militar do Estado da Bahia, falecido em 22 de abril de 2011 (ID 89300360). Sustenta que o instituidor da pensão ingressou no serviço público em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, o que lhe asseguraria, e por extensão à sua pensionista, o direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa.

Argumenta que, a despeito da garantia constitucional e da legislação infraconstitucional aplicável, as autoridades coatoras têm se omitido em estender aos seus proventos a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET). Afirma que, embora a referida gratificação tenha sido concebida com natureza propter laborem, a prática administrativa consolidada no âmbito da Polícia Militar da Bahia a descaracterizou, convertendo-a em uma vantagem de caráter geral, paga de forma linear e indistinta a todos os militares da ativa.

Para corroborar sua tese, a Impetrante destaca a Resolução nº 153/2014 do Conselho de Política de Recursos Humanos (COPE) (ID 89300365). Anexa, ainda, certidão emitida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar (ID 89300362), que, segundo alega, comprova o pagamento generalizado da vantagem e invoca o entendimento já pacificado neste Tribunal de Justiça sobre a matéria.

Aduz que a negativa de extensão da GCET viola o princípio da paridade, consagrado no artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). Cita também o advento da Lei Federal nº 13.954/2019, que, ao alterar o Decreto-Lei nº 667/1969, teria reforçado o direito à paridade ao prever a revisão automática da remuneração dos inativos na mesma data e proporção dos ativos.

Com base nesses fundamentos, requereu a concessão da segurança para confirmar o direito à percepção da GCET no percentual correspondente ao posto que serve de base para o cálculo de sua pensão, com o pagamento das parcelas pretéritas desde a impetração. Pleiteou, ademais, os benefícios da justiça gratuita.

A análise do pedido liminar foi apreciada pelo Relator originário que, em decisão de ID 89419497, indeferiu a medida de urgência, por entender ausentes os requisitos autorizadores, notadamente em razão do caráter satisfativo da medida e da vedação legal de concessão de liminares que esgotem o objeto da ação contra a Fazenda Pública. Na mesma oportunidade, deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a notificação das autoridades coatoras.

Regularmente notificados (IDs 89671384 e 89671385), o Secretário da Administração do Estado da Bahia apresentou informações (ID 93081987), defendendo a legalidade do ato impugnado e sustentando que a CET possui caráter transitório e que a impetrante não preencheu os requisitos legais para sua incorporação.

O Estado da Bahia, por sua vez, interveio no feito (ID 93081984), arguindo, preliminarmente, a prescrição total da pretensão, ao argumento de que a ação foi ajuizada muito após o prazo de cinco anos contados do óbito do ex-servidor, ocorrido em 2011, que fixou os critérios de cálculo da pensão. No mérito, defendeu a legalidade do ato, sustentando a natureza propter laborem faciendo da GCET, que somente seria devida aos servidores em efetivo exercício e sob condições específicas, não se estendendo aos inativos e pensionistas. Afirmou que a concessão da vantagem sem previsão legal e orçamentária violaria o princípio da legalidade, a Súmula Vinculante nº 37 e o artigo 169 da Constituição Federal.

A Impetrante apresentou manifestação (ID 100549893), rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, enfatizando que a questão se cinge ao reconhecimento do caráter geral de uma gratificação paga indistintamente a todos os servidores de uma mesma categoria, o que impõe sua extensão aos inativos e pensionistas por força da paridade.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 94424255, opinou pela não intervenção no feito, por entender ausente o interesse público primário a justificar sua atuação.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, 09 de junho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA


 

 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050996-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CREUSA OLIVEIRA VALLU SANTANA
Advogado(s): ARTHUR ARRUDA DOURADO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

O presente Mandado de Segurança foi impetrado com o escopo de garantir à Impetrante, pensionista de Policial Militar, o direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no mesmo percentual concedido aos servidores militares da ativa, com fundamento no princípio da paridade remuneratória.

Inicialmente, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia.

I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES

Da Impugnação à Gratuidade da Justiça

O Estado da Bahia impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Impetrante. Contudo, a benesse foi deferida na decisão de ID 89419497, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e nos contracheques da impetrante, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. 

A impugnação estatal é genérica e não apresenta elementos concretos capazes de afastar a referida presunção, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada, mantendo-se o benefício concedido.

Da Decadência e da Prescrição do Fundo de Direito

O ente estatal sustenta a ocorrência da decadência, por ter sido o mandamus impetrado após o prazo de 120 dias da concessão da pensão, bem como a prescrição do próprio fundo de direito, com base no transcurso de mais de cinco anos do ato que originou o benefício.

A presente impetração, contudo, não se volta contra o ato administrativo que concedeu a pensão à Impetrante – ato comissivo de efeitos concretos –, mas sim contra a omissão continuada da Administração Pública em pagar-lhe os proventos em valor que entende correto, pela não inclusão da GCET.

Trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a suposta ilegalidade e a consequente lesão ao direito do servidor se renovam periodicamente, a cada folha de pagamento processada com o valor a menor da gratificação.

Nesses casos, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que não ocorre a decadência nem a prescrição do fundo de direito, mas tão somente a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme o verbete da Súmula nº 85 do STJ. Como a lesão se renova continuamente, a cada mês se renova também o prazo para a impetração do mandado de segurança.

Dessa forma, estando-se diante de um ato omissivo continuado, não há que se falar em esgotamento do prazo decadencial para a impetração, nem em prescrição do fundo de direito. 

Vejamos:

“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO . GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). EXTENSÃO AOS INATIVOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO. SEGURANÇA CONCEDIDA . I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por Josafá Rosa Ferreira contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, com o objetivo de obter a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% nos seus proventos de inatividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para concessão da assistência judiciária gratuita; (ii) definir se a impetração do Mandado de Segurança está sujeita à prescrição ou decadência em razão da natureza sucessiva da obrigação; (iii) estabelecer se a existência de Mandado de Segurança coletivo impede a pretensão autônoma do impetrante; (iv) analisar o direito líquido e certo do impetrante à incorporação do percentual de 125% da CET em seus proventos . III. RAZÕES DE DECIDIR A assistência judiciária gratuita é deferida, pois a impugnação não apresenta elementos concretos que afastem a presunção de hipossuficiência econômica, sendo atendidos os requisitos dos artigos 98 e seguintes do CPC. A prejudicial de prescrição ou decadência é rejeitada, visto que a obrigação tratada é de trato sucessivo, conforme Súmula 85 do STJ, renovando-se o direito mês a mês. A existência de Mandado de Segurança coletivo não impede o exercício da pretensão individual, já que a legislação (art . 22, § 1º, da Lei 12.016/2009) não obriga a adesão ao feito coletivo. O direito à incorporação da CET no percentual de 125% é reconhecido, uma vez que a gratificação possui natureza genérica, sendo extensível a todos os policiais militares, ativos e inativos, em conformidade com a paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7 .990/2001. A jurisprudência consolidada desta Corte e a certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia comprovam a percepção indistinta da CET por todos os policiais militares. Não há violação ao princípio da separação dos poderes, pois o Poder Judiciário apenas corrige ilegalidade administrativa, assegurando o cumprimento de normas remuneratórias previstas em lei. Não procede a alegação de afronta ao art . 169, § 1º, da Constituição Federal, uma vez que a aplicação de direitos legalmente reconhecidos não é obstada por restrições orçamentárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui natureza genérica e é extensível aos policiais militares inativos, com base no princípio da paridade . A obrigação de trato sucessivo renova o direito à percepção mensal da CET, não havendo decadência ou prescrição do direito de impetração do Mandado de Segurança. A existência de Mandado de Segurança coletivo não impede o exercício de ação autônoma individual por servidor público. É inviável o pagamento retroativo de parcelas vencidas anteriores à impetração do Mandado de Segurança, conforme Súmulas nº 269 e 271 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 169, § 1º; CPC, arts. 98 e seguintes; Lei nº 12.016/09, art. 22, § 1º; Lei nº 7 .990/2001, arts. 92, III, 102, II, e 110-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 85, 269 e 271; TJ-BA, MS nº 8042538-10.2021 .8.05.0000, Rel. Des . Geder Luiz Rocha Gomes, j. 13/04/2023; TJ-BA, MS nº 8026185-55.2022.8 .05.0000, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j . 04/04/2024”. 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80298155120248050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/03/2025)

Logo, afasto as preliminares.

II - DO MÉRITO

A Natureza Jurídica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET)

O cerne da questão reside na definição da natureza jurídica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET). A Administração Pública sustenta seu caráter propter laborem, ou seja, uma vantagem transitória, vinculada ao exercício de atividades sob condições especiais e específicas, que cessaria com a passagem do servidor à inatividade.

A GCET foi prevista no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu art. 102, § 1º, alínea "j", e regulamentada pelo art. 110-B do mesmo diploma, que estabelece seus objetivos:

“Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.

De fato, a literalidade da norma instituidora confere à GCET uma natureza condicional e transitória. Contudo, a análise de sua aplicação prática pela Administração conduz a uma conclusão diversa. 

O documento chave para o deslinde da questão é a Certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia (ID 89300362). Nela, a própria Administração Militar informa que a GCET é paga a todos os policiais militares em atividade, nos diversos postos e graduações, sem a necessidade de um processo avaliativo individual para aferir o cumprimento das condições especiais previstas em lei.

Ao se conceder uma gratificação de forma indistinta a todos os integrantes da carreira, sem qualquer avaliação individual de desempenho, mérito ou submissão a condições de trabalho efetivamente "especiais", a vantagem perde sua natureza pro labore faciendo e se transmuta em um aumento geral de remuneração. Trata-se de uma técnica legislativa e administrativa que, sob o rótulo de "gratificação", promove um reajuste salarial para a categoria.

A Resolução COPE nº 153/2014, ao fixar os percentuais, atrelou-os não a uma avaliação individualizada e casuística das condições de trabalho de cada militar, mas sim ao posto ocupado e à lotação em atividades genericamente definidas como "administrativas" ou "operacionais". Com isso, a gratificação passou a ser paga de forma linear e indiscriminada a todos os integrantes da ativa, desvinculada de uma efetiva comprovação das condições que a lei originalmente previu como pressuposto para sua concessão.

Essa prática administrativa reiterada desvirtuou completamente a natureza da vantagem. O que deveria ser uma compensação por um trabalho excepcional tornou-se um componente remuneratório fixo, um verdadeiro aumento salarial dissimulado, concedido a toda a categoria de militares ativos. Ao ser paga indistintamente, a gratificação perde seu caráter propter laborem e assume uma feição de vantagem de caráter geral.

Esta Corte de Justiça tem enfrentado situações análogas, como no caso da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), reconhecendo que a extensão linear de uma gratificação a todos os servidores de uma categoria transmuda sua natureza jurídica, tornando-a extensível aos inativos e pensionistas. O mesmo raciocínio se aplica, com perfeição, ao caso da GCET.

Portanto, resta evidente que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, na forma como vem sendo implementada pelo Estado da Bahia, possui caráter geral, devendo ser tratada como tal para todos os efeitos legais.

A Aplicação do Princípio da Paridade Remuneratória

O princípio da paridade remuneratória assegura aos servidores inativos e aos seus pensionistas a revisão de seus benefícios na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-lhes quaisquer vantagens concedidas a estes. 

Embora a Emenda Constitucional nº 41/2003 tenha, em regra, extinguido a paridade para os servidores públicos civis, a situação dos militares possui peculiaridades que devem ser observadas.

A Constituição Federal, em seu artigo 42, § 1º, remete à lei estadual específica a disciplina sobre os direitos, deveres, remuneração e transferência para a inatividade dos militares dos Estados. 

No Estado da Bahia, o Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001), em sua redação original, previa expressamente a regra da paridade em seu artigo 121:

“Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei”.

Adicionalmente, a Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, que estabeleceu normas gerais sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares, alterou o Decreto-Lei nº 667/1969 para inserir o artigo 24-A, cujo inciso III é categórico:

“Art. 24-A. (...)

III – a remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação;”

Essa norma federal, de aplicação obrigatória aos estados, não deixa margem para dúvidas quanto ao direito da Impetrante de ter seus proventos revistos para incluir vantagens de caráter geral concedidas aos militares da ativa.

Consequentemente, se a GCET foi transformada em uma vantagem de caráter geral, concedida a todos os militares da ativa, ela deve, por imperativo legal e constitucional, ser estendida aos proventos da Impetrante. Negar-lhe tal direito implicaria em flagrante violação ao princípio da isonomia e à garantia da paridade que lhes é assegurada.

O argumento do Estado de que o ex-cônjuge da Impetrante não cumpriu o requisito temporal de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados de percepção da vantagem (art. 110-D da Lei nº 7.990/2001) para a incorporação não se sustenta. 

Essa regra destina-se à incorporação de gratificações de natureza individual (pro labore faciendo) percebidas durante a atividade. Ela não pode servir de óbice à extensão de uma vantagem que se tornou genérica, pois isso esvaziaria por completo o conteúdo do princípio da paridade. Seria criar uma condição de impossível implementação para os inativos e pensionistas, que, por óbvio, não poderiam cumprir tal requisito após a aposentadoria.

Reconhecido o direito à implantação da GCET, resta definir o percentual devido. 

A Resolução COPE nº 153/2014 estabelece os percentuais da GCET para cada posto e graduação. Portanto, é direito líquido e certo da Impetrante que a GCET seja implementada em seus proventos no percentual correspondente à graduação que serve de base de cálculo para seus benefícios, conforme os parâmetros estabelecidos na referida resolução e na legislação de regência.

Vejamos precedentes desta Corte de Justiça:

“MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE INSTITUIDOR POLICIAL MILITAR . GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. PRINCÍPIO DA PARIDADE . SEGURANÇA CONCEDIDA. · A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui natureza genérica, sendo concedida indistintamente aos servidores da ativa. · O princípio da paridade assegura a extensão da CET aos inativos e pensionistas. · Precedentes do TJ-BA e do STJ confirmam a obrigatoriedade da inclusão da CET nos proventos de inativos e pensionistas. Segurança concedida para determinar a inclusão da CET na pensão da impetrante, no percentual de 45% do soldo, com efeitos retroativos limitados ao quinquênio anterior à impetração”. 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80593505920238050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/04/2025).


“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE COISA JULGADA E IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. IMPLANTAÇÃO . POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA GENERALIDADE DA GRATIFICAÇÃO. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA . I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança Preventivo/Repressivo impetrado contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%, sobre seus proventos como policial militar inativo, com fundamento no princípio da paridade com os servidores ativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há identidade entre o presente mandado de segurança e outro anterior, extinto por decadência, a ensejar a coisa julgada; (ii) definir se o impetrante preenche os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça; (iii) estabelecer se é devida ao impetrante, policial militar inativo, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no mesmo percentual atribuído aos policiais militares da ativa, com base no princípio da paridade . III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de identidade de causas de pedir entre o presente mandado de segurança e o anterior impede o reconhecimento da coisa julgada, conforme norma extraível dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 337 do CPC. O impetrante preenche os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, não tendo o Estado da Bahia desconstituído a presunção de insuficiência econômica, nos termos do art . 98 do CPC. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET possui natureza genérica, por ser paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, conforme atestado por certidões oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia em autos análogos. A incorporação da CET aos proventos dos inativos está prevista no art. 110-D da Lei Estadual n . 7.990/2001, quando cumprido o requisito temporal de percepção por 5 anos consecutivos ou 10 interpolados. Diante da generalidade da concessão da CET, sem processo individual de avaliação, reconhece-se o caráter geral da gratificação, sendo aplicável a regra da paridade entre ativos e inativos, conforme art. 121 da Lei Estadual n . 7.990/2001. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que vantagens pagas indistintamente aos servidores da ativa devem ser estendidas aos inativos, nos termos da paridade remuneratória (RE 590.260/SP, STJ REsp 1 .863.740/PR e AgInt no AREsp 1.447.848/RN) . A implantação da CET nos proventos do impetrante deve observar a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. IV . DISPOSITIVO E TESE Rejeição das preliminares e segurança concedida. Tese de julgamento: A ausência de identidade entre as causas de pedir afasta o reconhecimento da coisa julgada. A gratuidade da justiça deve ser concedida ao impetrante que demonstra, por documentos idôneos, não possuir condições de arcar com as custas do processo, nos termos do art. 98 do CPC, não sendo a simples impugnação do ente público suficiente para afastar a presunção de veracidade . A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET possui caráter geral quando paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa. A regra da paridade impõe a extensão da CET aos inativos, no mesmo percentual devido aos servidores em atividade, quando caracterizada sua generalidade. A CET deve ser implantada com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração, aplicando-se a taxa SELIC como índice único de atualização. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art . 40, § 8º; EC n. 41/2003, art. 7º; EC n. 113/2021, art . 3º; CPC, art. 337, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, art. 98; Lei Estadual n. 7 .990/2001, arts. 92, 102, 110-B, 110-D e 121; Lei n. 12.016/2009, art . 25; Lei Estadual n. 12.373/2011, art. 10, IV . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.260/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 23 .10.2009; STF, RE 631.389/CE, rel. Min . Marco Aurélio, Pleno, DJe 18.02.2011; STJ, REsp 1.863 .740/PR, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.12 .2021; STJ, AgInt no AREsp 1.447.848/RN, rel. Min . Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.09.2020”. 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80257022020258050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/09/2025)


Os argumentos do Estado da Bahia acerca da violação à Súmula Vinculante nº 37 e ao art. 169 da Constituição Federal não se sustentam. 

O Poder Judiciário, no presente caso, não está "aumentando vencimentos sob fundamento de isonomia", mas sim determinando o cumprimento de uma regra de paridade expressamente prevista em lei. Não se trata de criar um direito novo, mas de reconhecer um direito já existente e que vem sendo violado por ato omissivo da Administração. 

A adequação orçamentária é pressuposto para a criação de novas despesas, não podendo servir de pretexto para o descumprimento de direitos subjetivos já consolidados na legislação.

No que tange aos efeitos financeiros, o direito se limita à implantação do benefício a partir da data da impetração, ressalvada a possibilidade de cobrança das parcelas anteriores pelas vias próprias.

A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com as normas constitucionais e legais que regem as condenações da Fazenda Pública, incluindo a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a partir de sua vigência (09/12/2021). A partir da data de vigência da EC n. 136/2025, devem ser aplicadas as novas regras de atualização monetária nela previstas.

Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para implantar, nos proventos da Impetrante, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual correspondente ao posto/graduação que serve de base para o cálculo da sua pensão.

Os efeitos financeiros da presente decisão, correspondentes às diferenças devidas, retroagem à data da impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, devendo as parcelas pretéritas serem pleiteadas em via administrativa ou judicial própria.

Sobre o valor da condenação, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir unicamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir da data de vigência da EC n. 136/2025, devem ser aplicadas as novas regras de atualização monetária nela previstas.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 

Salvador, 09 de junho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

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