PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118190-88.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: WILSON RAIMUNDO OLIVEIRA FERREIRA
Advogado(s):TERCIO DE SANTANA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. EXTRAVASAMENTO DE ESGOTO EM RESIDÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço de esgotamento sanitário, em razão de recorrente extravasamento de esgoto para o interior da residência da parte autora, com infiltrações, forte odor e comprometimento das condições mínimas de salubridade do imóvel, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, mantida em R$ 8.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a concessionária de serviço público responde civilmente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço de esgotamento sanitário; (ii) estabelecer se a situação narrada configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários em decorrência da má prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14, § 1º, I, do CDC, cabendo a exclusão da responsabilidade apenas mediante comprovação de causa excludente.

4. A ausência de contraprova apta a infirmar os fatos narrados e demonstrados pela parte autora impõe o reconhecimento da falha na prestação do serviço de esgotamento sanitário, diante do extravasamento de esgoto para o interior da residência.

5. A atividade desempenhada pela concessionária implica risco para direitos de terceiros, incidindo a teoria do risco do empreendimento, com fundamento no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

6. A exposição da parte autora a infiltrações, odor intenso e condições insalubres no ambiente residencial ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial.

7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 8.000,00 atende às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil, em observância aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e às circunstâncias concretas do caso.

8. A manutenção da sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, decorre do desprovimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO 

9. Recurso desprovido.







Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8118190-88.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada WILSON RAIMUNDO OLIVEIRA FERREIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118190-88.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: WILSON RAIMUNDO OLIVEIRA FERREIRA
Advogado(s): TERCIO DE SANTANA

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recurso de apelação interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), contra sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito ou conduta culposa apta a ensejar responsabilização civil, defendendo que não houve falha na prestação do serviço. Argumenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, ao fundamento de que os fatos narrados não configurariam dano moral in re ipsa, bem como que não haveria prova concreta de abalo extrapatrimonial suportado pela parte autora. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, por reputá-lo excessivo e desproporcional às circunstâncias do caso concreto.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a minoração do valor arbitrado a título de danos morais.

Contrarrazões apresentadas (Id 106500718).

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 26 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118190-88.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: WILSON RAIMUNDO OLIVEIRA FERREIRA
Advogado(s): TERCIO DE SANTANA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso.

A controvérsia cinge-se à apuração da eventual falha na prestação do serviço de esgotamento sanitário pela parte ré, bem como à verificação da existência de nexo causal entre a conduta imputada e os danos alegadamente suportados pelo autor. Segundo narrado na sentença, a situação retratada consubstanciou-se no recorrente extravasamento de esgoto para o interior da residência da parte autora, ocasionando infiltrações, forte odor e comprometimento das condições mínimas de salubridade do imóvel.

Com efeito, por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados por atos de seus prepostos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

Evidentemente, não havendo contraprova apresentada, apta a afastar os fatos narrados e demonstrados na prefacial, forçoso reconhecer que extravasamento de esgoto para o interior da residência do apelado, deve ser aplicado à espécie, o disposto no art. 14, § 1º, I, do CDC, que enfatiza a responsabilidade objetiva da ré/apelante, quanto à má prestação do serviço contratado.

No tocante à ocorrência dos abalos extrapatrimoniais, verificam-se presentes, no caso sub oculi, pois resta claro que houve má prestação dos serviços pela recorrida, caracterizado, efetivamente, o dano moral.

Cediço que os fatos ocorridos configuram dano moral in re ipsa, ou seja, que prescinde de comprovação.

É caso da simples aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressa no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que ressalva:

“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem.”

Evidenciadas as irregularidades, há de se responsabilizar a ré/apelante pelos danos causados.

Nas lições de Sérgio Cavalieri Filho:

Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 171)

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RETORNO DE ESGOTO QUE INVADIU QUINTAL DOS AUTORES . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. 1. Trata-se de ação indenizatória na qual objetivam os autores a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos, ao argumento de que tiveram o quintal de sua residência invadido por excretos de esgoto . 2. Sentença de parcial procedência dos pedidos, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Apelo da concessionária ré pugnando pela improcedência total dos pedidos, ou subsidiariamente, pela redução do quantum arbitrado à título de danos morais . Apelo dos autores pleiteando exclusivamente pela majoração dos danos morais. 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva baseada na teoria do risco administrativo no caso de comportamento danoso comissivo (art. 37, § 6º, CF) e subjetiva por culpa do serviço ou 'falta de serviço' quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado . 4. Prova pericial conclusiva quanto a origem do retorno dos efluentes de esgoto ante a ausência de instalação da válvula de retenção no interior do TIL pela ré, não havendo culpabilidade dos autores no evento danoso. 5. Constitui evidente atribuição da concessionária ré a manutenção das redes e tubulações inerentes aos serviços de fornecimento de água e de tratamento de esgoto . Primeira apelante que não conseguiu se desincumbir de seu ônus, consoante o disposto no artigo 373, inciso II do CPC, não provando a existência de nenhuma causa excludente de responsabilidade, como apenas alegou. 6. Dano moral configurado. Transtornos causados aos consumidores, que ficaram expostos diariamente ao odor do esgoto, bem como aos mais variados tipos de doença . Quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que se mostra adequado, mormente por tratar-se de dois autores no pólo ativo, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Aplicável à hipótese o verbete de Súmula nº. 343 deste Tribunal . Precedentes TJRJ. 7. Condenação da ré nos ônus da sucumbência sobre valor que deixou de auferir. Erro material . Correção de ofício. 8. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00103372820198190212 202400157499, Relator.: Des(a) . EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 21/08/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/08/2024)

RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . DANOS DECORRENTES DE REFLUXO DE ESGOTO, DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA RÉ. COMPETÊNCIA DAS 1ª A 13ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO (ART. 3.º, I .7, 'B' DA RESOLUÇÃO 623/2013). RECURSO NÃO CONHECIDO. Recursos não conhecidos, determinando-se a redistribuição do feito a uma das E. Turmas da 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001521-70.2022.8.26 .0493 Regente Feijó, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 20/06/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2023)

Logo, diante da demonstração de conduta ilícita, surge a obrigação de indenizá-lo pelo dano sofrido, razão pela qual a sentença deve ser parcialmente reformada.

Efetivamente, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pelo consumidor, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade tem-se que o importe da condenação em danos morais deve ser mantido o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36).

Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:

O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.

Analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais, julga-se por majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Conclusão.

Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se. Intime-se.



Salvador/BA, 26 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator