PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. FRAUDE EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE E DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e reparação por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade de contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa diante da não realização de perícia grafotécnica; (ii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado via assinatura digital e "selfie"; (iii) determinar o cabimento de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido na origem, quando há evidências da hipossuficiência econômica da beneficiária, que não foram desconstituídas pela parte que apresenta a impugnação. 4. A apresentação de "selfie" e dados de geolocalização não basta para confirmar a regularidade da contratação eletrônica de empréstimo questionado por consumidor idoso e hipossuficiente, sendo a instituição bancária responsável por demonstrar, de forma inequívoca, que a parte contratante tinha plena ciência e interesse nos termos do contrato. 5. A devolução integral dos valores pela apelante indica a sua boa-fé e reforça a sua tese de desinteresse na operação, o que, somado aos inúmeros casos de fraude envolvendo pessoas idosas e beneficiárias da previdência social, impõe a reforça da sentença para declarar a inexistência da contratação. 6. A falha na prestação do serviço bancário, ao permitir contratação irregular que compromete benefício previdenciário de natureza alimentar, enseja reparação por danos morais e repetição em dobro do indébito, conforme tese fixada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), já que os descontos se iniciaram após o termo inicial estabelecido pela Corte Superior. 7. Os danos morais ficam arbitrados em R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está em consonância aos parâmetros desta Corte de Justiça em casos análogos. IV. Dispositivo 8. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos recursos simultâneos de Apelação Cível nº 8000508-03.2023.8.05.0254, em que figuram, como apelante, MARIA EVANI LIMA QUEIROZ e como apelado, BANCO FICSA S.A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000508-03.2023.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EVANI LIMA QUEIROZ
Advogado(s): ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por MARIA EVANI LIMA QUEIROZ contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Tanque Novo/BA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais n. 8000508-03.2023.8.05.0254, em que a apelante litiga contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos (id. 92010475): “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e extingo o processo com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, condenação que fica sob a condição suspensiva ante a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora no que pertine ao depósito de ID 408104092.” Em suas razões recursais (id. 92010480), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) o juízo de origem fundamentou a sentença exclusivamente na apresentação de um contrato digital com reconhecimento biométrico facial e geolocalização por parte do banco. Contudo, defende que a mera captura de uma fotografia “selfie” não é suficiente para comprovar o consentimento consciente e informado de uma consumidora idosa e lavradora aposentada, configurando-se uma falha na prestação do serviço; (ii) a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 exige a assinatura do contrato e a apresentação de documento de identidade para a validade de empréstimos consignados por aposentados, argumentando que a contratação a distância coloca a consumidora em situação de hipervulnerabilidade; (iii) restou amplamente demonstrada a sua boa-fé e a ausência de qualquer proveito econômico com a operação, uma vez que, logo após tomar conhecimento do depósito de R$ 15.491,47 (quinze mil, quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos) em sua conta bancária, registrou boletim de ocorrência na delegacia de polícia e realizou o depósito judicial do valor integral da transferência para devolução ao banco; (iv) os descontos mensais indevidos no valor R$424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) incidiram sobre o seu benefício previdenciário de apenas um salário-mínimo, o qual possui natureza estritamente alimentar, gerando privações financeiras severas e abalo psicológico que justificam a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação contratual, determinar a repetição do indébito em dobro dos valores descontados da aposentadoria, condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e inverter o ônus da sucumbência. Em contrarrazões (id. 92010487), o apelado alega que o contrato de empréstimo consignado é plenamente válido, pois foi celebrado por meio digital seguro, com a captura de biometria facial acompanhada de teste de vivacidade e registro de geolocalização. Afirma que o valor contratado foi efetivamente transferido para a conta bancária de titularidade da apelante, configurando a perfeição do negócio jurídico. Sustenta a inexistência de ato ilícito, de danos morais indenizáveis e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro devido à ausência de má-fé, requerendo a manutenção integral da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 11 de maio de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000508-03.2023.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EVANI LIMA QUEIROZ
Advogado(s): ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, no que tange à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça suscitada pela instituição financeira nas contrarrazões, cumpre destacar que a apelante é pessoa física, idosa, lavradora aposentada, que percebe benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo (id. 92010426). O banco apelado não apresentou nenhum documento ou prova concreta capaz de demonstrar alteração na condição de hipossuficiência econômica da apelante a fim de afastar a benesse concedida na origem. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho o benefício. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA EVANI LIMA QUEIROZ em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., sob alegação de contratação fraudulenta. A autora relata que foi surpreendida com descontos mensais de R$424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais) em seu benefício previdenciário (aposentadoria por idade), referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 010118649333) no valor total de R$15.491,47 (quinze mil, quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos), o qual afirma jamais ter contratado (ids. 92010422 e 92010423). Após o processamento do feito, o juízo de origem julgou os pedidos improcedentes (id. 92010475), fundamentando que a documentação apresentada pelo banco, especialmente o reconhecimento biométrico facial e a geolocalização, demonstra a manifestação de vontade da autora. A sentença argumentou que a autora não produziu provas capazes de desconstituir a validade do contrato eletrônico. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em determinar se, apesar da existência de registros eletrônicos de biometria facial, as circunstâncias do caso concreto — em especial o depósito judicial integral e imediato do valor do empréstimo pela consumidora — são suficientes para configurar vício de consentimento e invalidar o negócio jurídico, com as consequentes responsabilizações civis. De início, destaque-se a discussão em apreço está subsumida ao microssistema consumerista, uma vez que a empresa ré está enquadrada no conceito legal de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a parte autora, como consumidora final, consoante ao disposto no art. 2º do mesmo diploma normativo. Nesse sentido, tratando-se de demanda em que o consumidor, parte hipossuficiente, questiona contratação que alega não ter realizado, caberia ao fornecedor apresentar as provas da existência e regularidade do negócio jurídico. Fixadas estas premissas, verifica-se que assiste razão à apelante. A autora comprovou que o valor do empréstimo foi creditado em sua conta corrente mantida no Banco Bradesco no dia 02/03/2023 (id. 92010424). Trouxe aos autos, ainda, Boletim de Ocorrência Policial (id. 92010425) e, após o ajuizamento da demanda, apresentou o comprovante do depósito judicial do valor integral transferido pelo banco, a título de devolução (id. 92010438), demonstrando que não utilizou a quantia. A fim de desconstituir o direito autoral alegado, o banco juntou aos fólios a Cédula de Crédito Bancário e telas sistêmicas que comprovam a captura de uma fotografia do rosto da autora (biometria facial), registro de geolocalização, endereço de IP e identificação do aparelho celular (id. 92010452). Contudo, tais elementos não são suficientes para demonstrar que houve manifestação livre e consciente de vontade. Com efeito, o contrato apresentado foi supostamente realizado de forma eletrônica, não contendo a firma da autora, o que inviabiliza a produção de prova pericial grafotécnica para verificação de autenticidade de assinatura. Ademais, convém registrar que, embora as operações realizadas por meio digital sejam legítimas e amplamente reconhecidas pelo Judiciário, a mera apresentação de documento eletronicamente assinado e de fotografia do autor não é, por si só, suficiente para atestar a lisura da contratação, especialmente quando o consumidor impugna tais documentos e apresenta elementos contrários à regularidade do negócio. É fundamental assinalar que são inúmeros os casos de fraudes envolvendo pessoas idosas, pensionistas ou aposentadas, que, por sua vulnerabilidade técnica, geralmente com pouca destreza virtual, ficam mais suscetíveis a manobras de contratação bancária, especialmente no ambiente digital. No caso, a consumidora em questão trata-se de uma lavradora aposentada, idosa, de baixa renda, que, assim que tomou conhecimento do crédito em sua conta bancária e dos subsequentes descontos em seu benefício previdenciário, tomou providências imediatas, registrando Boletim de Ocorrência e, na via judicial, realizando o depósito judicial integral do montante disponibilizado a título do mútuo, indicando a sua boa-fé e corroborando com sua tese de desinteresse no empréstimo. O banco não apresentou qualquer outra prova capaz de corroborar a regularidade da contratação, como mensagens trocadas com a autora por meio de seu endereço de e-mail ou telefone pessoal, ou ainda gravação telefônica confirmando a operação, comprovando que a parte contratante tinha plena ciência dos termos do contrato e, de fato, interesse naquela operação. Como dito, a simples captura de uma foto e a assinatura digital por meio de aplicativo de internet banking, em um contexto com indícios de fraude, não são suficientes para comprovar o consentimento inequívoco, especialmente quando a tecnologia de reconhecimento facial pode ser suscetível a fraudes, como já se tem conhecimento. Portanto, o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC. Assim, fica configurada a nulidade do contrato e, por conseguinte, a ilicitude dos descontos efetuados na conta do apelado, surge o dever de indenizar. Como é cediço, a responsabilidade do fornecedor de serviços, pela reparação dos danos causados aos consumidores, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, sabe-se que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, a teor da Súmula 479 do STJ. Também não se pode olvidar que a parte apelante submete-se á teoria do risco do empreendimento, que impõe, àquele que exerce algum tipo de atividade no mercado de consumo o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, quer em face dos consumidores diretos, quer em face dos consumidores em potencial. Portanto, conclui-se que deve a instituição financeira responder pelos danos decorrentes da contratação irregular. Quanto à devolução dos valores indevidamente descontados, deve ocorrer de forma dobrada. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça fixou, por meio do EAREsp nº 676.608-RS, entendimento de que, a partir de 30/03/2021, os descontos indevidos geram ao consumidor o direito à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, independentemente do elemento volitivo do fornecedor. Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) grifos acrescidos. Na hipótese, o contrato é datado de 08/12/2022, com início dos descontos em março/2023 (id. 92010452), portanto, após a data fixada como termo inicial, pelo STJ, para aplicação do referido entendimento, devendo incidir a restituição em dobro, consoante previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. Também os danos morais estão evidenciados pela falha na prestação do serviço, que, no caso concreto, gerou a diminuição de valores, por vários meses, em prestação de caráter alimentar. Decerto, tal circunstância não pode ser tolerada como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, sobretudo quando observada a idade do consumidor em questão e sua condição de vulnerabilidade econômica, como dependente do benefício previdenciário, de valores módicos, de modo que qualquer subtração nesta quantia impacta em sua capacidade de subsistência. Sendo assim, a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais é a medida que se impõe, sendo este o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DIVERSA DA ASSINATURA CONSTANTE NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO RECORRIDO.RG DIVERSO. FRAUDE EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14, CDC. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí – BA, que nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c pedido de liminar para Suspensão dos Descontos de Empréstimo consignado, tombada sob nº 8000317-07.2015.8.05.0102, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como que seja declarada a inexistência da relação contratual constante do contrato de empréstimo por consignação nº 749336668 e, por conseguinte à restituição em dobro dos valores descontados no benefício do autor. 2- In casu, foi acostada cópia de suposto contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento. Contudo, é facilmente aferível, com uma simples análise dos documentos (procuração e RG do apelado), que as assinaturas e fotografia do documento RG, são diversas daquela constante do contrato. 3- Evidencia-se que o recorrente não comprovou a contratação regular do empréstimo consignado. 4- Não havendo outros elementos indiciários da adesão voluntária do consumidor, e tendo em vista a ausência de comprovação de engano justificável, é devida à restituição dos valores efetivamente desembolsados pelo recorrido. 5- Consultando irretocável jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível afirmar que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) encontra-se adequado aos parâmetros entendidos como aceitáveis. 6- Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA - APL: 80003170720158050102, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSÓRCIO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 479 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A temática dos autos envolve responsabilidade objetiva da instituição bancária (art. 14, do CDC), face aos defeitos relativos à prestação de serviços. 2. Afirma o autor que fora vítima de fraude, haja vista que nunca celebrou o contrato objeto da ação de busca e apreensão n.º 0122030-20.2003.805.0001, e que teve seu nome incluído em rol de inadimplentes por dívida no importe de R$ 26.509,31, justamente quando buscava crédito imobiliário para financiamento de sua casa própria junto a CEF, sendo frustrada negociação em razão da negativação indevida. 3. Destarte, é cristalino o nexo de causalidade entre a conduta (inclusão em cadastro de inadimplentes) e os danos causados ao ora apelado, restando evidenciada a falha na prestação de serviços do apelante, visto que, de forma negligente e descuidada, permitiu a contratação sem diligenciar a idoneidade do contratante. Assim, atendidos os pressupostos da responsabilidade civil, surge a obrigação de reparar o dano, que se apresentam in re ipsa, ou seja, decorrentes do próprio evento danoso. 4. Quanto ao valor da indenização, o montante da condenação, estipulado em R$ 10.000,00, não comporta redução, mostrando-se condizente com os contratempos causados e adequado às peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendidos os aspectos preventivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores. (TJ-BA - APL: 00059799620118050080, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2019) (grifos nossos) Em relação à fixação do quantum indenizatório, cabe destacar que, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz: "na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). Diante de tais critérios e considerando os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos análogos, arbitro o quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). Ante a inversão do ônus da sucumbência, fica a parte ré condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Por todo o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010118649333; b) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da apelante em razão do referido contrato, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora pela Taxa Legal (Taxa Selic deduzido o IPCA) ao mês a partir da citação; e, c) condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data deste julgamento (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela taxa legal (Selic menos índice de atualização) desde a citação. Fica o apelado condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000508-03.2023.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA EVANI LIMA QUEIROZ
Advogado(s): ADRIANA NOBRE DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO