PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL APÓS TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO SOBRE O DIREITO DE MANUTENÇÃO DO PLANO. VIOLAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR CONTÍNUO PARA DOENÇAS CRÔNICAS GRAVES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MEDIDAS COERCITIVAS PROPORCIONAIS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência determinando o restabelecimento de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, cancelado unilateralmente após o término do vínculo empregatício da beneficiária, portadora de obesidade severa com múltiplas comorbidades em tratamento multidisciplinar contínuo. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ser genérica e imprecisa; (ii) saber se o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo empresarial, decorrente do término do vínculo empregatício da beneficiária, sem prévia notificação sobre o direito de manutenção, viola o art. 30 da Lei nº 9.656/98; (iii) saber se a ausência de internação hospitalar afasta o perigo de dano e obsta a concessão da tutela de urgência; (iv) saber se as medidas coercitivas fixadas são desproporcionais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da decisão por suposta generalidade e imprecisão foi apreciada e afastada em sede de decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. 4. O art. 30 da Lei nº 9.656/98 confere ao beneficiário que contribuiu para o plano de saúde coletivo, em caso de demissão sem justa causa ou aposentadoria, o direito potestativo de manter sua condição de beneficiário nas mesmas condições de cobertura, desde que assuma o pagamento integral. 5. Recai sobre a operadora o dever de notificar prévia e inequivocamente o beneficiário sobre a possibilidade de permanência no plano, sendo o cancelamento automático e silencioso, sem oferta expressa dessa alternativa, prática abusiva que obsta o exercício de direito garantido por lei. 6. A ausência de prova de cumprimento do dever de notificação pela operadora, aliada à narrativa de cancelamento unilateral e automático, confere alta verossimilhança ao direito da beneficiária, preenchendo o requisito da probabilidade do direito exigido pelo art. 300 do CPC. 7. O perigo de dano é manifesto, pois a interrupção abrupta da assistência à saúde de paciente em tratamento ativo para doenças crônicas graves viola a finalidade do contrato de plano de saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana, não se podendo restringir a proteção à saúde apenas ao paciente internado. 8. As medidas coercitivas fixadas — prazo de 48 horas, multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 100.000,00 e bloqueio subsidiário via SISBAJUD — são proporcionais e razoáveis, compatíveis com a finalidade coercitiva e amparadas pelo art. 139, IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde tem o dever de notificar prévia e inequivocamente o beneficiário sobre o direito de manutenção do plano coletivo empresarial após o término do vínculo empregatício, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98, sendo abusivo e ilegal o cancelamento automático realizado sem o cumprimento dessa obrigação. 2. A proteção à saúde do beneficiário em tratamento multidisciplinar contínuo para doenças crônicas graves não se restringe à hipótese de internação hospitalar, configurando perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência a interrupção abrupta do acompanhamento ambulatorial essencial. 3. São proporcionais as medidas coercitivas fixadas para assegurar o cumprimento de ordem judicial de restabelecimento de plano de saúde, quando compatíveis com a finalidade coercitiva e dotadas de teto de incidência.". __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 196; Lei nº 9.656/98, arts. 13, parágrafo único, III, 30, 35-C; CC, art. 436; CPC, arts. 139, IV, 300, 489, § 1º, II, 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8079256-64.2025.8.05.0000, sendo Agravante Notre Dame Intermedica Saude S.A. e Agravada Nubia Gesteira Ramos, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079256-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: NUBIA GESTEIRA RAMOS
Advogado(s):JEIVA SANTANA DE SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 8221776-44.2025.8.05.0001) ajuizada por NUBIA GESTEIRA RAMOS, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito decorrente da violação aos arts. 13 e 30 da Lei 9.656/98 e da jurisprudência consolidada do STJ, bem como o perigo de dano irreversível caracterizado pela gravidade do quadro clínico e necessidade de tratamento contínuo, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a demandada NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. restabeleça imediatamente o plano de saúde da autora NÚBIA GESTEIRA RAMOS, produto ADVANCE 700 ENF COP ou equivalente, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. Concedo à ré o prazo de 48 quarenta e oito horas para cumprimento da obrigação, mediante reativação do plano de saúde com emissão de nova carteirinha e restabelecimento integral da cobertura assistencial, sob pena de imediato bloqueio via SISBAJUD de valores suficientes ao custeio de 6 seis meses de tratamento multidisciplinar especializado, considerando a complexidade do quadro clínico e a necessidade de assegurar continuidade terapêutica adequada. Fixo, subsidiariamente, multa diária de R$ 1.000,00 mil reais em caso de descumprimento da obrigação ou tentativa de imposição de obstáculos administrativos ao restabelecimento do plano, inicialmente limitada a R$ 100.000,00 cem mil reais, sem prejuízo da aplicação de outras medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do CPC.". Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em caráter preliminar, a nulidade da decisão por ser genérica e imprecisa, alegando que a determinação para restabelecimento integral da cobertura assistencial para tratamentos futuros e indeterminados viola o disposto no artigo 489, § 1º, II, do Código de Processo Civil. No mérito, defende a ausência de probabilidade do direito da Agravada. Argumenta que o plano de saúde era coletivo empresarial e foi cancelado a pedido da empresa estipulante, ELGIN S/A, após o término do vínculo empregatício da beneficiária. Afirma que, com a rescisão do contrato principal, não há base legal para a manutenção de um único beneficiário, conforme as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o artigo 436 do Código Civil. Alega, ainda, a inaplicabilidade do artigo 13, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.656/98, pois a Agravada não se encontra em regime de internação hospitalar, tendo recebido alta em 29 de dezembro de 2024, de modo que a necessidade de acompanhamento ambulatorial não impede o cancelamento contratual. Aduz também a inexistência de perigo de dano, pois o quadro clínico da Agravada não se enquadraria como urgência ou emergência, nos termos do artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, tratando-se de procedimentos de natureza eletiva. Por fim, impugna as medidas coercitivas, considerando o prazo de 48 horas exíguo, e o valor da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como a previsão de bloqueio de valores via SISBAJUD, como desproporcionais e passíveis de gerar enriquecimento ilícito. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por meio de decisão monocrática deste Relator, que rejeitou a preliminar de nulidade e, em uma análise sumária, entendeu pela prevalência do direito à saúde e pela presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente em razão do aparente descumprimento do dever de notificação previsto no artigo 30 da Lei nº 9.656/98. Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. Sustenta a regularidade da decisão, a presença inequívoca da probabilidade do seu direito, fundamentada na violação do artigo 30 da Lei de Planos de Saúde, e o perigo de dano concreto, decorrente da necessidade de continuidade do seu tratamento multidisciplinar. Defende a proporcionalidade das medidas coercitivas e informa a existência de entraves administrativos criados pela Agravante para o cumprimento da ordem judicial, o que reforçaria a necessidade de manutenção da decisão. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079256-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: NUBIA GESTEIRA RAMOS
Advogado(s): JEIVA SANTANA DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A controvérsia recursal cinge-se a avaliar a correção da decisão de primeiro grau que, em sede de tutela de urgência, determinou à operadora de plano de saúde Agravante o restabelecimento da cobertura assistencial em favor da Agravada, após o cancelamento unilateral do contrato coletivo empresarial decorrente do término do seu vínculo de emprego. Inicialmente, ressalta-se que a preliminar de nulidade da decisão por suposta generalidade e imprecisão foi apreciada e afastada por meio de decisão de id 96407267 Passo ao exame do mérito do agravo de instrumento. A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, entendo que ambos os requisitos foram devidamente preenchidos. A probabilidade do direito da Agravada se revela com especial robustez a partir da análise do artigo 30 da Lei nº 9.656/98. O referido dispositivo legal confere ao consumidor que contribuiu para o plano de saúde coletivo, em caso de demissão sem justa causa ou aposentadoria, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Este direito de manutenção não é uma mera faculdade da operadora, mas um direito potestativo do beneficiário. Para que tal direito possa ser exercido, a jurisprudência, em interpretação consentânea com os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação que regem as relações de consumo, consolidou o entendimento de que recai sobre a operadora do plano de saúde o dever de notificar prévia e inequivocamente o beneficiário sobre a possibilidade de permanência no plano e as condições para tanto. O cancelamento automático e silencioso, sem a oferta expressa dessa alternativa, configura prática abusiva e ilegal, pois obsta o exercício de um direito garantido por lei. No caso dos autos, a Agravada narra na petição inicial que o cancelamento foi realizado de forma unilateral e automática, sem qualquer notificação sobre a opção de permanência. A Agravante, em sua minuta de agravo, centra sua defesa na tese de que a rescisão do contrato coletivo pela empresa estipulante legitimaria o cancelamento, mas não apresenta qualquer prova de que tenha cumprido com seu dever legal de informar à beneficiária sobre o direito previsto no artigo 30 da Lei nº 9.656/98. A simples alegação de que o contrato geral foi extinto não exime a operadora de sua obrigação individual perante cada beneficiário, especialmente no que tange às garantias legais de continuidade. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e iminente. A documentação médica evidencia que ela é portadora de obesidade severa, com múltiplas e graves comorbidades, e se encontra em tratamento multidisciplinar contínuo. Embora a Agravante argumente que a ausência de internação hospitalar afastaria a aplicação do artigo 13, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.656/98, a interrupção abrupta da assistência à saúde de um paciente em tratamento ativo para doenças crônicas graves viola frontalmente a finalidade do contrato de plano de saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana. A proteção à saúde não pode ser interpretada de forma restritiva a ponto de abranger apenas o paciente internado, ignorando a necessidade de continuidade terapêutica para aqueles em acompanhamento ambulatorial complexo e essencial para a manutenção da vida e da qualidade de vida. A convergência da violação ao dever de informação do artigo 30 com a abusividade do cancelamento em meio a um tratamento de saúde indispensável confere altíssima verossimilhança às alegações da Agravada. Nesse contexto, a ponderação dos interesses em conflito pende claramente em favor da Agravada. Enquanto o prejuízo para a operadora é meramente patrimonial e plenamente reversível – uma vez que receberá a contraprestação pelos serviços prestados –, o dano à saúde da beneficiária pode ser irreparável. Portanto, a manutenção da decisão que antecipou os efeitos da tutela é a medida que melhor se alinha à proteção constitucional do direito à vida e à saúde. Por fim, no que diz respeito à alegação de desproporcionalidade das medidas coercitivas, entendo que a decisão do juízo de primeiro grau foi acertada e equilibrada. O prazo de 48 horas para o cumprimento da obrigação mostra-se razoável, considerando a urgência do bem jurídico tutelado (saúde) e a capacidade operacional de uma empresa do porte da Agravante para realizar a reativação de um cadastro em seu sistema. A multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), foi fixada em patamar compatível com sua finalidade coercitiva, buscando compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa, especialmente por haver um teto para sua incidência. Da mesma forma, a previsão de bloqueio de valores via SISBAJUD, estabelecida como medida subsidiária para o caso de descumprimento, é um instrumento legítimo e eficaz, amparado pelo poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, do CPC), para assegurar o resultado prático da decisão, sobretudo em demandas que envolvem o direito fundamental à saúde. Desse modo, a decisão agravada não apresenta qualquer vício que justifique sua reforma, tendo sido proferida em estrita observância aos preceitos legais e aos princípios que norteiam a matéria. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, para manter integralmente a decisão agravada. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079256-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Advogado(s): FERNANDO MACHADO BIANCHI
AGRAVADO: NUBIA GESTEIRA RAMOS
Advogado(s): JEIVA SANTANA DE SOUSA
VOTO