PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DÚVIDAS QUE DEVERÃO SER AVALIADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE DECOTE DA QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DO ART. 413 DO CPP ATENDIDAS. RECURSO DESPROVIDO. A decisão de pronúncia nada mais é do que um juízo de probabilidade, considerando as provas carreadas nos autos. A convicção exigida nesta fase é de existência dos elementos mínimos de aptidão, quais sejam, materialidade certa e autoria provável, mas não quanto ao teor da denúncia, tampouco às teses defensivas. O Conselho de Sentença, revestido da competência outorgada na Carta Constitucional, resolve o mérito. No caso dos autos, há indícios de autoria em relação ao recorrente, o que impõe o deslocamento da competência para aferição do crime aos jurados. Existe prova extrajudicial e judicial capazes de demonstrar os indícios mínimos de autoria, notadamente os depoimentos das testemunhas. Nessa fase procedimental há juízo de fundada suspeita, ao invés de juízo de certeza, necessário para a condenação, de modo que eventuais incertezas propiciadas pelas provas devem ser resolvidas sempre em favor da sociedade, prestigiando-se a regra do in dubio pro societate. Não se vislumbra, também, descabimento das qualificadoras (inciso I e IV do §2º do art. 121 do Código Penal), demonstrada, ao menos sob um primeiro lance de vista, pelo a motivação e o modus operandi do crime. Segundo a jurisprudência interativa dos Tribunais Superiores, as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, sob pena violação à competência do Conselho de Sentença, de forma soberana, julgar os crimes dolosos contra a vida. (Precedentes do STJ). Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n° 0003058-43.2011.8.05.0088, sendo recorrente MARCOS RIBEIRO RODRIGUES e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0003058-43.2011.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MARCOS RIBEIRO RODRIGUES
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por MARCOS RIBEIRO RODRIGUES, irresignado com a respeitável decisão de pronúncia (Id 25572659) que o remete a julgamento perante 1ª Vara Criminal da Comarca de Guanambi, como incurso nas reprimendas do artigo 121, § 2º, inciso I e IV do Código Penal, interpôs Recurso em Sentido Estrito (Id 25572697), objetivando a reforma do decisum, sob o argumento de que não há indícios suficientes de autoria para sustentar a pronúncia, bem como, em caso de não acolhimento, requer o afastamento da qualificadora prevista no §2º incisos I e IV do CP. Consta da denúncia que, no dia 14/02/2010, por volta das 13:30 horas, próximo à Fazenda Grama, Guanambi/BA, os denunciados EPAMINONDAS DA SILVA OLIVEIRA e MARCOS RIBEIRO RODRIGUES, mediante ajuste prévio e em comunhão de esforços, efetuaram disparos de arma de fogo em GILDEMAR LOURENÇO NETO, que faleceu em decorrência das lesões. Apurou-se que os denunciados estavam em uma motocicleta Honda twister, cor amarela, placa DLY-4788, Adamantina/SP, e abordaram a vítima em uma estrada vicinal, de surpresa, não lhe dando qualquer chance de defesa, já que atiraram de imediato. Relata ainda que os executores atiraram a mando de JONAS DA SILVA PEREIRA, que frequentemente discutia com a vítima, inclusive na véspera do assassinato, pois este lhe cobrava a devolução do veículo Ford F-4000, por não cumprimento de contrato de compra e venda feito entre ambos. A denúncia recebida em 18/06/2010 (Id 25572352), tendo sido o processo desmembrado, prosseguindo o presente feito em relação a Marcos Ribeiro Rodrigues. Após regular trâmite, sobreveio a decisão de Id 25572659 que julgou procedente o pedido formulado na denúncia e pronunciou o réu como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Irresignada, a Defesa no ID 25572697, requereu a impronúncia do Apelante, nos termos do art. 414, do CPP, argumentando ausência de indícios suficientes de autoria para sustentar a pronúncia. Em caso de não acolhimento, requer o afastamento da qualificadora prevista no §2º incisos I e IV do CP. Pugna, ainda, pela manutenção do direito de o Recorrente aguardar o trânsito em julgado em liberdade e pela concessão do benefício da justiça gratuita O Ministério Público, em suas contrarrazões (Id 25572704), rebatendo a tese apresentada, pugnou pelo improvimento do recurso e pela consequente confirmação dos termos da pronúncia, com a manutenção da qualificadora aplicada. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, do Id 32626858, do sistema PJe, opinou pelo improvimento do recurso interposto. É o relatório. Salvador/BA, 17 de agosto de 2022. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0003058-43.2011.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MARCOS RIBEIRO RODRIGUES
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. Compulsando cuidadosamente os autos, bem como as razões apresentadas pela Defesa e, comparando-os com a decisão ora combatida, não vejo como acolher a pretensão recursal. A materialidade do delito ficou evidenciada por meio do Laudo de Exame Cadavérico atestando que a vítima faleceu em decorrência de hemorragia interna, causada por disparo de arma de fogo (ID 25572211 e 25572215), da Certidão de Óbito (ID 25572220) e dos depoimentos constantes nos autos. Com relação à ausência de indícios de autoria alegados pelo apelante, entendo que a sentença de pronúncia ora impugnada declarou com segurança a existência dos mesmos, ante à materialidade do crime. Cumpre ressaltar, de início, que a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, não produzindo res judicata, mas mera preclusão pro judicato, sendo que os Jurados podem contra ela decidir. Uma vez presentes a materialidade e os indícios suficientes da autoria, caberá a pronúncia, a fim de que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º inciso XXXVIII alínea “d” da Constituição Federal, uma vez que nessa fase impera o princípio do in dubio pro societate. Os testemunho colhidos em juízo atesta a autoria do delito, bem como sua motivação. Segundo a testemunha ADENIR LAURÊNCIO PEREIRA afirmou que viu o acusado Marcos Ribeiro Rodrigues, no dia anterior ao crime, procurando a vítima e, no dia do delito, viu o acusado, em uma motocicleta amarela, transitando na estrada. A testemunha afirmou, ainda, que a motivação do crime foi um desentendimento em razão de uma compra e venda realizada entre Jonas e a vítima e que foi este o mandante do crime. Por sua vez, a testemunha JOÃO BATISTA FERREIRA DA SILVA, policial militar, afirmou ter participado de uma diligência em que tentou abordar uma moto Twister amarela, tendo os ocupantes empreendido fuga e, posteriormente, ficou sabendo que o referido veículo teria sido utilizado na prática de um crime de homicídio. A testemunha ARTHUR AGUIAR MUNIZ, policial civil, afirmou que restou apurado, após investigações realizadas por policiais civis, que o crime foi motivado em razão de desavença decorrente de compra e venda de um veículo entre a vítima e o acusado Jonas, que estaria se recusando a devolver o veículo à vítima, que teria o adquirido daquele. Em seu interrogatório, o acusado MARCOS RIBEIRO RODRIGUES assumiu ter sido proprietário de uma motocicleta Twister amarela. Como se vê, não merece receptiva o argumento de que inexistem provas suficientes que apontem a autoria do crime. Ressalte-se a que se destina a decisão de pronúncia: através de avaliação perfunctória, à emissão de um juízo de probabilidade em considerando as provas carreadas nos autos finda a fase de instrução. Em resumo, a convicção exigida na fase de pronúncia é somente quanto à existência dos elementos mínimos de aptidão, quais sejam, materialidade certa e autoria provável e não quanto ao teor da denúncia, tampouco à substância das teses defensivas. É o Conselho de Sentença que, enfim, revestido da competência outorgada na Carta Constitucional, resolve o mérito. Quanto à pretensão de afastamento das qualificadoras do art. §2º, I e IV do art. 121 do Código Penal (mediante paga ou promessa de recompensa bem como perpetrado à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), entendo, também, haver provas que não tornam possível o afastamento pleiteado. A exclusão de qualificadoras do delito só é permitida, nesta fase processual, quando estiverem em total dissonância com os elementos probatórios constantes nos autos. Em relação à hipótese de manifesta improcedência da qualificadora prevista no inciso I do §2º do art. 121 do CP, não se acolhe o argumento, uma vez que o apelante agiu, segundo o que tudo indica das investigações, a mando do Jonas da Silva Pereira, pois este cobrava da vítima Gildemar a devolução do veículo Ford F-4000, por não cumprimento de contrato de compra e venda feito entre ambos. Também não merece receptividade o argumento de que a hipótese da qualificadora prevista no inciso IV do §2º do art. 121 não se encontra nos presentes autos. Com efeito, do cotejo das provas colacionadas aos autos, os executores a mando do Recorrente teriam surpreendido o ofendido, que caminhava em via pública, e, sem que a vítima esperasse. Os executores aguardavam o a vítima para surpreendê-la sem que tivesse a possibilidade de defesa ou reação, razão pela qual deve ser mantida a sua incidência para apreciação pelo Tribunal do Júri. Salienta-se, ainda, que, nessa fase procedimental, não há como subtrair do Juízo Natural o julgamento dos crimes de sua competência, a não ser em hipóteses inequívocas. No caso aqui em comento, a prova coletada é convergente no sentido de que os elementos para que ocorra a pronúncia ficaram demonstrados, os depoimentos prestados revelam indícios suficientes que o recorrente praticou o crime descrito na peça acusatória. Com efeito, a prova produzida, até o presente momento processual, possibilita concluir pelo total preenchimento dos requisitos exigidos para a decisão de pronúncia. No presente caso, emerge controvérsia necessária para firmar a competência do Tribunal do Júri para o seu deslinde, cabendo ao Juiz Sumariante deixar que o Juízo competente analise as provas no Plenário. Ademais, a pronúncia é o encerramento de uma fase processual e emite juízo de admissibilidade da acusação. Nesta toada, existindo as condições do art. 413 do Código de Processo Penal, a pronúncia se impõe; na dúvida, cabe ao Tribunal do Júri dirimi-las, o qual acatará ou não a acusação imposta na inicial porque é o foro competente para definir. Nessa fase procedimental, há juízo de fundada suspeita, ao invés de juízo de certeza, necessário para a condenação, de modo que eventuais incertezas propiciadas pelas provas devem ser resolvidas sempre em favor da sociedade, prestigiando-se a regra do in dubio pro societate. Como bem ensina Júlio Fabbrini Mirabete: “A sentença de pronúncia, portanto, como decisão sobre a admissibilidade da acusação, constitui juízo fundado de suspeita, não o juízo de certeza que se exige para a condenação. Daí a incompatibilidade do provérbio in dubio pro reo com ela. É a favor da sociedade que nela se resolvem as eventuais incertezas propiciadas pela prova. Há inversão da regra in dubio pro reo para in dubio pro societate. Por isso, não há necessidade, absolutamente de convencimento exigido para a condenação, como a de confissão do acusado, depoimentos de testemunhas presenciais etc.(...)." (Processo Penal. 7ª Ed. São Paulo: Atlas: 1997. p. 480/481). Nesse sentido a jurisprudências dos Tribunais pátrios: [...] 3 O juízo de pronúncia não comporta aprofundamento no exame do mérito da causa, competência privativa do Tribunal do Júri. A decisão deve se ater à admissibilidade ou não da acusação perante o Tribunal do Júri, reconhecendo a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria. Apenas haverá afastamento de qualificado quando manifestamente improcedente, o que não ocorre no caso, pois os depoimentos colhidos em juízo configuram indícios mínimos da motivação fútil. [...]” (Acórdão 1363210, 07007923720208070002, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no PJe: 21/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) . Nesse contexto, diante da probabilidade de ter o recorrente praticado o crime descrito na denúncia e ressaltando que dúvida, havendo nesta fase, resolve-se em benefício da sociedade, deve ser o acusado pronunciado. Deve decidir a matéria propriamente dita o soberano Conselho de Sentença, a quem o incumbe. Frederico Marques alerta in 'Elementos de Direito Processual Penal' - vol. III, p.177, "que o magistrado que prolata a sentença de pronúncia deve exarar a sua decisão em termos sóbrios e comedidos, a fim de não exercer qualquer influência no ânimo dos jurados." Assim, demonstrada a materialidade do delito e presentes indícios de que o Recorrente teria sido autor do crime doloso contra a vida, a pronúncia é a medida mais adequada ao caso, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri. Quanto ao pedido do Recorrente para aguardar o trânsito em julgado em liberdade, não há interesse recursal, uma vez que o Réu está solto, conforme as certidões do Cartório da Vara Crime atestando o comparecimento do Recorrente naquela Secretaria (Id 25572705 pág. 1/4). Por fim, o pedido de gratuidade da justiça deverá ser analisado pelo Juízo da execução, conforme já pacificado pela jurisprudência. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto, mantendo-se, na íntegra, a decisão de pronúncia. Salvador, de de 2022. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0003058-43.2011.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MARCOS RIBEIRO RODRIGUES
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO