PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006120-22.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: HILDEBRANDO RIBEIRO ARAGAO
Advogado(s):LUCAS DA ROCHA MICHELI

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito do consumidor. Recurso de apelação. Plano de saúde. Rescisão uniliteral indevido. Alegação de doença preexistente. Ausência de procedimento administrativo prévio. Violação ao regramento da ANS. Restabelecimento do plano. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Quantum indenizatório mantido. Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação ordinária, determinando o restabelecimento do contrato indevidamente cancelado e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por alegação de fraude na declaração de saúde, à luz das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e do Código de Defesa do Consumidor, bem assim os critérios para fixação da verba indenizatória.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 469 do STJ.

4. A alegação de omissão de doença preexistente não é suficiente, por si só, para justificar o cancelamento do contrato, exigindo, nos termos dos arts. 15 a 17 da Resolução Normativa ANS nº 162/2007, a instauração de procedimento administrativo junto à ANS, o oferecimento de cobertura parcial temporária, ou a contratação de Agravo.

5. A operadora não demonstrou ter exigido exames prévios ou apresentado prova inequívoca da má-fé da beneficiária, ônus que lhe incumbia conforme o § 4º do art. 16 da RN nº 162/2007, atraindo a incidência da Súmula 609 do STJ.

6. A rescisão contratual indevida implicou restrição ilegítima ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, caracterizando falha grave na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

7. A conduta da operadora gerou sofrimento e angústia que superam os meros aborrecimentos cotidianos, justificando a condenação por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, valor adequado à extensão do dano e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido. Honorários recursais majorados.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8006120-22.2024.8.05.0080, em que figura como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e, como embargado, HILDEBRANDO RIBEIRO ARAGÃO.



Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006120-22.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: HILDEBRANDO RIBEIRO ARAGAO
Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Cuida-se de recurso de apelação interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n.º 8006120-22.2024.8.05.0080, ajuizada por HILDEBRANDO RIBEIRO ARAGÃO em face da ora apelante, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:



“Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela antecipada, para DETERMINAR que as rés mantenham o Contrato de Cobertura de Assistência Médica e Hospitalar, com todas as suas coberturas e nos mesmos termos, mediante o pagamento, pelo autor, do valor integral, bem como, o pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta sentença. Assim, ponho fim ao processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.” (ID 81317673)



Decisum que restou aperfeiçoado após o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo autor (ID 81317675), tendo o douto a quo estipulado a verba honorária nos seguintes termos:



“Pelo exposto, conheço dos embargos opostos e, no mérito:

(i) dou provimento ao recurso veiculado pela embargante para condenar o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2°, do CPC.” (ID 81317691)



Em suas razões recursais (ID 81317682), aduz a parte apelante, em síntese, que o contrato do apelado foi cancelado em razão da omissão de informação relevante no preenchimento da declaração de saúde, no caso, o apelado deixou de informar ser portadora de doença renal crônica, fato posteriormente confirmado mediante relatório médico anexado a solicitação de procedimento de hemodiafiltração, configurando, assim, fraude nos termos da RN nº 162/2007 da ANS.



Outrossim, assevera que a operadora agiu em estrito exercício regular de direito previsto contratualmente, não havendo que se falar em ato ilícito, ou, por cautela, requer a redução do quantum indenizatório, caso não seja reformada integralmente a sentença



Desse modo, postula o provimento recursal.



Contrarrazões no ID 81317687.



Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.



É o relatório.



Salvador/BA, 30 de abril de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006120-22.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: HILDEBRANDO RIBEIRO ARAGAO
Advogado(s): LUCAS DA ROCHA MICHELI

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.



Inicialmente, destaque-se que o tema destes autos submete-se à incidência das regras protetivas ao consumidor e como tal será analisado, uma vez que decorre de contrato de prestação de serviços, no qual a autora é a consumidora, eis que destinatária final do serviço prestado pela ré, fornecedora, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.



É o que dispõe a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".



Como visto, trata-se de ação ordinária por meio da qual requer a parte autora a condenação do requerido em danos morais em face do cancelamento indevido do contrato de plano de saúde, bem como o restabelecimento dos serviços contratados.



O recurso de apelação interposto por Central Nacional Unimed sustenta, em síntese, que a parte autora, ora apelada, agiu de má-fé ao omitir, no momento da contratação, a existência de doenças preexistentes - insuficiência renal crônica - o que, segundo a apelante, justificaria o cancelamento do contrato de plano de saúde.



A controvérsia, portanto, cinge-se à análise da legalidade do ato de rescisão contratual por parte da operadora de plano de saúde, com fundamento na alegação de fraude por parte do beneficiário.



A despeito do esforço argumentativo do apelante, não lhe assiste.



Isso porque, ainda que se admitisse a possibilidade de omissão de informação relevante no preenchimento da Declaração de Saúde pela beneficiária, o que não se pode afirmar de plano, sendo isso incontroverso, que a operadora não observou os procedimentos obrigatórios definidos pela Resolução Normativa nº 162/2007 da ANS, vigente à época dos fatos.



Nos termos do art. 15 e seguintes da referida Resolução, a simples constatação de indício de omissão de doença ou lesão preexistente impõe à operadora a obrigação de: (i) comunicar formalmente o beneficiário por meio de Termo de Comunicação; (ii) oferecer, alternativamente, cobertura parcial temporária ou adesão ao plano privado de assistência; (iii) oferecer o Agravo previsto no art. 7ª do multicitado normativo; (iv) ou, requerer a abertura de processo administrativo junto à ANS.



Mas, em todo caso, é imperativo que o plano de saúde abstenha-se de negar cobertura assistencial, suspender ou rescindir unilateralmente o contrato até a publicação do encerramento do referido processo administrativo.



No caso concreto, a operadora cancelou unilateralmente o contrato de plano de saúde da autora sem sequer instaurar processo administrativo junto à ANS, e tampouco apresentou nos autos qualquer prova da efetiva comunicação formal à beneficiária, como exige a normativa vigente.



Acrescente-se que o ônus de comprovar a omissão dolosa no preenchimento da Declaração de Saúde recai exclusivamente sobre a operadora do plano, conforme expressamente disposto no § 4º do art. 16 da RN nº 162/2007.



Nesse sentido, a apelante não demonstrou que tenha realizado exames prévios ou que tenha adotado diligências para a correta identificação do histórico clínico da contratante no momento da adesão ao plano, falhando, assim, em demonstrar o alegado vício de vontade ou conduta fraudulenta.



Tal conduta, além de violar frontalmente o ordenamento infralegal aplicável, compromete princípios constitucionais, notadamente o da dignidade da pessoa humana e o do direito à saúde (art. 1º, III, e art. 6º, da Constituição Federal).



Registre-se, ademais, que tal entendimento encontra abrigo na jurisprudência pacífica do STJ, conforme enunciado da Súmula n.º 609:



Súmula n.º 609 do STJ - A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.



Neste sentido, também se destaca a jurisprudência dessa egrégia Corte de Justiça, conforme julgado desta Colenda Câmara Cível:



EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. SUPOSTA OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DE SAÚDE DE DOENÇA PREEXISTENTE. CANCELAMENTO DO CONTRATO SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO A ANS. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 162 DA ANS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CONDUTA DA OPERADORA QUE CONFIGUROU FLAGRANTE ANGÚSTIA E ABALO PSICOLÓGICO À ENTÃO BENEFICIÁRIA . DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 81549062220228050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/01/2024)



Como já que restou comprovada a rescisão arbitrária pelo plano de saúde e patente a angústia suportada pela parte autora, que extrapola a mera frustração, pois foi impedida de usufruir do plano de saúde contratado, restando caracterizado o defeito do serviço e, por consequente, cabendo a fixação da verba indenizatória.



Ademais, é importante considerar que a responsabilidade civil da operadora é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo de causalidade com o dano sofrido, independentemente da comprovação de culpa.



Quanto ao valor a ser arbitrado, vale salientar que deve o julgador optar por um valor que possa reparar um sofrimento pessoal e ao mesmo tempo servir de punição para o agente, observando sempre a gravidade e repercussão que teve o fato, além da situação econômica das partes.



Assim, diante do quanto explanado, mantém-se indenização no patamar justo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com fulcro no parâmetro que encontra alicerce na jurisprudência desse Egrégia Tribunal. Veja-se:



EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE. ILICITUDE RECONHECIDA EM SENTENÇA. APELO AUTORAL. AUMENTO DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. DEVIDA. VALOR QUE NÃO SE ADEQUA AO PARÂMETRO FIXADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESENCORAJAMENTO DA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO QUE SE IMPÕE. DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO DE GASTOS EM ATENDIMENTO DE FORMA PARTICULAR OCORRIDO NO CURSO DO FEITO. DECORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO DO CANCELAMENTO. DESPESAS COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Com amparo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não é justa a indenização por danos morais causados em decorrência de cancelamento unilateral de plano de saúde individual fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . O valor fixado a título de danos morais pelo magistrado de primeiro grau está aquém dos parâmetros desta Corte em situações semelhantes, motivo pelo qual deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Configurada a ilicitude do cancelamento unilateral procedido pela apelada, é devido o reconhecimento do direito de restituição das despesas particulares gastas, e devidamente comprovadas, pela apelante, pois todo o período que a segurada ficou sem o amparo do plano deve ser considerado, como resultado da ilicitude reconhecida na sentença, inclusive aquele em que ela precisou contar com atendimento emergencial, mas se encontrava com o plano indevidamente cancelado . Recurso provido. (TJ-BA - Apelação: 80713384520218050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024)



Por fim, devido o improvimento do recurso, majora-se a verba honorária recursal para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.



Pelo exposto, vota-se de NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter inalterada a sentença.



É o voto.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA