PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8233045-80.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CAIQUE SOUSA XAVIER
Advogado(s): LORENA RODRIGUES DE ARAUJO LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

O

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO LOCALIZADA. DISPENSA DE APREENSÃO E PERÍCIA. PROVA ORAL SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE USO DE SIMULACRO. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS DA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta pelo Réu Caique Sousa Xavier contra Sentença condenatória proferida pela 12.ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou pela prática de roubo majorado art. 157, § 2.º-A, inciso I, do CP), à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. O crime consistiu na subtração, mediante grave ameaça com arma de fogo encostada na nuca e no peito da vítima, de motocicleta e capacete pertencentes ao motorista de aplicativo Rafael Costa do Vale, abordado após o Réu simular ser passageiro com perfil feminino falso.

2. A Defesa pugna: (i) pelo afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, ao argumento de que o objeto seria um simulacro não apreendido nem periciado; (ii) pela fixação da pena no mínimo legal; e (iii), subsidiariamente, pela desclassificação para roubo simples ou roubo mediante arma branca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se a majorante do emprego de arma de fogo exige apreensão e perícia do artefato quando há prova oral idônea de sua utilização; (ii) definir se a alegação de simulacro, desacompanhada de prova, afasta a presunção de lesividade da arma; (iii) verificar se a desclassificação para roubo simples ou para roubo mediante arma branca é cabível diante da prova produzida; e (iv) estabelecer se a premeditação legitima a valoração negativa da culpabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2.º-A, inciso I, do CP) prescinde de apreensão e perícia do artefato quando sua utilização é comprovada por outros meios de prova. O depoimento firme e coerente da vítima, confirmado em juízo sob contraditório, corroborado pelo depoimento das testemunhas (policiais militares), constitui prova suficiente para a incidência da causa de aumento.

5. A alegação de que o objeto empregado era simulacro não afasta a majorante quando desacompanhada de qualquer elemento probatório. O ônus de demonstrar a ausência de potencial lesivo recai sobre a Defesa, nos termos do art. 156, do Código de Processo Penal. A conduta do Réu de descartar o artefato em córrego ao avistar a fiscalização policial reforça a convicção sobre a natureza real do armamento.

6. A desclassificação para roubo simples ou para roubo mediante arma branca é incabível quando a prova oral produzida em juízo, coerente e unânime, aponta exclusivamente para o uso de arma de fogo do tipo pistola, sem qualquer menção a instrumento diverso em nenhuma fase da instrução criminal.

7. A premeditação autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria quando demonstrada concretamente a maior reprovabilidade da conduta. No caso, o Réu usou perfil falso feminino, simulou ser passageiro e, durante o trajeto, anunciou o assalto com arma de fogo, o que evidencia planejamento prévio e dolo intenso, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.318 do STJ.

8. Na segunda fase da dosimetria, o Juízo de origem reconheceu e aplicou, acertadamente, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP), , reduzindo a pena ao mínimo legal na segunda fase, tendo em vista que o Réu admitiu a autoria do delito, embora tenha minimizado a conduta ao alegar uso de simulacro e motivação psicológica, configurando confissão qualificada.

9. Na última fase, restou demonstrada a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2.º-A, inciso I, do CP). Diante da comprovação da utilização do artefato letal, o Magistrado sentenciante, de forma acertada, aplicou a fração fixa de 2/3 (dois terços), elevando a sanção para o patamar definitivo de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, no menor valor legal, a qual se mantém.

10. A fixação do regime inicial semiaberto é adequada ao quantum da pena definitiva aplicada, em consonância com o CP, art. 33, § 2.º, b.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2.º-A, inciso I, CP) prescinde de apreensão e perícia do artefato quando comprovada sua utilização por prova oral firme e coerente produzida sob o crivo do contraditório. 2. O ônus de demonstrar que o artefato utilizado era simulacro destituído de potencial lesivo é da Defesa; a mera alegação do Réu, desacompanhada de prova, é insuficiente para afastar a majorante. 3. A desclassificação para roubo simples ou para roubo mediante arma branca é inviável quando a instrução criminal aponta exclusivamente para o emprego de arma de fogo. 4. A premeditação, quando concretamente demonstrada, legitima a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.318 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2.º, b; 59; 65, III, d; 68; 157, caput, § 2.º-A, I; CPP, art. 156.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 70.303, Rel. Min. Paulo Brossard, Segunda Turma, j. 22.03.1994. STF, RHC n. 116.175, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18.06.2013. STJ, EREsp n. 961.863/RS, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, j. 06.04.2011. STJ, AgRg no HC n. 665.770/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 14.09.2021. STJ, AgRg no AREsp n. 2.531.502/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.04.2024. STJ, REsp n. 2.174.008/AL (Tema Repetitivo n. 1.318), Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Terceira Seção, j. 08.05.2025. STJ, AgRg no REsp n. 1.943.093/AC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.09.2021. TJ-BA, APL n. 8005972-07.2024.8.05.0146, Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, Rel. Des.ª Nagila Maria Sales Brito, j. 17.07.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8233045-80.2025.8.05.0001, oriunda da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, figurando como Apelante o Réu CAIQUE SOUSA XAVIER e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, para manter integralmente a Sentença condenatória proferida em primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8233045-80.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CAIQUE SOUSA XAVIER
Advogado(s): LORENA RODRIGUES DE ARAUJO LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

O

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Réu CAIQUE SOUSA XAVIER, por intermédio de Advogada constituída, em irresignação aos termos da Sentença condenatória acostada ao ID 102703396, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.

Narrou a Peça Acusatória:

“[…] De acordo com os autos, no dia 22 de novembro de 2025, por volta das 15h30, na região da CEASA, no município de Simões Filho/BA, com deslocamento para a Rua José de Almeida Filho, Bairro Fazenda Grande II, nesta capital, o denunciado, após solicitar uma corrida de motocicleta por aplicativo utilizando um perfil falso feminino de nome "Vitória", anunciou o assalto ao motorista Rafael Costa do Vale.

Durante o trajeto, o denunciado, mediante grave ameaça com arma de fogo (pistola) encostada na nuca da vítima, subtraiu-lhe a motocicleta HONDA CG 160 TITAN, placa PKW-7858, de cor preta, bem como um capacete.

A vítima, após descer do veículo sob coerção, dirigiu-se à autoridade policial e registrou o Boletim de Ocorrência nº 900981/2025.

Pouco depois, por volta das 15h52, durante patrulhamento no Bairro Nova Brasília, uma guarnição da Polícia Militar avistou o denunciado conduzindo a motocicleta
roubada em atitude suspeita. Após abordagem e verificação, constatou-se a restrição de roubo do veículo.

Foi preso em flagrante, sendo recuperado o veículo e apreendidos, em seu poder, um celular de cor vermelha e um cordão dourado, tendo a vítima o reconhecido com 100% de certeza como a pessoa que teria praticado o roubo da sua motocicleta.

No interrogatório policial, o denunciado reiterou a confissão, detalhou o modus
operandi, com uso de perfil falso e afirmou ter agido sozinho, motivado pela falta de emprego.

Ante o exposto, o denunciado incidiu, consciente e voluntariamente, no tipo penal previsto no art. 157, §2º-A, inciso I do Código Penal..  […]” (ID 102702995 sic)

A Denúncia foi recebida em 05.12.2025 (ID 102703002).

Finalizada a instrução criminal e apresentadas as Alegações Finais em forma de Memoriais pela Acusação (ID 102703393) e pela Defesa (ID 102703395), foi proferido o Édito acima mencionado, que condenou o Réu CAIQUE SOUSA XAVIER pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal – CP). Foi estabelecida a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

O Réu, inconformado, manejou recurso de Apelação. Em suas razões (ID 102703468), o inculpado clama pela reforma da dosimetria da pena, pugnando pelo afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que se tratava de um simulacro, o qual não foi apreendido, postulando, como consequência, pela fixação da pena no mínimo legal. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para roubo simples ou, alternativamente, para roubo mediante arma branca.

Devidamente intimado, o Ministério Público Estadual atuante na 1.ª Instância apresentou contrarrazões (ID 102703477), arguindo o desprovimento da insurgência.

Instada a se manifestar, a Exma. Procuradora de Justiça Silvana Oliveira Almeida, em seu Parecer em ID 104043787, opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a Sentença em todos os seus termos.

É o breve relatório, que ora submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, com as homenagens de estilo.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8233045-80.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CAIQUE SOUSA XAVIER
Advogado(s): LORENA RODRIGUES DE ARAUJO LIMA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

O

VOTO

I. Do juízo de admissibilidade

Inicialmente, cabe registrar que o presente Apelo é próprio e tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detêm legítimo interesse na modificação da Sentença de primeiro grau. Portanto, é medida de rigor o conhecimento deste inconformismo, passando-se, de logo, ao exame de suas questões de fundo.


II. Do mérito recursal

Adentrando as questões de fundo do inconformismo recursal, observa-se, de logo, que inexiste controvérsia no tocante ao reconhecimento da materialidade e autorias delitivas, suficientemente comprovadas, à espécie, por meio da prova documental e dos depoimentos prestados, também na instrução, pela vítima e pelas testemunhas.

A materialidade do crime de roubo está fartamente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 36770/2025 (ID 102702996, p. 22), que relaciona a apreensão da motocicleta Honda/CG 160 Titan, placa PKW7858, um aparelho celular de cor vermelha e um colar dourado em poder do Acusado. Corrobora tal prova o Termo de Entrega/Restituição de Objeto nº 28173/2025 (ID 102702996, p. 07), no qual o bem subtraído foi devolvido à vítima Rafael Costa do Vale.

Relativamente à autoria, o acervo probatório é igualmente robusto. A vítima, ouvida em juízo, apresentou relato seguro e detalhado da dinâmica dos fatos. Rafael Costa do Vale narrou que, após aceitar uma corrida solicitada pelo perfil "Vitória", foi recebido pelo Réu, que se identificou como esposo da solicitante. Durante o trajeto, o Acusado anunciou o assalto, encostando uma arma de fogo do tipo pistola na nuca do ofendido e, posteriormente, em seu peito, ordenando que descesse e corresse para o mato para não ser alvejado.

O reconhecimento pessoal realizado pela vítima na delegacia foi ratificado sob o crivo do contraditório, tendo Rafael afirmado ter certeza sobre a identidade do autor. Tais declarações são corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares Silvia Nunes da Silva Alípio e João Paulo Cafezeiro Dias, que efetuaram a prisão em flagrante do Apelante conduzindo a motocicleta roubada, pouco tempo após o crime, em uma blitz na Avenida 29 de Março.

Ademais, o próprio Réu, em seu interrogatório judicial, confessou a subtração do veículo, embora de forma qualificada, ao tentar minimizar a conduta alegando o uso de um simulacro e justificando o ato por problemas psicológicos e falta de emprego. Admitiu, contudo, que descartou o objeto utilizado na ameaça em um córrego ao avistar a fiscalização policial.

Com isso, cinge-se a insurgência do Apelante ao afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP), sob a alegação de que o objeto utilizado na empreitada criminosa seria um simulacro, o qual não foi apreendido nem periciado, o que geraria dúvida intransponível sobre o potencial lesivo do artefato; à reforma da pena aplicada, a fim de que seja fixada em seu patamar mínimo legal reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea e, subsidiariamente, à desclassificação da conduta criminosa para roubo simples, ou, alternativamente para roubo mediante uso de arma branca.

Os pleitos da Defesa não merecem acolhimento.


II.A. Da majorante do emprego de arma de fogo

A Defesa pugna pelo afastamento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sob a alegação de que o objeto utilizado na empreitada criminosa seria um simulacro, o qual não foi apreendido nem periciado, o que geraria dúvida intransponível sobre o potencial lesivo do artefato. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no acervo probatório nem na jurisprudência consolidada.

Reputa-se correta a incidência da majorante relativa ao uso de arma de fogo pelo Juízo primevo. É pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores de que a apreensão da arma e a realização de perícia são dispensáveis para a caracterização da referida causa de aumento, quando a sua utilização no crime for comprovada por outros meios de prova, como o depoimento firme e coerente da vítima.

Nesse sentido, a vítima Rafael Costa do Vale foi categórica em todas as oportunidades em que foi ouvido (na delegacia e em juízo), ao descrever a abordagem criminosa:

“[…] QUE; INFORMA O DECLARANTE QUE O MESMO TRABALHA COMO MOTORISTA DE APLICATIVO MOTO UBER, E NO DIA DE HOJE, 22/11/2025, POR VOLTA DAS 15:30 HORAS, O MESMO SE ENCONTRAVA EM SIMÕES FILHO/BA, TRABALHANDO, A BORDO DE SUA MOTOCICLETA DE MARCA/MODELO HONDA/CG 160 TITAN COR PRETA, PLACA POLICIAL PKW-7858, QUANDO RECEBEU A SOLICITAÇÃO DE UMA CORRIDA PARA O BAIRRO DE CAJAZEIRAS, FAZENDA GRANDE II-NESTA, POR UMA MULHER DE NOME VICTÓRIA, A QUAL SE ENCONTRAVA ATRÁS DA CEASA DE SIMÕES FILHO. QUE: AO CHEGAR AO LOCAL O DEPOENTE ENCONTROU UM HOMEM QUE SAIU DE DENTRO DE UM PRÉDIO, QUE NÃO SABE IDENTIFICAR O NOME, SÓ SABE DIZER QUE FICA ATRÁS DA CEASA, E CHEGOU DIZENDO QUE A PESSOA QUE TERIA SOLICITADO A CORRIDA SERIA SUA ESPOSA. QUE: AO CHEGAR A RUA JOSÉ ALMEIDA FILHO, AINDA NO BAIRRO DE CAJAZEIRAS, O INDIVÍDUO COLOCOU UMA
ARMA DE FOGO DO TIPO PISTOLA, NA NUCA DO DECLARANTE O MANDANDO DESCER DA MOTOCICLETA E CORRER, TENDO TOMADO SENTIDO A LADEIRA VINTE E NOVE DE MARÇO. QUE: ALÉM DA MOTOCICLETA DO DECLARANTE FOI SUBTRAÍDO O SEU CAPACETE DE COR CINZA. QUE: NESSE MOMENTO, O DECLARANTE VOLTOU PARA O FINAL DE LINHA E SE DIRIGIU A DELEGACIA DE CAJAZEIRAS, ONDE O MESMO FOI ORIENTADO A SE DIRIGIR A ESTA ESPECIALIZADA. QUE: CHEGANDO A ESTA UNIDADE POLICIAL, FOI REGISTRADO UM BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE NÚMERO 900981/2025. QUE O DECLARANTE DESCREVE O INDIVÍDUO° COMO SENDO, DE COMPLEIÇÃO FÍSICA NORMAL, UM POUCO FORTE, COR BRANCA, MAIS OU MENOS 1,78 METRO DE ALTURA, TRAJAVA CALÇA JEANS E CAMISA PRETA. QUE: O DECLARANTE FOI CONVIDADO A RETORNAR A ESTA ESPECIALIZADA AINDA NESTA TARDE, SENDO INFORMADO DE QUE SUA MOTOCICLETA HAVIA SIDO LOCALIZADA POR PREPOSTOS DA PM, NA AVENIDA VINTE E NOVE DE MARÇO, EM FRENTE AIO ALPHA VILLE 2, BAIRRO PARALELA-NESTA, EM PODER DE UM INDIVÍDUO IDENTIFICADO COMO CAIQUE SOUSA XAVIER. QUE: AO CHEGAR A ESTA UNIDADE POLICIAL O DECLARANTE, RECONHECEU COM CEM POR CENTO DE CERTEZA QUE SE TRATA DA MESMA PESSOA QUE SUBTRAIU SUA MOTOCICLETA HONDA/CG 160 TITAN, COR PRETA, P.P PKW-7858 NO DIA DE HOJE POR VOLTA DAS 15:30 HORAS NA RUA JOSÉ DE ALMEIDA FILHO, BAIRRO DE GAJAZEIRA, FAZENDA GRANDE II-NESTA, POR UMA MULHER DE NOME VICTORIA, A QUAL O CONDUZIDO INFORMA QUE SE TRATA DE SUA ESPOSA, A QUAL TERIA SOLICITADO A CORRIDA. […]” (Declarações da vítima na delegacia – ID 102702996, p. 26/27)

 

“[…] que apareceu uma corrida de uma pessoa de nome “Vitória” e chegando lá o rapaz desceu, tendo perguntado à ele “vai assim mesmo, chuviscando?”, ou vai esperar a chuva passar” , tendo ele dito “não, vai assim mesmo”, ao que foi perguntado “está em nome de quem? “ e ele “de Vitória, minha esposa”. Disse que pegou sentido Cajazeiras com ele, e quando chegou lá ele puxou a arma e meteu na sua cabeça, mandou descer da moto e correr para dentro do mato, para ele não lhe dar tiro e levou sua moto, sendo que até hoje está sem outro veículo. Informou que o assaltante foi preso com a moto, que foi para o pátio, onde depenaram a sua moto, e está no seguro até hoje. Disse que o fato ocorreu por volta de três e vinte a três e meia. Declarou que a moto foi encontrada no mesmo dia, sendo informado quando foi localizada e mandaram ir até a delegacia e chegando lá perguntaram se foi ele realmente e quando olhou disse “foi ele”, tendo o detido balançado a cabeça como ameaça, e o policial mandou o declarante se afastar. Relatou que explicou ao policial como foi, mas não pode levar a moto porque era final de semana e o setor de liberação não trabalha, sendo que quando foi na segunda-feira a moto estava depenada. Disse que a arma parecia uma pistola, era preta, e quando olhou o acusado bateu a arma de fogo na sua cabeça e depois botou a arma no seu peito, mandou descer e correr para dentro do mato e ele seguiu com a moto. Informou que o acusado estava sozinho. Disse não se recordar onde o policial parou o acusado com a moto, mas acha que foi no Alphaville. Esclareceu que o acusado falou: “pode parar aqui” e quando o declarante parou e pôs o pé no chão, ele colocou a pistola na sua cabeça e mandou descer da moto, dizendo “desce, é um assalto” e quando o declarante virou para o acusado e disse “o que é isso?”, ele colocou a arma no seu peito e disse: “vamo, desce” e xingou o declarante, mandando ir para o mato. Informou que correu para o mato e o acusado foi embora com a sua moto […]” (Transcrição extraída de Sentença em ID 102703396).

No caso concreto, a utilização do artefato bélico restou cabalmente demonstrada pelas declarações firmes e coerentes da vítima Rafael Costa do Vale. Em juízo, o ofendido narrou com riqueza de detalhes que o Acusado, durante o trajeto da motocicleta, sacou uma arma de fogo e a encostou em sua nuca, proferindo ameaças de morte caso não parasse o veículo. Relatou, ainda, que após descer da moto, o Réu bateu com a arma em sua cabeça e a apontou para o seu peito, determinando que corresse para o mato para não levar um tiro.

A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, assume especial relevância e eficácia probatória, uma vez que tais delitos são comumente praticados na clandestinidade. O relato do ofendido é corroborado pelo próprio interrogatório judicial do Réu que, admitiu a prática delitiva de substração do bem da vítima, utilizando-se de um simulacro de arma de fogo, o qual, em seguida, foi dispensado. Confira-se:

“[…] que subtraiu o pertence da vítima na posse de um simulacro de arma de fogo. Alegou que posteriormente foi detido na blitz, que estava acontecendo próximo à descida de Nova Brasília. Disse que foi parado na blitz, tendo os policiais pedido o documento da moto e a sua habilitação, tendo falado que a moto não era sua, mas emprestada, tendo sido pedido que uma pessoa habilitada fosse até o local com a documentação da moto para retirá-la, tendo oportunizado que fizesse uma ligação, mas não teve como porque a moto não tinha um dono. Afirmou que logo após chegou uma viatura que fez outra abordagem para o levar para a delegacia de veículos. Alegou que já tinha jogado fora o simulacro de arma, o qual não foi apreendido. Disse que do momento do roubo até a blitz se passou uma hora e meia, confirmando que já estava com outra e já tinha jogado o simulacro fora, não sabendo o motivo de ter praticado o assalto, alegando que vem fazendo acompanhamento com psicólogo e psiquiatra e teve quatro tentativas de suicídio, sendo que estava tomando remédios controlados, para depressão, ansiedade e insônia e nessa semana estava ouvindo vozes em sua cabeça. Informou que nunca respondeu a outro processo e não foi preso anteriormente. Disse que no dia do fato queria silenciar as vozes na sua cabeça, era para ter tomado três gotas de remédio e acabou tomando mais, umas trinta e cinco gotas, misturadas com café preto e foi para a rua. Disse que tentou se matar quatro vezes na mesma semana, em setembro de 2025, sendo que ficou internado no Hospital Juliano Moreira […] (Transcrição extraída de Sentença em ID 102703396).

Aliado a isso, o relato da vítima, ainda é corroborado pelos depoimentos dos policiais militares que participaram da prisão em flagrante do Acusado, os quais relataram que Caique Souza Xavier confessou ter jogado o objeto em um córrego extenso ao avistar a blitz policial. Vejamos:

"[...] A testemunha policial Silvia Nunes da Silva Alipio, de igual modo, inquirida em JUÍZO, disse que trabalha no Batalhão Apolo, sendo que esse cidadão passou com uma moto, foi abordado, perguntado de quem era, ele disse que a moto era dele e quando fez a pesquisa da placa, a moto deu como roubada ou furtada, sendo dada voz de prisão. Informou que a vítima chegou logo depois na delegacia, de imediato, não demorou muito e confirmou que o acusado tinha solicitado uma viagem uber, no nome de uma mulher, por nome “Vitória, e que quando chegou no local, o acusado deu voz de prisão em posse de uma arma de fogo, que não foi encontrada com o mesmo durante a abordagem policial. Afirmou que a vítima reconheceu o acusado cem por cento, na hora. Informou que a abordagem não foi feita por sua pessoa, porque é a comandante da guarnição, sendo que tinha mais dois policiais, além do soldado Cafezeiro, então foi feito pelo masculino, mas a depoente observou toda a abordagem e não teve nenhum tipo de reação do acusado. Disse que o acusado não tinha a documentação da moto e afirmou que estava em nome da mãe, sendo que quando foram olhar a placa foi constatado o roubo (ID 541359804).

A testemunha policial João Paulo Cafezeiro Dias, relatou, também em JUÍZO, que no dia em questão estavam realizando rondas no bairro de Cajazeiras e adjacências, quando receberam, via radio da polícia ou aplicativo de mensagens, a informação do roubo da referida moto e quando estavam trafegando na Avenida 29 de Março se depararam com o acusado, inclusive, parado numa blitz do Esquadrão Águia. Disse que o condutor tinha informado que a moto era dele e que tinha deixado o documento em outro lugar e pediria a alguém para trazer, sendo que o pessoal do Esquadrão Águia estava aguardando, quando sua guarnição chegou e visualizou a moto, tendo o depoente perguntado ao pessoal do Esquadrão Águia quem era o condutor, tendo o acusado se apresentado como proprietário, momento em que perguntou à ele: “você é o proprietário da moto? “ e ele disse “é”, e o depoente disse “não, a moto é roubada, você está preso”, deram voz de prisão à ele e o levaram para a delegacia de furtos e roubos de veículos. Confirmou que teve contato com a vítima do roubo da moto, a qual chegou logo após a apresentação do acusado. Disse que, na verdade, enquanto estavam fazendo a apresentação do acusado na delegacia, alguém avisou à vítima que tinha sido recuperada a sua moto, que estava próximo e voltou para a delegacia. Informou que conversou um pouco com o rapaz, que visualizou o acusado o qual estava ainda na ante sala da delegacia, e o reconheceu como sendo o autor do roubo. Também disse que quando deu voz de prisão ao acusado, ele não reagiu de forma a tentar fugir, ele só baixou a cabeça quando confrontado ao falar para ele que a moto era roubada, tendo perguntado a ele pela arma de fogo do roubo, sendo que primeiro ele disse que era um simulacro e depois disse que era uma arma de fogo, a qual, puxou da cintura quando viu a blitz e jogou em um córrego central que tem na 29 de março e não sabia se tinha caído na margem ou dentro da água. Disse que perguntou ao acusado mais ou menos a localidade e após o apresentarem na delegacia, voltaram procurando a arma de fogo e não encontraram, sendo que provavelmente tenha caído dentro da água […]" (Transcrição extraída de Sentença em ID 102703396).

Registre-se, a propósito, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal é pacífica no sentido de que os depoimentos de policiais, quando colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, constituem meio de prova idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, especialmente quando harmônicos com os demais elementos probatórios. Confira-se:

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no REsp 1943093/AC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. 21.09.2021, DJe 27.09.2021, grifos aditados)"

Nesse cenário, verifica-se que a atitude do Acusado em descartar o artefato, visando ocultar a prova do crime, reforça a convicção sobre a natureza real do armamento utilizado.

Ademais, em relação à dispensa de apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no antigo art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de provas, como o caso dos autos, observa-se que o entendimento do Magistrado de primeiro grau, ao prolatar a Sentença condenatória, se coaduna com a jurisprudência dos Tribunais Superiores:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO I DO § 2°-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de exclusão da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2°-A do Código Penal. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a utilização de arma desmuniciada, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, uma vez que está vinculada ao potencial lesivo do instrumento, dada a sua ineficácia para a realização de disparos. Todavia, "se o acusado sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal." (HC n. 96.099/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 05/06/2009). Na espécie, caberia ao paciente demonstrar que a arma era desprovida de potencial lesivo, o que não ocorreu na situação narrada na inicial (EREsp n. 961.863/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Min. Gilson Dipp, DJe de 6/4/2011). III - De toda sorte, reitere-se que a Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa. Com efeito, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia, mesmo diante da égide da Lei n. 13.654/2018. Nesse diapasão: HC n. 508.924/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/06/2019; AgRg no HC n. 473.117/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/02/2019; HC n. 369.630/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/10/2016; e HC n. 214.150/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/2/2016. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 665.770/GO, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 24/09/2021) (grifos acrescidos).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 226 DO CPP . OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixara autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" . 2. No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 3. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, por meio da acolhida da tese de que a condenação do recorrente aconteceu de forma contrária à evidência dos autos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ . 4. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do CP (atual § 2º-A, I, do mesmo art . 157), quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, tal como ocorrido na hipótese. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2531502 GO 2023/0459784-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024)

Por fim, no que tange à tese defensiva de que a arma de fogo em verdade se tratava de um simulacro, cumpre destacar que o ônus de provar a ausência de potencial lesivo ou a natureza de brinquedo do objeto recai sobre a Defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. A mera alegação do Acusado, desacompanhada de qualquer elemento mínimo de prova, é insuficiente para afastar a presunção de lesividade que emana da utilização ostensiva de um objeto identificado pela vítima como arma de fogo. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO . RECONHECIMENTO DA MAJORANTE. PALAVRA DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DA ARMA. COMPROVAÇÃO DE QUE A ARMA SE TRATAVA DE SIMULACRO . ÔNUS QUE A DEFESA NÃO SE DESINCUMBIU. DOSIMETRIA REFORMADA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença condenatória que afastou a majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, pleiteando seu reconhecimento, o aumento da pena-base e a fixação do regime mais gravoso. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São três questões em discussão: (i) definir se deve ser reconhecida a majorante do emprego de arma de fogo quando há depoimento da vítima confirmando sua utilização, ainda que não tenha havido apreensão do artefato bélico; (ii) possibilidade de incremento da pena-base e (iii) possibilidade de fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de que são prescindíveis a apreensão e perícia da arma de fogo para incidência da majorante, quando evidenciada sua utilização por outros meios probatórios. 4. O depoimento da vítima, colhido sob contraditório, possui relevante valor probatório nos crimes praticados às ocultas, especialmente quando harmônico com demais elementos dos autos. 5 . Constitui ônus da defesa a comprovação de que o objeto utilizado se tratava de simulacro sem potencialidade lesiva. 6. O concurso de pessoas pode ser valorado na primeira fase da dosimetria quando há pluralidade de majorantes aplicáveis. 7 . O regime semiaberto é adequado para a pena aplicada, considerando-se a primariedade do réu e ausência de circunstâncias que justifiquem regime mais gravoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido . Tese de julgamento: 9. A majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo pode ser reconhecida com base na palavra da vítima, sendo prescindível a apreensão do artefato. 10. O concurso de pessoas pode ser deslocado para a primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável quando há aplicação de outra majorante na terceira fase . Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 157, § 2º, II e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2 .589.952/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/5/2025; STJ, AgRg no REsp n . 2.142.363/SP, Rel. Min . Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/3/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, Rel . Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8005972-07.2024.8 .05.0146, da Comarca de Juazeiro, sendo Apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Apelado, RITE SARAIVA DE LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado. (TJ-BA - Apelação: 80059720720248050146, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 17/07/2025) 

Desse modo, diante da prova oral judicializada que atesta o uso da arma de fogo para subjugar a vítima e reduzir sua capacidade de resistência, a manutenção da majorante é medida que se impõe, não havendo que se falar em aplicação do princípio in dubio pro reo por falta de perícia técnica.


II.B. Dos pleitos de desclassificação

Subsidiariamente, a Defesa pugna pela desclassificação da conduta para os tipos de roubo simples ou, alternativamente, para roubo mediante arma branca. Ambas as pretensões se mostram juridicamente inviáveis diante do arcabouço probatório consolidado nos autos, que aponta de forma uníssona para a prática do delito de roubo majorado pelo uso de arma de fogo.

O pleito de desclassificação para roubo simples (art. 157, caput, do CP) fundamenta-se na tese de que o uso de simulacro não autorizaria o reconhecimento da majorante. Contudo, como já fundamentado no tópico anterior, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório afastou qualquer dúvida razoável sobre a natureza do artefato. A vítima Rafael Costa do Vale descreveu o objeto como uma pistola preta e relatou o temor concreto de ser alvejado, o que configura a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo real. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, comprovada a utilização de arma de fogo por meio de prova oral idônea, torna-se incabível a desclassificação para a modalidade simples do delito.

Lado outro, quanto ao pedido de desclassificação para roubo mediante arma branca, a tese defensiva carece de lastro factual. Em nenhum momento da instrução criminal houve menção ao uso de facas, canivetes ou instrumentos similares. Ao revés, tanto o relato da vítima quanto o depoimento das testemunhas policiais convergem para a descrição de uma arma de fogo do tipo pistola.

Ademais, o próprio comportamento do Réu Caique Souza Xavier infirma a tese de uso de arma branca. Ao confessar que portava um simulacro de arma de fogo e o descartou em um córrego ao visualizar a fiscalização policial, o Acusado reforçou a convicção de que portava instrumento cuja posse e utilização em assalto acarretariam maior gravidade penal, o que é típico do armamento de fogo. Admitir a desclassificação para arma branca sem qualquer indício de sua utilização configuraria uma interpretação benevolente em total descompasso com a realidade dos fatos apurada no processo.

Dessa forma, restando sobejamente demonstrado que a grave ameaça foi exercida mediante o emprego de arma de fogo, impossibilitando a defesa da vítima e elevando o potencial lesivo da conduta, rejeito os pedidos de desclassificação formulados pela Defesa, mantendo a capitulação do crime como roubo majorado nos termos do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal.


II.C. Da dosimetria

Adentrando à dosimetria da pena, a Defesa se insurge contra o quantum fixado, pleiteando a redução da reprimenda ao patamar mínimo legal. Contudo, a revisão do percurso dosimétrico revela que o Juízo de origem agiu com acerto e proporcionalidade em todas as fases.

Segundo o sistema trifásico estabelecido no art. 68 do CP, após aferição da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade da conduta atribuída ao agente, passa-se à fixação da pena-base, atendendo-se ao critério do art. 59 do mesmo Diploma Legal, sendo, em seguida, consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena, quando o Magistrado firmará a pena definitiva do condenado.

Quanto às circunstâncias legais estabelecidas no art. 59 do CP, o Magistrado deverá valorar, positiva ou negativamente, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima, quando estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, dentre outras, as penas aplicáveis dentre as cominadas (inciso I) e a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos (inciso II).

Na primeira fase de fixação da pena, o Juiz não está adstrito ao exame e à avaliação minuciosa de todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do CP, podendo indicar apenas aquelas que influenciarão na dosagem da pena-base. No entanto, procedida tal análise, deverá fixar a pena-base de forma criteriosa e razoável, a fim de não agir arbitrariamente na fixação das frações de aumento ou diminuição na pena. Desta forma há muito se pronuncia o Supremo Tribunal Federal (STF):

“AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CP SÃO DA DISCRICIONÁRIA APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO, QUE, AO FIXAR A DURAÇÃO DA PENA, NÃO ESTA OBRIGADO A ANALISAR EXAUSTIVAMENTE CADA UMA DELAS, BASTANDO FIXAR-SE NAS REPUTADAS DECISIVAS PARA A DOSAGEM […] (STF: HC 70303, Relator:  Ministro PAULO BROSSARD. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Julgado em 22/03/1994. Publicado em DJ 29-09-1995 PP-31902 EMENT VOL-01802-01 PP-00141)”

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 1. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores [...] 6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (STF: RHC 116175, Relatora: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 28-06-2013 PUBLIC 01-07-2013)”

Na hipótese, verifica-se que o douto Sentenciante, após análise das balizas judiciais do art. 59 do Código Penal, considerou desfavorável a vetorial da culpabilidade, restando o decisio assim fundamentado:

“[...]Analisadas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade reprovável, eis que planejou a prática da infração penal, tendo feito uma chamada de moto uber, passando-se por outra pessoa, utilizando um perfil falso, e no trajeto anunciou o assalto, o que demonstra que a prática criminosa foi premeditada por ele, a justificar a majoração da sua pena, neste particular, com a incidência da fração paradigma de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de penas (privativa de liberdade e multa) previstos em abstrato para o tipo penal; não possui antecedentes criminais comprovados (Súmula 444 do STJ), sendo que não concorrem elementos para valorar a sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime contra o patrimônio; as circunstâncias se encontram relatadas nos autos, sendo o crime praticado com o emprego de arma de fogo, situação que se revela em causa de aumento de pena, razão pela qual deixo de valorá-la neste momento como forma de evitar o bis in idem; as consequências do crime foram próprias do tipo, sendo que a vítima em nenhum momento contribuiu para a prática do delito. Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do sentenciado.

À vista destas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base para o crime tipificado no artigo 157 do Código Penal em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e o pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal.[…]” (ID 102703396)

Da análise do excerto da Sentença colacionado, verifica-se que o Magistrado a quo, valorou negativamente, de forma acertada a vetorial da culpabilidade, o que torna inadmissível o pleito defensivo de fixação da pena mínima ao Apelante.

Quanto à culpabilidade, compreendida esta como o grau de reprovabilidade da conduta, tem-se como elevada, uma vez que o Apelante agiu com dolo intenso, de forma premeditada, tendo solicitado uma corrida por meio de aplicativo de transporte, utilizando perfil falso e passando-se por terceira pessoa, para, no curso do trajeto, anunciar o assalto, revelando elevado grau de reprovabilidade na conduta.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.318, consolidou o entendimento de que a premeditação autoriza a valoração negativa da culpabilidade quando demonstrada a maior reflexão e ponderação psíquica da conduta delituosa. Confira-se:

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA . I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas com relação à dosimetria da pena imposta pelo crime de lesão corporal, considerando a premeditação como circunstância negativa pelo vetor culpabilidade. 2. O Tribunal a quo valorou negativamente o vetor da culpabilidade, justificando que o recorrente teria agido com especial gravidade ao praticar o delito, pois atuou de forma premeditada e com intensidade nas agressões.II. Questão em discussão 3. O recurso é representativo de controvérsia objetivando definir se a premeditação autoriza ou não a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art . 59 do Código Penal.4. Outra questão em discussão é se a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação configura bis in idem. III . Razões de decidir 5. O Código Penal em vigor não prevê, textualmente, a premeditação como elemento autônomo para incidência na dosimetria da pena - como ocorre em outros ordenamentos e já foi previsto em diplomas anteriores.6. Nada obstante, é uníssona a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Penal do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a premeditação autoriza a valoração negativa na dosimetria da pena, incidindo ainda em primeira fase, quando da avaliação das circunstâncias previstas no art . 59 do Código Penal. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal, por ambas as suas Turmas, é similar.7. "A premeditação demonstra que o agente teve uma maior reflexão, um tempo para ponderar, trabalhando psiquicamente a conduta criminosa, o que demonstra um maior grau de censura ao comportamento do indivíduo, apto a majorar a pena-base" (AgRg no REsp n . 1.721.816/PA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018), motivo pelo qual é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento de que o locus para a sua valoração é o vetor da culpabilidade, "que diz respeito à demonstração do grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada" (REsp n. 1 .352.043/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/11/2013).8. A premeditação não é inerente ao dolo, não sendo elemento inexorável à conformação típica, pelo que a objeção calcada na proibição de bis in idem não se sustenta para o afastamento, em abstrato, de sua utilização para a valoração negativa da culpabilidade . Todavia, a proibição de dupla punição é preocupação relevante para a análise dos casos concretos, não podendo a premeditação (i) constituir elementar ou ser ínsita ao tipo penal;(ii) ser pressuposto necessário para a incidência de agravante ou qualificadora; ou (iii) ser tratada como de incidência automática, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a maior reprovabilidade da conduta.9. Caso concreto em que, a despeito da ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa da culpabilidade pela premeditação, essa se justifica em razão da brutalidade das agressões, bem como as circunstâncias do crime se mostraram aptas à exacerbação da pena em razão da prática ter se dado em via pública à luz do dia, conforme a jurisprudência do STJ na matéria, não se verificando a alegada violação ao art. 59 do Código Penal . IV. Dispositivo e tese 10. Recurso não provido, com teses jurídicas fixadas para fins dos arts. 927, III, 1 .039 e seguintes do CPC/2015:Tema Repetitivo n. 1.318:1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art . 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.(STJ - REsp: 2174008 AL 2024/0374397-8, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 08/05/2025, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025) (grifos acrescidos)”

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS . CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO E MODUS OPERANDI. EXASPERAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES . RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE. CONFISSÃO JÁ RECONHECIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. MENORIDADE . INCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE. 1. Afigura-se razoável a exasperação da pena-base decorrente da culpabilidade acentuada do agente, porquanto houve premeditação e do modus operandi utilizado (circunstâncias do crime), pois, ao contrário do dolo de ímpeto, está a apontar uma conduta mais censurável, diante do planejamento antecipado da ação criminosa . 2. Não sendo o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, não há o que se falar na aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, do CP. (TJ-BA - APL: 03038096720158050103, Relator.: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 07/08/2020) (grifos acrescidos)”

Quanto à escolha do quantum da reprimenda básica, pondera o doutrinador Ricardo Augusto Schmitt que "o critério que vem sendo albergado pelos Tribunais Superiores (para a exasperação da pena-base) repousa numa situação prática e simples, que tem resultado a partir da obtenção do intervalo da pena prevista em abstrato ao tipo (máximo - mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8)".

Na hipótese em comento, uma vez calculado um oitavo da diferença entre a máxima e a mínima pena privativa de liberdade cominada ao delito de roubo (10 anos - 04 anos = 06 anos), chega-se ao patamar de acréscimo de 09 (nove) meses na pena básica para cada circunstância judicial negativa.

À vista do entendimento supradelineado e da análise das vetoriais judiciais (uma negativa: culpabilidade), mantém-se a reprimenda-base do Apelante em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria, o Juízo de origem reconheceu acertadamente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP), reduzindo a pena ao patamar mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, razão pela qual mantenho. Vejamos:

“[...] Concorrendo a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal (Súmula 545 do STJ), qual seja, confissão espontânea, atenuo as penas para o crime em 9 (nove) meses e 43 (quarenta e três) dias-multa, passando a dosá-las em 4 (quatro) anos de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se o valor do dia-multa anteriormente fixado.[...]” (ID 102703396)

Na última fase, ademais, restou demonstrada a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2.º-A, inciso I, do CP). Diante da comprovação da utilização do artefato letal, o Magistrado sentenciante, de forma acertada, aplicou a fração fixa de 2/3 (dois terços), elevando a sanção para o patamar definitivo de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, no menor valor legal, nos seguintes termos:

“[...] Não se encontram presentes circunstâncias agravantes, ao tempo em que não concorrem causas de diminuição de pena.

Porém, concorrendo a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), aumento as penas no patamar fixo de 2/3 (dois terços), ficando o sentenciado CAIQUE SOUSA XAVIER condenado definitivamente as penas de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, mantendo-se o valor do dia-multa anteriormente fixado.

Consigno apenas que a pena de multa definitiva estabelecida, referente à quantidade de dias-multa, é reflexo do aumento atribuído à pena privativa de liberdade, não em valor absoluto (2/3), mas numa escala de proporcionalidade, observados os diferentes intervalos em abstrato previstos para as referidas penas, situação que não pode ser afastada em nenhum momento durante o processo de dosimetria das respectivas sanções penais.

Em observância ao disposto no artigo 387 § 2º do Código de Processo Penal, verifico que o tempo de prisão provisória do sentenciado em nada irá alterar o regime prisional a ser fixado, razão pela qual, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, o sentenciado CAIQUE SOUSA XAVIER  deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime SEMIABERTO. .[...]” (ID 102703396)

Tal aumento é imperativo legal e não comporta discricionariedade quanto à fração, sendo inviável, portanto, o acolhimento do pleito defensivo de redução do quantum de pena fixado.

Por fim, quanto ao regime prisional, a fixação do regime inicial semiaberto mostra-se adequada e em total conformidade com o disposto no art. 33, § 2.º, alínea "b", do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada.

 

III. Dispositivo

Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo do Acusado CAIQUE SOUSA XAVIER, mantendo-se integralmente a Sentença condenatória vergastada, em todos os seus termos.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora