PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença que reconheceu a existência de diferenças salariais decorrentes do piso nacional do magistério . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vício de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam esclarecer ou integrar a decisão recorrida, sem possibilitar a rediscussão do mérito da causa ou inovação no julgado. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos relevantes à solução da lide, esclarecendo que a autora comprovou ser servidora estatutária com jornada de 20 horas semanais e apresentou contracheques inferiores ao piso proporcional, sendo devidas as diferenças salariais. 5. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha apresentado motivação suficiente para fundamentar sua decisão (STJ - EDcl no AREsp 1443914/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 09/12/2019). 6. A pretensão do embargante consiste, na verdade, em rediscutir o mérito do julgado, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada. 7. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorize a modificação do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração não acolhidos. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito ou expressar inconformismo com o julgado, limitando-se à correção de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000518-30.2015.8.05.0027, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO e como embargada MARLENE MOREIRA DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000518-30.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): EDINES DA SILVA ROCHA, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, ANTONIO ERIVANDO FELIX, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: MARLENE MOREIRA DA SILVA
Advogado(s):MARCOS MENEZES DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de embargos de declaração opostos por Município de Serra do Ramalho contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta nos autos em que litiga com Marlene Moreira da Silva. O Município sustenta, nas razões de ID n. 82462623, a existência de omissão no julgado, porquanto, segundo alega, já teria sido promovido o reajuste do piso salarial dos professores da rede municipal, nos moldes da legislação federal, por meio da Lei Municipal n. 372/2015, a qual também teria reestruturado o plano de carreira do magistério e determinado o pagamento retroativo das diferenças salariais, em quatro parcelas, quitadas entre maio e agosto de 2015. Aduz que comprovou nos autos tanto a adequação do piso quanto o pagamento das diferenças à parte autora. Argumenta que a parte apelada não apresentou contracheques que demonstrassem ausência do reajuste ou do pagamento retroativo. Sustenta, ainda, que a condenação imposta resulta em obrigação de pagar quantias que já teriam sido quitadas, o que caracterizaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Por fim, requer que os embargos sejam conhecidos e providos, com eventual atribuição de efeitos modificativos, para que sejam supridas as omissões apontadas e prequestionada a matéria ventilada, conforme o entendimento jurisprudencial aplicável. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, ID n. 82618206, pugnando o não acolhimento dos embargos. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de maio de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000518-30.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): EDINES DA SILVA ROCHA, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, ANTONIO ERIVANDO FELIX, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: MARLENE MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, cumpre ressaltar que, diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC). Assim, este instrumento processual não permite uma reforma meritória ampla, sendo restrito ao esclarecimento de vícios específicos presentes na decisão. Examinando o caso concreto, observa-se que o acórdão embargado explicitou claramente os motivos para manter a sentença que condenou o município ao pagamento das diferenças retroativas oriundas do piso nacional dos professores, , conforme demonstrado na seguinte transcrição parcial: "In casu, a demandante colacionou aos autos comprovantes de que é servidora estatutária, bem como juntou contracheques do período vindicado. Extrai-se do sítio eletrônico do Ministério da Educação (http://portal.mec.gov.br/piso-salarial-de-professores), que o piso salarial para professores que cumprem a carga horária de até 40h/semanais era: Ano: Piso salarial: Percentual de reajuste no piso: 2011 R$1.187,14. 15,85% 2012 R$1.451,00. 22,22% 2013 R$1.567,00. 7,97% 2014 R$1.697,39. 8,32% 2015 R$1.917,78. 13,01% 2016 R$2.135,64. 11,36% 2017 R$2.298,80. 7,64% 2018 R$2.455,35. 6,81% Do cotejo dos documentos juntados à inicial, percebe-se que o salário base da ora recorrida nos períodos supratranscritos não acompanhou os percentuais de reajustes conferidos legalmente. Ademais, como bem ressaltado pelo magistrado singular, "Além da revelia narrada, é de se notar que o réu não juntou quaisquer documentos nos autos para o fim de obstar a pretensão autoral." (grifos aditados) Importante registrar que, a jornada de trabalho da autora é de 20 horas semanais, motivo pelo qual o seu vencimento deve ser apurado proporcionalmente, na inteligência do art. 2º, § 3º, da Lei em comento. Confira-se: (...) Desta feita, constata-se que há diferenças a serem quitadas pelo município, de forma que inexistindo prova documental idônea a comprovar a quitação, deverá o apelante responder pelo pagamento das verbas requeridas. Em face das razões expendidas, reconhecido o piso salarial na sentença, deve ser mantida a condenação do Município Réu ao pagamento das diferenças retroativas oriundas do piso nacional dos professores, conforme previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, observada a carga horária de 20 horas semanais, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença." Feitos os supracitados esclarecimentos, percebe-se que a parte embargante busca, em verdade, rediscutir matérias por meio da via recursal indevida, pois a decisão em embargos de declaração limita-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Destarte, se o embargante não concorda com o julgamento, deve exercer a via recursal específica e cabível, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para a rediscussão do mérito de fundo da lide. Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 11. Com efeito, a decisão embargada consignou, claramente, que, nas razões de seu Agravo, a parte então agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, fazendo, por isso, incidir óbice previsto na Súmula 182/STJ. 12. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão embargada apontam para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. [...] Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. [...] Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) É evidente que o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC que justificariam a alteração da decisão. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000518-30.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): EDINES DA SILVA ROCHA, FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA, ANTONIO ERIVANDO FELIX, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: MARLENE MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO
VOTO