PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



PROCESSO: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N. 8000327-66.2019.8.05.0084

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE GENTIO DO OURO/BAHIA

ADVOGADO(S):

INTERESSADOS: ROBÉRIO GOMES CUNHA E OUTRO

ADVOGADO(S): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864-A), PAULA MARIANA ALMEIDA SILVA (OAB:BA59371-A

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE SEXTA PARTE. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. DIREITO SUBJETIVO, CONDICIONADO AO TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA CONTINUIDADE DO VÍNCULO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. ORDEM CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Reexame Necessário da sentença que concedeu a ordem, em Mandado de Segurança, impetrado por servidor público, contra ato do Prefeito do Município de Gentio do Ouro, determinando o pagamento do adicional de 1/6 (25%) dos vencimentos, previsto no art. 153 da Lei Municipal nº 27/1995, incorporado de forma definitiva à remuneração, diante do implemento do requisito temporal de 25 anos de serviço público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor tem direito à incorporação do adicional da sexta parte aos seus vencimentos, mediante a comprovação do requisito temporal estatuído na legislação local, ainda que parte do tempo de serviço tenha sido prestado sob vínculo contratual anterior à efetivação no cargo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei Municipal nº 27/1995, em seu art. 153, estabelece o direito subjetivo ao adicional de 1/6 dos vencimentos após 25 anos de serviço público, sem exigir que todo o período seja em cargo efetivo, desde que haja continuidade no vínculo com a Administração.

4. A certidão de tempo de serviço e o termo de posse e exercício demonstram que o servidor trabalhou desde 1993, sendo efetivado por concurso público em 1999, configurando tempo contínuo de exercício superior a 25 anos.

5. A jurisprudência reconhece a possibilidade de contagem do tempo de serviço prestado sob vínculo contratual anterior à efetivação, quando comprovada a inexistência de interrupção entre os vínculos.

6. A concessão da benesse decorre de norma legal de observância obrigatória pela Administração Pública, não estando sujeita à discricionariedade do gestor, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.

7. A omissão da Autoridade Coatora, em conceder o adicional, revela afronta aos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica, especialmente diante da comprovação do cumprimento dos requisitos legais.

8. Nos termos do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009 e da Súm. n.º 271 - STF, os efeitos financeiros da concessão de segurança são válidos, a partir da impetração do Mandado, não retroagindo a períodos anteriores.

IV. DISPOSITIVO

9. Sentença mantida.
____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §4º; Lei Municipal nº 27/1995, art. 153.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 271.
________________________________________________________________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº.8000327-66.2019.8.05.0084, remetidos pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gentio do Ouro, tendo como interessados ROBÉRIO GOMES CUNHA e o MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em MANTER A SENTENÇA em sede de Reexame Necessário.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

PROCESSO: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N. 8000327-66.2019.8.05.0084

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE GENTIO DO OURO/BAHIA

ADVOGADO(S):

INTERESSADOS: ROBÉRIO GOMES CUNHA E OUTRO

 

ADVOGADO(S): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864-A), PAULA MARIANA ALMEIDA SILVA (OAB:BA59371-A


RELATÓRIO

 

Trata-se de Reexame Necessário, em decorrência da decisão terminativa prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gentio do Ouro, nos autos do Mandado de Segurança n.º8000327-66.2019.8.05.0084, impetrado por ROBÉRIO GOMES CUNHA, contra ato do então Prefeito do MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO, cujo teor concedeu a ordem, determinando o pagamento do Adicional da Sexta Parte, no patamar de 25% sobre a referência do cargo ocupado, que ficará incorporado ao vencimento, conforme preconiza o art. 153 da Lei Municipal n.º 27/1995, devendo o Impetrado ressarcir as custas despendidas pelo Impetrante (id:88532828).

Não houve interposição de recurso, tendo os autos vindo a esta Instância Superior.

Instada, a Douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se pela manutenção da decisão terminativa (id:89770561).

Assim, retornaram os fólios, para reexame necessário.


É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025.


 Des. Lidivaldo Reaiche 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



PROCESSO: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N. 8000327-66.2019.8.05.0084

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE GENTIO DO OURO/BAHIA

ADVOGADO(S):

INTERESSADOS: ROBÉRIO GOMES CUNHA E OUTRO

ADVOGADO(S): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864-A), PAULA MARIANA ALMEIDA SILVA (OAB:BA59371-A

 

VOTO

 

 

Do exame respectivo, dessume-se, de imediato, que o comando sentencial deve ser integralizado.

O cerne da controvérsia gravita em torno do direito do Acionante, Agente Administrativo Municipal, à incorporação da gratificação correspondente a 1/6 da sua remuneração (25% dos vencimentos), prevista no art. 153 da Lei Municipal nº 27/1995.

Extrai-se que o Requerente ingressou no serviço público municipal no dia 02/01/1993, em regime contratual, tendo sido efetivado no cargo de Agente Administrativo, em 01/04/1999, por meio de concurso público, possuindo mais de 25 anos de exercício, contínuo, junto à Municipalidade..

Observa-se que o Impetrante não percebia o adicional de 1/6 dos vencimentos, previsto no art. 153 da Lei Municipal nº 27/1995, mesmo após o implemento do requisito temporal, o que não poderia prevalecer, tendo o Julgador primevo decidido acertadamente.

A Douta Procuradoria de Justiça destacou:

“Portanto, a norma municipal assegura direito subjetivo ao servidor que implementa o requisito temporal, garantindo-lhe adicional correspondente a 1/6 (uma sexta parte) dos vencimentos, calculado sobre a referência do cargo ocupado, com incorporação definitiva à remuneração. Cuida-se de vantagem de natureza remuneratória, de caráter permanente, que não depende de ato discricionário da Administração Pública, mas apenas da comprovação do tempo de serviço exigido.

À luz da Constituição Federal, tal dispositivo encontra respaldo no princípio da legalidade, na medida em que a Administração está estritamente vinculada ao comando normativo, não podendo negar a concessão do benefício.

Outrossim, vale ressaltar que a previsão também atende ao princípio da isonomia por garantir tratamento uniforme a todos os servidores que se encontrem em idêntica situação fática e jurídica.

Ademais, soma-se a isso o princípio da segurança jurídica, ao conferir estabilidade financeira ao servidor que dedicou expressivo período de sua vida funcional ao serviço público municipal.

Analisando o caso concreto, a impetrante comprovou, por meio da “Certidão de Tempo de Serviço”, que passou a integrar o quadro funcional do município de Gentio do Ouro em 02 de janeiro de 1993, mediante contrato de prestação de serviços.

Outrossim, demonstrou, ainda, através do “Termo de Exercício e Posse”, sua investidura em cargo efetivo a partir de 01 de abril de 1999, após aprovação em concurso público.

Assim, somados os vínculos jurídicos e considerando-se o efetivo tempo de serviço prestado ao ente municipal, restam atendidos os requisitos legais para o reconhecimento do direito à percepção do adicional previsto no art. 153 da Lei Municipal nº 27/95. ”

Ademais, restou reconhecido, judicialmente, que não houve interrupção de vínculo entre o período contratual e o efetivo, sendo legítima a contagem anterior à posse efetiva, conforme orientação jurisprudencial consolidada.

Gize-se que a conduta omissiva da Autoridade Coatora revela flagrante ofensa ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da CF, pois o pagamento da sexta-parte constitui obrigação legal vinculada, sendo indevida qualquer discricionariedade na concessão.

Destaque-se, por fim, conforme o previsto no art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, e na Súmula 271 do STF, que os efeitos financeiros da decisão, concedendo a segurança, têm início na data da impetração do writ, não sendo retroativos.

Ex positis, MANTENHO A SENTENÇA, em sede de Reexame Necessário.


Salvador, Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura.


DES. LIDIVALDO REAICHE

Relator