PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0003413-50.2016.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: Prefeito do Municipio do Salvador e outros
Advogado(s):  
ESPÓLIO: Gilmara Alves Torres
Advogado(s):FERNANDA LIMA CUNHA, RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO E REDUÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM DÍVIDA DE VALOR. PAGAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu descumprimento de ordem judicial transitada em julgado, fixou multa cominatória reduzida de R$ 50.000,00 para R$ 35.000,00 e determinou seu pagamento mediante precatório.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a pandemia de COVID-19 pode justificar o descumprimento da decisão judicial no período anterior a março de 2020; e (ii) se a multa cominatória aplicada deve ser mantida e paga pelo regime de precatório.

III. Razões de decidir
3. Não há justificativa para o descumprimento da decisão judicial transitada em julgado, considerando que a omissão da autoridade impetrada antecede o reconhecimento da pandemia pela OMS (11/03/2020).
4. A fixação de multa cominatória encontra respaldo no art. 536, § 1º, do CPC/2015, sendo compatível com a gravidade do descumprimento. A redução do valor demonstra observância à proporcionalidade e razoabilidade.
5. Após o trânsito em julgado, a multa cominatória adquiriu natureza de dívida de valor, devendo ser paga mediante precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

IV. Dispositivo
6. Agravo interno conhecido e parcialmente provido para determinar o pagamento da multa exclusivamente pelo regime de precatório.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0003413-50.2016.8.05.0000.1.AgIntCiv, em que figuram como apelante Prefeito do Município do Salvador e outros e como apelada Gilmara Alves Torres.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer parcialmente o agravo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0003413-50.2016.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: Prefeito do Municipio do Salvador e outros
Advogado(s):  
ESPÓLIO: Gilmara Alves Torres
Advogado(s): FERNANDA LIMA CUNHA, RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão de ID 49767682, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0003413-50.2016.8.05.0000, que reconheceu o descumprimento da ordem judicial, pela autoridade impetrada,  durante o período de fevereiro de 2019 a março de 2022 e determinou a aplicação de multa no valor de  R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

 

Em suas razões, o Município Agravante sustenta que o evento da pandemia COVID 19 deve ser contemporizado entre as dificuldades vivenciadas pelos gestores públicos em geral, e que após o desarquivamento dos autos, a decisão já se encontrava parcialmente cumprida, na medida em que candidata já tinha sido reconvocada para o certame e participado de todas as avaliações, pendendo somente a nomeação.

 

Com estas considerações, requer que sejam as presentes razões submetidas pelo colendo órgão colegiado, reformando-se a decisão monocrática com vistas à exclusão ou redução do valor da multa processual cominada e, caso seja extrapolado o teto previsto em lei como dívida de pequeno valor, o pagamento fique sujeito ao regime de precatórios.

 

A parte agravada, devidamente intimada, não se manifestou, conforme certidão de ID 59760035.

 

Os autos me vieram conclusos.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de Segundo Grau.

 


 


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0003413-50.2016.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
ESPÓLIO: Prefeito do Municipio do Salvador e outros
Advogado(s):  
ESPÓLIO: Gilmara Alves Torres
Advogado(s): FERNANDA LIMA CUNHA, RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO

 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto se encontram presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

 

Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão de ID 49767682, nos autos do Mandado de Segurança nº 0003413-50.2016.8.05.0000. A decisão agravada reconheceu o descumprimento, pela autoridade impetrada, de ordem judicial transitada em julgado, e aplicou multa no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). 

 

Em suas razões, o Município Agravante sustenta que a pandemia de COVID-19 deve ser considerada como causa justificadora das dificuldades administrativas enfrentadas, especialmente no cumprimento de decisões judiciais. Argumenta, ainda, que, à época do desarquivamento dos autos, a decisão já estava parcialmente cumprida, restando apenas a nomeação da impetrante.

 

Com estas considerações, requer que sejam as presentes razões submetidas pelo colendo órgão colegiado, reformando-se a decisão monocrática com vistas à exclusão ou redução do valor da multa processual cominada e, caso seja extrapolado o teto previsto em lei como dívida de pequeno valor, o pagamento fique sujeito ao regime de precatórios.

 

O acórdão transitou em julgado em 25.05.2017 (ID 21703673). A autoridade impetrada convocou a impetrante para as etapas pre-admissionais, contudo, estando a impetrante apta desde 11.05.2017, não a nomeou, conforme determinado na decisão. A nomeação foi realizada somente em 22 de março de 2022, configurando o descumprimento deliberado da ordem judicial.

 

Desta forma, a impetrante requereu o desarquivamento dos autos e o início da execução definitiva do acórdão (ID 21703680).

 

A então Relatora foi feito, proferiu a decisão datada de 07.12.2018, com o seguinte  teor:

 

Certificado o trânsito em julgado (fl. 128), determino a intimação pessoal da autoridade impetrada para, no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as providências necessárias à efetivação do provimento mandamental contido no acórdão de fls. 111/123, no prazo de 30 (trinta) dias, caso não o tenha feito, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor da impetrante, bem como de apuração de eventual responsabilidade dos agentes públicos por crime de desobediência. Publique-se. Intimem-se.  

 

O Prefeito de Salvador foi pessoalmente intimado em 10.01.2019 (ID 21703685).

 

Está comprovado nos autos que a autora foi convocada, compareceu à SEMGE com documentação relativa à comprovação de habilitação técnica exigida no edital citado, agendou exames médicos e foi convocada para submeter-se à avaliação psicológica sub judice (DOM nº 6.743 de 23/12/2016, anexo), em cumprimento à decisão prolatada nos autos do Processo Judicial acima identificado, sendo considerada apta, desde maio de 2017 (ID 21703688).

 

A argumentação relativa à pandemia não encontra suporte temporal, pois a omissão da autoridade impetrada antecede o reconhecimento da pandemia pela OMS, em 11.03.2020.

 

Desta forma, os argumentos da agravante não procedem.

 

Por esta razão, consubstanciou-se a recalcitrância do agravante em descumprir ordem judicial, que somente foi cumprida em 22 de março de 2022, sendo nomeada por ato administrativo veiculado no Diário Oficial do Município, edição 8.248, de 22 de março daquele ano.

 

O art. 536, § 1º, do CPC/2015, autoriza o magistrado a adotar medidas para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, inclusive mediante imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer, ainda que contra a Fazenda Pública.


No caso, a multa aplicada foi reduzida de R$ 50.000,00 para R$ 35.000,00, valor compatível com a gravidade do descumprimento e a reiteração da conduta. A atuação judicial observou a razoabilidade e a proporcionalidade.

 

Por outro lado, o art. 100 da CF determina que "os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim".

 

Na hipótese, observa-se que a multa/astreintes, embora tenham sido fixadas o processo cognitivo, não foram pagas naquela fase  vindo a se constituir em dívida de valor – obrigação de pagar – inscritas na coisa julgada, devendo, portanto, ser submetidas ao regime de Precatório e/ou RPV.

 

Os valores cobrados, não possuem mais, natureza de provisoriedade e de coercitibilidade, mas sim, de dívida de valor, o que não autoriza pagamento de forma independente.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO AGRAVO INTERNO E LHE DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL,  para determinar que o pagamento do valor da multa cominatória seja realizado exclusivamente pela via do precatório, sem prejuízo da manutenção da decisão quanto à sua aplicação e valor.

 

 

Determino à Secretaria que proceda à devida anotação do resultado deste agravo interno nos autos principais, com as comunicações e providências cabíveis para o regular cumprimento do decidido.

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de Segundo Grau.