PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067212-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIANE SANTOS SILVA
Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES
AGRAVADO: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM, COM REDUÇÃO DE CUSTAS E PARCELAMENTO. AGRAVANTE BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA SOCIAL BOLSA FAMÍLIA. HIPOSSUFICIENTE. RENDA LÍQUIDA MENSAL DE R$ 600,00. VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO PARCIAL DE CUSTAS QUE COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA E ESVAZIA O DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA. ARTS. 98, 99, § 3º, DO CPC. CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA QUE ENVOLVE DISCUSSÃO SOBRE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUESTÃO QUE PRESCINDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DA DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA EM DEMANDAS CONSUMERISTAS. EXIGÊNCIA QUE CONFIGURA BARREIRA INDEVIDA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos este agravo de instrumento n. 8067212-13.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante e agravado, os litigantes acima referidos.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067212-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIANE SANTOS SILVA
Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES
AGRAVADO: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Cristiane Santos Silva, contra decisão da Juíza da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari que, na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, n. 8013916-56.2025.8.05.0039, intentada em face da agravada, Sky Serviços de Banda Larga Ltda., deferiu parcialmente a gratuidade de justiça com parcelamento das custas em 3 parcelas com redução de 90%; determinou a comprovação de tentativa de solução administrativa da controvérsia e reservou a apreciação da tutela antecipada para momento posterior à contestação, consoante ID 523736470 dos autos principais.

Sustenta a agravante a necessidade de reforma da decisão hostilizada, insurgindo-se contra o deferimento parcial da gratuidade de justiça e contra a exigência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa. Alega ser pessoa humilde, que depende de auxílio governamental, percebendo R$ 600,00 mensais a título de Bolsa Família, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais. Aduz, ainda, que o Código de Processo Civil não prevê a figura da gratuidade parcial nos moldes deferidos e que a exigência de esgotamento da via administrativa ofende o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Requer o provimento do recurso.

Na decisão de ID 93758271, da lavra do eminente Juiz Substituo do 2º Grau, foi deferido parcialmente a antecipação tutelar recursal, para conceder ao agravante o benefício da assistência judiciária gratuita de forma integral e afastar a exigência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, determinando o regular prosseguimento do feito na origem.

Contrarrazões, ID 97880610, pugnando pela manutenção integral da decisão censurada.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067212-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIANE SANTOS SILVA
Advogado(s): MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES
AGRAVADO: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia em verificar se a agravante faz jus à concessão integral do benefício da gratuidade de justiça, e se é exigível a comprovação de tentativa prévia de solução administrativa como condição de procedibilidade da ação anulatória de contrato bancário, cumulada com pedidos indenizatórios.

A assistência judiciária gratuita, garantida constitucionalmente pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentada pelos arts. 98 e seguintes, do CPC, constitui instrumento essencial de efetivação do acesso à justiça, princípio basilar do Estado Democrático de Direito.

O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para a concessão do benefício, criando presunção relativa de veracidade que pode ser afastada pelo magistrado mediante elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o estado de pobreza declarado.

No caso vertente, a agravante demonstrou, mediante documentos acostados à ação principal, dentre eles o de ID 523480014, que comprova o recebimento do benefício social Bolsa Família, insuficiente para prover sua subsistência, sendo de fácil conclusão que tal valor revela-se manifestamente escasso para assegurar o sustento digno da recorrente, situando-se abaixo do salário mínimo nacional vigente, contexto que evidencia, de forma inequívoca, a hipossuficiência econômica alegada.

A imposição de recolhimento de custas processuais, ainda que reduzidas em 90% e parceladas, representaria ônus desproporcional e comprometeria a subsistência do agravante, esvaziando o conteúdo do direito fundamental de acesso à justiça.

O § 2º, do art. 99, do CPC, estabelece que ao indeferir o benefício, o magistrado deve determinar ao postulante que comprove sua necessidade, quando entender insuficientes os elementos até então juntados aos autos. No caso, o juízo de origem não consignou qualquer razão fundamentadora para o indeferimento parcial, tampouco determinou a comprovação adicional da hipossuficiência antes de proceder à restrição do benefício, circunstância que macula o ato decisório impugnado.

A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem consolidado o entendimento de que a pessoa física que comprova renda líquida inferior a um salário mínimo, com é o caso da agravante, faz jus ao deferimento da assistência judiciária gratuita, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor, sendo exigível prova em contrário quando pretende-se afastar o benefício.

Conquanto o § 5º, do art. 98, do CPC, autorize a concessão parcial da gratuidade, mediante redução percentual de despesas processuais ou parcelamento, tal faculdade deve ser exercida excepcionalmente, em hipóteses nas quais os elementos dos autos demonstrem que o postulante, embora não possa suportar a integralidade das custas, dispõe de alguma capacidade contributiva que justifique a repartição do ônus processual.

Na espécie, inexiste qualquer elemento nos autos que autorize a conclusão de que o agravante possua capacidade econômica para arcar, ainda que parcialmente, com as despesas processuais. Ao contrário, resta evidente a situação de comprometimento orçamentário significativo.

Ante o exposto, conclui-se, sem muito esforço, que a agravante preenche os requisitos legais para a concessão integral do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se inadequada a imposição de recolhimento parcial e parcelado de custas processuais.

A segunda controvérsia submetida à apreciação deste Colegiado, refere-se à exigência, consignada na decisão vergastada, de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa como condição de procedibilidade da ação.

O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, constituindo garantia fundamental que não pode ser restringida senão em hipóteses expressamente previstas no ordenamento jurídico.

A jurisprudência dos tribunais superiores firmou-se no sentido de  não ser necessário o prévio esgotamento da via administrativa para que o cidadão possa ingressar em juízo, salvo em casos específicos previstos em lei ou quando a matéria depender de prévio juízo técnico-administrativo indispensável à formação da pretensão.

No caso vertente, a demanda originária envolve relação de consumo referente a negativação do nome da agravante em plataforma de proteção ao crédito, relativamente a débito que ela afirma desconhecer, sem que tenha sido previamente notificada, matérias eminentemente jurídicas que prescindem de prévio requerimento administrativo.

A exigência de comprovação de tentativa administrativa prévia, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, importa em criação de condição não prevista em lei para o exercício do direito de ação, violando os princípios constitucionais processuais e criando obstáculo indevido ao acesso à justiça.

Embora seja desejável e incentivado pelo ordenamento jurídico o prévio esgotamento da via administrativa, como medida de racionalização do sistema de justiça e fomento aos métodos alternativos de solução de conflitos, tal providência não pode ser imposta como condição obrigatória de admissibilidade da ação, sob pena de violação ao texto constitucional.

Acresça-se que a hipótese dos autos envolve consumidora vulnerável e hipossuficiente, que alega desconhecer a origem do débito, situação que evidencia a necessidade de tutela jurisdicional célere e efetiva, não se mostrando razoável impor dilação temporal adicional para tentativa de composição administrativa que pode revelar-se infrutífera.

O entendimento consagrado na jurisprudência pátria é no sentido de que, em demandas de direito do consumidor, a provocação do Poder Judiciário prescinde da comprovação de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, sendo facultativa a utilização de plataformas extrajudiciais de solução de conflitos, ou outras alternativas simulares.

Perfilhando tal entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR . AFASTADA.NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTOS AO PEDIDOS DEDUZIDOS NOS TÓPICOS FINAIS B E C, AUSENTE QUAISQUER FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS PONTOS.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA INICIAL . DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS PARA TRAZER AOS AUTOS OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS FIRMADOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA .UNÂNIME. CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, DERAM-LHE PROVIMENTO.

(TJ-RS - Apelação Cível: 5004248-90.2023 .8.21.0022 OUTRA, Relator.: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 27/02/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA DA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE DE AGIR . ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA. 1 . Em demandas de direito do consumidor, a provocação do Poder Judiciário prescinde da comprovação de prévia tentativa de solução administrativa do conflito, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 2. A utilização de plataformas de solução extrajudicial, como o "consumidor.gov .br", configura meio facultativo e incentivado de solução de conflitos, mas não requisito obrigatório para a propositura da ação judicial. 3. Não obstante a tese fixada no julgamento do IRDR n.º 1 .0000.22.157099-7/002 (Tema n.º 91), ela ainda não pode ser aplicada aos processo individuais e coletivos que versem sobre a mesma questão, tendo em vista a interposição de recursos especial e extraordinário contra a decisão colegiada, os quais contam com efeito suspensivo automático ( § 1º do art . 987 do CPC). 4. Recurso conhecido e provido.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50282917920248130313, Relator.: Des .(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 26/05/2025, Câmaras Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 29/05/2025).

Neste contexto, há de se concluir que a exigência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, como condição de procedibilidade da ação, mostra-se descabida, devendo ser afastada para assegurar o regular exercício do direito de ação constitucionalmente garantido.

A hipótese é então de confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal, mantendo a concessão integral do benefício da assistência judiciária gratuita à agravante e afastar a exigência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa como condição de procedibilidade da ação, determinando o regular prosseguimento do feito na origem, com a citação da parte requerida.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, nos termos acima delineados.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator