PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS TEMAS Nº 784 E 683 DO STF. EXAME DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E ATOS DE PRORROGAÇÃO DO CERTAME. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Thiago Ribeiro dos Santos contra acórdão desta Terceira Câmara Cível que, ao julgar agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu tutela provisória destinada à sua nomeação e posse no cargo de Técnico de Processos Tecnológicos – Operação, Projetos, Obras, Comercial da Bahiagás, diante da ausência de demonstração de preterição arbitrária durante a vigência do certame. 2. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise dos requisitos fixados pelos Temas 784 e 683 da Repercussão Geral do STF, à apreciação específica dos contratos administrativos de IDs 82767865, 82767866 e 82767867, dos atos de prorrogação e suspensão da validade do concurso (IDs 82762739 e 82762733), do resultado final e classificação (ID 82762741), bem como ao suposto impacto de Inquérito Civil e Ação Civil Pública promovidos pelo Ministério Público do Trabalho, requerendo inclusive efeito modificativo. II. Questão em discussão 3. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ou se a parte embargante busca, pela via estreita dos aclaratórios, rediscutir o mérito do julgado, finalidade incompatível com o instrumento. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado exclusivamente a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de ausência de demonstração cabal da preterição alegada, examinando o conjunto probatório sob a ótica dos Temas nº 784 e 683 do STF, e concluindo, de forma fundamentada, que as contratações apresentadas não evidenciam a substituição de atividades típicas e permanentes do cargo público por trabalhadores terceirizados. 6. A circunstância de não ter havido menção pormenorizada, no texto do acórdão, a cada ID específico, contratos administrativos, atos de prorrogação e suspensão do certame, classificação final e procedimentos do MPT, não configura omissão, pois tais elementos foram apreciados em seu conjunto, na medida necessária ao julgamento do agravo. 7. O acórdão também não incorreu em contradição, tendo adotado raciocínio linear e coerente: reconheceu que, ainda que existentes contratações de empresas terceirizadas, não se demonstrou a equivalência funcional exigida para caracterização da preterição, especialmente tratando-se de candidato aprovado em 28º lugar para apenas 01 vaga (ID 82762741), o que impõe grau ainda maior de rigor probatório, conforme orientação do Tema 784/STF. 8. As alegações relativas ao Inquérito Civil e à Ação Civil Pública do MPT igualmente não configuram vício, porquanto o colegiado analisou a matéria sob o prisma correto: procedimentos investigativos de natureza coletiva não substituem a prova individualizada necessária à demonstração de preterição no concurso, sobretudo quando desacompanhados de elementos que indiquem exercício de funções típicas do cargo 2049 pelos supostos terceirizados. 9. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, resta evidente que o embargante pretende apenas rediscutir fundamentos e resultado do julgamento, o que é vedado pela via estreita dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, 1.022, 1.023, § 2º, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nº 784 e nº 683 da Repercussão Geral; STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2487334 PE 2023/0382050-5, Relator.: Ministro Messod Azulay Neto, Data de Julgamento: 06/08/2024, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 13/08/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8026849-81.2025.8.05.0000, que figuram como parte recorrente ESTADO DA BAHIA e parte recorrida COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA (BAHIAGÁS): ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o Acórdão-Embargado incólume em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, e assinado datado eletronicamente. PRESIDENTE ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8026849-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A)
AGRAVADO: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s):
ACORDÃO
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS em face do acórdão (ID 86611827) proferido no bojo do Agravo de Instrumento nº 8026849-81.2025.8.05.0000 interposto por ele em desfavor COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA (BAHIAGÁS), que negou provimento ao seu recurso, mantendo a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela provisória para sua nomeação e posse no cargo público em comento, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. NÃO CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE PROCESSOS TECNOLÓGICOS – OPERAÇÃO, PROJETOS, OBRAS, COMERCIAL DA BAHIAGÁS. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. TEMA 784 DO STF. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Inconformado, o autor do Agravo de Instrumento originário opôs os presentes aclaratórios (ID 87467677), alegando suposta omissão no acórdão quanto à suficiência probatória dos documentos colacionados ao agravo de instrumento para a satisfação das teses fixadas nos Temas de Repercussão Geral nº 683 e 784 do Supremo Tribunal Federal sobre se a contratação de terceirizados configura ou não preterição. Alega que, embora o decisum tenha concluído pela inexistência de indícios mínimos de preterição arbitrária ou imotivada, deixou de analisar, de modo circunstanciado, o vasto acervo documental que, segundo afirma, satisfaria exatamente o standard probatório delineado pelo STF para caracterização da preterição fundada na contratação de terceiros durante o prazo de validade do certame. Argumenta que o acórdão limitou-se a qualificar genericamente os contratos administrativos juntados como instrumentos “genéricos de engenharia”, sem proceder ao necessário exame comparativo entre o conteúdo ocupacional efetivamente contratado e as atribuições típicas do “cargo 2049” (rubrica do emprego público de “Técnico de Processos Tecnológicos – Operação, Projetos, Obras e Comercial” do quadro de pessoal da Concessionária-Agravada), previstas no Edital do concurso. Tal exame comparativo, segundo o Embargante, é exigido pelos próprios precedentes vinculantes do Supremo, que determinam a verificação concreta da equivalência funcional entre os terceirizados e os candidatos aprovados. Sustenta que o Acórdão-Embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar as cláusulas expressas dos contratos apresentados, nas quais constaria nominalmente a exigência de fornecimento de profissionais da área técnica de Processos Tecnológicos de Operação, Projetos, Obras e Comercial, exatamente com a mesma denominação e conjunto de atribuições previstos no cargo disputado. Alega que a decisão não enfrentou a existência de correspondência integral entre as atividades contratadas e aquelas previstas no Anexo III do Edital, o que teria aptidão, por si só, para satisfazer a exigência do STF de comprovação de que “os terceirizados desempenham funções típicas e permanentes do cargo público”. Afirma, ainda, que o acórdão não examinou as informações provenientes do inquérito civil instaurado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), no qual teria sido constatada a manutenção histórica e reiterada de trabalhadores precários, desde 2009, em atividades que corresponderiam às atribuições típicas do cargo efetivo. Alega que a decisão não enfrentou o quadro analítico elaborado pelo MPT, no qual se apresenta tabela comparativa demonstrando a sobreposição funcional entre aprovados no concurso e terceirizados, documento que, segundo ele, possuiria “alto grau de força probante” quanto à preterição estrutural. O embargante aponta omissão quanto à análise dos fundamentos da Ação Civil Pública mencionada pelo MPT, da qual se extrairia que a estatal possui mais de 340 contratos vigentes de terceirização, muitos dos quais com sucessivas prorrogações e destinados à execução de atividades nucleares da cadeia de distribuição de gás, reforçando o caráter permanente da necessidade de pessoal e, portanto, a caracterização da preterição conforme o Tema º 683. Sustenta também omissão na apreciação dos precedentes vinculantes invocados, sobretudo no que diz respeito à satisfação da ratio decidendi do Tema nº 784, que estabelece, como condição suficiente à conversão da expectativa em direito subjetivo, a prova de contratação precária para o desempenho da mesma função durante a vigência do concurso. Alega que o acórdão não demonstrou a existência de distinção fática (distinguishing) apta a afastar a aplicação do precedente, tampouco fundamentou eventual superação (overruling), o que configuraria violação ao art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, contradição no julgado, pois, ao mesmo tempo em que reconhece tratar-se de matéria atinente ao interesse público primário, o que atrairia a incidência plena do regime constitucional de pessoal previsto no art. 37, inc. II, CF/88, sustenta fundamentos derivados da ADPF nº 324, cuja ratio, segundo o Embargante, tem aplicação restrita ao setor privado, não alcançando sociedades de economia mista quando atuam em atividades essenciais e permanentes. Tal tensionamento entre premissas, afirma, gera contradição lógica, pois a sentença aplicaria simultaneamente regimes jurídicos inconciliáveis. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive com a possibilidade de efeito modificativo do julgado, nos moldes do §2º do artigo 1.023 do CPC/15. Certificado pela Secretaria que não houve a angularização processual com a intimação da Concessionária-Recorrida (ID 87532794), vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Inclua-se em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, informando que descaberá sustentação oral, nos termos do art. 187, §1º do Regimento Interno desta Egrégia Corte (Resolução TJBA nº 13/2008). Salvador, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026849-81.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A)
AGRAVADO: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, os aclaratórios manifestam-se como próprios, tempestivos e seus preparos são dispensados por força de lei (art. 1.023, CPC/15), enquanto as partes dos polos componentes da relação jurídica processual (ativo e passivo) afiguram-se como legítimas (ad causam e ad processum) para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos pela normatividade de regência, tem-se como imperativa a sua admissibilidade. Sem preliminares, passo ao exame do meritum causae. Cinge-se a controvérsia destes embargos a verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios suscitados pelo embargante, particularmente no que se refere à alegada omissão quanto à análise da suficiência e da aptidão das provas documentais apresentadas para a adequada aplicação dos parâmetros fixados pelos Temas nº 683 e nº 784 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que disciplinam o standard probatório para caracterização de preterição decorrente da contratação de terceirizados durante o prazo de validade do certame, bem como quanto à necessidade de enfrentamento dos precedentes obrigatórios pertinentes e da coerência interna da motivação adotada. Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de provimento parcial do recurso. Prima facie, estabelece o art. 1.022 do CPC/15 que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. Nesses termos, cabem embargos de declaração quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica do acórdão recorrido. Não se prestam os aclaratórios à rediscussão do mérito da causa, nem tampouco constituem sucedâneo recursal, tampouco podem servir de via transversa para introdução de fundamentos ou questões não previamente deduzidos nas instâncias próprias, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da preclusão. No caso concreto, no entanto, o acórdão-embargado encontra-se devidamente fundamentado e enfrentou, de forma explícita, os elementos centrais da controvérsia, especialmente no que diz respeito à análise da probabilidade do direito à luz dos Temas nº 683 e 784 do Supremo Tribunal Federal. A primeira alegação de omissão diz respeito à suposta ausência de análise aprofundada, pelo acórdão, da aptidão probatória dos contratos administrativos apresentados pelo agravante como forma de demonstrar a ocorrência de terceirização ilícita apta a configurar preterição durante a vigência do concurso público, nos termos dos precedentes acima referidos: Tema nº 784 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) Tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (STF, RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Tema nº 683 EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. (...). 8. Tese: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. (STF, RE 766304, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 02-08-2024 PUBLIC 05-08-2024) É verdade que o embargante apresenta interpretação própria do conteúdo desses contratos, afirmando que eles revelariam a contratação de mão de obra terceirizada para executar atividades idênticas às previstas no edital do cargo 2049. Todavia, a leitura atenta do acórdão embargado evidencia que tal questão foi direta e substancialmente enfrentada pelo órgão julgador. O embargante sustenta que o acórdão teria se omitido quanto ao exame do contrato administrativo nº 3000001839, juntado sob ID 82767865, celebrado em 07/03/2018 entre a BAHIAGÁS e a sociedade ELECNOR DO BRASIL LTDA., cujo objeto é a “construção e montagem do primeiro trecho do duto de distribuição de gás natural Sudoeste, de Itagibá a Jequié, com aproximadamente 73km de extensão, diâmetro nominal de 10’’ e montagem de três estações/lows”. Alega o embargante que tal documento evidenciaria a terceirização de atividades equivalentes às previstas no edital. O acórdão embargado, todavia, ainda que não tenha mencionado o ID de forma expressa, analisou esse conjunto de contratos ao consignar que as contratações apontadas pelo agravante possuem natureza de obra certa, por escopo fechado, destinada à expansão da malha física da rede de gás, não se confundindo com as atribuições de caráter técnico-operacional, contínuas, permanentes e ligadas à rotina da concessão, previstas no edital do “cargo 2049”. As atribuições do cargo, aliás, estão descritas no Edital nº 01/2015 (ID 82762734), compreendendo tarefas típicas de programação de manutenção, calibração de sistemas, controle de distribuição, fiscalização de obras, emissão de pareceres e execução de rotinas técnico-operacionais. Não há, no contrato ID 82767865, qualquer cláusula que indique alocação de pessoal terceirizado para essas funções típicas. Da mesma forma, o embargante aponta que o acórdão teria sido omisso quanto ao contrato nº 3000001994, juntado sob ID 82767866, firmado em 23/04/2018 com a empresa MARQUES & BEZERRA LTDA., cujo objeto é a “construção e montagem de aproximadamente 6 km de dutos em PEAD enterrados, além de toda infraestrutura para seu pleno funcionamento”. O acórdão enfrentou essa matéria ao asseverar que a existência de contratos de expansão de rede não autoriza, por si só, a conclusão de que há substituição de mão de obra permanente por terceirizados, sobretudo quando se trata de serviço de implantação de infraestrutura, de caráter extraordinário e não de rotina operacional. Igual alegação recai sobre o contrato nº 3000001909, de ID 82767867, firmado em 18/01/2018 com a empresa OSOLEV CONSTRUTORA LTDA., destinado à “ampliação e reforma da filial da Bahiagás em Camaçari”. Não há, tampouco nesse instrumento, qualquer demonstração de que trabalhadores terceirizados tenham desempenhado tarefas afetas ao “cargo 2049”. O acórdão enfrentou a questão ao registrar que tais atividades são de engenharia civil e não consistem em substituição funcional. Cumpre salientar, ainda, que o acórdão embargado reconheceu a necessidade de prova robusta de equivalência funcional, como determina o Tema nº 784, e afirmou expressamente que “não foi possível aferir, com a precisão exigida, que as contratações envolvam o exercício de atividades correspondentes às atribuições do cargo de Técnico de Processos Tecnológicos” (ID 86611827). Essa afirmação abrange, implicitamente, todos os contratos que o embargante reputa relevantes, inclusive os de IDs 82767865, 82767866 e 82767867, de modo que não se pode falar em omissão propriamente dita, mas apenas em ausência de individualização de cada ID, ora suprida. No tocante à validade do certame, o embargante menciona os documentos de ID 82762739 (ato de prorrogação até 01/08/2020) e ID 82762733 (ato de suspensão do prazo de validade em razão da Lei 14.281/2020). O acórdão embargado, embora não tenha desenvolvido longamente essa questão, partiu da premissa não controvertida de que o concurso estava válido no período das contratações. A ausência de menção expressa aos IDs não configura omissão essencial, pois o colegiado não afastou o direito sob o prisma temporal, mas exclusivamente sob o prisma material da preterição, inexistente para fins de tutela de urgência. Por fim, quanto ao resultado do concurso (ID 82762741), no qual o agravante figura em 28º lugar para um cargo com apenas 01 vaga prevista no edital, o acórdão embargado destacou, de modo implícito, que o fato de o candidato estar em classificação tão distante reforça a necessidade de prova ainda mais contundente de preterição, prova que não foi apresentada. Essa análise decorre do próprio Tema nº 784, que exige demonstração cabal da necessidade de nomeação do candidato preterido, impondo-se rigor proporcional à distância entre a posição ocupada e o número original de vagas. Desse modo, para evitar qualquer dúvida interpretativa e assegurar plena clareza, consigna-se expressamente que os contratos de ID 82767865, 82767866 e 82767867 não revelam alocação de mão de obra para o exercício das atribuições permanentes do “cargo 2049”, previstas no edital de ID 82762734, além de que o resultado final do concurso (ID 82762741) confirma que o embargante, classificado em 28º lugar para um cargo com apenas 01 vaga, não poderia ser nomeado sem demonstração inequívoca de preterição, o que não se comprovou. Tais integrações, contudo, não alteram o resultado do julgamento, permanecendo válidos os fundamentos de que as contratações apontadas não demonstram equivalência funcional nem necessidade inequívoca de nomeação, como exige o Tema nº 784. No que se refere à alegação de contradição, por sua vez, afirma o embargante que o acórdão teria incorrido em vício lógico ao reconhecer que as contratações terceirizadas não se apresentam, em juízo de delibação, como suficientes para caracterizar a preterição alegada, mas, ao mesmo tempo, teria deixado de avaliar adequadamente a integralidade dos documentos apresentados. Tal alegação, contudo, não procede. A leitura atenta do voto embargado evidencia coerência interna entre premissas e conclusão. O acórdão afirmou (ID 86611827) que, mesmo considerando o conjunto documental apresentado, não se descortinou, em cognição sumária, a presença de elementos mínimos capazes de demonstrar, com a precisão exigida pelo precedente acima referido, que a BAHIAGÁS substituiu mão de obra permanente, essencial e típica do “cargo 2049”, por terceirizados, durante a validade do certame. O acórdão não deixou de avaliar os documentos; apenas concluiu que eles não alcançam o nível probatório exigido, especialmente considerando que o embargante figurou em 28º lugar (ID 82762741) para um cargo com 01 vaga. Não há contradição entre reconhecer a insuficiência probatória e, simultaneamente, analisar o teor dos contratos apresentados. Por essa razão, a alegação de contradição não se sustenta. Por fim, quanto às alegações relacionadas ao Inquérito Civil e à Ação Civil Pública promovidos pelo Ministério Público do Trabalho, tem-se que tais fatos não se prestam, por si só, a comprovar preterição individualizada, nem tampouco demonstram que, no âmbito do certame regido pelo Edital 01/2015 (ID 82762734), a BAHIAGÁS tenha contratado mão de obra terceirizada para desempenhar tarefas específicas e correspondentes ao “cargo 2049”. Cumpre destacar que o acórdão embargado, ainda que não tenha mencionado expressamente as referências ao inquérito civil e à ação civil pública, enfrentou a matéria de forma suficiente, pois delimitou, com precisão, que a controvérsia exige demonstração individualizada da contratação de terceirizados para funções permanentes e típicas do cargo. Inquéritos civis, ainda que relevantes para apuração de irregularidades estruturais, não substituem a prova da correlação funcional entre o objeto das contratações e as atribuições do cargo público. Ademais, tais procedimentos possuem escopo coletivo e abrangem categorias amplas, não vinculando o juízo à conclusão de existência de preterição individual, sendo incapazes de demonstrar violação à ordem classificatória. Não obstante sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestam os embargos de declaração para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. Buscar a manifestação deste Sodalício sobre esse mesmo fato, pela segunda vez nestes aclaratórios, equivale a rediscutir a matéria fática e jurídica já apreciada pela decisão atacada. Mesmo com o intuito de prequestionar a matéria, é imprescindível que a decisão contenha algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera pretensão de manifestação expressa sobre os dispositivos almejados. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 619 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DA CF/88. INVIABILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I - Conforme estabelecem os arts . 619 e 620 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade existentes na decisão embargada. II - Na espécie, compulsando as razões do recurso integrativo, verifico que o embargante não imputa ao acórdão que pretende ver integrado quaisquer dos vícios acima indicados, limitando-se a repisar, em idênticos termos, os argumentos apresentados no agravo regimental e a aduzir, genericamente, a possibilidade de atribuição de efeito modificativo aos embargos de declaração. III - Portanto, tendo em vista que o embargante não indicou a existência, no acórdão embargado, de qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto a respeito do qual deveria ter se pronunciado o julgador, tenho que a insurgência sequer merece ser conhecida, pois, além de não atender ao comando legal do art. 619 do CPP, encontra óbice na Súmula n . 284/STF. IV - Ademais, não se revela cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, consoante os termos do art. 102, III, da Constituição da Republica.Embargos de declaração não conhecidos . (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2487334 PE 2023/0382050-5, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024) Resta evidenciado que o acórdão embargado apreciou adequadamente todas as matérias devolvidas à apreciação do Colegiado, inexistindo qualquer vício a justificar o manejo dos presentes embargos de declaração. O recurso, portanto, não merece acolhimento. Assim sendo, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o Acórdão-Embargado incólume em todos os seus termos e fundamentos. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A2
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA (OAB:RJ183486-A)
AGRAVADO: COMPANHIA DE GAS DA BAHIA BAHIAGAS
Advogado(s):
DECISÃO