PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014618-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DELTAVILLE PARTICIPACOES S.A e outros (8)
Advogado(s): FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI, RENATO DE LUIZI JUNIOR, VICENTE ROMANO SOBRINHO, GERALDO GOUVEIA JUNIOR
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s):RAFAEL VILAS BOAS COSTA CAL, MARINA MIDLEJ ROCHA VELAME


ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DAS RECUPERANDAS. INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O encerramento de incidente processual por reconhecimento do pedido não enseja, automaticamente, condenação em honorários advocatícios, sendo imprescindível a existência de litigiosidade entre as partes, conforme orienta o art. 85, caput e §10, do CPC.

2. No incidente de impugnação à relação de credores, a pretensão da impugnante foi integralmente atendida por ato espontâneo do Administrador Judicial, que corrigiu erro material na listagem, excluindo o crédito inicialmente arrolado em favor da autora, sem que houvesse qualquer resistência ou oposição das recuperandas.

3. A atuação processual das agravantes restringiu-se à arguição de perda superveniente de objeto, mediante alegação de ausência de interesse processual, em razão da satisfação extrajudicial do pedido, o que revela postura cooperativa, em estrita consonância com os princípios da boa-fé processual (art. 6º do CPC) e da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005).

4. Não configurada a formação de lide nem a efetiva instauração de controvérsia judicial, é indevida a imposição de verba honorária de sucumbência, sob pena de afronta ao princípio da causalidade e de violação ao equilíbrio econômico do processo de recuperação judicial.

5. A Jurisprudência pacífica dos Tribunais Estaduais reconhece que, nos incidentes de habilitação ou impugnação de crédito, a fixação de honorários de sucumbência pressupõe litigiosidade concreta e resistência à pretensão deduzida.

6. A sentença agravada, ao condenar as recuperandas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios, mesmo diante da satisfação espontânea do pedido por ato do administrador judicial, incorreu em error in judicando, impondo-se sua reforma.

7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014618-22.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante DELTAVILLE PARTICIPAÇÕES S.A. e agravado CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.



ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014618-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DELTAVILLE PARTICIPACOES S.A e outros (8)
Advogado(s): FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI, RENATO DE LUIZI JUNIOR, VICENTE ROMANO SOBRINHO, GERALDO GOUVEIA JUNIOR
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS COSTA CAL, MARINA MIDLEJ ROCHA VELAME


RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por DELTAVILLE PARTICIPAÇÕES S.A., sociedade empresária em processo de recuperação judicial, e demais sociedades do mesmo grupo econômico, em face da decisão proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, nos autos do incidente de Impugnação de Crédito tombado sob o nº 8003856-85.2019.8.05.0022, movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Na origem, a Caixa Econômica Federal apresentou impugnação ao crédito arrolado em seu nome na primeira listagem de credores elaborada pelo Administrador Judicial, no valor de R$ 3.533.000,00 (três milhões, quinhentos e trinta e três mil reais), requerendo o reconhecimento da natureza extraconcursal da dívida.

A recuperanda (DELTA PARTICIPAÇÕES S/A), por sua vez, peticionou pela extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de que a própria Administração Judicial havia procedido, posteriormente à impugnação, à correção do erro material por meio da republicação da lista de credores com a exclusão do crédito em questão (ID 102457385 – PJe de 1º grau).

A CEF, ainda, sustentou que a retificação promovida pelo Administrador Judicial correspondia, na prática, ao reconhecimento do pedido formulado na inicial, o que implicaria extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.

O D. Juízo de origem acolheu a tese da impugnante, julgando extinto o processo com resolução de mérito por reconhecimento do pedido, condenando a recuperanda ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, por equidade, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme infere-se no ID 423785365.

As recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento (ID 79204730), alegando essencialmente a inexistência de litigiosidade que justificasse a condenação em verba de sucumbência.

Argumentaram que não houve resistência à pretensão deduzida na impugnação, tendo a exclusão do crédito ocorrido por iniciativa do Administrador Judicial, antes de qualquer manifestação judicial de mérito.

Ao final, pugnaram pelo provimento do instrumental para afastar “os ônus sucumbenciais consistentes em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, eis que não verificada a litigiosidade no Incidente manejado, conditio sine qua non para ensejar sua imposição”..

Esta Relatoria, em decisão de ID 79978964, deferiu efeito suspensivo ao recurso, entendendo pela presença dos requisitos do art. 1.019, I, do CPC, notadamente pela plausibilidade da tese recursal quanto à indevida imposição da verba honorária à luz do princípio da causalidade, bem como pelo risco de dano à regularidade do fluxo financeiro das empresas em recuperação.

A parte agravada foi devidamente intimada para apresentação de contrarrazões, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo (ID 82019322 – certidão).

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014618-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DELTAVILLE PARTICIPACOES S.A e outros (8)
Advogado(s): FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI, RENATO DE LUIZI JUNIOR, VICENTE ROMANO SOBRINHO, GERALDO GOUVEIA JUNIOR
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS COSTA CAL, MARINA MIDLEJ ROCHA VELAME


VOTO


 

Admissibilidade recursal já verificada em ID 79978964.

A controvérsia posta à análise desta Corte envolve questão eminentemente técnico-processual: a legitimidade da condenação das sociedades agravantes em verba honorária de sucumbência, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no bojo de incidente de impugnação de crédito, à luz dos princípios da sucumbência, causalidade, inexistência de litigiosidade e da função instrumental do processo no âmbito da recuperação judicial.

Trata-se de incidente de impugnação à relação de credores manejado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que pleiteava o reconhecimento do caráter extraconcursal de crédito no valor de R$ 3.533.000,00 (três milhões e quinhentos e trinta e três mil reais), inicialmente arrolado na listagem de credores da recuperação judicial de DELTAVILLE PARTICIPAÇÕES S/A.

Antes mesmo de qualquer análise de mérito ou constituição de relação triangular litigiosa, o Administrador Judicial reconheceu a existência de erro material na inclusão daquele crédito e, espontaneamente, promoveu a retificação da lista, excluindo o crédito da impugnante, conforme documento de ID 102457385 dos autos originários.

Diante disso, a recuperanda (agravante), não apresentou qualquer impugnação à pretensão da Caixa, mas apenas alegou perda superveniente de objeto, pela ausência de interesse processual, já que o objetivo da parte autora havia sido atingido pela via administrativa.

A CEF, por sua vez, reconheceu o alcance de sua pretensão e pugnou pela extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.

O N. Juízo a quo, acolhendo essa última tese, extinguiu o feito com resolução de mérito e condenou as agravantes ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados por equidade no valor de R$ 5.000,00, sob o fundamento de que teria havido “resistência” e, portanto, aplicação do princípio da sucumbência.

Pois bem, a imposição de honorários advocatícios de sucumbência deve observar os princípios da causalidade e da efetiva resistência, como condicionantes para sua exigibilidade, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa ou de oneração excessiva da parte que não deu causa ao processo.

Nos termos do art. 85, caput, do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e, conforme §10 do mesmo artigo, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo e, como após valoração do contexto processual, conclui-se que não houve qualquer conduta das recuperandas que possa ser compreendida como resistência ao pedido inicial.

Pelo contrário, as agravantes reconheceram expressamente que a pretensão da CEF já se encontrava atendida administrativamente, motivo pelo qual requereram a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual superveniente.

Essa conduta processual evidencia postura colaborativa e de boa-fé, alinhada aos deveres contidos no art. 6º do CPC e aos princípios específicos que norteiam os processos de recuperação judicial, notadamente o da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005).

O raciocínio que sustenta a condenação em honorários está baseado em uma equivocada presunção de resistência, como se o simples fato de haver manifestação da parte requerida implicasse em litigiosidade. Tal compreensão não se coaduna com a natureza dialógica do processo moderno, tampouco com a prática reiterada dos tribunais superiores, que têm rechaçado condenações em honorários nas hipóteses em que não se estabelece controvérsia judicial efetiva.

A jurisprudência dos Tribunais de Justiça é claríssima no sentido de que a simples existência de petições nos autos, sem a formação de conflito material de interesses, não configura litigiosidade, afastando-se, assim, a imposição da verba honorária:



PROCESSUAL CIVIL E DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO E CLASSIFICAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCORDÂNCIA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . VERBAS SUCUMBENCIAIS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 01. No decisum agravado, o juízo originário julgou o feito parcialmente procedente, sem, contudo, condenar os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, razão pela qual o escritório de advocatícia, CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, patrocinador da Instituição Financeira promovente, interpôs o presente Agravo de Instrumento, requerendo a fixação dos honorários advocatícios. 02 . A fixação da verba honorária decorre da incidência do princípio da sucumbência, de forma que, aquele que resistir à pretensão e perder a causa deve responder pelas custas e honorários deles decorrentes. 03. Na hipótese dos autos, em que pese a petição das recuperandas, o Administrador Judicial da Massa Falida de CRISTIANE VASCONCELOS AGUIAR DE ALENCAR – ME e OTACÍLIO PEIXOTO DE ALENCAR NETO – ME,às fls. 96-101 – SAJ 1º Grau, emitiu manifestação favorável à procedência da Impugnação de Crédito, não resistindo a pretensão da Instituição Financeira representada pelos agravantes, restando ausente litigiosidade e, portanto, descabendo fixação de honorários de sucumbência . Precedentes STJ. 04. Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº. 0626388-14.2021.8 .06.0000, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0626388-14.2021 .8.06.0000 Fortaleza, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 10/11/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2021).



AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Honorários de sucumbência . A verba honorária é devida na impugnação de crédito apenas quando instaurada litigiosidade. Concordância da recuperanda e da administradora judicial quanto à retificação do crédito. Ausência de litigiosidade. Descabimento dos honorários Recurso desprovido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2205597-29.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 20/12/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/12/2023).



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONCORDÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL. NÃO OPOSIÇÃO DA RECUPERANDA . AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA . - Diante da concordância expressa da administração judicial quanto ao pedido de habilitação de crédito e ausente oposição da recuperanda, não houve configuração de litigiosidade, não sendo devidos honorários sucumbenciais. (TJ-MG - AI: 02129208220238130000, Relator.: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 21/06/2023, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 22/06/2023).



AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pelo cabimento dos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido de habilitação de crédito for impugnado, conferindo, com isso, litigiosidade ao processo . 2. Considerando que não houve litígio na impugnação de crédito, haja vista que a agravada apenas indicou um equívoco no valor apresentado, concordando com os fundamentos trazidos pela agravante, inadequada a fixação de honorários advocatícios. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5818153-34 .2023.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).



Portanto, o simples fato de a sentença haver qualificado o encerramento como "reconhecimento do pedido" não altera a realidade de ausência de litígio, tampouco legitima a imposição de ônus sucumbenciais.

Por fim, acrescente-se que as agravantes estão submetidas ao regime da recuperação judicial, que é essencialmente tutelar e reequilibrante, com finalidade de preservação da função social da empresa, manutenção de empregos e cumprimento da ordem econômica (art. 47 da Lei 11.101/2005).

A imposição de custas e honorários em situação de ausência de litígio real contraria a lógica protetiva do processo recuperacional, podendo até comprometer a viabilidade da recuperação em curso, especialmente quando o quantum fixado ultrapassa critérios de razoabilidade e necessidade.

Em síntese, diante da inexistência de litigiosidade, da ausência de resistência processual efetiva, do encerramento do feito por satisfação espontânea da pretensão e da jurisprudência uniforme que condiciona os honorários à existência de litígio real, impõe-se a reforma da sentença no ponto em que condenou as agravantes ao pagamento da verba honorária.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a sentença para afastar a condenação das agravantes ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se incólumes as demais disposições.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora