PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013478-60.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LAISA DARIO FAUSTINO DE MOURA, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, AMANDA PAULA TAVARES FEITOZA, PATRICIA SCHOEPS DA SILVA
AGRAVADO: MARIA CALDAS SANTANA
Advogado(s):LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO CARMO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto, reconhecendo a nulidade absoluta dos atos processuais que determinaram a penhora e o levantamento de valores em desfavor do banco, por ausência de sua regular citação como parte no processo originário de desapropriação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Acórdão embargado examina de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, especialmente no tocante à ausência de citação do banco agravante, à violação ao contraditório e à ampla defesa, e à caracterização da nulidade absoluta dos atos que impuseram constrição patrimonial ao depositário judicial.

Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJBA foram devidamente transcritos e identificados no corpo do voto, inclusive com referência a número de processos, relatoria e data de julgamento, afastando a alegada omissão quanto à indicação jurisprudencial.

A decisão recorrida não afastou o direito da embargante à indenização pela desapropriação, mas tão somente anulou atos processuais que atingiram indevidamente terceiro estranho à lide — o banco agravante —, sem prejuízo de que a indenização seja perseguida pelo meio adequado e perante o devedor legítimo.

A alegação de que o processo originário foi encerrado por acordo homologado não afasta o vício de nulidade absoluta reconhecido no acórdão, tampouco impede a restituição de valores bloqueados em desfavor de parte não citada regularmente.

Os embargos não evidenciam omissão, obscuridade ou contradição, revelando-se como mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão proferida, o que é incabível na via estreita dos embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de Declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8013478-60.2019.8.05.0000., em que figuram, como embargante,  MARIA CALDAS SANTANA, e, como embargada, BANCO BRADESCO S.A..

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do  Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema


Des. Jorge Barretto

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013478-60.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LAISA DARIO FAUSTINO DE MOURA, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, AMANDA PAULA TAVARES FEITOZA, PATRICIA SCHOEPS DA SILVA
AGRAVADO: MARIA CALDAS SANTANA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO CARMO

 

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA CALDAS SANTANA (ID 92712823) em face do acórdão proferido (ID 84999879), que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., reconhecendo a nulidade dos atos processuais que impuseram constrição patrimonial à instituição financeira, sob o fundamento de ausência de citação válida e, por conseguinte, violação ao contraditório e à ampla defesa.

A embargante sustenta que a decisão colegiada incorreu em omissão e contradição, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, alegando, em síntese,  ausência de fundamentação concreta e específica, não enfrentamento de argumentos sobre a responsabilidade institucional do banco depositário,  prejuízo à parte expropriada por falhas atribuídas ao banco depositário judicial,  existência de acordo homologado no juízo de origem que tornaria o agravo prejudicado, a  necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.

Contraminuta foi apresentada por Banco Bradesco S.A. (ID 93295813), requerendo o não conhecimento ou a rejeição dos embargos.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema


Des. Jorge Barretto

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013478-60.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LAISA DARIO FAUSTINO DE MOURA, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, AMANDA PAULA TAVARES FEITOZA, PATRICIA SCHOEPS DA SILVA
AGRAVADO: MARIA CALDAS SANTANA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO CARMO

 

VOTO


Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito que seja revisto o Acórdão prolatado, sob o argumento de que a Decisão proferida incorreu em omissão e contradição, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, alegando, em síntese,  ausência de fundamentação concreta e específica, não enfrentamento de argumentos sobre a responsabilidade institucional do banco depositário, prejuízo à parte expropriada por falhas atribuídas ao banco depositário judicial,  existência de acordo homologado no juízo de origem que tornaria o agravo prejudicado, a  necessidade de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. Requer a reforma do Acórdão combatido, nos termos requeridos no recurso vertical. Outrossim, prequestiona a matéria suscitada.

Da análise dos autos, constata-se que não prosperam as alegações suscitadas pelo embargante, que se utilizam da estreita via do recurso horizontal com o intuito de promover nova discussão de mérito da demanda.

Saliente-se que a alegação de ausência de fundamentação específica e de indicação de precedentes jurisprudenciais é incoerente, uma vez que o acórdão embargado citou expressamente os precedentes do STJ (RMS 49265/MG) e do TJBA (Apelação n.º 8037259-43.2021.8.05.0000), que embasaram a decisão, com transcrição de trechos relevantes, além disso o dever de fundamentação (art. 93, IX, CF e art. 489, §1º, do CPC) foi devidamente observado.

Quanto à responsabilidade do depositário judicial e atuação institucional. O acórdão enfrentou o argumento de que a instituição financeira age sob convênio com o TJ/BA, reconhecendo, contudo, que essa condição não afasta o direito da instituição de ser previamente citada, sob pena de violação ao devido processo legal (ID 84999879, especialmente p. 4-7). As citações aos precedentes demonstram que a decisão está conforme jurisprudência consolidada. Não há omissão nesse aspecto. Tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento, vedado em embargos de declaração.

Em relação à alegação de que houve prejuízo à parte expropriada – indenização justa e prévia. O acórdão não suprimiu o direito da embargante à indenização. Reconheceu apenas a nulidade da constrição sobre valores pertencentes ao banco que não era parte no processo (ID 84999879). Logo a  decisão não viola o art. 5º, XXIV, da CF.

No tocante ao acordo homologado no juízo de origem e a alegada perda de objeto. Saliente-se que  o acordo homologado no juízo originário (ID 92712823) não tem o condão de tornar prejudicado o agravo. O objeto do agravo era a nulidade dos atos processuais praticados contra o banco sem citação. A homologação posterior do acordo não afasta o vício processual reconhecido e tampouco convalida os atos nulos. Não há perda de objeto. O agravo discutia questão distinta.

Logo, tendo sido os dispositivos legais e constitucionais enfrentados e a fundamentação expressa já constante do acórdão embargado (ID 84999879) e reforçada nas contrarrazões aos embargos (ID 93295813), consideram-se prequestionados os dispositivos mencionados pela embargante (arts. 5º, XXIV, LIV, LV e art. 93, IX, CF; art. 489, §1º, IV e VI, CPC).

No caso em exame, urge esclarecer que pela estreita via do Agravo de Instrumento, objeto de pedido de reforma, sob a alegação de ter sido omisso, só é permitido a este Órgão Fracionário perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão objurgada, sendo, por outro lado, defeso o exame de fatos ainda não debatidos perante o juízo a quo, sob pena de incorrer em supressão de instância, violação do duplo grau de jurisdição, bem como ao princípio constitucional do juiz natural.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante se ilustra, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ART.  1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se   a   suprir   omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art.  1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas   pelas   partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei)

 

Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios.

Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do  CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

(Assinado eletronicamente)