PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066253-39.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RENE SOUSA CRUZ
Advogado(s): JANDERSON ROSA DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO REDA. DESCLASSIFICAÇÃO POR DIVERGÊNCIA ENTRE INFORMAÇÃO DECLARADA E DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. APLICAÇÃO OBJETIVA DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

 1. Mandado de segurança impetrado por candidato desclassificado de processo seletivo simplificado sob o Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, sob alegação de ilegalidade no ato administrativo que o eliminou por divergência entre a pontuação declarada no formulário de inscrição e a documentação apresentada na etapa de avaliação curricular. Pedido de anulação do ato e reintegração no certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desclassificação do impetrante por inconsistência entre a pontuação autodeclarada e a comprovada documentalmente configura ilegalidade; e (ii) estabelecer se houve violação ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo seletivo.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, cuja comprovação se faz de plano, por meio de prova pré-constituída, não se admitindo dilação probatória, especialmente em hipóteses que demandem reexame de critérios técnicos de avaliação.

2. A Administração Pública está vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e vinculação ao edital, sendo este a norma que rege o certame e vincula candidatos e Administração.

3. A desclassificação do impetrante decorre da aplicação objetiva de cláusulas editalícias que previam expressamente a eliminação nos casos de não comprovação das informações prestadas ou de discrepância entre a pontuação declarada e a efetivamente apurada.

4. A análise da documentação pela comissão avaliadora constatou a ausência de comprovação de curso exigido para pontuação, o que resultou em nota inferior à autodeclarada e ensejou desclassificação automática, conforme previsão editalícia.

5. Não há ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, que observou os critérios previamente fixados, sendo incabível ao Judiciário substituir-se à banca avaliadora para reexaminar critérios técnicos ou revisar pontuação.

6.  A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, uma vez que o edital previu fase para apresentação de documentos e recurso administrativo, do qual o impetrante não se utilizou.

7. Ausente prova inequívoca de ilegalidade ou direito líquido e certo à nomeação, impõe-se a denegação da segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 1. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

  1. A Administração pode desclassificar candidato de processo seletivo simplificado com base em cláusula editalícia que preveja eliminação automática por divergência entre pontuação declarada e comprovada documentalmente.

  2. O controle judicial sobre atos administrativos em certames públicos limita-se à legalidade do procedimento, sendo incabível reexame de critérios técnicos ou reavaliação de títulos no mandado de segurança.

  3. A ausência de recurso administrativo, quando previsto no edital, afasta alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 88066253-39.2025.8.05.0001, em que figura como impetrante  RENE SOUSA CRUZ  e impetrados SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em DENEGAR  a segurança pleiteada, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066253-39.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RENE SOUSA CRUZ
Advogado(s): JANDERSON ROSA DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RENE SOUSA CRUZ em face de ato atribuído às autoridades estaduais acima indicadas, consubstanciado em sua exclusão da lista final de aprovados do Processo Seletivo Simplificado – REDA regido pelo Edital 004/2024, promovido pelo Estado da Bahia.

Alega o impetrante que participou regularmente do certame, sendo aprovado em todas as etapas e incluído na relação final de candidatos habilitados autodeclarados negros/pardos, na 10ª colocação, conforme documentação anexada aos autos.

Todavia, segundo a narrativa inicial, seu nome não constou na lista definitiva de homologação publicada em 21/12/2024 e, conforme sustenta, foi “excluído de forma surpresa, sem motivação, sem contraditório ou qualquer informação”.

Assevera que tal exclusão se deu sem qualquer notificação prévia ou oportunidade de manifestação, configurando violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Argumenta que a decisão administrativa impugnada é arbitrária e desprovida de motivação, carecendo de fundamentação fática ou jurídica.

Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato administrativo de exclusão e determinar sua reintegração imediata ao certame, com a consequente convocação para a etapa de contratação. Ao final, a concessão da segurança.

A liminar foi indeferida, ao fundamento de que, naquele momento processual, inexistiam elementos suficientes para aferição do alegado direito líquido e certo, recomendando-se a prévia oitiva da autoridade impetrada para esclarecimento das razões administrativas do ato.

O Estado da Bahia apresentou intervenção/defesa, defendendo a legalidade do ato e afirmando que a desclassificação decorreu do descumprimento de regra editalícia, pois, após a análise da documentação enviada, constatou-se ausência de comprovação do requisito pontuável referente a “Curso de qualificação, atualização, capacitação ou aperfeiçoamento na área de Técnico Administrativo nos últimos 5 anos, com carga horária acima de 40h”, o que gerou pontuação diversa (inferior) à informada no momento da inscrição, incidindo as regras de desclassificação previstas nos itens 8.1.2 e 8.25 do edital. Aduziu, ainda, que houve oportunidade recursal na via administrativa, mas o candidato quedou-se inerte.

Foram juntadas informações pela autoridade/Secretário competente, reiterando que a conduta administrativa encontra respaldo na legalidade, concluindo pela inexistência de direito líquido e certo a amparar a impetração.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo, destacando a vinculação ao edital e a impossibilidade de o Judiciário substituir-se à Administração para reavaliar critérios de avaliação curricular, salvo flagrante ilegalidade.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do mesmo diploma legal.

Salvador, 11 de março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066253-39.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RENE SOUSA CRUZ
Advogado(s): JANDERSON ROSA DOS SANTOS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito.

O mandado de segurança tem cabimento para proteção de direito líquido e certo, comprovável de plano, mediante prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória (art. 5º, LXIX, CF; Lei n. 12.016/2009).

A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que desclassificou o impetrante do certame REDA em razão de divergência entre a pontuação informada no formulário de inscrição e a pontuação efetivamente comprovada na etapa de avaliação curricular.

Pois bem.

A Administração Pública, em processos seletivos, submete-se aos princípios do art. 37 da Constituição Federal, com especial relevo ao princípio da vinculação ao edital, verdadeira “lei do certame”, garantindo segurança jurídica, impessoalidade e isonomia entre os candidatos.

Conforme consta das informações administrativas reproduzidas na defesa estatal, o impetrante declarou pontuar 10 (dez) pontos, sendo convocado para apresentação tempestiva dos documentos. Entretanto, na análise pela Comissão, verificou-se a ausência de comprovação do item referente a curso de qualificação/atualização/capacitação/aperfeiçoamento na área, nos últimos 05 (cinco) anos, com carga horária superior a 40h, o que implicou pontuação final diversa da autodeclarada, atraindo, por conseguinte, a incidência das cláusulas editalícias que determinavam a sua eliminação.

O parecer ministerial registra que o edital previa, de forma expressa, que: (i) a não comprovação das informações prestadas no formulário de inscrição implicaria desclassificação automática; e (ii) a obtenção de nota diferente (menor ou maior) daquela calculada com base nas informações prestadas ensejaria reprovação e desclassificação (itens 8.1.2 e 8.25). Confira-se:

“Compulsando os autos, verifica-se que o edital do processo seletivo em questão continha disposições expressas acerca das consequências da não comprovação das informações prestadas no formulário de inscrição. Conforme bem pontuado pela Procuradoria Geral do Estado, os itens 8.1.2 e 8.25 do instrumento convocatório são claros ao disporem que a não comprovação de qualquer informação implicaria a desclassificação automática e que a obtenção de nota diferente (menor ou maior) daquela calculada com base nas informações prestadas levaria à reprovação e desclassificação do candidato.

 A autoridade impetrada informa que, após a análise da documentação apresentada pelo impetrante, a comissão avaliadora constatou a ausência de comprovação do “Curso de qualificação, atualização, capacitação ou aperfeiçoamento na área de Técnico Administrativo nos últimos 5(cinco) anos contados da publicação deste Edital com carga horária acima de 40h”. Tal fato resultou em uma pontuação final inferior àquela autodeclarada, atraindo, por conseguinte, a incidência das cláusulas editalícias que determinavam a sua eliminação.

 O ato da Administração, portanto, não se reveste de qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Ao contrário, demonstra estrita observância às normas previamente estabelecidas no edital, garantindo a isonomia entre todos os participantes e a impessoalidade na condução do certame. Permitir que um candidato, cuja documentação não atende aos requisitos pontuáveis, permaneça na disputa em igualdade de condições com aqueles que cumpriram rigorosamente todas as exigências, seria ferir de morte o princípio da isonomia, pilar de qualquer seleção pública.”

 

Logo, constatada a inconsistência entre a pontuação declarada e a comprovada, a desclassificação decorre de aplicação objetiva da regra editalícia, o que, longe de configurar arbitrariedade, preserva a isonomia e impede tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos que cumpriram rigorosamente as exigências.

A alegação de exclusão “sem contraditório” não prospera, pois o que se extrai dos autos é que houve fase de apresentação de documentos e previsão de recurso administrativo contra resultado provisório, tendo o candidato permanecido inerte quanto à impugnação na via própria.

Ainda que o impetrante sustente possuir documentação apta à pontuação, não basta a afirmação genérica: em mandado de segurança, a demonstração do direito deve ser inequívoca e pré-constituída, não se admitindo reabertura de etapa probatória para reavaliar títulos, critérios e pontuação, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se evidencia no caso concreto.

É pacífico que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração (ou à comissão/banca) para reexaminar critérios técnicos de avaliação, limitando-se o controle jurisdicional à legalidade do procedimento. No caso, o ato administrativo questionado mostra-se amparado em regras editalícias expressas e em verificação objetiva quanto à comprovação documental do requisito pontuável.

Assim, ausente demonstração de ilegalidade ou abuso de poder, não se identifica direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental.

Ex positis, voto no sentido de  DENEGAR A SEGURANÇA PLEITADA, por ausência de direito líquido e certo à nomeação,

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios.


Sala de Sessões, de de 2026.


Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora