PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB/1/2012. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS EM DECORRÊNCIA DA EXCLUSÃO DE CANDIDATOS. PREENCHIMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS REMANESCENTES. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CANDIDATO QUE NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE VAGAS SUFICIENTES PARA SUA CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. II - Na hipótese, através dos documentos acostados com a petição inicial, o apelante não logrou demonstrar a existência de vagas suficientes para a sua convocação. É que, da leitura dos documentos acostados, não restou provado que foram excluídos candidatos suficientes para se atingir a colocação do recorrente, considerando que entre o último convocado (2.083ª posição) e a sua classificação (2.947ª posição) se faz necessária a existência de 864 novas vagas/exclusões. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 8047385-86.2020.8.05.0001, oriundos da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, figurando como Apelante ADERVAL JESUS BATISTA JÚNIOR e, como Apelado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes desta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do Voto do Relator. Sala de Sessões, DES. (A) PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047385-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADERVAL JESUS BATISTA JUNIOR
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 17 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ADERVAL JESUS BATISTA JÚNIOR em face da sentença de improcedência dos pedidos, proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária, por ele ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA. Nas suas razões recursais, o Apelante afirma que participou do processo de seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, consoante as regras dispostas no Edital SAEB/01/2012, classificando-se na 2.947ª posição – Região de Salvador/Bahia. Sustenta que durante o prazo de validade do concurso surgiram vagas que não foram preenchidas, referentes aos candidatos convocados, mas que foram excluídos, ou por falta ou por inaptidão, bem como pelo surgimento de novas vagas em razão da aposentação, óbitos, exoneração e promoção de policiais militares. Asseverou que pelo atual entendimento jurisprudencial tem o direito subjetivo a ser nomeado para o concurso público de policial militar do Estado da Bahia, haja vista o surgimento de novas vagas em quantidade superior à sua colocação no certame. Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, com a procedência dos pedidos. O ESTADO DA BAHIA ofereceu contrarrazões ao Apelo (ID 66129103). Recebidos os autos, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo-os à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador, 19 de agosto de 2024. DR. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047385-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADERVAL JESUS BATISTA JUNIOR
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, pois adequado à espécie, tempestivo e dispensado o preparo recursal em razão do autor/apelante ser beneficiário da justiça gratuita. Verifica-se que o cerne da irresignação do Apelante gira em derredor da alegação de surgimento de novas vagas para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, no prazo de validade do concurso, edital SAEB 01/2012. A alegada existência de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados além do número de vagas previstas em edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame já foi exaustivamente perscrutado pelos tribunais pátrios, inclusive os superiores, tendo assim se posicionado o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 837311/PI, em sede de repercussão geral, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Merecem destaque, portanto, as hipóteses aplicáveis aos autos, que fazem exsurgir o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público: a) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação e b) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Objetivamente, afere-se que a hipótese defendida pelo Apelante é justamente a segunda, tendo em vista que alega terem surgido novas vagas durante a validade do certame anterior, tendo ocorrido a inércia por parte da administração, já que a quantidade de vagas novas é suficiente para a sua convocação. No caso dos autos, após criteriosa análise das provas produzidas de plano pelo Apelante, resta induvidoso a ausência de direito subjetivo à nomeação. Na hipótese, infere-se que o Apelante ficou classificado na 2.947ª posição, sendo que o último candidato convocado para a Região Salvador/Masculino, encontrava-se na 2.083ª posição. Tecidos estes comentários, tenho que, através dos documentos acostados à petição inicial, o apelante não logrou demonstrar a existência de vagas suficientes para a sua convocação. É que, da leitura dos documentos, não restou provado que foram excluídos candidatos suficientes para se atingir a colocação do recorrente, considerando que entre o último convocado (2.083ª posição) e a classificação do apelante (2.947ª posição) se faz necessária a existência de 864 novas vagas/exclusões – inaptidão e faltosos. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a nomeação de candidatos por força de decisão judicial não caracteriza preterição. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO REPROVADO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA. Resta incontroverso nos autos que houve nomeação de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas inicialmente ofertadas pelo Apelado, sendo também convocados candidatos do cadastro de reserva, mas não conseguiu comprovar a existência de vagas suficientes para a sua nomeação. Posta assim a questão, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais recursais para R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), ficando suspensa a exigibilidade em razão do recorrente ser beneficiário da gratuidade processual. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, com as cautelas de praxe, devolvam-se os autos em definitivo para a origem, dando-se baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047385-86.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADERVAL JESUS BATISTA JUNIOR
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
PRECEDENTES DO STJ E DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO QUANDO CANDIDATO EM CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR ALICERÇADO EM DECISÃO JUDICIAL ALCANÇA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. As duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior têm acompanhado a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (RE 630.733/DF - DJe 20.11.2013), de que inexiste direito à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital (AgRg no RMS 48.218/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 7.2.2017).
2. Saliente-se, ainda, que é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de que inexiste preterição quando o candidato em classificação posterior, alicerçado em decisão judicial, alcança provimento antes do melhor classificado no cargo público objeto do concurso público.
3. Agravo Interno do Particular desprovido.
(AgInt no REsp 1.704.699/AM, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019)