PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pela Massa Falida contra acórdão que negara provimento ao seu Agravo Interno e rejeitara os Embargos de Declaração do Ministério Público, mantendo a decisão que autorizou o levantamento de depósitos recursais. II. Questão em discussão Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não reconhecer nulidade por ausência de intimação formal da Administradora Judicial e do Ministério Público. III. Razões de decidir O acórdão enfrentou todas as questões. A ciência inequívoca comprovada pelo acesso eletrônico aos autos, seguida de inércia deliberada, supre a falta de intimação formal, com preclusão e configuração da nulidade de algibeira. A arguição tardia do vício, apenas após o resultado desfavorável, viola a boa-fé processual. A intervenção do Ministério Público em incidentes de impugnação de crédito não é obrigatória em toda fase do processo falimentar, e a nulidade por sua ausência exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC e da jurisprudência do STJ. Inexistentes omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração visam rediscutir matéria já exaustivamente analisada, com caráter protelatório. IV. Dispositivo e tese Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A reiteração de argumentos já analisados e a tentativa de rediscutir matéria preclusa podem caracterizar embargos protelatórios. 2. A ausência de intimação formal é convalidada pela ciência inequívoca comprovada nos autos eletrônicos, com preclusão da arguição de nulidade. 3. A falta de intervenção do Ministério Público não gera nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8024942-08.2024.8.05.0000, em que figuram como parte embargante MASSA FALIDA DA CEMON SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e parte embargada LUIZ HUMBERTO AGLE FILHO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024942-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ HUMBERTO AGLE FILHO
Advogado(s): MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS
AGRAVADO: CEMON SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA FALIDO
Advogado(s):RONNEY CASTRO GREVE, EDGARD DA COSTA FREITAS NETO, SANTO ADAMO NUNES DE OLIVEIRA, ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG registrado(a) civilmente como ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A4 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela MASSA FALIDA DA CEMON SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. contra o acórdão de Id 106603027, que negou provimento ao seu Agravo Interno e rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público. A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição. Sustenta, em síntese, nulidade por ausência de intimação formal da Administradora Judicial, impossibilidade de equiparação entre acesso eletrônico e ciência inequívoca, omissão quanto ao precedente da Terceira Câmara Cível (Apelação 8002550-93.2018.8.05.0191) e nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público com prejuízo à coletividade de credores. Requer o provimento com efeitos infringentes para anular o acórdão e, subsidiariamente, o prequestionamento. O Embargado apresentou contrarrazões (Id 108025844), sustentando o caráter protelatório do recurso, a ausência dos vícios apontados e a ocorrência do trânsito em julgado. Requer a rejeição dos embargos. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador (BA), data registrada no sistema. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024942-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ HUMBERTO AGLE FILHO
Advogado(s): MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS
AGRAVADO: CEMON SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA FALIDO
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE, EDGARD DA COSTA FREITAS NETO, SANTO ADAMO NUNES DE OLIVEIRA, ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG registrado(a) civilmente como ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Emerge dos autos que a embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de contradição e omissão, decorrente do não enfrentamento de questões por ela suscitadas. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o acórdão embargado, que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela ora embargante e rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público. O acórdão embargado (Id 106603027) enfrentou todas as questões suscitadas pela embargante e pelo Ministério Público, em julgamento conjunto realizado em 22/05/2026, por unanimidade. A decisão colegiada examinou a alegação de nulidade por ausência de intimação formal da Administradora Judicial e concluiu, com base nos registros do sistema PJe, que a advogada da administradora judicial acessou os autos em 07/10/2024, data anterior à sessão de julgamento ocorrida em 05/11/2024. Após esse acesso, permaneceu inerte, não apresentando nenhuma manifestação para corrigir o vício ou assegurar sua participação. Essa conduta configura a chamada nulidade de algibeira, rechaçada pela jurisprudência por violação à boa-fé processual, e opera a preclusão, nos termos dos arts. 239, § 1º, e 278 do CPC. A embargante insiste que o mero acesso eletrônico não substitui a intimação formal. O acórdão embargado, todavia, não afirmou que acesso eletrônico e intimação formal se equiparam. O que decidiu foi que, diante da ciência inequívoca comprovada pelo acesso aos autos, a parte deveria ter alegado o vício na primeira oportunidade, e não o fez. A inércia deliberada, seguida da arguição tardia apenas após o resultado desfavorável, impede o acolhimento da nulidade. Quanto ao precedente da Terceira Câmara Cível (Apelação 8002550-93.2018.8.05.0191), o acórdão embargado, ao negar provimento ao Agravo Interno, considerou a distinção fática entre os casos. No precedente invocado, discutia-se citação (ato inaugural do processo), enquanto aqui se trata de intimação em recurso já em curso, em que a advogada da administradora judicial já possuía procuração e acessou os autos antes do julgamento. Ademais, não se trata de precedente vinculante nem de situação idêntica ao presente caso, comportando interpretação diversa, sobretudo, quando se pretende evitar conduta protelatória e contrária à boa-fé processual. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indevida a utilização de nulidade de algibeira como mecanismo de defesa da parte, a qual, conhecedora dos vícios processuais, deixa de apresentar sua insurgência em momento oportuno. 2. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão por incidência da Súmula 284/STF.3. Segundo orientação desta Corte Superior, é cabível a aplicação da multa quando constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração, o qual ficará evidenciado nos fundamentos do julgado. 4. É inviável a revisão em recurso especial da aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ .5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1845419 CE 2019/0321743-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023) De mais a mais, o julgador não está obrigado a rebater cada precedente invocado pela parte, desde que a fundamentação seja suficiente para solucionar a controvérsia, o que ocorreu no caso. No que concerne à intervenção do Ministério Público, o acórdão embargado afastou a nulidade com base no princípio de que não há nulidade sem prejuízo, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC. O Ministério Público já conhecia a lide por sua atuação na origem, a matéria foi amplamente debatida em julgamento ampliado com voto-vista, e a intervenção do Parquet em incidentes de impugnação de crédito não é obrigatória em toda e qualquer fase do processo falimentar, conforme art. 178, I, do CPC e jurisprudência pacífica do STJ. Sendo assim, verifica-se que, sob a alegação da existência de omissão e contradição, o objetivo da embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade. Não há, portanto, que se falar em vício quando a matéria foi amplamente debatida no acórdão. Os Embargos de Declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação da embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) Não se pode olvidar que o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, estabelece o chamado prequestionamento ficto, ao dispor que "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Dessa forma, a simples oposição dos presentes embargos já é suficiente para atender ao requisito do prequestionamento quanto aos dispositivos legais invocados, ainda que o recurso seja rejeitado por ausência dos vícios que o justificariam. Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Faço, por fim, a advertência de que a oposição de novos Embargos de Declaração de caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS. É o voto.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024942-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ HUMBERTO AGLE FILHO
Advogado(s): MIGUEL CALMON TEIXEIRA DE CARVALHO DANTAS
AGRAVADO: CEMON SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA FALIDO
Advogado(s): RONNEY CASTRO GREVE, EDGARD DA COSTA FREITAS NETO, SANTO ADAMO NUNES DE OLIVEIRA, ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG registrado(a) civilmente como ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO WEINBERG
VOTO