PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000167-83.2013.8.05.0054
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CATU
Advogado(s):  
APELADO: GOMES DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP
Advogado(s):MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

 
1. Apelação cível interposta pelo Município de Catu/BA contra sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução opostos em face de Gomes Derivados de Petróleo Ltda., determinando a adequação dos cálculos do débito exequendo, com aplicação de juros legais (0,5% ao mês até 10/01/2003 e 1% ao mês a partir de então) e correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento da execução.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 
2. Definição dos critérios legais de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre crédito reconhecido judicialmente contra a Fazenda Pública, e a possibilidade de aplicação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 à fase de cumprimento da sentença, em prejuízo do credor, mesmo diante da ausência de previsão no título executivo.


III. RAZÕES DE DECIDIR

 
3. A pretensão recursal esbarra nos limites objetivos da coisa julgada, uma vez que o título judicial que originou a execução não fixou os parâmetros do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, tampouco autorizou a incidência da TR ou índice da poupança.

4. A jurisprudência do STF (RE 870.947/SE, Tema 810) reconhece a inconstitucionalidade da TR e da sistemática da Lei n.º 11.960/2009 como critérios de correção de débitos judiciais, por afronta à preservação do valor real do crédito.

5. O STJ, por sua vez, firmou entendimento no Tema 905 de que os juros legais devem observar a transição entre os Códigos Civis, e a correção monetária deve refletir a inflação real, sendo admissível o uso do INPC.

6. Os parâmetros fixados pela sentença – juros de 0,5% a.m. até 10/01/2003 e de 1% a.m. a partir de 11/01/2003, além da correção pelo INPC desde o ajuizamento – estão de acordo com a jurisprudência pacífica e os limites do título executivo.


IV. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

 

 


VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0000167-83.2013.8.05.0054, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE CATU e, como Apelada, GOMES DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora.



 

Sala das Sessões, 25 de fevereiro de 2026.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000167-83.2013.8.05.0054
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CATU
Advogado(s):  
APELADO: GOMES DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP
Advogado(s): MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CATU contra a sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara Cível e de Relações de Consumo da Comarca de Catu/BA, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos contra GOMES DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., no bojo de execução fundada em sentença condenatória transitada em julgado.


A sentença determinou que fossem realizados novos cálculos com os seguintes parâmetros:


a) Incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e 1% ao mês a partir de 11/01/2003, data da entrada em vigor do Código Civil de 2002;


b) Correção monetária a partir da data do ajuizamento da ação, pelo índice do INPC.


O Município sustenta, em síntese, que a sentença teria desconsiderado o disposto no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, que impõe a aplicação dos índices oficiais da caderneta de poupança para fins de atualização monetária e juros de mora.


Requer o provimento do recurso para que se reconheça como valor devido a quantia de R$ 142.481,99, nos moldes da legislação apontada.


O apelado apresentou contrarrazões (ID 88855311 ), pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a jurisprudência atual afasta a aplicação do art. 1º-F em hipóteses como a dos autos, e que a decisão de primeiro grau observou os parâmetros legais e jurisprudenciais pertinentes.


É o relatório.

 

Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria, pelo que peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.



Salvador/BA, 28 de janeiro  de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000167-83.2013.8.05.0054
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CATU
Advogado(s):  
APELADO: GOMES DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - EPP
Advogado(s): MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CATU contra a sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara Cível e de Relações de Consumo da Comarca de Catu/BA, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos contra GOMES DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., no bojo de execução fundada em sentença condenatória transitada em julgado..


O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, mas não deve ser provido.


A controvérsia posta à análise recursal restringe-se à legalidade dos parâmetros de juros moratórios e correção monetária fixados na sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução, opostos pelo Município de Catu, no bojo de execução fundada em título judicial transitado em julgado.


A sentença determinou a revisão dos cálculos para aplicar juros moratórios de 0,5% ao mês até 10/01/2003, e 1% ao mês a partir de 11/01/2003, conforme os ditames do art. 406 do Código Civil de 2002, e correção monetária a partir do ajuizamento da execução, segundo o índice INPC.


A insurgência recursal do Município gira em torno da pretensão de aplicação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, que prevê a aplicação conjunta de correção e juros com base na caderneta de poupança para as condenações contra a Fazenda Pública.


No entanto, a tese não merece acolhida.


1.  Da inaplicabilidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 à condenação judicial transitada em julgado


A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do RE 870.947 (tema 810 da repercussão geral), assentou que:


“O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, ao prever a utilização da TR como índice de correção monetária, viola o direito de propriedade (art. 5º, XXII da CF/88), por não preservar o valor real do crédito, sendo, portanto, inconstitucional nas condenações impostas à Fazenda Pública.”

Embora o debate no RE 870.947 se centrasse na TR, o STF estendeu a inconstitucionalidade da sistemática da Lei n.º 11.960/09 para as hipóteses em que a fórmula da poupança represente deterioração da dívida, em afronta à garantia de justa indenização.


Em harmonia, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), fixou a seguinte tese:


“A partir da vigência da Lei 11.960/2009, nas condenações judiciais da Fazenda Pública, a atualização monetária deve observar o índice previsto no título judicial ou, na omissão, pode-se aplicar o INPC, IPCA-E ou outro índice que reflita a inflação real, sendo vedada a utilização da TR ou de índice da caderneta de poupança, salvo disposição expressa em lei ou sentença.”

Ora, no caso dos autos, não se trata de novo título condenatório, mas de mera liquidação de sentença transitada em julgado, na qual não houve previsão da aplicação do art. 1.º-F, tampouco indicação da TR ou da caderneta de poupança.


Portanto, não cabe à parte inovar em sede recursal, buscando alterar os critérios de atualização monetária em prejuízo do credor, sob pena de ofensa à coisa julgada material, em afronta ao art. 502 do CPC.



2. Da compatibilidade dos parâmetros fixados com o direito intertemporal e a jurisprudência atual


A decisão de origem reconheceu a omissão da planilha da Fazenda quanto à incidência de juros, e, com acerto, determinou a aplicação da taxa legal progressiva, observando a transição entre o Código Civil de 1916 e o de 2002, juros de 0,5% ao mês até 10/01/2003; e juros de 1% ao mês a partir de 11/01/2003.


Esse critério encontra respaldo no art. 406 do CC/02, conjugado com o art. 161, § 1.º do CTN, e com jurisprudência estável do Superior Tribunal de Justiça, como no REsp 1.112.943/RS (DJe 03/08/2010).


Quanto à correção monetária, restou adequadamente fixado o INPC como índice de atualização, a contar do ajuizamento da execução, a fim de evitar a duplicidade de atualização, uma vez que o valor da condenação original já havia sido atualizado até aquele momento.


Trata-se, pois, de aplicação coerente da técnica de liquidação, que respeita os limites da condenação, evita o enriquecimento sem causa, e resguarda a integridade do título judicial, nos termos do art. 509 do CPC.

 


3. Da ausência de violação à Lei n.º 9.494/97


Não há que se falar em descumprimento do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, por três razões:


  1. A sentença original não previu sua aplicação;

  2. A jurisprudência do STF e do STJ rechaça sua aplicação automática em casos de créditos não tributários;

  3. Mesmo que se admitisse sua incidência, seria necessário avaliar a natureza da condenação e seus termos específicos — o que não ocorreu, por inexistência de previsão no título executivo.


Portanto, o Município de Catu pretende, por meio da apelação, rediscutir a própria forma de cumprimento da condenação judicial transitada em julgado, o que é vedado e caracteriza inovação recursal, além de ser juridicamente infundado à luz da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.

Conclusão


Em razão do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.


 


Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11