PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517163-93.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: A. BISPO MACEDO BAR E LANCHONETE LTDA
Advogado(s): MOYSES MAIA FONTES FILHO, LUCAS OLIVEIRA ARAUJO
APELADO: CENTRO ESPANHOL
Advogado(s):PAULO ROBERTO COSTA SANTOS, RENIVALDO SOARES RODRIGUES FILHO

 

ACORDÃO

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação apresentado contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir qual o recurso cabível contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade sem extinguir o processo executivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, contra as decisões que resolvem o cumprimento de sentença ou a execução, caberá apelação apenas se a decisão encerrar o procedimento, sendo cabível agravo de instrumento quando a tramitação deve prosseguir.

4. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento da execução possui natureza de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado.

5. O princípio da fungibilidade recursal somente é aplicável quando há dúvida objetiva sobre o recurso cabível, não se aplicando quando a jurisprudência é pacífica, situação em que a interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno não provido.

Tese de julgamento: "O recurso cabível contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade sem extinguir o processo executivo é o agravo de instrumento, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade quando há jurisprudência pacífica sobre o tema."

_____________

 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III e 1015, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2092982/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/10/2023; STJ, REsp 2072340/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/08/2024; STJ, AgInt no AREsp 2612331/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/09/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0517163-93.2015.8.05.0001, em que é Agravante A. BISPO MACEDO BAR E LANCHONETE LTDA e Agravado CENTRO ESPANHOL.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões,

Presidente


 Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 


 Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517163-93.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: A. BISPO MACEDO BAR E LANCHONETE LTDA
Advogado(s): MOYSES MAIA FONTES FILHO, LUCAS OLIVEIRA ARAUJO
APELADO: CENTRO ESPANHOL
Advogado(s): PAULO ROBERTO COSTA SANTOS, RENIVALDO SOARES RODRIGUES FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por A. BISPO MACEDO BAR E LANCHONETE LTDA contra decisão monocrática (ID. 65269775) que não conheceu do recurso de apelação interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.

Em suas razões recursais ID.70549123, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade encerrou a fase executiva em relação à matéria discutida no incidente, sustentando que em tais situações a jurisprudência tem admitido a interposição de apelação. 

Argumenta, ainda, que mesmo se houvesse dúvida sobre o recurso cabível, deveria ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, dada a inexistência de erro grosseiro.

Requer seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, conhecendo a apelação interposta, julgando o seu mérito.

Em contrarrazões, ID.  71244470 o agravado rechaça as alegações do agravante defendendo o acerto da decisão e pugnando pelo não provimento do recurso.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 16 de abril de 2025

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 


A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517163-93.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: A. BISPO MACEDO BAR E LANCHONETE LTDA
Advogado(s): MOYSES MAIA FONTES FILHO, LUCAS OLIVEIRA ARAUJO
APELADO: CENTRO ESPANHOL
Advogado(s): PAULO ROBERTO COSTA SANTOS, RENIVALDO SOARES RODRIGUES FILHO

 

VOTO

Trata-se de Agravo Interno interposto por A. BISPO MACEDO BAR E LANCHONETE LTDA contra decisão monocrática (ID. 65269775) que não conheceu do recurso de apelação interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.

A controvérsia cinge-se à definição do recurso cabível contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade sem extinguir o processo executivo.

No caso concreto, a decisão de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pela agravante e determinou o prosseguimento da execução, ordenando a intimação do exequente para apresentar planilha de débito atualizada e requerer o que entender de direito, não havendo, portanto, extinção do feito executivo.

Conforme apontado na decisão monocrática agravada, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, contra as decisões que resolvem o cumprimento de sentença ou a execução, caberá apelação, se a decisão encerrar o procedimento; porém, caberá agravo de instrumento, caso deva prosseguir a tramitação, como ocorreu no caso em análise.

Nesse sentido, são cristalinos os julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO PELO VALOR DEVIDO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO RESTRITA. DÚVIDA OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. IMPRECISÃO DO ATO JUDICIAL. FORMA E CONTEÚDO. NOMEAÇÃO DA DECISÃO COMO SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO NO DISPOSITIVO. INDUÇÃO DA PARTE AO ERRO. CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE.

1. Ação de resolução contratual, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2021 e concluso ao gabinete em 1/8/2022.

2. O propósito recursal é decidir (I) qual é o recurso cabível contra a decisão que acolhe integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apenas por excesso de execução, prosseguindo-se no valor devido; e (II) se é aplicável o princípio da fungibilidade em razão de equívoco do Juízo quanto à nomenclatura e ao conteúdo do ato judicial.

3. Os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes.

4. Segundo a jurisprudência desta Corte, no sistema regido pelo CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.

5. Não obstante, a decisão que acolhe, ainda que integralmente, a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução tem natureza de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento, quando não impedir o prosseguimento da execução pelo valor devido.

6. A aplicação da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e que a escolha pela parte recorrente não configure erro grosseiro.

7. A dúvida objetiva causada em razão de equívoco do Juízo quanto à nomenclatura e ao conteúdo do ato judicial autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

8. Hipótese em que (I) a dúvida objetiva decorreu da imprecisão do ato judicial, porquanto o Juízo de primeiro grau, por erro material, consignou no dispositivo que o acolhimento da impugnação acarretaria a extinção do processo e, ainda, foi expresso ao nomear tal decisão como sentença; e (II) o Tribunal de origem não conheceu da apelação interposta pelo recorrente, sob o argumento de que houve erro grosseiro.

9. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superado o não conhecimento do recurso, prossiga no seu julgamento, como bem entender de direito." (STJ - REsp: 2092982 RS 2022/0144121-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023)

Em outros julgados ainda mais recentes, a mesma orientação é reafirmada:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. A Segunda Turma deste Tribunal entendeu que a decisão proferida pelo d. Juízo da Execução não teria extinguido a execução, mas resolvido tão somente a impugnação ao cumprimento de sentença. Partindo desta premissa tem-se que o recurso cabível contra referida decisão é o agravo de instrumento, e não o recurso de apelação.

2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que 'no sistema regido pelo CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento' (REsp nº 2.092.982/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).

3. Desta forma, o acórdão recorrido diverge da orientação desta Corte, pois não conheceu do agravo de instrumento interposto em face da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução.

4. Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp: 2072340 MG 2023/0153442-8, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024) -

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

1. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução; enquanto o agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).

3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática entre os acórdãos confrontados (Súmula n. 284 do STF).

4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 2612331 SP 2024/0100940-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024).

Esta Câmara Cível também já firmou entendimento no mesmo sentido:

"AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO À QUAL NEGOU-SE SEGUIMENTO, MONOCRATICAMENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – ART. 932, III, DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - Agravo: 05449425720148050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024)

"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATORA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO INADMISSÍVEL PORQUANTO INCABÍVEL. DECISÃO IMPUGNADA QUE POSSUI NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÍTIDA CONTINUIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. ERRO GROSSEIRO QUE NÃO ADMITE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.” (TJ-BA - Agravo: 03127120420188050001, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2024)

Quanto à alegação da parte agravante de que deveria ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, tem-se que tal princípio somente é aplicável quando há dúvida objetiva sobre o recurso cabível, e não quando a jurisprudência é pacífica quanto ao tema, como no caso em análise. 

A interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento, em situações como a dos autos, configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação da fungibilidade recursal.

Note-se que a decisão impugnada foi clara ao determinar o prosseguimento da execução, ordenando a intimação do exequente para apresentar planilha de débito atualizada, o que evidencia a natureza interlocutória do provimento jurisdicional.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno.

Sala das Sessões, 


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda         

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora 


A5