PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível em Mandado de Segurança. Concurso Público. Candidata aprovada fora do número de vagas. Alegação de preterição por contratações temporárias. Ausência de comprovação de cargos efetivos vagos. Expectativa de direito não convolada em direito líquido e certo. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em Mandado de Segurança impetrado por candidata aprovada em 2ª colocação no concurso público para o cargo de Professor nível I do Município de Poções, fora do número de vagas ofertadas no edital, que não teve vaga imediata, apenas cadastro reserva. A Impetrante sustenta ter havido preterição em razão da manutenção de servidores contratados precariamente para a mesma função. O Juízo a quo rejeitou a tese e denegou a ordem. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito líquido e certo à nomeação diante da alegada preterição. III. Razões de decidir 3. O direito líquido e certo, na via do mandado de segurança, exige prova pré-constituída de sua existência e extensão, vedada dilação probatória (art. 5º, LXIX, CF/1988; Hely Lopes Meirelles). 5. No caso, embora a Impetrante tenha alegado contratações precárias, não demonstrou, por meio de prova documental inequívoca, a existência de cargos efetivos vagos. A contratação temporária, por si só, não evidencia preterição, pois se destina a suprir necessidades excepcionais de interesse público (CF, art. 37, IX). IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000392-94.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA SILVA DA ROCHA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s):
4. O candidato aprovado fora do número de vagas detém mera expectativa de direito, convolável em direito subjetivo apenas quando comprovada a preterição arbitrária, como a contratação de temporários em número suficiente a alcançar sua classificação (STF, RE 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral).
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 37, II, IV e IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784 da repercussão geral); STJ, RMS 34.761/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 06.12.2011.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de recurso de apelação interposto por Priscila Silva da Rocha em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000392-94.2025.8.05.0199, denegou a segurança nos seguintes termos: “Assim, ausente comprovação cabal de preterição arbitrária e imotivada, permanece a mera expectativa de direito da impetrante, insuficiente para amparar a concessão da segurança. Ante o exposto, com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, por não vislumbrar direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandamus e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Isento de custas e honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.” Irresignada, a Autora interpôs o recurso de apelação (Id. 94904007) alegando que prestou Concurso Público – Edital001/2023 para municipalidade de Poções, logrando êxito em ser aprovada na 10ª colocação, para o cargo de Professor Nível I, no certame que oferecia 5(cinco) vagas para o referido cargo. Aduziu que há preterição arbitrária e imotivada por parte do Município que, ao invés de convocar os aprovados em concurso, vem designando funcionários contratados para o exercício de funções semelhantes às do cargo para o qual foi aprovada. Reforçou que a 5ª (quinta) colocada não tomou posse, acarretando uma vacância, e o surgimento de novas vagas decorrentes de exonerações e aposentadorias de professores efetivos, o que demostra cabalmente a preterição da Recorrente. Afirma que, após ter sido proferida a sentença, ocorreram fatos supervenientes, a exemplo de decisão concedida na ACP nº 8000340-98.2025.8.05.01999, que reconhece a preterição de aprovados no concurso e a necessidade de nomeações, o que demonstra a contradição da sentença ora combatida. Ao final pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja totalmente reformada e a segurança concedida. O Município Apelado apresentou contrarrazões, em Id. 94904012, refutando as razões recursais. O recurso é tempestivo, sendo o preparo dispensado diante da isenção legal concedida. A Douta Procuradoria de Justiça emitiu Parecer (Id. 95688257) opinando pelo improvimento do recurso. É o que importa circunstanciar. Em atenção ao artigo 931, do CPC, restituo os autos à secretaria com o relatório e peço inclusão em pauta de julgamento. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000392-94.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA SILVA DA ROCHA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. Cinge-se a demanda sobre a existência, ou não, de direito líquido e certo da parte Impetrante de ser investida no cargo de Professor Nível I junto ao Município de Poções, em que pese não ter sido aprovada dentro do número de vagas ofertadas no edital, diante da alegação de preterição pela manutenção de pessoal, a título precário, para a mesma função, no prazo de vigência do concurso. Cumpre destacar que, para a concessão da segurança, é imprescindível que o direito pretendido pelo Impetrante seja líquido e certo, isto é, que a sua incontestabilidade seja evidenciada de plano. Nesse sentido, com propriedade, ensina Hely Lopes Meirelles: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. (...) Se a sua existência for duvidosa, se a sua extensão ainda não estiver delimitada, se o seu exercício depender de situação e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (in Mandado de Segurança, 13.ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 1991) Ademais, é indispensável que a lesão ou ameaça de lesão a esse direito decorra de uma ilegalidade ou abuso de poder fundada em prova pré-constituída, haja vista a vedação de dilação probatória na via eleita. Nesse passo, mediante análise do conjunto fático-probatório trazido aos autos, entendo que não merece guarida a tese de ocorrência de preterição a ferir o direito líquido e certo da Impetrante. Segundo reiteradamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, o candidato classificado dentro do número de vagas disponibilizadas no edital tem direito líquido e certo a nomeação para o cargo que prestou o concurso, devendo a Administração convocá-lo dentro do prazo da validade do certame. Trata-se de ato vinculado, configurando direito subjetivo do candidato de ser nomeado e empossado naquele cargo. Contudo, sabe-se que a convocação de candidato classificado em cadastro de reserva situa-se no campo da discricionariedade da Administração Pública, caracterizando mera expectativa de direito do aprovado. Entretanto, a condição de mera expectativa convola-se em direito subjetivo líquido e certo quando comprovada a preterição do classificado pela inobservância da ordem de classificação ou por meio de contratação de pessoal a título precário para preencher aquele determinado cargo ou função. Neste sentido, é pacífica jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA QUE ALCANÇA A POSIÇÃO DA RECORRIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80004530920208050076 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. EDITAL N.º 01/2013. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOLAÇÃO DE EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES STF E STJ. MANUTENÇÃO DE SERVIDORES COM VÍNCULO PRECÁRIO PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES TJBA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05025931720178050039 1ª Vara da Fazenda Pública - Camaçari, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) Feitas estas considerações, coadunando os documentos colacionados aos autos pela Impetrante verifica-se que a mesma foi aprovada na 10ª (décima) colocação (Id. 92294814 – pág. 22), fora do número de vagas ofertadas no edital que disponibilizava 5 (cinco) vagas imediatas de ampla concorrência para o cargo de Professor nível I. Embora a Apelante argumente que houve preterição arbitrária e imotivada dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, tendo em vista a desistência de uma candidata aprovada dentro do número de vagas e exoneração de um professor em decorrência de aposentadoria, registre-se que estes fatos não alcançariam a posição da Impetrante no certame. Ademais, é necessário pontuar que a ocorrência de contratações temporárias não indica, por si só, preterição de candidato aprovado em concurso público, tampouco representa prova da existência de interesse em preenchimento de cargos de servidores efetivos. Isso porque, as contratações temporárias são previstas na Constituição Federal, no art. 37, IX, onde é disposto que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Desta forma, carece de razoabilidade o entendimento de que a contratação temporária de pessoal, em regra, venha a significar ocupação de cargo público, demonstrando a necessidade de nomeação de candidatos meramente classificados e não aprovados. Não se pode perder de vista o fato de que os cargos públicos efetivos não se confundem com os contratos por prazo determinado. Assim, a vaga ocupada pelo contratado temporariamente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público não demonstra, em tese, a necessidade de preenchimento de mais cargos públicos, mesmo porque o candidato convocado temporariamente assume essa função por tempo determinado, ao contrário do cargo público efetivo, que é permanente. Neste cenário, diante da ausência de comprovação pela Apelante da existência de cargo efetivo vago em número suficiente para alcançar sua classificação, não vislumbro motivos para a procedência do pedido. A matéria é reiterada neste Tribunal, como se observa dos seguintes julgados: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA QUE ALCANÇA A POSIÇÃO DA RECORRIDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80004530920208050076 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. EDITAL N.º 01/2013. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONVOLAÇÃO DE EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES STF E STJ. MANUTENÇÃO DE SERVIDORES COM VÍNCULO PRECÁRIO PARA O EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES TJBA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05025931720178050039 1ª Vara da Fazenda Pública - Camaçari, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) Em casos semelhantes essa Corte de Justiça já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME, EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A SUA CLASSIFICAÇÃO, E DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA O EXERCÍCIO DO CARGO ALMEJADO. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (TJ-BA - APL: 80001692520208050165 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO EM VACÂNCIA, O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELO MANDAMUS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80002279120218050165 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2022) Dos fatos novos trazidos aos autos pelo Recorrente, importante frisar que trata-se a espécie de mandado de segurança que não comporta dilação probatória. Desse modo, entendo que o Juízo a quo bem aplicou o direito a espécie, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Tratando-se a demanda originária de Mandado de Segurança, incabível a condenação em honorários advocatícios, a teor da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, na esteira do Parecer Ministerial, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000392-94.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA SILVA DA ROCHA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE POCOES
Advogado(s):
VOTO