PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021087-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: NAILANDIO MARIO DE JESUS e outros
Advogado(s): VANDER RIBEIRO SANTOS, LEOVIGILDO MANOEL SANTOS ANDRADE
IMPETRADO: 1º VARA CRIME DA COMARCA DE JEQUIÉ
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) E CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS (ARTS. 14 E 16 DA LEI Nº 10.826/03). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. TESE QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE ANTES DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MERA IRREGULARIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AFASTAM A CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DISTINTAS DA PRISÃO. ORDEM  CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA, NESSA EXTENSÃO.

A alegação de ilicitude da prova, por ingresso policial em domicílio sem mandado e sem consentimento, baseada em fatos controvertidos e não comprovados de forma inequívoca, exige dilação probatória, incabível em sede de habeas corpus.

A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, tendo o juízo originário destacado a necessidade da medida para garantia da ordem pública, em razão da gravidade da conduta e do risco de reiteração delitiva.

A demora na realização da audiência de custódia, por si só, não invalida automaticamente a prisão preventiva, especialmente quando há posterior reavaliação da necessidade da medida pelo juízo competente, com fundamentação idônea.

Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da custódia quando presentes fundamentos legais que evidenciam a imprescindibilidade da medida extrema.

Em face do conjunto probatório coligido até o momento, não se mostram adequadas nem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, tendo em vista o contexto e a natureza do delito imputado, bem como o risco de reiteração.

Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.

 

 

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da HABEAS CORPUS nº 8021087-84.2025.8.05.0000, em que figuram como Pacientes NAILÂNDIO MÁRIO DE JESUS e MATHEUS SILVA SANTOS, neste ato representados pelos causídicos impetrantes LEOVIGILDO MANOEL SANTOS ANDRADE (OAB/BA nº 52.828) e VANDER RIBEIRO SANTOS (OAB/BA nº 85.398) e, como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié-BA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE da ordem e, nesta parte, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.

 

JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021087-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: NAILANDIO MARIO DE JESUS e outros
Advogado(s): VANDER RIBEIRO SANTOS, LEOVIGILDO MANOEL SANTOS ANDRADE
IMPETRADO: 1º VARA CRIME DA COMARCA DE JEQUIÉ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Leovigildo Manoel Santos Andrade (OAB/BA nº 52.828) e Vander Ribeiro Santos (OAB/BA nº 85.398), em favor de NAILÂNDIO MÁRIO DE JESUS e MATHEUS SILVA SANTOS, já qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié-BA.

Segundo consta na inicial, os pacientes foram presos em 30/03/2025, após policiais militares terem sido acionados para atender uma denúncia de som alto. De acordo com o depoimento policial, ao chegarem ao local, alguns indivíduos teriam empreendido fuga ao avistar a viatura, sendo perseguidos e alcançados. Durante a abordagem, foram encontradas substâncias entorpecentes em um imóvel que não pertencia aos pacientes.

A defesa alega que não houve fundada suspeita que justificasse a perseguição e posterior prisão dos pacientes, destacando que o mero fato de empreender fuga ao avistar viatura policial não configura, por si só, fundada razão para justificar uma abordagem ou entrada forçada em domicílio, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Argumenta também que os pacientes não estavam presentes no local onde foram apreendidos os objetos ilícitos, não havendo qualquer elemento concreto que os vinculasse ao imóvel invadido.

Ressalta-se ainda que os pacientes possuem residência fixa em endereços diversos do local onde as drogas foram encontradas. Assevera que o paciente Nailândio trabalha como pintor, inclusive tendo trabalhado na residência de uma pastora horas antes do ocorrido, enquanto Matheus é estudante do 3º ano do ensino médio e está regularmente matriculado em curso técnico de Saúde Bucal.

A defesa aponta também a ocorrência de invasão de domicílio, pois os policiais adentraram no imóvel sem autorização judicial, sem consentimento do morador e sem qualquer elemento concreto que demonstrasse situação de flagrante delito, violando a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.

Outro ponto destacado é que a audiência de custódia, que deveria ocorrer no prazo máximo de 24 horas, só foi realizada em 03/04/2025, configurando grave violação ao direito dos pacientes. Mais grave ainda, segundo a defesa, é que a decisão homologando o flagrante foi publicada antes da realização da audiência de custódia, desvirtuando a necessidade do ato, que é justamente averiguar possíveis irregularidades na prisão.

Em face do exposto, a defesa requer liminarmente a concessão de liberdade provisória aos pacientes, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

No mérito, pugna pelo relaxamento da prisão pela sua ilegalidade manifesta, com a declaração de ilicitude de todas as provas obtidas através da invasão de domicílio e da atuação policial abusiva, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada.

O pedido está fundamentado na suposta ausência de fundada suspeita, inexistência de flagrante, invasão de domicílio, inexistência de vínculo dos pacientes com o imóvel invadido, descumprimento do prazo para audiência de custódia e consequente nulidade de todo o acervo probatório.

Foi proferida decisão indeferindo a liminar pleiteada (ID 80551689).

A autoridade impetrada prestou informações (ID 81008822).

A Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 81077223), manifestou-se pela denegação da ordem, “por não vislumbrar constrangimento ilegal ou abuso de poder a ser reparado na via estreita do presente remédio constitucional.”.

É o relatório.

Salvador, 11 de maio de 2025.

 

JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

 SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021087-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: NAILANDIO MARIO DE JESUS e outros
Advogado(s): VANDER RIBEIRO SANTOS, LEOVIGILDO MANOEL SANTOS ANDRADE
IMPETRADO: 1º VARA CRIME DA COMARCA DE JEQUIÉ


VOTO

 

Vistos.

Passa-se à análise dos argumentos deduzidos pela parte impetrante.

I. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA NA VIA ELEITA. 

A defesa sustenta, entre outras teses, a nulidade da prisão por violação do domicílio dos pacientes, sob o argumento de que o ingresso dos policiais na residência ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento, após denúncia de som alto, em momento no qual os pacientes supostamente já se encontravam sob custódia, o que comprometeria a legalidade da apreensão de elementos que embasaram o decreto prisional.

Contudo, tal alegação pressupõe a reconstituição de circunstâncias fáticas ainda controvertidas e não documentadas de modo inequívoco nos autos do habeas corpus, especialmente no que diz respeito à suposta ausência de flagrância e ao momento exato da entrada dos agentes no imóvel.

A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta à análise de teses que dependam de dilação probatória, por ser instrumento de cognição sumária, reservado à verificação de ilegalidades manifestas e demonstráveis de plano.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE NULIDADE. BUSCA EM SITUAÇÃO DE GRANDE OPERAÇÃO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO. INFORMAÇÕES DE 'FONTE' DE TRÁFICO DE DROGAS. CÃES FAREJADORES QUE INDICARAM AS DROGAS. ENTRADA EM DOMICÍLIO APENAS COM CONSENTIMENTO DE MORADOR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes. IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no HC: 826437 SP 2023/0178853-2, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 18/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024)

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO, INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO PARA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PEDIDOS ANALISADOS NO BOJO DE OUTROS HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE. TESE DE ILEGALIDADE DA PROVA COLHIDA MEDIANTE BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE MOTIVOS FUNDADOS PARA A BUSCA. ANÁLISE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS, CUJA VIA É ESTREITA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO PARCIAL E DENEGAÇÃO. ORDEM CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA." (TJ-BA - Habeas Corpus: 80322604220248050000, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 03/07/2024)

Assim, ausente prova pré-constituída e incontroversa quanto à ilicitude do ingresso e considerando a necessidade de instrução probatória para esclarecimento dos fatos, revela-se inviável o exame dessa matéria nesta sede, cabendo à ação penal originária o enfrentamento da tese em momento processual oportuno.

II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA 

É cediço que a custódia cautelar somente deve ser imposta como medida excepcional.

A imposição da medida extrema, desde que devidamente fundamentada, mostra-se compatível com o princípio em referência, desde que inserida em uma das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.

No caso sob análise, os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada após a homologação da prisão em flagrante, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003, tendo o juízo competente apresentado fundamentação idônea para a conversão. Vejamos:

“(…) Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de MATHEUS SILVA SANTOS e NAILANDIO MARIO DE JESUS, os quais foram presos no dia 30/03/2025, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso proibido (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 14 e art. 16 ambos da Lei nº 10.826/03).

Conforme consta nos autos, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada, via CICOM, para verificar uma situação de som alto. Ao chegarem no local, dois indivíduos, posteriormente identificados como os flagranteados, ao avistarem os policiais, empreenderam fuga, sendo alcançados. Procedida a busca pessoal, foram encontradas doze buchas de substância análoga a maconha. Que o flagranteado Metheus Silva informou que havia mais material em uma residência que ele indicou, a qual era utilizada como esconderijo para drogas e armas. Na casa, foi encontrada uma mochila preta contendo: 88 munições de 9mm intactas, 24 munições calibre 38, 1 munição .45, 1 munição .40, a quantia de R$ 741,00, dois celulares (um iPhone vermelho e um Motorola preto), um coldre, um rádio transmissor marca Baofeng, uma balança de precisão, um anel dourado e uma pulseira dourada.

(…)

A cidade de Jequié tem sido palco de uma violenta guerra entre facções criminosas, que disputam territórios para o tráfico de drogas, gerando um cenário de terror e desespero entre os moradores.

A crescente escalada da criminalidade tem resultado em execuções brutais, com relatos de pessoas queimadas vivas, esquartejadas e assassinadas de maneira macabra, em atos de extrema crueldade que demonstram o poder paralelo instaurado pelos grupos criminosos.

O medo tomou conta da população, que convive diariamente com tiroteios em plena luz do dia, invasões de residências por traficantes e a constante ameaça de represálias contra aqueles que ousam desafiar as regras impostas pelo crime organizado.

Esse estado de terror permanente reforça a necessidade de medidas enérgicas por parte do Judiciário, a fim de desarticular essas organizações e garantir a ordem pública.

A presente decisão fundamenta-se na necessidade de garantir a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e preservar a conveniência da instrução criminal, conforme preceitua o artigo 312 do Código de Processo Penal.

O crime imputado aos flagranteados, qual seja, tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso permitido e de uso proibido, caracterizam-se pela sua gravidade concreta, cuja reiteração na prática delitiva representa elevado risco social, justificando a imposição de prisão cautelar.

O auto de prisão em flagrante foi formalizado de maneira regular, atendendo aos requisitos estabelecidos nos artigos 302 e 304 do CPP.

Os acusados foram presos imediatamente após a prática do delito, portando consigo substância entorpecente em quantidade expressiva, típica de comercialização, conforme constatado no laudo preliminar. O contexto da abordagem policial, registrado em depoimentos e documentos anexados, corrobora a legalidade da ação estatal.

(...)

A conduta imputada aos flagranteados, por sua vez, evidencia a necessidade de imposição da medida cautelar mais gravosa, tendo em vista os elementos concretos constantes dos autos.

(...)

O tráfico de drogas não é apenas uma infração penal isolada, mas sim uma conduta que frequentemente está associada a outras atividades criminosas, como porte ilegal de armas, associação criminosa e corrupção de menores.

A periculosidade dos agentes deve ser avaliada não apenas sob a ótica de eventuais antecedentes criminais, mas também à luz da dinâmica dos fatos.

No caso concreto, observa-se que a quantidade e a forma de acondicionamento da substância entorpecente apreendida indicam um elevado nível de organização para o comércio ilícito, o que reforça a necessidade da segregação cautelar.

O risco de continuidade na prática criminosa, caso os flagranteados sejam postos em liberdade, se revela iminente.

A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva justifica-se, ademais, pela necessidade de se resguardar a instrução processual penal.

A liberdade dos acusados poderia ensejar intimidações a testemunhas e obstrução na coleta de provas, especialmente considerando o modus operandi do crime. Em delitos dessa natureza, a investigação demanda um aprofundamento pericial e documental, sendo essencial que os flagranteados permaneçam custodiados até a estabilização da fase instrutória.

A imposição da prisão preventiva também se justifica para garantir a aplicação da lei penal. A possibilidade de fuga, ainda que não declaradamente evidenciada, não pode ser descartada, haja vista a severidade da pena prevista para o delito em questão. O regime inicial fechado, previsto na Lei de Drogas, funciona como um fator indicativo do risco de evasão, pois o réu pode buscar se furtar à persecução penal diante da iminência de uma sanção mais rigorosa.

Ainda que se cogite a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, verifica-se que nenhuma delas se revela suficiente para afastar os riscos identificados no presente caso.

O tráfico de drogas é um crime de difícil repressão, sendo praticado de forma reiterada e clandestina, o que inviabiliza a fiscalização de restrições como monitoramento eletrônico ou recolhimento domiciliar noturno.

A gravidade concreta do crime e sua repercussão social exigem uma resposta estatal proporcional, pautada na necessidade de garantir a ordem pública e prevenir o risco de reiteração criminosa. Não se trata de uma prisão antecipada, mas sim de uma medida cautelar legítima, baseada em elementos objetivos que demonstram a imprescindibilidade da custódia para a efetividade do processo penal.

Importante destacar que a jurisprudência pátria vem reiteradamente consolidando que a prisão preventiva não pode ser utilizada de forma arbitrária, devendo ser fundamentada em elementos concretos e não apenas na gravidade abstrata do delito.

No presente caso, verifica-se que há justificativas suficientes para sua decretação, diante das peculiaridades do crime e dos riscos evidenciados.

A Constituição Federal assegura a todos os indivíduos o direito à liberdade, sendo a prisão processual uma exceção que deve ser utilizada apenas quando estritamente necessária. Contudo, diante das circunstâncias apuradas nos autos, não há alternativa menos gravosa capaz de garantir a proteção do meio social e a regular tramitação da ação penal.

O interesse coletivo na repressão ao tráfico de drogas sobrepõe-se, nesse caso, ao direito individual dos flagranteados à liberdade. O Supremo Tribunal Federal já manifestou entendimento no sentido de que, em casos de tráfico de drogas em larga escala ou com indícios de envolvimento com facções criminosas, a segregação cautelar se faz imperiosa, uma vez que a liberdade dos acusados pode contribuir para a continuidade das atividades ilícitas e comprometer a eficácia da persecução penal.

A sociedade clama por uma atuação firme do Judiciário na repressão ao tráfico de drogas, uma vez que esse crime está diretamente relacionado ao aumento da violência e da criminalidade.

O tráfico fomenta a atuação de grupos criminosos organizados, financia armamentos ilegais e perpetua ciclos de dependência química, justificando uma postura rigorosa por parte do Poder Judiciário.

A conversão da prisão em flagrante em preventiva não deve ser interpretada como uma antecipação de pena, mas sim como uma necessidade para impedir que os acusados continuem praticando delitos da mesma natureza, resguardando a paz social e a integridade da população. O contexto fático analisado permite inferir que a soltura dos flagranteados poderia comprometer a segurança pública.

A defesa técnica sustentou a inexistência de periculosidade concreta dos acusados, alegando que a simples apreensão de drogas não seria suficiente para justificar a segregação cautelar. Contudo, esse argumento não se sustenta frente à farta documentação constante nos autos, que demonstra a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, preenchendo os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. A aplicação das medidas cautelares alternativas seria ineficaz diante da natureza do crime imputado.

A imposição de monitoramento eletrônico, por exemplo, não impediria que os acusados continuassem atuando no tráfico de drogas, seja por meio de contatos indiretos com comparsas, seja pela utilização de terceiros para dar continuidade à comercialização do entorpecente.

Além disso, há o risco de reiteração criminosa, fator que deve ser considerado na análise da necessidade da prisão preventiva.

(...)

Dessa forma, a prisão preventiva dos flagranteados é medida que se impõe, não havendo alternativa que garanta a devida condução do processo e a proteção da coletividade. A manutenção da liberdade dos acusados colocaria em risco a eficácia da persecução penal, podendo resultar na destruição de provas, no aliciamento de testemunhas e na continuidade da prática criminosa.

Portanto, diante de todo o exposto, verifica-se que estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, justificando a decretação da prisão preventiva como única medida apta a garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal.

(...)”

Conforme se extrai das decisões e informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, os pacientes foram detidos após abordagem policial decorrente de denúncia de som alto.

Durante a abordagem, teriam empreendido fuga e, posteriormente, foram localizados portando substância entorpecente.

Na sequência, um dos pacientes teria indicado uma residência utilizada como "esconderijo" para drogas e armas, onde foram apreendidos diversos objetos ilícitos, incluindo munições, armas de fogo, dinheiro em espécie, aparelhos celulares, rádio transmissor e balança de precisão.

Tais circunstâncias demonstram a materialidade e os indícios suficientes de autoria, constituindo o fumus comissi delicti necessário à decretação da prisão preventiva.

Por sua vez, o periculum libertatis decorre da natureza e do volume do material apreendido, indicando periculosidade concreta e ameaça real à ordem pública em caso de soltura.

A quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, associadas à existência de instrumentos característicos da traficância (balança de precisão, rádio comunicador) e armamentos, indicam atuação contínua e organizada, justificando a segregação cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

Nesse contexto, constata-se o preenchimento dos pressupostos e requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como devidamente apontado pelo juízo primevo.

A alegação de inexistência de risco na manutenção da liberdade do paciente não se sustenta, diante das circunstâncias objetivas do caso.

O tráfico de drogas, notoriamente, constitui atividade de elevadíssima rentabilidade, o que torna concreta a possibilidade de reiteração delitiva, configurando inegável risco à garantia da ordem pública.

Além disso, é de conhecimento geral, sobretudo entre os operadores do Direito Penal, que facções criminosas vêm se expandindo e se estruturando em praticamente todas as cidades deste Estado, exercendo rígido controle territorial sobre o comércio local de entorpecentes. Nessa realidade, é razoável concluir que dificilmente se atua no tráfico de modo isolado, sem qualquer conexão com organizações criminosas locais.

A experiência forense demonstra que esses grupos, via de regra, não toleram concorrência e costumam reagir com violência contra terceiros que tentem explorar o tráfico em áreas que estão sob seu controle.

Ressalte-se, por fim, que crimes dessa natureza geram grande intranquilidade no seio social, na medida em que a maioria dos episódios de violência urbana — sejam eles relacionados a crimes contra o patrimônio ou contra a vida — gravita, direta ou indiretamente, em torno do tráfico de entorpecentes.

Observa-se, da análise do decreto segregatório, que o juízo de primeiro grau cumpriu seu dever constitucional, externando os elementos concretos que nortearam seu convencimento, notadamente com a indicação precisa do substrato fático e legal que apontou para a necessidade da prisão cautelar dos pacientes.

Nesse sentido, é também a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça para a hipótese, veja-se:

"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES. INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC). GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE DROGAS, MUNIÇÕES E OBJETOS RELACIONADOS AO TRÁFICO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME1 . Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, posse de munições de uso restrito e de integrar organização criminosa (PCC).O impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, apontando a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, profissão definida e residência fixa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões em discussão: (i) analisar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para permitir a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva encontra amparo no art . 312 do CPP, especialmente pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas e munições apreendidas, além de petrechos típicos do tráfico de drogas, como balança de precisão e rádio comunicador. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a quantidade e a diversidade de drogas, bem como a apreensão de munições e outros objetos ligados ao tráfico, constituem fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, conforme precedentes como o AgRg no HC 550.382/RO . 5. A inserção do paciente em uma organização criminosa (PCC) e a utilização de imóvel abandonado como ponto de venda de drogas reforçam a necessidade da custódia cautelar, visando interromper ou diminuir a atuação da organização, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC 778.957/MG). 6 . As condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando os elementos concretos indicam grave periculosidade do agente e risco à ordem pública, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO7. Ordem denegada.” (STJ - HC: 927689 PI 2024/0248657-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024)

Acresça-se, ainda, que a própria peça acusatória reforça a imprescindibilidade da custódia.

De acordo com a denúncia, os pacientes empreenderam fuga ao avistarem a viatura e, após serem abordados, um deles delatou espontaneamente o local onde estavam ocultos entorpecentes, armas e munições.

No imóvel, foi localizada uma mochila contendo aproximadamente 990g de drogas (maconha e cocaína), duas armas de fogo (uma delas de calibre restrito), 24 munições, rádio comunicador, balança de precisão e dinheiro em espécie — elementos que indicam estrutura organizada voltada à mercancia ilícita.

O modo de agir evidencia periculosidade concreta e risco efetivo de reiteração delitiva, não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão. A custódia se mostra, assim, necessária à preservação da ordem pública e à eficácia da persecução penal.

Desse modo, os elementos constantes dos autos demonstram a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e, ainda, evidenciam o descabimento da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.  

Quanto à alegação de nulidade decorrente da conversão da prisão em flagrante em preventiva antes da realização da audiência de custódia, cumpre assinalar que tal circunstância, por si só, constitui mera irregularidade processual, incapaz de macular a legalidade da prisão ou gerar constrangimento ilegal passível de reparação pela via do habeas corpus.

O Código de Processo Penal, em seu art. 310, permite que, ao receber o auto de prisão, o juiz possa convertê-la em preventiva quando preenchidos os requisitos legais. A audiência de custódia, embora relevante, não impede o exercício imediato do juízo de legalidade sobre o flagrante.

No que tange especificamente à demora na realização da audiência de custódia, embora seja recomendável que ocorra no prazo legal de 24 horas após a prisão, sua ausência inicial, por si só, não invalida automaticamente a custódia cautelar, especialmente quando o juízo competente se manifesta de forma motivada e, posteriormente, regulariza a situação mediante reavaliação da prisão.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF . TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REALIZAÇÃO APÓS O PRAZO . TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal . 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. O entendimento deste Tribunal Superior é de que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n . 70.101/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/10/2016). 4. No mais, esta Corte entende que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem" (RHC n . 119.091/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2019), o que ocorreu na presente hipótese. 5. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância . 6. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 885470 MG 2024/0013602-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)

No caso em apreço, a audiência de custódia foi efetivamente realizada, ainda que com certo atraso, e a decisão que converteu o flagrante em preventiva foi devidamente fundamentada com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade da conduta, a quantidade e a natureza do material apreendido, bem como o risco à ordem pública.

Ademais, a audiência de custódia realizada posteriormente teria, em tese, o condão de sanar eventuais vícios procedimentais, uma vez que propiciou ao magistrado a reavaliação da necessidade da medida excepcional após o contato direto com os custodiados.

Naquela oportunidade, foram mantidos os fundamentos da custódia cautelar, consolidando o entendimento sobre a imprescindibilidade da segregação para a garantia da ordem pública.

Portanto, a alegada irregularidade procedimental, consistente na conversão da prisão em flagrante em preventiva antes da realização da audiência de custódia, não tem o condão de, por si só, invalidar a custódia cautelar, notadamente quando presentes os requisitos legais para a sua decretação e quando posteriormente realizada a audiência, com nova avaliação judicial sobre a necessidade da medida.

IV. CONDIÇÕES PESSOAIS DOS PACIENTES

As alegadas condições subjetivas supostamente favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, exercício de atividade lícita e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, determinar a revogação da medida constritiva aplicada, sobretudo quando resta concretamente demonstrada, como na espécie, a presença dos requisitos autorizadores da custódia antecipada.

Nesse sentido:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO . PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS . NÃO CABIMENTO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2 . A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 3 . Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC: 711824 SC 2021/0394211-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)

Dessa forma, mostra-se inadequada a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, uma vez que os autos evidenciam a necessidade concreta da custódia para preservação da ordem pública e minimizando a possibilidade de reiteração delitiva.

V. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegar a ordem.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR