PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE COM PERDA TOTAL E ÓBITO DO CONDUTOR. TESTE DE ALCOOLEMIA IMPEDIDO PELO FALECIMENTO. SUSPENSÃO DO EXAME INTERNO DE ALCOOLEMIA POST MORTEM NAS NECRÓPSIAS À ÉPOCA DOS FATOS. RESTRIÇÕES DA PANDEMIA DE COVID-19. INEXIGIBILIDADE DE TESTE ALCOOLEMIA COMO CONDIÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DOCUMENTO NÃO PREFIXADO NAS CONDIÇÕES GERAIS E INCABÍVEL NO CASO CONCRETO. ÔNUS DA PROVA DA ALCOOLEMIA QUE COMPETE À SEGURADORA. FALTA DE PROVA DA ENTREGA DOS DEMAIS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELA SEGURADORA ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ECONOMIA PROCESSUAL. DOCUMENTOS PRÉ-CONSTITUÍDOS DESDE A INICIAL. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO AO RÉU. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. FALTA DA PROVA DA PRÉVIA ENTREGA DA CRV E CERTIDÃO DE ÓBITO QUE AFASTA APENAS A MORA DO RÉU, MAS NÃO ACARRETA PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS OU MORAIS PARA ALÉM DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8003226-76.2021.8.05.0113 originário da 13º Vara das Relações de Consumo Cíveis de Salvador-BA, tendo como Apelante COSME GONCALVES DA SILVA e como Apelado BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO EM PARTE ao Recurso de Apelação. PRESIDENTE DES. ÂNGELO JERONIMO E SILVA VITA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003226-76.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COSME GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): DANIEL ANDRADE ALVES, JORGE LUIZ DE FIGUEIREDO MENEZES
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s):ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por COSME GONCALVES DA SILVA, em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o nº 8003226-76.2021.8.05.0113, proposta em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, que julgou improcedentes os pedidos da inicial. Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos até então realizados no curso do processo, adota-se o relatório da sentença de ID. 76102274, transcrevendo-se a parte essencial de sua fundamentação (...) No caso em tela, em que pese o reconhecido de ambas as partes que foram solicitados documentos suplementares, não há qualquer elemento probatório que demonstre ter a parte autora realizado a efetiva entrega de tais documentos para a liquidação do sinistro. Ora, não foi juntado aos autos, pelo consumidor, em qualquer instante processual, documento de postagem ou cópia de e-mail que comprove a sua própria afirmação de envio de documentos básicos exigíveis para finalização do sinistro. Conforme disposto na petição inicial, na peça de defesa e nos documentos IDs 116700262, 416081162, 416081164 e 416081165 que no ano de 2021 foram solicitados enquanto documentos complementares CNH, certidão de óbito, exame cadavérico e exame de alcoolemia do condutor. Todavia, a imagem ID 419108380 apresentada pela própria parte autora demonstra que alguns dos documentos (CNH e certidão de óbito do condutor) apenas foram apresentados no dia 06 de novembro de 2023. Ainda que afirme, na petição inicial, que não há condições de apresentar alguns documentos requeridos pela parte ré (exame cadavérico e exame de alcoolemia do condutor), a imagem apresentada por ela própria parte autora demonstra que outros documentos (CNH e certidão de óbito do condutor) eram de seu conhecimento e não foram apresentados no procedimento administrativo oportunamente, mas apenas após a conversão do julgamento em diligência. Nesta direção, a alegação da parte ré que não foram apresentados os documentos complementares, bem como que tão pouco foi informado pelo segurado que não foi realizado exame de alcoolemia devido ao falecimento da vítima adquire verossimilhança e plausibilidade. A comprovação do envio dos referidos documentos cabia à parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), de modo a demonstrar a desídia e inadimplemento do seguro no pagamento da indenização. Este, inclusive, o entendimento da jurisprudência nacional. Vejamos, à exemplo, os seguintes julgados: (...) É de mencionar que ainda que se trate de relação de consumo, que seja legalmente reconhecido ao consumidor a vulnerabilidade em relação ao fornecedor e ter este Juízo invertido o ônus da prova, tais circunstâncias não exoneram o consumidor de comprovar, minimamente, os fatos alegados na petição inicial, tão pouco impõe ao fornecedor produzir prova impossível. Ou seja, a facilitação da defesa dos interesses do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, não tem o condão de fazer desaparecer a distribuição estática do ônus da prova previsto no art. 373, do CPC, mas tão somente torna o ônus da prova dinâmico, flexível, persistindo o dever do consumidor comprovar minimamente o fato constitutivo do direito alegado. Portanto, não havendo prova da efetiva entrega da documentação exigida, não há que se falar em pagamento de indenização. Logo, não se verifica a existência de falha na prestação do serviço, por negativa/inércia indevida de indenização de seguro. Em suma, a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (BA), 20 de setembro de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito . Irresignado, o Recorrente interpôs a presente Apelação, alegando que a seguradora teve acesso a todos os documentos básicos e informações necessárias para o processamento do pedido de pagamento da indenização securitária, por que para avaliar se veículo está sujeito à perda total, o perito se desloca até o mesmo, e, necessariamente, analisa a documentação do veículo, do condutor e do proprietário para fins de vistoria, e que a apelada não juntou o laudo aos autos justamente por que este comprovaria que foram apresentados os referidos documentos. Aduz que além da entrega dos documentos ao perito, como comprovado pelo doc.05 da exordial, desde o dia 13/01/2021 já fora encaminhado documento de Boletim de Ocorrência PRF, o qual continha todas as informações pertinentes para o pagamento da indenização. Afirma que dentre os documento a mais solicitados pela seguradora, “Exame de Alcoolemia do Condutor Seg”, “Certidão de Óbito do Proprietário”, “CNH do Condutor do Veículo Segurado” e “Exame Cadavérico do Condutor Seg”, a CNH já havia sido entregue, e a certidão de óbito era inaplicável por ser o proprietário pessoa viva, razão pela qual passou a se concentrar em discutir os documentos impossíveis, o exame de alcoolemia e o exame cadavérico, quando se instaurou o verdadeiro impasse entre as partes, necessitando dirigir-se à PRF e DPT de Itabuna, onde ocorrido o sinistro com morte da condutora sua filha; Por meio das explicações da PF descobriu-se que as autoridades não realizaram teste de alcoolemia na condutora, tanto por já estar falecida, quanto pela ausência de indício de consumo de álcool no local. Quanto ao exame cadavérico, esclarece que nos termos da portaria nº 34/2020, em razão das restrições para evitar o contágio por COVID-19 não era realizada necrópsia interna nos cadáveres, motivo pelo qual não era verificada alcoolemia post-mortem. Aduz que tentou diversas vezes resolver o impasse perante a seguradora que se manteve exigindo documentos impossíveis de má-fé, chegando a exigir que fosse feita exumação do cadáver. Aduz que o pedido de documentos adicionais formulado pela seguradora sequer fora pessoalmente direcionado ao apelante, e sim à corretora de seguros, não podendo ser o apelante prejudicado. Afirma que a sentença merece reforma, poiS, independentemente do momento, o recorrente apresentou todos os documentos possíveis para viabilizar o pagamento da apólice. Requer o provimento do recurso para ser julgada totalmente procedente a ação. Ao ID 76102290, o Recorrido defendeu a manutenção da sentença, porque a parte autora não teria apresentado documento de postagem ou mesmo cópia de e-mail que comprove ter enviado os documentos básicos exigíveis para finalização do sinistro, que não se restringiam ao exame de alcoolemia, mas incluíam também outros documentos como CNH e certidão de óbito do condutor, que seriam de seu conhecimento, mas não foram apresentados no prévio procedimento administrativo oportunamente, e sim apenas após a conversão do julgamento em diligência. Quanto à alegação de que o exame de alcoolemia não teria sido realizado em razão do falecimento da vítima, o apelante não teria comprovaria ter informado esse fato à seguradora por meio de qualquer declaração formal. Aduz que sendo requerida documentação adicional, o prazo para pagamento somente se inicial quando da entrega da mesma, conforme consta das condições gerais. Subsidiariamente, afirma que em caso de reforma do julgado determinando o pagamento do valor de mercado do veículo, deve ser consignada obrigação de que o recorrente entregue o veículo e sua documentação livre e desembaraçada de qualquer ônus, restrição ou impedimento, pois o mesmo passa a ser de propriedade da seguradora. Afirma não se cabível o pagamento de danos materiais correspondentes aos débitos fiscais que teriam sido incluídos na dívida em razão da ausência de recebimento da indenização, sobre os quais não teria responsabilidade tendo em vista a desídia do autor de encaminhar a documentação necessária ao processo de sinistro. Aduz não ser cabível qualquer condenação em danos morais, por não restarem provadas circunstâncias causadoras de lesão extrapatrimonial, não sendo devida indenização sob esse título com base em meras conjecturas e sem demonstração de culpa, não podendo ainda se converter em enriquecimento ilícito. Suscita que na hipótese de condenação por danos morais, os juros e correção monetária devem incidir desde a data do arbitramento. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 29 de janeiro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003226-76.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COSME GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): DANIEL ANDRADE ALVES, JORGE LUIZ DE FIGUEIREDO MENEZES
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II- DO MÉRITO DO RECURSO Razão assiste em parte ao segurado apelante, pois, de um lado, não era realmente exigível a apresentação de exame de alcoolemia da condutora falecida como condição ao pagamento da indenização securitária, e, de outro lado, em que pese o apelante não tenha realmente comprovado a entrega dos demais documentos de CRV e atestado de óbito da condutora antes da propositura da demanda, dada a inexistência de prazo decadencial no contrato, dessa circunstância não poderia decorrer a perda do direito à própria indenização securitária como foi sentenciado. Da prova dos autos se extrai que a parte autora requereu indenização securitária para cobertura da perda total do veículo segurado, em razão de um trágico acidente no qual a então condutora, sua filha, veio a falecer. Cumpre destacar que a lide não versa sobre indenização securitária pelo evento morte, e sim apenas pelo sinistro da perda total do veículo, bem assim que as condições gerais do contrato de seguro (ID 76102056) ao listarem na página n.º 329 os documentos necessários para o processamento do pedido de pagamento de indenização para cada tipo de cobertura, não se referem prefixadamente a documentos de exame de alcoolemia ou laudo cadavérico em quaisquer coberturas. Em verdade, apenas afirma expressamente uma exclusão de cobertura quanto a quaisquer danos ocorridos “quando for verificado que o veículo segurado foi conduzido por pessoa que esteja sob ação de álcool, drogas, entorpecentes ou outra substância psicoativa que determine dependência, quando da ocorrência do sinistro, bem como se o condutor do veículo se negar a realizar o teste de embriaguez requerido por Autoridade Competente e desde que haja nexo de causalidade comprovado pela Seguradora, entre o estado de embriaguez/alcoólico ou de efeito de drogas ou entorpecentes do condutor do veículo e o evento que provocou os danos” (ID 76102056 p. 31), sendo evidente que ônus da prova dessa exclusão é da seguradora, e não do segurado. Para além, restou demonstrado que, quando do pedido administrativo, a ré se valeu de disposição contratual que previa a possibilidade de requerer “documentação complementar” para averiguação das circunstâncias do sinistro, para pedir, por intermédio do corretor de seguros, quatro documentos denominados “Exame de Alcoolemia do Condutor”, “Certidão de Óbito do Condutor”, “CNH do Condutor do Veículo Segurado” e “Exame Cadavérico do Condutor”, conforme e-mail de ID 76101314, juntado pelo próprio autor à inicial. Destes, nota-se a parte autora teve êxito em demonstrar que, após diligenciar com dificuldade perante às autoridades públicas competentes, Polícia Rodoviária Federal e DPT do município de Itabuna - local do sinistro - restou esclarecido que o exame de alcoolemia do tipo “bafômetro” que é realizado em vida nos condutores não chegou a ser executado em razão da condutora ter se vitimado (Boletim de Ocorrência de ID 76101315). Ademais, provou que o e laudo cadavérico, naquele período, em razão das restrições impostas pela Pandemia de Covid-19 encontrava-se limitado a exames externos, sem necrópsia interna que pudesse atestar post-mortem a presença de alcoolemia na condutora (ID 76101316). Não há dúvida da procedência da argumentação do apelante quanto ao fato de que tais documentos não eram exigíveis com condição ao pagamento da indenização securitária. Primeiramente, os mesmos sequer constam de forma expressa como exigíveis na tabela contante da página 329 das condições gerais do seguro. Para além, por se tratarem de exames técnicos realizados pelo poder público, e não pelo segurado, ainda que houvesse previsão expressa nesse sentido, a mesma consistiria em estipulação de obrigação integralmente cometida a terceiro, em relação à qual o segurado não tem qualquer ingerência, sendo assim inexigível. Por fim, as circunstâncias do caso concreto tornariam essa obrigação impossível. No entanto, a despeito disso, o juízo a quo flagrou que, quantos aos demais documentos exigidos, isto é, “CNH do Condutor do Veículo Segurado” e “Certidão de Óbito do Condutor”, acerca dos mesmos não havia qualquer impedimento especial que justificasse que não fossem prontamente enviados pelo autor à seguradora. Mais disso, concluiu que, apesar de estarem estes documentos pre-constituídos desde o ajuizamento da petição inicial (IDs 76101313, 76101317), a parte autora não havia comprovado que os mesmos tivessem sido efetivamente encaminhados à seguradora em qualquer momento anterior à propositura da ação. Ao contrário, a tela de sistema próprio da seguradora juntada pela parte autora ao ID 76102214 demonstraria que os referidos documentos foram encaminhados somente em 06/11/2023. Por essa razão, entendeu que a ré não teria cometido qualquer ato ilícito apenas por não pagar a indenização até aquele momento. Primeiramente cumpre reconhecer que, malgrado o esforço argumentativo da parte autora no sentido de explicar que teria disponibilizado os referidos documentos em momento anterior, apesar da tela de sistema registrar que somente teriam sido encaminhados em 06/11/2023, a tese não procede. Isso porque, apesar de ter afirmado que os documentos teriam sido encaminhados desde a realização da vistoria técnica da seguradora, isto se resumiu a uma alegação, sem provas. Outrossim, quanto à afirmação de que a tela de sistema registraria que o Boletim de Ocorrência teria sido encaminhado desde 13/01/2021, essa afirmação em nada serve para impugnar a fundamentação da sentença, porque o julgamento de improcedência não foi proferido com base na não apresentação da prova de alcoolemia, cuja ausência o referido BO serviria para justificar, e sim pela falta de prova do encaminhamento dos demais documentos, CNH e Certidão de óbito. É dizer, embora seja perfeitamente possível que a parte autora tenha encaminhado os referidos documentos antes da propositura da ação, seja por meio da corretora como por meio do perito responsável pela vistoria técnica como afirma, o fato que é não provou que isso tenha ocorrido. No entanto, o juízo a quo utilizou este fato com fundamento para julgar o mérito da lide com improcedência total da ação, e nisto reside a razão para sua reforma, pois mesmo que os documentos não tivessem sido encaminhados antes do ajuizamento, embora restasse descaracterizada a mora do réu, isto nunca poderia resultar na efetiva perda do direito à própria indenização. Conquanto se admita que, por disposição contratual entre segurado e seguradora, possam ser exigidos certos documentos antes do pagamento da indenização securitária, constata-se que nem a lei civil, nem as condições gerais da apólice de ID 76102056 impõe qualquer prazo decadencial para que o segurado apresente tais documentos, e após o qual, sem cumprimento o mesmo perca em caráter definitivo o direito à indenização, havendo tão somente o prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, § 1ª II, o qual não fora descumprido. Ao contrário, como destacado pela própria seguradora apelada, o que os termos contratuais dizem é que: “será suspensa a contagem do prazo de 30 (trinta) dias a partir do momento em que for solicitada documentação complementar, sendo reiniciada a contagem do prazo remanescente a partir do dia útil posterior àquele em que forem entregues os respectivos documentos. O não pagamento da indenização dentro do prazo previsto implicará aplicação de juros de mora.” Ou seja, se a não apresentação da referida documentação complementar no máximo afastaria a mora da Seguradora apelada - porque o prazo de trinta dias para pagamento só se iniciaria após à apresentação dos referidos documentos - este fator até poderia ser utilizado para descaracterizar quaisquer supostos prejuízos decorrentes do afirmado atraso no pagamento da indenização securitária, mas não poderia servir de fundamento para produzir coisa julgada no sentido de não ser devida a indenização securitária objeto do primeiro pedido autoral. Do contrário, o juízo estaria estabelecendo arbitrariamente um marco temporal decadencial do direito de receber a indenização sem base na lei nem no contrato. Quanto a este pedido de simples pagamento da indenização decorrente do sinistro, no máximo, se poderia falar em reconhecer falta do interesse de agir, para extinção parcial do feito sem julgamento do mérito, e improcedência apenas dos demais pedidos que tinham como causa de pedir um suposto retardamento injusto do pagamento da indenização. Isto porque, a princípio, se a parte autora não comprovasse ter se perfectibilizado a pretensão resistida, justamente por que sequer teria ainda apresentado a documentação básica para fins de análise, seria o caso não de julgamento de mérito, mas sim de extinção no tocante a este pedido, como inclusive foi suscitado pelo réu em preliminar de contestação (ID 76102185). Porém, nem mesmo esta conclusão seria adequada, sob pena de grave violação dos princípios da economia processual e da razoabilidade. Isto porque, apesar de realmente não haver prova de que os ditos documentos foram encaminhados pela parte autora ao réu antes da propositura da demanda, o fato é que todos já se encontravam juntados pela parte autora desde o ajuizamento da petição inicial, e sobre estes teve plena oportunidade de se manifestar a parte ré em sede de contestação. Mais disso, a despeito de já juntados pela parte autora, sobre o conteúdo deles nada disse o réu que significasse alguma tese autônoma de defesa de mérito, e ao contrário insistiu na improcedência do pedido, caracterizando a pretensão resistida, forte na peça de contestação. Nessa esteira, o eventual reconhecimento de falta de interesse de agir quanto ao primeiro pedido da exordial para extinção parcial da ação somente quanto ao mesmo acarretaria um grave despropósito, impondo a necessidade de a parte autora manejar outra ação com o mesmo objeto, mediante a apresentação dos mesmos documentos, para apresentação de nova defesa pelo mesmo réu quanto aos mesmos aspectos, em provimento frontalmente violador da economia processual. Pelo exposto, com fulcro justamente na economia processual, na primazia do julgamento de mérito, e na presença nos autos, desde o ajuizamento da ação, de todos os documentos utilizados como fundamento da sentença recorrida, bem assim de já ter ocorrido plena oportunidade do exercício do contraditório quanto aos mesmos, mostra-se perfeitamente caracterizada a pretensão resistida, viabilizando que seja dado julgamento de mérito à questão. Quanto à mesma, esta é resolvida em favor da tese do apelante pelos mesmos argumentos já apresentados, quais sejam: 1- inexigibilidade em face do segurado de qualquer documento referente a exame de alcoolemia da condutora falecida, seja pré ou post mortem, pelos fundamentos já suficientemente expostos, de inexistência de previsão expressa nas condições gerais do seguro, de ser essa prova ônus da parte ré e não da autora, e principalmente pelo não cabimento de sua imposição ainda que houvesse disposição contratual específica, dado o fato do falecimento e de sua não realização pelo poder público, fora da ingerência do segurado, o que está plenamente justificado pelo conteúdo dos documentos de ID 76101316 e 76101315. 2- pela satisfação de todos os demais documentos questionados, juntados desde a petição inicial em 05/07/2021 (IDs 76101313, 76101316 e 76101317) e conhecidos pelo réu no mínimo desde a citação de ID 76102049, sem que se levantasse quanto a estes qualquer fato impeditivo, modificativo, ou extintivo de direito fundada no teor dos mesmos. Pelo exposto, deve ser reformada a sentença para julgar-se procedente o pedido de pagamento da indenização securitária o montante de R$ 55.390,00 (cinquenta e cinco mil trezentos e noventa reais), com incidência de juros e correção monetária desde a citação, mantendo-se o julgamento de improcedentes quanto demais pedidos tendo em vista a descaracterização da mora do réu que fora apresentada como causa de pedir. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o proveito econômico da parte adversa, que é o valor da condenação para o autor, e o valor correspondente à indenização por danos morais que se deixou de pagar para o réu, nos termos do art. 86 do CPC/2015. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO APELO, para reformar a sentença de modo a julgar parcialmente procedente ação, condenando o réu ao pagamento da indenização securitária o montante de R$ 55.390,00 (cinquenta e cinco mil trezentos e noventa reais), com incidência de juros e correção monetária desde a citação, mantendo-se a sentença quanto à improcedência dos demais pedidos. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parte adversa, que é o valor da condenação para o autor, e o valor correspondente à indenização por danos morais que se deixou de pagar para o réu, nos termos do art. 86 do CPC/2015 Salvador, (data registrada eletronicamente). PRESIDENTE Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003226-76.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COSME GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): DANIEL ANDRADE ALVES, JORGE LUIZ DE FIGUEIREDO MENEZES
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
VOTO