PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL COMPLETA E ELUCIDATIVA. COMPLEMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que, nos autos de ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ajuizada por trabalhador rural, julgou procedente o pedido, reconhecendo a incapacidade laborativa e o exercício de atividade campesina, com base em prova pericial e documental . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de complementação do laudo pericial; (ii) estabelecer se restou comprovado o exercício de atividade rural apto à concessão do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando o laudo pericial se mostra claro, completo e suficiente para formação do convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. 4. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial responde adequadamente aos quesitos e apresenta fundamentação técnica coerente, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A prova pericial assume papel central nas demandas previdenciárias por incapacidade e, sendo consistente e harmônica com os demais elementos dos autos, deve ser prestigiada. 6. A comprovação da atividade rural pode ocorrer mediante início de prova material corroborado por outros elementos probatórios, não se exigindo prova documental exaustiva. 7. Documentos como inscrição em ITR, contratos rurais e outros registros, aliados ao conjunto probatório e ao histórico laboral constante do laudo pericial, demonstram suficientemente a condição de trabalhador rural. 8. Inexistindo vícios na instrução processual e estando comprovados os requisitos para concessão do benefício, a sentença deve ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de complementação de laudo pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova técnica é clara, completa e suficiente. 2. A prova pericial consistente e fundamentada prevalece como elemento central na aferição da incapacidade laborativa em demandas previdenciárias. 3. A atividade rural pode ser comprovada por início de prova material corroborado por outros elementos probatórios, sendo desnecessária prova documental exaustiva. 2. A verba honorária sucumbencial deve ser abitrada conforme o art. 85, § 4°, inciso II, do CPC Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 489 e 931; Lei 8.213/1991, art. 106. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2650250/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30.09.2024, DJe 02.10.2024; STJ, AgInt no REsp 1.949.509/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14.02.2022, DJe 17.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, nº 8000045-94.2023.8.05.0243, da Comarca de Seabra, em que figura, como Apelante, INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e, como Apelado, ELIVAN PIRES FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões constantes do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000045-94.2023.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: ELIVAN PIRES FERREIRA
Advogado(s):JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO, GABRIELA MISSIAS MENEZES, ROGER ALCANTARA PINTO DE FIGUEIREDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da r. sentença, que nos autos da Ação de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, ajuizada por ELIVAN PIRES FERREIRA, julgou procedente o pedido autoral. Regularmente processado o feito, houve a realização de perícia médica judicial, na qual o expert nomeado pelo Juízo concluiu pela existência de incapacidade laborativa do aqui Apelado, descrevendo, inclusive, o histórico ocupacional do periciado como lavrador, com longa vinculação ao trabalho rural, circunstância que reforça a coerência entre a atividade alegada e a incapacidade constatada Irresignada, a Autarquia previdenciária interpôs recurso de Apelação, sustentando, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, por suposto cerceamento de defesa, em razão de não ter sido examinado o pedido de complementação do laudo pericial, e, no mérito, argumenta que não há comprovação da atividade rural do Autor/Apelado. Assim expondo, requer o provimento da Apelação a fim de que seja anulada a r. sentença, ou, no mérito, julgado improcedente o pedido deduzido na exordial. Instado a ofertar contrarrazões, o Autor, ora Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para contrariar a Apelação. Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (data registrada no sistema). Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000045-94.2023.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: ELIVAN PIRES FERREIRA
Advogado(s): JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO, GABRIELA MISSIAS MENEZES, ROGER ALCANTARA PINTO DE FIGUEIREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação é tempestiva, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação não merece prosperar. No tocante à preliminar de nulidade da r. sentença arguida pela autarquia/Apelante, sob o fundamento de suposto cerceamento de defesa, não assiste razão à Recorrente. Nos termos do art. 370 do CPC, o Magistrado tem o poder-dever de dirigir a instrução processual, podendo indeferir diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Logo, se o juiz considerar que o laudo pericial já apresentado é claro, conclusivo e suficiente para formar o seu convencimento sobre os fatos da causa, como in casu, lhe é possível ele pode dispensar a apresentação de novos esclarecimentos. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial, não é possível o seu conhecimento.Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/4/2017). 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 5. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2650250 SP 2024/0189224-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024) Com efeito, a análise detida dos autos revela que o Juízo de origem promoveu a adequada instrução probatória, garantindo às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não se vislumbrando qualquer cerceamento de defesa ou vício processual apto a macular a validade da sentença. A prova pericial judicial, mostra-se completa, clara e suficientemente fundamentada, tendo o expert respondido de forma objetiva e técnica a todos os quesitos formulados, inclusive descrevendo o histórico laboral do autor como trabalhador rural, bem como as limitações decorrentes de sua condição de saúde, não havendo qualquer inconsistência ou lacuna que justifique a sua complementação, como pretende a oera Recorrente. Ademais, não se pode olvidar que, em demandas de natureza previdenciária, a prova pericial assume papel central na aferição da incapacidade laborativa, sendo certo que, no caso concreto, o laudo apresentado apresenta coerência interna, fundamentação técnica adequada e compatibilidade com os demais elementos constantes dos autos, razão pela qual deve ser prestigiado. Assim, rejeita-se a preliminar. No mérito, melhor sorte não tem a Apelante. No que se refere à comprovação da atividade rural, igualmente não prospera a alegação no sentido de que não houve comprovação da atividade rural, uma vez que a inicial foi instruída com documentos idôneos que evidenciam o exercício de atividade campesina, tais como comprovantes de inscrição como contribuinte do ITR, contrato de parceria rural e outros documentos pertinentes, os quais, aliados ao conjunto probatório e ao próprio relato constante do laudo pericial, demonstram de forma suficiente a condição de trabalhador rural do demandante . Cumpre destacar que, em matéria previdenciária, especialmente quando se trata de segurado especial ou trabalhador rural, a jurisprudência consolidada admite a comprovação da atividade rural por meio de início de prova material corroborado por outros elementos probatórios, não se exigindo prova documental exaustiva, sendo plenamente possível a formação do convencimento judicial a partir do conjunto probatório harmônico. Sobre o tema: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte possui entendimento no sentido de que "(...), diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." ( REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. IV - A 1ª Seção desta Corte no julgamento, em 28.08.2013, do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: ?É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório?. V O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp: 1949509 MS 2021/0222364-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) Nesse contexto, verifica-se que a r. sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, tendo o magistrado de origem analisado de forma adequada os elementos constantes dos autos, não havendo qualquer vício de fundamentação ou deficiência probatória que enseje sua nulidade. Por conseguinte, inexistindo irregularidade na condução do feito ou na valoração das provas, e estando suficientemente demonstrados tanto o exercício da atividade rural quanto a incapacidade laborativa do Autor, não há que se falar em nulidade da sentença, impondo-se a rejeição da preliminar arguida, tampouco elementos que possam infirmar a prova técnica, a r. sentença clama por confirmação. Do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença em seus termos. Quanto à verba honorária sucumbencial, aplica-se a regra do art. 85, § 4°, inciso II, do CPC, nos termos da r. sentença. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000045-94.2023.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: ELIVAN PIRES FERREIRA
Advogado(s): JOSE RAMOS TEIXEIRA NETO, GABRIELA MISSIAS MENEZES, ROGER ALCANTARA PINTO DE FIGUEIREDO
VOTO