PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084865-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EBERT SILVA DE CASTRO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385 do STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8084865-93.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante EBERT SILVA DE CASTRO e, Apelada, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084865-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EBERT SILVA DE CASTRO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por EBERT SILVA DE CASTRO contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral nº 8084865-93.2023.8.05.0001, ajuizada em face do NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, assim decidiu (e. 71712636):

“…Diante do exposto, com fundamento no art.487, I, do NCPC, JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS DO AUTOR, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, para declarar a inexistência dos débitos, determinando que a Ré se abstenha de restringir o nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito, no tocante aos débitos objetos da lide; Julgo improcedente o pedido de danos morais. Considerada a extensão da sucumbência dos litigantes, condeno as partes, Autor e réu, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios aqui arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação”.

Nas razões do recurso (e.71712640), alega o Apelante, em síntese, que, “deixou de fixar os danos morais por entender que existem apontamentos anteriores e por esse motivo não é capaz de gerar dissabores ao apelante, porém o ato de negativar indevidamente é considerado dano in re ipsa e por outro lado que também deve ser considerado a indenização é também uma forma preventiva, onde ensina a parte mais forte da relação jurídica não volte a cometer os mesmos erros”.

Sustenta que, “O dano moral sofrido no caso de negativação indevida é considerado in re ipsa, ou seja, presumido. Trata-se de um dano que não depende de prova: comprovada a inscrição indevida, o juiz condena o violador à reparação pelo dano moral”.

Defende que “deve ser reconhecido o ato ilícito praticado pela Ré ao negativar indevidamente o nome da parte autora e uma vez reconhecida cabe a indenização por dano moral”.

Pede, em conclusão, o provimento do recurso e a reforma do julgado, “no que tange a procedência dos pedidos autorais”.

Sem apresentação de Contrarrazões.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta para julgamento (art. 931 do CPC).

Salvador, 19 de  fevereiro de 2025.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084865-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EBERT SILVA DE CASTRO
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Colhe-se dos autos que o Autor/Apelante pleiteou a declaração de inexistência do débito que deu origem a inserção do seu nome em órgãos de proteção ao crédito, alegando não ter avençado relação jurídica com a Apelada. Em decorrência, pediu indenização a título de danos morais sofridos, ante a indevida negativação de seu nome e a exclusão de seu nome do rol de inadimplentes.

Decidindo a demanda, o Magistrado sentenciante, julgou procedente em parte a ação, para declarar a inexistência dos débitos, determinando que a Ré se abstenha de restringir o nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito e improcedente o pedido de danos morais.

Irresignado, o Apelante recorre, insurgindo-se contra o julgado, pedindo a que seja fixado indenização a título de dano moral, bem como, condenar a Recorrida no pagamento de honorários advocatícios em 20% do valor da causa sem a proporção, pois em nada saiu-se vencedora.

Cinge-se a controvérsia em determinar se, in casu, é possível a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição do nome do Apelante junto aos sistemas de proteção do crédito, por uma dívida que alega não existir, afirmando que não há prova do suposto débito.

De fato, cumpria, evidentemente, à parte demandada esclarecer e demonstrar, suficientemente, a existência do débito e o seu inadimplemento, o que não fez, pois nenhum documento foi acostado com a peça de defesa.

Nesse ponto, é notório que entre as partes existe uma relação de consumo e que o Apelante, por ser consumidor, é o lado mais fraco dessa relação sendo, portanto, hipossuficiente. Cabendo, então, a Apelada, provar a existência do fato negativo do direito do Autor, como determina o art. 373, II, do CPC.

Não havendo documentos juntados aos autos, vê-se que a Apelada não comprovou a inadimplência dos débitos, sequer telas sistêmicas, aptos a demonstrar que o Autor constituiu débito inadimplido.

Ademais, a instituição financeira requerida limitou-se a sustentar a inexistência de ato ilícito.

Assim sendo, não se desincumbiu, a parte ré, do ônus de provar o alegado, consoante previsão contida no art. 373, inciso II, do CPC, por isso evidenciou-se a falha na prestação do serviço, o que justifica a determinação de exclusão do nome do requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, estabelecido no julgado.

Em curtas linhas, analisando a demanda sob o escopo do Código de Defesa do Consumidor, deve-se, transferir para a Recorrida o ônus de comprovar os fatos extintivos do direito da Autora, sendo que a ausência de provas e documentos se afiguram suficientes a comprovar a ilegalidade da cobrança.

Ademais, no que trata do pedido de dano moral, segundo a dicção da Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

Na espécie, observa-se que quando da negativação do Autor pela empresa Ré, este já possuía outras restrições anteriores em seu nome. Portanto, descabido falar em indenização por dano moral.

A propósito:

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - OUTRAS ANOTAÇÕES - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, DO STJ. - Nos termos da Súmula 385 do STJ, a existência de outros apontamentos em nome do autor revela-se capaz de afastar a presunção de ofensa à moral, porquanto já não gozava o autor de bom nome no mercado. (TJMG APC 1.0702.11.037725-7/001, Rel. Des. Pedro Bernardes, 9ª Câmara Cível, j. 17/03/2015, p. 30/03/2015)

“APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INSCRIÇÕES PREEXISTENTES - LEGITIMIDADE NÃO DESCONSTITUÍDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SÚMULA 385 DO STJ. A existência de restrição creditícia anterior àquela que foi considerada irregular, cuja legitimidade não foi desconstituída, afasta a configuração do dano moral, consoante o que dispõe a Súmula 385 do STJ. (TJMG APC 1.0024.11.330576-7/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, j. 19/03/2015, p. 27/03/2015)

No que concerne a condenação em custas e honorários advocatícios, vê-se que não merece reparos a decisão do Juízo de piso.

Em que pese o arrazoado, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pela agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OBSCURIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). 2. No caso, provido em parte o recurso especial, para excluir a condenação da embargada ao pagamento de danos morais, ficou configurada a sucumbência recíproca, devendo os ônus sucumbenciais serem distribuídos de forma equânime, para condenar as partes a suportarem igualmente as custas e despesas processuais (50% para cada), fixando-se os honorários advocatícios em favor dos advogados do autor e do réu, em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 3. Embargos de declaração acolhidos para afastar obscuridade. (EDcl no AgInt no AREsp 942.798/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 27/06/2019)

Destarte, ao apelo, deve ser negado provimento, sendo a procedência parcial da ação medida que se impõe.

Irretocável, pois, a sentença, nenhum reparo a fazer.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

É o Voto.

SALA DAS SESSÕES, SALVADOR, de 2025.

 


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM09