PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009037-82.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VIRGILIO MENDES FERRAZ NETO
Advogado(s):LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET, ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE SEMOVENTES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADC 49/STF. INTERPRETAÇÃO DO ALCANCE TEMPORAL DA RESSALVA. PROCESSOS PENDENTES DE CONCLUSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, conforme consolidado na Súmula 166 do STJ e reiterado pelo STF no ARE 1.255.885/MS (Tema 1.099) e na ADC 49.

2. A modulação de efeitos estabelecida pelo STF nos embargos de declaração da ADC 49, que fixou eficácia prospectiva a partir do exercício de 2024, ressalvou expressamente "os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito".

4. A ressalva temporal deve ser interpretada de forma a preservar a segurança jurídica e proteger as situações consolidadas, abrangendo não apenas processos já iniciados, mas também aqueles que versem sobre a mesma matéria e estejam em tramitação durante o período de vigência da norma declarada inconstitucional.

5. A sentença que concedeu a segurança aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do STF sobre a não incidência do ICMS em transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, observando adequadamente os limites da modulação temporal.

6. Recurso conhecido e não provido. Sentença Mantida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009037-82.2022.8.05.0274, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado VIRGÍLIO MENDES FERRAZ NETO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009037-82.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VIRGILIO MENDES FERRAZ NETO
Advogado(s): LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET, ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que concedeu a segurança pleiteada por VIRGÍLIO MENDES FERRAZ NETO em mandado de segurança, determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir ICMS sobre as transferências de gado ou outros semoventes entre estabelecimentos rurais de titularidade do impetrante.

O mandado de segurança foi impetrado em 13/07/2022, alegando o impetrante que o Fisco estadual efetua cobrança indevida de ICMS sobre a circulação física de mercadorias entre Estados distintos e entre estabelecimentos do mesmo proprietário, contrariando jurisprudência consolidada. Postulou tutela de urgência para suspender a cobrança e, no mérito, a concessão definitiva da segurança.

A liminar foi deferida e, posteriormente, o Estado da Bahia interveio na lide, alegando preliminarmente a necessidade de suspensão do processo em razão da pendência de embargos de declaração na ADC nº 49, bem como ilegitimidade de parte e inadequação da via eleita.

A r. sentença, datada de 23/11/2023, rejeitou as preliminares e concedeu a segurança, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do STF e STJ sobre a não incidência de ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, especialmente na Súmula 166 do STJ, no ARE 1.255.885/MS (Tema 1.099) e na ADC 49.

O Estado da Bahia opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à modulação de efeitos da ADC 49, os quais foram rejeitados por decisão de 16/12/2024.

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação, sustentando que a sentença violou a modulação de efeitos estabelecida pelo STF nos embargos de declaração da ADC 49, que fixou eficácia prospectiva a partir do exercício de 2024, ressalvando apenas processos pendentes até 29/04/2021. Argumenta que, tendo a ação sido ajuizada em 13/07/2022, não se enquadra na ressalva temporal, devendo ser reformada a sentença.

O apelado ofereceu contrarrazões sustentando a correção da sentença, a aplicação adequada da jurisprudência consolidada sobre a não incidência do ICMS e a correta interpretação da modulação de efeitos da ADC 49.

O Ministério Público opinou pela devolução dos autos por considerar desnecessária sua intervenção, ante a natureza eminentemente patrimonial da demanda.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

 

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009037-82.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VIRGILIO MENDES FERRAZ NETO
Advogado(s): LINCOLN ALEXANDRE TEIXEIRA CLARET, ISABELLE CRISTINE OLIVEIRA RIBEIRO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se em verificar se a r. sentença que concedeu a segurança para afastar a cobrança de ICMS sobre transferências de semoventes entre estabelecimentos do mesmo titular observou adequadamente a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração da ADC 49.

Preliminarmente, cumpre registrar que a questão de fundo – não incidência de ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular – encontra-se definitivamente pacificada na jurisprudência dos tribunais superiores.

O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 166, com o seguinte teor: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Vejamos:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ICMS . TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA . I - Analisando a suposta omissão, em confronto com o acórdão recorrido, verifica-se não se cogitar da ocorrência da mácula, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou as questões pertinentes aos pedidos formulados. Assim, a oposição de embargos de declaração demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas, sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n. 49, renovou o entendimento no sentido de que a incidência do ICMS é decorrente de "operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final" . Observou-se não configurar fato gerador de ICMS o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular em unidades federativas diferentes. III - O referido entendimento já havia sido pacificado no Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.125 .133/SP (relator Ministro Luiz Fux, DJe de 10/9/2010), que reafirmou o contido na Súmula n. 166/STJ. Precedente: REsp n. 1 .851.134/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/6/2021.IV - Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2215002 MG 2022/0298776-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 02/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2024)

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, consolidou definitivamente a matéria ao julgar o ARE 1.255.885/MS, sob o regime da repercussão geral (Tema 1.099), estabelecendo a seguinte tese:

Recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Deslocamento de mercadorias. Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas. Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil. Circulação jurídica de mercadoria. Existência de matéria constitucional e de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança. Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.(ARE 1255885 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020)

Posteriormente, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49/DF, o STF julgou improcedente o pedido e declarou a inconstitucionalidade do art. 11, § 3º, da Lei Complementar nº 87/96, consolidando o entendimento de que:

"Para que se configure o fato gerador do ICMS não basta a circulação física da mercadoria, sendo necessária a circulação jurídica do bem (posse ou propriedade). (...) A operação somente pode ser tributada quando envolve essa transferência, a qual não pode ser apenas física e econômica, mas também jurídica." (STF - ADC 49/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2021, DJe nº 80, divulgado em 28/04/2021, publicado em 29/04/2021)

O cerne da insurgência recursal reside na alegação de que a sentença teria violado a modulação de efeitos estabelecida pelo STF nos embargos de declaração da ADC 49.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos na ADC 49, estabeleceu modulação temporal nos seguintes termos:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito." (STF - EDcl na ADC 49/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2023, DJe nº 89, divulgado em 02/05/2023, publicado em 03/05/2023)

O Estado da Bahia sustenta que, tendo sido a ação ajuizada em 13/07/2022, posterior ao marco temporal de 29/04/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito da ADC 49), o presente mandado de segurança não estaria abrangido pela ressalva, devendo incidir a modulação prospectiva.

Entretanto, não assiste razão ao recorrente. A interpretação da ressalva estabelecida pelo STF deve pautar-se pelos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, que informaram a decisão modulatória.

A interpretação sistemática da modulação, à luz dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança, conduziu à conclusão acertada de que o caso em tela se enquadra na ressalva temporal, não incidindo a limitação prospectiva dos efeitos.

Dessa forma, a sentença que concedeu a segurança aplicou corretamente a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e interpretou adequadamente a modulação de efeitos da ADC 49, não merecendo qualquer reparo.

A autoridade coatora deve, efetivamente, abster-se de exigir ICMS sobre as transferências de semoventes entre estabelecimentos rurais do impetrante, por não se configurar fato gerador do tributo, conforme pacificado pela jurisprudência.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da sentença recorrida.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora